Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Número da OAB:
OAB/CE 042362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
298
Total de Intimações:
505
Tribunais:
TJGO, TJCE, TRF5, TJMG
Nome:
JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201071-57.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÍCERO HENRIQUE PESSOA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por CÍCERO HENRIQUE PESSOA NETO, nascido em 26/01/1961, atualmente com 64 anos e 05 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor; e aplicar a repetição de indébito em dobro (ID nº 24448428). O apelante, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado (ID nº 24448433). O apelado, em suas contrarrazões, postula a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos jurídicos (ID nº 24448438). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Descontos indevidos. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Cabimento. Precedentes do TJCE. Recurso parcialmente provido. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da associação e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau não arbitrou na sentença a indenização por danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato. Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE. AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025) 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008495-58.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE VELOSO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009090-23.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DOURADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005859-85.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. R. R. REPRESENTANTE: FRANCISCA RAMALHO TORRES Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Juazeiro do norte, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009424-57.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEONICE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os sistemas processuais utilizados na Justiça Federal da 5ª Região não apresentaram resultados para outra ação promovida anteriormente pelo(a) AUTOR(A) em desfavor do(a) RÉU(RÉ), motivo pelo qual não há, a princípio, caracterização de coisa julgada, litispendência nem prevenção. Além disso, o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prescreve que na petição inicial serão indicados “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. O art. 321 do mesmo diploma preceitua, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que o(a) AUTOR(A) a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR a PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, a fim de COMPLEMENTAR a CAUSA DE PEDIR para: a) DESCREVER com clareza a(s) doença(s), com respectivo(s) código(s) da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, que o(a) acomete(m). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 15229395 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2476452545 EM 05/06/2025 10:43:59 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 05/06/2025 10:44 Fortaleza, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008516-97.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERREIRA DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a declaração da inexistência de suposto contrato pelo qual se autorizou descontos em seu benefício previdenciário, a condenação do(s) réu(s) à restituição valores descontados. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099, de 16 de setembro de 1995, veda a citação por edital no âmbito dos juizados especiais: “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.” (destacou-se) No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) requereu a citação por correspondência do(a) réu(ré) ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB na Avenida Santos Dumont, 3131 - A - Sala 210, Aldeota, Fortaleza/CE - CEP 60.150-165. Nos autos n. 0003698-05.2025.4.05.8102, foi expedida carta de citação do(a) réu(ré) direcionada ao mesmo endereço. A diligência foi malsucedida, tendo o aviso de recebimento sido devolvido ao juízo com a informação “mudou-se”. Além disso, nos autos n. 0005664-03.2025.4.05.8102 e 0014615-20.2024.4.05.8102, foram expedidas cartas de citação do(a) réu(ré) direcionadas a endereços diversos, quais sejam, Nossa Senhora de Cobacabana, 605, Sala 908 - Copacabana - Rio de janeiro/RJ, CEP 22.050-902 e Rua Uruguaiana, 10 - Sala 1903 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.050-090. As diligências foram malsucedidas, tendo o aviso de recebimento sido devolvido ao juízo com as informações “mudou-se” e "desconhecido", respectivamente. Igualmente, a tentativa de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ n. 455/2022, foi fracassada pois não houve acesso do réu dentro do prazo, o que ocasionou a expiração do expediente, conforme certificado no processo referido. Tem-se, portanto, que o(a) citando(a) está em local ignorado ou incerto, o que é causa de citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme visto, a prática desse ato processual é expressamente vedada em sede do procedimento dos juizados especiais. Assim, diante incompatibilidade procedimental superveniente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 (“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;”). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008495-58.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE VELOSO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL DESPACHO Diante da interposição de recurso inominado (Id. 72870254) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: a) TORNO SEM EFEITO a certificação do trânsito em julgado de Id. 77052815; b) INTIME-SE o(a) RECORRIDO(A) para, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso. Após, REMETAM-SE os autos para DISTRIBUIÇÃO entre as TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200637-34.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CUSTODIO LEITE REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CUSTÓDIO LEITE contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No ID 136228830 a parte demandada ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo promovente (ID 161380569). É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTOS O acordo levado a efeito pelas partes nos IDs 136228830 c/c 161380569 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de IDs 136228830 c/c 161380569 que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado. arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200637-34.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CUSTODIO LEITE REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CUSTÓDIO LEITE contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No ID 136228830 a parte demandada ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo promovente (ID 161380569). É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTOS O acordo levado a efeito pelas partes nos IDs 136228830 c/c 161380569 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de IDs 136228830 c/c 161380569 que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado. arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito