Gutemberg De Medeiros Fonte
Gutemberg De Medeiros Fonte
Número da OAB:
OAB/CE 051569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gutemberg De Medeiros Fonte possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJTO, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJGO, TJTO, TJBA, TJCE
Nome:
GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000352-64.2024.8.06.0181 Recorrente(s) JOSÉ WILSON SAMPAIO Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ WILSON SAMPAIO em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu a existência de desconto em sua conta, referente ao pagamento de tarifa de Pacote de Serviço não contratada. Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática (id. 19556176) proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados em exordial, para fins de: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas de manutenção de conta com fulcro no artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais. Inconformado, o demandante interpôs recurso inominado (id. 19556181), pugnando exclusivamente pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas (id. 19556186). Eis, no que importa, o relatório dos autos. Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, a matéria relativa à ilicitude da contratação já foi atingida pela força preclusiva máxima da coisa julgada. Deve-se analisar, tão somente, a responsabilidade da instituição financeira promovida pelos danos morais alegados pela parte autora. Cumpre anotar que já ficou consolidado o entendimento do juízo de origem - com força preclusiva da coisa julgada - que os descontos havidos na conta bancária da parte autora, referente ao pagamento de tarifa de Pacote de Serviço, decorreram sem causa lícita, ou seja, sem contratação válida dada a ausência de prova da existência do contrato e da anuência da parte autora. No tocante aos danos morais, contudo, importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. No caso vertente, observa-se que estes pressupostos não foram preenchidos. Não obstante haver sido comprovado nos autos a ilegalidade do desconto referente à tarifa bancária de pacote de serviço, percebo que restou comprovado nos presentes autos a ocorrência de descontos mensais que não ultrapassaram o importe de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) cada, o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial do autor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). A esse respeito, já se manifestou esta Colenda Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000313520228060040, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B. EXPRESSO 4. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS". DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001625620228060057, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023). (grifou-se) Dessa forma, entendo que os descontos efetuados, embora indevidos, não chegaram a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor descontado. Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda do demandante fora efetivamente comprometida pelos descontos questionados, impossibilitando-o, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Assim, entendo que os descontos ora questionados não se revelam como causa apta a gerar dano moral in re ipsa. Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gutemberg de Medeiros Fonte (OAB 51569/CE) Processo 0205881-57.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Jercimar Batista de Freitas - Vistos. Não houve rejeição preliminar da denúncia. Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade dos agentes. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado. Ademais, considerando que a análise das teses defensivas apresentadas exige a produção de provas, reservo sua apreciação para o momento oportuno, qual seja, o julgamento do mérito da presente demanda. Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, e interrogatório do réu. Considerando que as audiências, em regra, estão ocorrendo por videoconferência, em tendo sido arroladas testemunhas que residam fora desta jurisdição, serão igualmente inquiridas por este Juízo através da plataforma virtual, devendo-se expedir carta precatória apenas para o fim de sua intimação, não sendo necessário deprecar o ato cf. art. 222 do CPP. Antes, porém, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar número de telefone e/ou e-mail do réu para fins de viabilização do cumprimento eletrônico dos atos de comunicação pelos Oficiais de Justiça, caso não já o tenha informado. INTIMEM-SE também, para a mesma finalidade, as partes que arrolaram testemunhas sem informar tais dados em suas qualificações, exceto se a testemunha for policial, civil ou militar, ou bombeiro militar, hipótese em que será requisitada diretamente ao órgão ao qual é vinculada, tudo sob pena de prejudicar a realização de audiência de instrução. Desta feita, determino a intimação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu advogado, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput do CPP. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gutemberg de Medeiros Fonte (OAB 51569/CE) Processo 0205881-57.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Jercimar Batista de Freitas - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Interlocutória de fls. 124/125, intima-se a Defesa para informar números de telefones e/ou e-mail do réu, para fins de viabilização do cumprimento eletrônico dos atos de comunicação pelos Oficiais de Justiça, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202224-63.2024.8.06.0091 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [0202302-57.2024.8.06.0091] REQUERENTE: M. A. S., M. A. D. A. REQUERIDO: L. A. D. S. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de alienação parental proposta por Mariana Amorim Da Silva, assistida por sua genitora M. A. D. A. em face de L. A. D. S.. Fixo como ponto controvertido: a existência de alienação parental. Estabeleço que o ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indiquem se desejam produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Sendo o caso de prova testemunhal, seja apresentado o rol de testemunhas no mesmo prazo referido no parágrafo anterior (art. 357, 4º, CPC). Decorrido o prazo fixado in albis ou não havendo manifestação de provas, remetam-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público para apresentar parecer de mérito. Após, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Iguatu, 19 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3001394-93.2025.8.06.0091- Ação Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Pelo exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Determino, ainda, a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas em desfavor do devedor, bem como o devido levantamento do bloqueio via SISBAJUD, acaso tenha ocorrido, e liberação dos valores bloqueados em conta bancária da titularidade do executado. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200150-02.2025.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [] AUTOR: A. I. F. D. S. REU: M. C. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Antônio Ítalo Ferreira dos Santos em face de Matheus Cândido dos Santos. Fixo como ponto controvertido: a sobrevinda de mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (CC, art. 1.699). Estabeleço que o ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À Secretaria para utilizar a ferramenta eletrônica PREVJUD para consultar sobre renda formal percebida pelo promovido. Intimem-se as partes, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indiquem se desejam produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Sendo o caso de prova testemunhal, seja apresentado o rol de testemunhas no mesmo prazo referido no parágrafo anterior (art. 357, 4º, CPC). Decorrido o prazo fixado in albis ou não havendo manifestação de provas, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Iguatu, 14 de maio de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000689-92.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br