Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Número da OAB:
OAB/CE 042362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
344
Total de Intimações:
599
Tribunais:
TJMG, TRF5, TJGO, TJCE, TJPB
Nome:
JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 599 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003296-55.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. A. A. D. S. M. REPRESENTANTE: VIRGINIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o AUTOR(A) para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre os documentos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 71901079). Decorrido o prazo, CONCLUAM-SE os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007936-67.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucesso, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007908-02.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucesso, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009609-95.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZA MACIEL DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201623-22.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CICERO CAVALCANTE DE JESUS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. LAVRAS DA MANGABEIRA, 23 de junho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201519-30.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA SALETE RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, considerando que a parte ré já se manifestou na petição de ID 160831071, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. LAVRAS DA MANGABEIRA, 23 de junho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000587-04.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Intime-se a parte autora - através de advogado - para emendar à inicial no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer quais faturas pretende o refaturamento, considerando que, apesar de afirmar que "observou que a partir de fevereiro de 2025, suas faturas começaram a cobrar valores demasiadamente elevados", requer em sede de antecipação de tutela o refaturamento das competências de outubro e novembro de 2024 e janeiro e maio de 2025. Além disso, afirma não ter conseguido efetuar o pagamento da fatura que entende ilegal, entretanto, apresenta comprovante de pagamento no ID 159264175, devendo ser esclarecido tal ponto, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 23 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000323-84.2025.8.06.0114 APELANTE: MARIA DOURADO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS EM VEZ DE UMA - EXTINÇÃO INDEVIDA - AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS E CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O presente recurso de Apelação objetiva desconstituir a sentença a quo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que há abuso do direito de ação, na medida em que a autora ajuizou 02 (duas) demandas, com a mesma causa de pedir, contra o mesmo agente financeiro, em vez de concentrar o pedido em apenas uma ação, violando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para a propositura da presente ação. 2. Ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça. Assim, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva. Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3.Na presente ação, a autora questiona o contrato nº 015373274, no valor de e R$943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) , a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) e com início dos descontos em junho de 2019, junto ao BANCO BRADESCO S/A. Outrossim, no Processo nº 3000324-69.2025.8.06.0114, discute-se um Contrato de Cartão de Crédito Consignado, com desconto mensal no valor de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), junto ao BANCO BMG S/A. 4. Portanto, trata-se de demandas que discutem contratos diversos, contra instituições financeiras distintas, não havendo que se falar em litispendência. E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). 5. Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOURADO DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nas razões recursais (ID 20804834), a recorrente defende a existência do interesse processual, argumentando que as ações ajuizadas discutem empréstimos consignados distintos, razão pela qual aduz também não ocorrer a conexão entre os processos. Por fim, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O presente recurso de Apelação objetiva desconstituir a sentença a quo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que há abuso do direito de ação, na medida em que a autora ajuizou diversas demandas, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo agente financeiro, em vez de concentrar o pedido em apenas uma ação, violando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para a propositura da presente ação. A apelante sustenta que as demandas tratam de contratos distintos, com instituições financeiras distintas, não guardando identidade com a presente ação. Primeiramente, é fundamental destacar que não se pode ignorar os impactos negativos que as ações judiciais abusivas causam ao Poder Judiciário e aos próprios cidadãos que buscam justiça. Devido à enorme quantidade de processos em andamento, esses indivíduos enfrentam diversos obstáculos que dificultam a rápida e eficaz resolução de conflitos. Com efeito, o acúmulo de processos considerados infundados nas unidades judiciárias, frequentemente movidos pelo mesmo advogado e com os mesmos argumentos fáticos e legais, acaba atrapalhando o andamento das ações que realmente apresentam uma violação de direitos. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode concordar nem ser cúmplice desse tipo de comportamento profissional. Não se pode permitir que a administração pública seja utilizada para favorecer interesses duvidosos, especialmente quando se trata do lucro fácil gerado pela chamada "indústria do dano moral". Saliente-se que o próprio Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem mecanismos específicos para identificar e tomar providências em relação a advogados que atuam em demandas abusivas. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE). Dentre suas atribuições, o CIJECE propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Entretanto, ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça. Em outras palavras, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva. Assim, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. Isso se justifica porque, mesmo que um advogado possa agir de maneira imprudente em várias situações, por trás de sua atuação há uma parte que, muitas vezes, é apenas uma vítima das práticas questionáveis de captação de clientes que são frequentemente, e infelizmente, utilizadas. Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como decorrência da suposição de que a demanda é abusiva, viola o princípio do amplo acesso à justiça, prejudicando especialmente a parte inocente que, muitas vezes, apenas teve a infelicidade de contratar um advogado que enfrenta suspeitas de atuação predatória. Nessa linha de entendimento, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E SUA EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente. 6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7. No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8. No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (GN) No caso em comento, ressalto que não é possível identificar a prática de abuso do direito de ação. Na presente ação, a autora questiona o contrato nº 015373274, no valor de e R$943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) , a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) e com início dos descontos em junho de 2019, junto ao BANCO BRADESCO S/A. Outrossim, no Processo nº 3000324-69.2025.8.06.0114, discute-se um Contrato de Cartão de Crédito Consignado, com desconto mensal no valor de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), junto ao BANCO BMG S/A. Portanto, tratando-se de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em litispendência. E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, do CPC). Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação constante para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colho precedentes deste eg. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2- O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5- Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 2. A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (GN) Diante do evidente interesse de agir, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA LAVRAS DA MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 01/09/2025 às 10h45 na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe3af6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 30 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE MARIANA BRAGA NERI MAT. 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA LAVRAS DA MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 01/09/2025 às 10h45 na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe3af6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 30 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE MARIANA BRAGA NERI MAT. 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE
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