Hido Thaui Alves Pereira
Hido Thaui Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 051567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hido Thaui Alves Pereira possui 160 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJMG e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJES, TJSP, TJMG, TJGO, TJBA, TJRJ, TJPE, TJMS, TJPB, TJMA, TJPR, TJPA, TJDFT, TJSC, TJAP, TJCE, TJMT, TJAL
Nome:
HIDO THAUI ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097246-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Debora Aparecida de Miranda Almeida Lima - Vistos. Tratando-se de relação de consumo, a parte autora poderia ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da Súmula 77 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando por ajuizar no foro do domicílio do réu, deveria observar o disposto no artigo 53, III, "a", do CPC, ou seja, no foro da sede do réu em Olímpia/SP. Anoto que o imóvel do contrato objeto da ação também se localiza em Olímpia/SP (fl. 18). De outra banda, observo no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a parte autora está domiciliada em área de abrangência do Foro Regional de Santo Amaro. Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Ajuizada a demanda na Comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente - central ou regional -, tendo em vista tais regras. Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respetivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo e não competência de foro. Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655). Dessa forma, portanto, por ser de natureza absoluta, não é passível de prorrogação. E porque assentada no critério funcional, pode o juiz declinar a competência ex officio, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual.Competência. Divisão da Comarca da Capital entre oForoCentral e os diversosForos Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas de organização judiciária. Regras decompetência, nesse caso,absolutas. Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos do art. 111 do CPC, doForoCentral ou de qualquerForoRegional, em específico. Possibilidade, ademais, de declinação de ofício da competência internamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33 do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital,foroem que ajuizada a execução. Sede do banco, outrossim, na base territorial doForoRegionalde Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva aoForoCentral, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas doforodo domicílio do exequente, que se tem por correta. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000, Relator Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014). Vale dizer, a competência, na hipótese, é absoluta e não pode ser alterada pela vontade das partes. No caso vertente, como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição deste foro central, não há nenhum liame que justifique a distribuição da presente demanda neste foro. Ao que se crê, a divisão de competências entre os Foros Regionais e Central da Capital atende à necessidade de racionalização do exercício da função jurisdicional e, simultaneamente, à facilitação do acesso à justiça, à celeridade e à economicidade processual, afinal praticados os atos processuais perante o Juízo mais próximo das pessoas e bens afetos à demanda. Note-se que não se trata de demanda aqui ajuizada única e exclusivamente por força de cláusula de eleição de foro, sem que nenhuma das partes seja domiciliada nesta Capital e nenhum dos bens discutidos esteja aqui situado, único caso em que, salvo melhor juízo, se poderia cogitar de regra implícita de competência residual do Foro Central. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 148/2001, que conferiu nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76. No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar do domicílio da parte autora, já que a ré possui endereço em outra Comarca e o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos. Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central. Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo. Intimem-se. - ADV: HIDO ALVES (OAB 51567/CE)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037912-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR : GIOVANI DE ASSUNCAO KRUGER ADVOGADO(A) : HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ação de rescisão contratual com anulação de cláusula abusiva e restituição de valores pagos c.c. tutela de urgência” ajuizada por Giovani de Assunção Kruger em face de Costão do Santinho Turismo e Lazer S.A., todos qualificados. Em síntese, alega o autor que foi induzido à celebração de contrato de adesão ao programa de time sharing da ré. Afirma que, mesmo após o pagamento de parte das parcelas pactuadas, identificou cláusulas abusivas e cobranças não informadas no momento da contratação, o que o levou a buscar a rescisão do ajuste. Informa que, ao procurar a ré para distrato, foi informado de que não haveria qualquer devolução dos valores pagos, o que reputa abusivo. Aduz que o contrato impõe penalidades desproporcionais e cumulativas, as quais superam inclusive o montante efetivamente desembolsado. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para imediata rescisão contratual, com suspensão das cobranças vincendas, liberação da fração cedida e desvinculação de qualquer obrigação futura. É o relatório. Decido. