Augusto Carlos Costa
Augusto Carlos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 004833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMA, TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG
Nome:
AUGUSTO CARLOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801065-09.2019.8.10.0056 RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRENTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A RECORRIDO: EDSON VIEIRA BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A, GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento a recursos inominados e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 1º grau, em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância, vedados pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995; e (ii) saber se a existência de sucumbência recíproca justifica a não imposição da verba honorária em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, não pode impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé, o que não se verificou no presente caso. 4. Constatada a sucumbência recíproca entre as partes, não se justifica a imposição de ônus sucumbencial na primeira instância, observada a norma específica do microssistema dos Juizados Especiais. 5. O acórdão impugnado deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte, incorrendo em omissão sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se incólume o acórdão proferido por este órgão colegiado nos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (CPC, art. 147) Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVOES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800059-88.2022.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado do(a) RECORRENTE: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA PAZ DE LUCENA Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação ajuizada por servidor municipal visando ao restabelecimento de seus vencimentos reduzidos unilateralmente pelo Município de Pio XII/MA, sem a instauração de processo administrativo. Pleito de pagamento retroativo das diferenças salariais e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade da redução salarial e determinou a recomposição remuneratória, indeferindo o pedido indenizatório. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a redução de vencimentos de servidor público sem a observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a referida conduta administrativa enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV), o que invalida o ato administrativo unilateral de redução salarial. 4. A simples redução remuneratória, embora ilegal, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em toda sua inteireza. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator os Juízes Raphael Leite Guedes e Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 19.06.2025 A 26.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-92.2011.8.10.0070 Apelante: LUIS SOUSA FERNANDES Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA - OAB DF4833-A Apelado: ESPÓLIO DE FRANCISCA ROMANA MARINHO, representado por SEBASTIAO MARINHO RIBEIRO Advogado(a): MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - OAB MA15182-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória de posse, determinando a desocupação do imóvel localizado em "Ponta do Piricau", município de Arari/MA, e julgando improcedente reconvenção que alegava usucapião e pedia indenização por benfeitorias. II. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pelos Apelados comprova a propriedade da área reivindicada; (ii) saber se a posse exercida pelo Apelante é injusta; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião e o direito à indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir Os documentos acostados pelos Apelados demonstram a cadeia dominial do imóvel, com registro em cartório, herança e recolhimento de tributos, não havendo impugnação judicial válida à sua autenticidade. A posse exercida pelo Apelante é reconhecidamente injusta, por carecer de título hábil e respaldo jurídico. A tese de usucapião foi afastada por ausência de prova documental e testemunhal da posse qualificada, além da existência de litígios anteriores que descaracterizam a pacificidade e continuidade exigidas. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente e não há elementos que justifiquem indenização por benfeitorias, dada a má-fé na posse e a ausência de comprovação específica dos valores alegados. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-26.2016.8.10.0111 – PIO XII Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Antonio Lima dos Santos Advogada : Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275) Apelado : Município de Pio XII Procurador : Augusto Carlos Costa (OAB/MA 14.702-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REESTRUTURANDO A CARREIRA. ABSORÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 77/2010, de Pio XII, reestruturou a carreira do magistério, absorvendo as diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, e reconhecendo a prescrição do direito de cobrança. 2. O apelante sustenta a violação da coisa julgada, alegando a imutabilidade da decisão transitada em julgado e a ausência de comprovação da absorção das perdas salariais. II. Questão em discussão 3. Saber se a superveniência da Lei Municipal nº 77/2010 tem o condão de extinguir o direito à incorporação da diferença salarial de 11,98%, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. 4. Analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou a tese de que a incorporação das diferenças da URV cessa quando há reestruturação da carreira com novo regime remuneratório, pois inexiste direito à percepção ad aeternum de parcela transitória. 6. A Lei Municipal nº 77/2010 alterou a estrutura remuneratória da categoria, estabelecendo novos patamares salariais e absorvendo eventuais perdas decorrentes da conversão da URV. 7. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois a decisão transitada em julgado deve ser compatibilizada com a reestruturação remuneratória superveniente, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 8. A prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada em 2017, após o prazo de cinco anos contados da vigência da Lei Municipal nº 77/2010, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. O reconhecimento de ofício da prescrição pelo magistrado é autorizado pelo art. 487, II, do CPC, desde que oportunizada a manifestação da parte interessada, o que foi devidamente observado nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A superveniência de lei municipal reestruturando a carreira do magistério, com fixação de novos patamares remuneratórios, absorve eventuais diferenças decorrentes da conversão da URV, cessando o direito à incorporação do percentual de 11,98%. O prazo prescricional para pleitear eventuais diferenças começa a correr da vigência da reestruturação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26.06.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000161-51.2019.8.10.0111 Juiz de Direito: Daniel Luz e Silva Almeida Ministério Público Estadual: Larissa Sócrates de Bastos Acusado: RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA e outros (2) Defensoria Pública: Ana Laura Migliavacca de Almeida Local: Sala de audiências Natureza da Audiência: Instrução. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h, nesta Cidade e Comarca de Pio XII, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, foi iniciada a audiência pelo sistema de meet.google. realizada por meio de acesso ao link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII. Feito o pregão, estavam presentes os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, devidamente acompanhados da defensora pública Dra. Ana Laura Migliavacca de Almeida Todavia, não sendo possível a realização do ato, em razão da convocação do MM. Magistrado e da representante do Ministério Público para participação no Encontro Regional do Tribunal de Justiça do Maranhão, evento institucional, deliberou-se pela redesignação do ato. DELIBERAÇÃO JUDICIAL: DESPACHO: "Considerando a necessidade de participação deste Juízo e do Ministério Público no Encontro Regional promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 10h00min. Ficam os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, presentes na audiência de hoje, devidamente intimados para o novo ato. Intimem-se as demais testemunhas e o réu PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO, expedindo-se o necessário, inclusive cartas precatórias e requisições às autoridades competentes, para viabilizar suas participações remotas, conforme já determinado em despachos anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo. Eu, Amanda Betânia Rodrigues Alves, assessora administrativa, mat. nº 208512, digitei e subscrevi. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular 1 Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000161-51.2019.8.10.0111 Juiz de Direito: Daniel Luz e Silva Almeida Ministério Público Estadual: Larissa Sócrates de Bastos Acusado: RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA e outros (2) Defensoria Pública: Ana Laura Migliavacca de Almeida Local: Sala de audiências Natureza da Audiência: Instrução. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h, nesta Cidade e Comarca de Pio XII, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, foi iniciada a audiência pelo sistema de meet.google. realizada por meio de acesso ao link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII. Feito o pregão, estavam presentes os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, devidamente acompanhados da defensora pública Dra. Ana Laura Migliavacca de Almeida Todavia, não sendo possível a realização do ato, em razão da convocação do MM. Magistrado e da representante do Ministério Público para participação no Encontro Regional do Tribunal de Justiça do Maranhão, evento institucional, deliberou-se pela redesignação do ato. DELIBERAÇÃO JUDICIAL: DESPACHO: "Considerando a necessidade de participação deste Juízo e do Ministério Público no Encontro Regional promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 10h00min. Ficam os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, presentes na audiência de hoje, devidamente intimados para o novo ato. Intimem-se as demais testemunhas e o réu PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO, expedindo-se o necessário, inclusive cartas precatórias e requisições às autoridades competentes, para viabilizar suas participações remotas, conforme já determinado em despachos anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo. Eu, Amanda Betânia Rodrigues Alves, assessora administrativa, mat. nº 208512, digitei e subscrevi. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular 1 Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802784-56.2024.8.10.0151 RECORRENTE: ADMA CARLA BARROSO COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RECORRIDO: GEORGINA GARCIA NEPOMUCENO CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: IAN FELIX GARCIA COUTINHO - MA25317-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0824837-33.2023.8.10.0000 Credora: M. D. G. L. D. A. Advogado da REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF 4833-A Devedor: M. D. S. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 35% (trinta e cinco por cento) ao advogado Augusto Carlos Costa, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804296-05.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROTESTO (12228) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA NUNES REQUERIDO: CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A., SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A e Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado do(a) REQUERIDO: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.FRANCISCO PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A. e outros (3).No curso regular do feito, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID. 151039780.Vieram a mim os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID. 151039780), assinado por advogado de ambas as partes, devidamente constituídos com poderes para transigir, receber e dar quitação, expressamente previstos em procuração/substabelecimento.No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes.Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado, devidamente cumprido, como informa petição de ID. 151581018.Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes.Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo-(PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
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