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso, a medida postulada, no ponto em que pretende o desfazimento imediato do vínculo contratual, traduz típica antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, cujo deferimento exige demonstração inequívoca do direito e ausência de controvérsia relevante, o que não se verifica nos autos. Impõe-se, pois, o respeito ao contraditório, razão pela qual o pedido de rescisão antecipada do contrato deve ser indeferido, ao menos por ora. Por outro lado, há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Com efeito, o perigo de dano decorre do risco de continuidade da cobrança de valores oriundos de relação contratual questionada judicialmente, medida que acarreta consequências gravosas e desproporcionais, especialmente quando ainda pendente de definição judicial a validade e os efeitos do pacto. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada admite o deferimento dessas medidas como forma de preservar a igualdade entre as partes durante o curso da demanda, evitando-se constrangimentos indevidos e pressões extraprocessuais que possam comprometer a ampla defesa: "É razoável decisão que obsta o credor de anotar o nome do devedor em cadastro de inadimplentes enquanto a ação tramita, pois a proibição repõe a igualdade processual, afastando da parte mecanismo de pressão que pode levar à injustiça" (STJ, AI n.º 0186139285-RS, Min. Cesar Asfor Rocha). Além disso, a medida é plenamente reversível, já que, em sendo julgada improcedente a demanda, poderá a parte ré, então, exercer regularmente o direito de cobrança. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a tutela e, por consequência, determino que a parte ré suspenda as cobranças das parcelas e demais encargos contratuais vencidos a partir do ajuizamento desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, caracterizada a relação de consumo, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, porque presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). Cite-se e intime-se a parte ré acerca desta decisão, bem como para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, sob pena de revelia. Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017525-95.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Thomaz dos Santos Gasparini - Vistos. 1) Difiro a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a momento posterior à formação do contraditório, eis que ausentes, até o momento, os requisitos previstos pelo artigo 300, caput, do CPC. Por ora, não há elementos que evidenciem o perigo de dano. 2) Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas, pois o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas art. 5º, da Lei 11.608/03. 3) Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para citação da requerida, via portal eletrônico, no valor de R$ 32,75, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, através do Código 121-0 (Provimento CSM nº 2.739/24). 4) Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (1,5% do valor da causa ou 2% em caso de execução de título extrajudicial - Comunicado Conjunto nº 951/2023) observado o valor mínimo de 5 UFESP's. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, conforme artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014745-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yudji Alessander Otta - Nota de cartório: Complemente a parte interessada a respectiva despesa postal para expedição de carta com aviso de recebimento, no valor de R$ 34,35 (FEDTJ cód. 120-1). Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567CE), HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567CE)
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0056965-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CIBELLE DA SILVA ASSUNCAO FERRAZ RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Defiro a gratuidade da justiça à autora, com base no requerimento formulado e nos documentos que o justificam. Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre o nome da parte constante dos contratos colacionados aos autos nos IDs 209140148, 209140149 e 209140153 (JERI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 33.578.977/0001-40) e a parte contra a qual pretende demandar nos autos , informada na petição de emenda, no ID 209147010 (GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.562.935/0001-58). Assinalo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial ,com baixa na distribuição, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 14 de julho de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017542-34.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elora Regiani Picolotti - 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há necessidade de dilação probatória. Eventual divergência entre as partes quanto a cobrança de parcelas e valores a serem restituídos em razão da pretensão rescisória da autora (distrato) é matéria de mérito, a ser analisada ao longo do processo, em atendimento ao efetivo contraditório. 2. Em sede tributária (custas judiciais são uma taxa), toda e qualquer franquia (isenção, parcelamento, diferimento etc.) depende de expressa autorização legal. Por não estarmos diante de nenhuma das exceções em que a Lei Paulista 11.608/2003 que autoriza o parcelamento no recolhimento das custas, descabe o pedido formulado. Indefiro-o, pois. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação postal (R$34,35 - em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1- Provimento CSM nº 2.739/24). 3. No mais, regularize-se a representação processual. Verifico que a procuração trazida aos autos (fls. 22/23) foi assinada digitalmente sem a utilização de certificado digital, o que não é admitido no processo eletrônico, consoante determinam as Leis nºs 11419/2006 e 14063/2020, bem como o art. 5º e parágrafo 1º da Resolução nº 551 do Colendo Órgão Especial deste TJSP. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado é dotado de tal característica. Manutenção. De fato, o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma D4Sign, que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida. Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais. Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta de assinatura. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Julgamento: 10/12/2021) 4. Para fins de competência, traga a parte autora comprovante atualizado de endereço residencial (faturas de água, energia, gás). Int. - ADV: HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0621662-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: MÁRIO CÉSAR MORAIS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS ASTREINTES. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A COMINAÇÃO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, intentada em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do acerto do juízo singular ao deferir parcialmente a tutela de urgência para que a promovida, ora agravada, fizesse o depósito em juízo de valores referentes ao inadimplemento de contrato, assim como suspendesse as cobranças das parcelas referente ao contrato firmado entre as partes. A insurgência recursal concentra-se na alegação de: (i) requisitos, natureza e caráter de decisão surpresa da tutela de urgência concedida; (ii) proporcionalidade das astreintes fixadas; (iii) subsidiariamente, que o depósito fique consignado em juízo. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que concede tutela provisória - seja de urgência ou de evidência - não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco configura decisão surpresa, uma vez que o ordenamento processual civil admite expressamente a concessão liminar da medida, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. No caso concreto, estão devidamente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo agravado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais foram corretamente reconhecidos pelo juízo de primeiro grau. Em casos de atraso na entrega do empreendimento, assiste ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato, desde que não tenha contribuído para a mora, conforme dispõe o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64. Desse modo, revela-se plausível a probabilidade do direito da agravada, uma vez que sua pretensão de rescindir o contrato encontra respaldo tanto na Súmula 543 do STJ quanto no referido dispositivo legal, os quais asseguram a restituição integral dos valores pagos quando a inadimplência não é imputável ao adquirente. Quanto ao perigo de dano, este também se evidencia diante do elevado montante investido em um contrato cujo prosseguimento deixou de ser de interesse da promitente compradora, o que demonstra o prejuízo por ela suportado. Ademais, tendo a agravante responsabilidade pelo inadimplemento, é responsável pela privação financeira sofrida de forma permanente pela agravada, até a devolução dos valores. 5. O levantamento de valores depositados em juízo, ainda que determinada a restituição em sede de tutela provisória, exige a observância do cumprimento provisório de sentença, assim como a estipulação de caução idônea, situações a serem avaliadas no procedimento próprio. Art. 297, parágrafo único; e 520, IV, do CPC. Portanto, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada tendo em vista que os valores devem ficar depositados em juízo por expressa previsão legal. 6. Compete ao juiz todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, do CPC); assim como especificamente a imposição de multa nos casos de obrigações de fazer ou não fazer (arts. 536 e 537, do CPC). No caso, estamos diante de obrigação de não fazer fixada em decisão que deferiu tutela antecipada, na qual fora determinada a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato firmado entre as partes, onde o juízo estipulou valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários em caso de descumprimento, mas os limitou ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, não há qualquer reparo a ser empregado a este ponto do decisum, visto que realizado de acordo com a legislação e de forma razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, para no mérito, NERGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES EINVESTIMENTOS S.A.) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, intentada em seu desfavor por MÁRIO CÉSAR MORAIS DOS SANTOS (processo nº 3036401-62.2024.8.06.0001). A decisão atacada determinou: Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a promovida: 1. suspenda as cobranças das parcelas referente ao contrato firmado entre as partes; 2. realize o depósito judicial de todas as parcelas já pagas pelo autor, devidamente atualizadas, no valor de R$ 64.038,62 (sessenta e quatro mil e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15. Buscando a reforma da decisão, a parte agravante sustenta que a concessão da tutela liminarmente culminou em decisão surpresa, a ausência dos requisitos para deferimento da tutela, a impossibilidade de depósito em juízo antes da aferição da responsabilidade pela rescisão contratual e, subsidiariamente, que os valores, se depositados, fiquem retidos em juízo. Aponta, ainda, desproporcionalidade das astreintes fixadas. O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso fora indeferido (id. 19420085 / fls. 134 e seguintes - SAJ). Os agravados apresentaram contrarrazões em petição de id. 19441543 (fls. 144 e seguintes - SAJ). Os autos vieram conclusos. Deixei de encaminhar o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de feito com interesse meramente patrimonial e disponível. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito A controvérsia recursal restringe-se à verificação do acerto ou desacerto do juízo singular ao deferir parcialmente a tutela de urgência para que a promovida, ora agravada, fizesse o depósito em juízo de valores referentes ao inadimplemento de contrato, assim como suspendesse as cobranças das parcelas referente ao contrato firmado entre as partes. A insurgência recursal concentra-se na alegação de: (i) requisitos, natureza e caráter de decisão surpresa da tutela de urgência concedida; (ii) proporcionalidade das astreintes fixadas; (iii) subsidiariamente, que o depósito fique consignado em juízo. A decisão interlocutória que concede tutela provisória - seja de urgência ou de evidência - não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco configura decisão surpresa, uma vez que o ordenamento processual civil admite expressamente a concessão liminar da medida, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. No caso concreto, estão devidamente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo agravado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais foram corretamente reconhecidos pelo juízo de primeiro grau. A parte autora, ora agravada, juntou aos autos o instrumento contratual firmado com a parte agravante (id. 126776175 do processo de origem) e comprovantes de pagamento (id. 126776176 do processo de origem), sendo o inadimplemento referente ao atraso na entrega do empreendimento devidamente evidenciado. Tal inadimplemento, inclusive, decorre de fato amplamente conhecido, com significativa repercussão. Nesse prisma, é pacífico que tanto o comprador quanto o vendedor podem encerrar unilateralmente o contrato, tendo direito à devolução, total ou parcial, dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso. Trata-se de um direito subjetivo das partes, que pode ser exercido mediante simples manifestação de vontade por aquele que não deseja mais manter a relação contratual. Em casos de atraso na entrega do empreendimento, assiste ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato, desde que não tenha contribuído para a mora, conforme dispõe o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64. Desse modo, revela-se plausível a probabilidade do direito da agravada, uma vez que sua pretensão de rescindir o contrato encontra respaldo tanto na Súmula 543 do STJ quanto no referido dispositivo legal, os quais asseguram a restituição integral dos valores pagos quando a inadimplência não é imputável ao adquirente. Quanto ao perigo de dano, este também se evidencia diante do elevado montante investido em um contrato cujo prosseguimento deixou de ser de interesse da promitente compradora, o que demonstra o prejuízo por ela suportado. Ademais, tendo a agravante responsabilidade pelo inadimplemento, é responsável pela privação financeira sofrida de forma permanente pela agravada, até a devolução dos valores. Assim, justa a redistribuição do ônus do tempo advinda da concessão da tutela. No que tange à alegação da agravante quanto ao suposto risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na hipótese de não haver depósito judicial dos valores, cumpre observar que às tutelas provisórias aplicam-se, por expressa disposição legal, as normas relativas ao cumprimento provisório de sentença, conforme prevê o parágrafo único do art. 297 do Código de Processo Civil. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Conforme o regramento legal do cumprimento provisório, o levantamento de valores depositados em dinheiro, bem como a realização de atos que possam acarretar grave prejuízo ao executado, estão condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de imediato pelo juiz e oferecida nos próprios autos, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Portanto, em regra, os valores são depositados em juízo por expressa previsão legal. Conclui-se, assim, que o levantamento de valores, ainda que determinada a restituição em sede de tutela provisória, exige a observância do cumprimento provisório de sentença, assim como a estipulação de caução idônea, situações a serem avaliadas no procedimento próprio. Ressalte-se que a rescisão contratual e o deferimento das medidas requeridas não inviabilizam eventual direito da agravante, sendo plenamente possível, inclusive, a alienação do imóvel objeto do contrato a terceiros. Portanto, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada tendo em vista que os valores devem ficar depositados em juízo por expressa previsão legal. No que tange a multa fixada pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão, não vejo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade. Sabe-se que compete ao juiz todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, do CPC); assim como especificamente a imposição de multa nos casos de obrigações de fazer ou não fazer (arts. 536 e 537, do CPC). No caso, estamos diante de obrigação de não fazer fixada em decisão que deferiu tutela antecipada, na qual fora determinada a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato firmado entre as partes, onde o juízo estipulou valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários em caso de descumprimento, mas os limitou ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, não há qualquer reparo a ser empregado a este ponto do decisum, visto que realizado de acordo com a legislação e de forma razoável. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
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