Willyo Belarmino De Sousa Junior
Willyo Belarmino De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/CE 031036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willyo Belarmino De Sousa Junior possui 21 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE
Nome:
WILLYO BELARMINO DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3005587-36.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. N. T. D. S. AGRAVADO: R. F. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUNA LETÍCIA NOGUEIRA FREITAS BASTOS, menor impúbere, representada por sua genitora, R. N. T. D. S., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente, em tutela antecipada, os seus pedidos, formulados nos autos de ação alimentícia proposta contra R. F. B.. Conforme narrado na origem, a recorrente é fruto de relacionamento entre sua representante e o demandado, permanecendo sob a guarda da genitora durante o curso de sua vida. Ocorre, que segundo alega a representante da menor, o demandado não vem arcando a contento com a contribuição devida para o sustento e educação de criança, nos termos do que determina o art. 1.634 do Código Civil (CC). As promoventes pleitearam, na inicial, a quantia de 02 (dois) salários-mínimos a título de pensão de alimentos. O juízo de origem, em sede de cognição sumária e provisória-antecipada, arbitrou o montante de 50% do salário-mínimo como pensionamento inicial. Posteriormente, o juízo elevou o montante anteriormente fixado para 1 salário-mínimo; no entanto, revogou a segunda decisão, sob o fundamento de ter se equivocado diante da juntada, pela recorrente, de maneira equivocada, de mídias e informações envolvendo partes diversas, alheias ao processo em comento. Inconformadas, as promoventes interpuseram agravo de instrumento, pretendendo a majoração dos alimentos fixados provisoriamente para 01 (um) salário-mínimo. Pois bem. Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal. Em especial, ao recurso de agravo a norma processual prevê a possibilidade de concessão de efeito antecipatório da tutela recursal no art. 1.019, I, do CPC. Os requisitos para concessão da antecipação de tutela ou de efeito suspensivo seguem a mesma lógica das tutelas do processo ordinário. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de efeitos da tutela será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Semelhante previsão encontra-se no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa pelo relator, no recurso, quando verificada a presença de grave risco ou de risco de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de êxito recursal (fumus boni juris). No caso em análise, não houve negativa de fixação de quantia a título de alimentos para a menor; contudo, controvertem as partes o montante devido, ainda em fase inicial do processo, sem que se tenha ouvido a parte adversa ou mesmo realizada tentativa de conciliação. No requerimento da autora, há divergência interna em relação aos valores pretendidos e quanto real despesa da menor, o que revela a delicadeza e necessidade de instrução probatória sobre o tema. Na inicial, aponta-se gastos na ordem de R$ 3.658,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito centavos). Já no recurso, alega-se que as despesas da menor somam R$ 7.110,00 (sete mil e cento e dez reais), para logo após, na mesma peça, ser apresentada uma tabela de gastos no montante de R$ 4.041,78 (quatro Mil e quarenta e um reais e setenta e oito centavos). Portanto, há intensa controvérsia sobre o real gasto da menor e sobre as possibilidades do demandado. Nesse cenário, considerando a fixação de valor na origem, entendo que não restou demonstrado o risco de grave dano ou de dano irreparável para a menor, tampouco a probabilidade de êxito recursal, nesta fase inicial, de modo que entendo prudente a formação do contraditório e julgamento colegiado para a efetiva tomada de decisão neste recurso. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausente prova de seus requisitos autorizadores. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, intime-se a douta Procuraria de Justiça, para manifestação. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623408-55.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pentecoste - Impetrante: L. G. F. de L. B. - Impetrante: W. B. de S. J. - Paciente: F. L. P. da C. - Paciente: J. da S. C. - Impetrado: P. de J. C. do G. E. de C. À C. do M. P. do C. - Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO GECOC/MPCE, VISANDO AO TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO EM 18.11.2020, DESTINADO À APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NAS PREFEITURAS DE PENTECOSTE/CE E APUIARÉS/CE, ENVOLVENDO OS PACIENTES, SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA.2. SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA E NA SUPOSTA PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA OS PACIENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, PELA VIA DO HABEAS CORPUS, É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO MANIFESTA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.5. NOS AUTOS, HÁ INDÍCIOS COLHIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, QUE DEMONSTRAM A COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO.6. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PROCEDE DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO, DA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL PROBATÓRIO (MAIS DE 10 MIL LIGAÇÕES INTERCEPTADAS) E DA ATUAÇÃO CONTÍNUA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2. A COMPLEXIDADE DO CASO E A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO AFASTAM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO, QUANDO AUSENTE INÉRCIA DO ESTADO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 93.168/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 05.03.2020; STJ, HC 335.058/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, DJE 01.12.2017; STJ, AGRG NO HC 468.947/DF, REL. MIN. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 04.12.2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA DENEGAR A ORDEM REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Lohana Giafony Freitas de Luna Belarmino (OAB: 43168/CE) - Willyo Belarmino de Sousa Júnior (OAB: 31036/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0286992-32.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Exequente: AUJO TRANSPORTES LTDA Executado: FRANCISCO LUCAS RODRIGUES AGUIAR e outros DESPACHO Vistos. Intimem-se os exequentes para, em quinze dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2025, sob pena de não ser apreciado o pedido de ID 149690246. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3007413-97.2025.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogitam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante - ESPÓLIO DE FAUSTO BARREIRA DE GUSTAVO BRAGA (por sua inventariante - Zuila Maria Alencar Barreira Braga) em face dos agravados - BENEDITO EVERTON AZEVEDO (locatário), FRANCISCO AZEVEDO MELO e FRANCI TEIXEIRA MELO (fiadores) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no curso dos autos principais (Processo nº 0032523-16.2006.8.06.0001). Pugnou o agravante pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar no sentido de que seja determinada a desocupação do imóvel sub judice no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a presença de seus requisitos e a tramitação desarrazoada de uma Ação de Despejo por vinte anos. Aduziu o agravante, em síntese: a) que firmou contrato de locação na data de 01/10/1999, com valor do aluguel fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cedendo ao requerido - Benedito Everton Azevedo, para fins comerciais, pelo prazo de 01 (um) ano, o imóvel descrito nos autos (Rua Major Pinho Pessoa, n° 994/Rua Monsenhor Bruno, 2611A, Bairro: Aldeota, nesta capital), tendo como fiadores os requeridos - Francisco Azevedo Melo e Franci Teixeira Melo; b) que o requerido - Benedito Everton Azevedo desocupou o imóvel por volta do ano de 2005, deixando no imóvel seu irmão - Domingos Sávio Azevedo e a companheira deste - Joselita Soares Pereira, os quais estão há 20 (vinte) anos se beneficiando de bem alheio sem pagar aluguel algum, os quais alteraram a frente do imóvel e modificaram a numeração do bem na vil tentativa de confundir, locupletando-se do bem, por se tratar de imóvel de esquina (antes apresentado como situado na Rua Pinho Pessoa 996, que agora eles apresentam como Monsenhor Bruno 2611A); c) que os atuais ocupantes propuseram Ação de Usucapião que tramitou na 4ª Vara Cível desta comarca (Processo nº 0192155-34.2013.8.06.0001), que foi julgada totalmente improcedente em razão da existência prévia de um contrato de locação; d) que os pagamentos de aluguel e encargos vêm sendo inadimplidos pelos agravados; e) e que, embora preenchidos todos os requisitos, teve seu pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 142869565) nos autos da Ação de Despejo nº 0032523-16.2006.8.06.0001. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que… No entanto, constato discussão ao longo dos fólios processuais acerca de quem teria de fato a posse legal do imóvel em questão. Ademais, ao considerar o longo espaço de tempo decorrido desde a desocupação pela parte promovida, que se deu ainda no ano de 2005, não constato o requisito alusivo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), motivo pelo qual indefiro a liminar requerida. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo a decidir. Em análise à admissibilidade do presente recurso, constato que este foi interposto por quem detém legítimo interesse, adequado e tempestivo. No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder a medida liminar para desocupação do imóvel objeto dos autos, o que ao meu ver restou demonstrado pela parte agravante. É certo que, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (art. 932, inciso II, CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a temática em alusão, preceitua o art. 59 da Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. É importante anotar a informação de que, embora o contrato inicial previsse garantia por fiança, tal de há muito não subsiste, visto que os fiadores informaram sua desoneração da obrigação, conforme se constata em petição dos autos (id 121319219) da Ação de Despejo, inexistindo garantia alguma daquelas enumeradas no art. 37 da Lei 8.245/1991, donde concluir que não há impedimento à concessão da medida liminar sob este aspecto. Também ficou comprovado que a Ação de Usucapião intentada pelos atuais ocupantes do imóvel (Domingos Sávio Azevedo e Joselita Soares Pereira) teve seu desfecho com o julgamento de improcedência do pedido autoral, qual já se encontra com seu trânsito em julgado, mormente em vista de que se trata de posse precária, cuja ementa ficou assim escrita: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DETENÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. POSSE PRECÁRIA AUSENTE DE 'ANIMUS DOMINI'. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Savio Azevedo e Joselita Soares Pereira, objurgando sentença de improcedência ao pleito autoral, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Usucapião proposta pelos apelantes, em desfavor do Espólio de Fausto Barreira de Gustavo Braga. 2. A usucapião traduz-se em forma de aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. 3. In casu, verifica-se que os apelantes omitiram a informação de que, em verdade, permaneceram no imóvel, em decorrência do contrato locatício firmado entre o irmão do autor com os promovidos. 4. Inexiste posse dos autores a ser defendida, uma vez que, o promovido não abandonou o imóvel, pois ingressou com Ação de Despejo por falta de pagamento no ano de 2006 (processo nº 0032523-16.2006.8.06.0001/0, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza). À luz da prova documental, acostada pelos promovidos, encontra-se cabalmente demonstrado que o domínio sobre o imóvel disputado é pertencente aos apelados. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0192155-34.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) É certo que o fundamento da ação de despejo é a ausência de pagamento do valor do aluguel, sendo de frisar que o inadimplemento já constitui em mora o locatário, consoante os dizeres do art. 397 do Código Civil (O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor). Nesse passo, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LOCATÁRIO DISPENSÁVEL. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel, nos autos da Ação de Despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar na Ação de Despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de locação para fins não residencial iniciou em 1º/09/2020 e encerraria em 1º/09/2030. A parte agravante confirma o inadimplemento por falta de pagamento. Contudo, questiona o fato de não ter sido notificado previamente. 4. Ocorre que o fundamento da ação de despejo é a ausência de pagamento do valor do aluguel, sendo, portanto, dispensável a prévia notificação do locatário, uma vez que o inadimplemento, por si só, já o constitui em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. Outrossim, a discussão sobre a propriedade do imóvel não invalida o contrato de locação, razão pela qual a decisão interlocutória que deferiu a liminar de despejo condicionada a prestação de caução deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.245/91, arts. 9, 23, 55, 56, 57 59; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0638461-47.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024; Agravo de Instrumento - 0627357-29.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023; Agravo de Instrumento - 0637474-79.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022; Agravo de Instrumento - 0631901-94.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021;Apelação Cível - 0183345-02.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. (Agravo de Instrumento - 0631729-16.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), espécie de tutela que reclama o convencimento do juiz quanto à ineficácia ou ao perecimento ou mesmo aos eventos prejuízos quando não brevemente concedida. E, sobre este capítulo, assinala o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves que: A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se o clássico requisito do tempo - necessário para a concessão da tutela definitiva - como inimigo da efetividade dessa tutela. (...) O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte... (in Novo CPC Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 462 e 476) Nesse ponto, entendo que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, mormente tendo em consideração o decurso do período de vinte anos ocupando imóvel sem o pagamento de contraprestação devida (aluguel) por parte dos agravados. Considerando tudo quanto acima exposto, entendo por DEFERIR o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar a desocupação de seus atuais ocupantes do imóvel descrito nos autos (Rua Major Pinho Pessoa, n° 994/Rua Monsenhor Bruno, 2611A, Bairro: Aldeota, nesta capital) no prazo de 15 dias (art. 59, § 1º, inciso inciso IX, Lei 8.245/1991), com os expedientes de praxe. Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso. Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão. Dadas as providências, retornem-me os autos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007540-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: ZUILA MARIA ALENCAR BARREIRA BRAGAAGRAVADO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA FACANHA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi o agravo de instrumento nº 0630849-63.2020.8.06.0000 distribuído, inicialmente, ao e. des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA integrante da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, e devidamente julgado. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037463-74.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO ALBERTO DE VASCONCELOS MONTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0632024-53.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Morada Nova - Embargante: RN Britagem Ltda - EPP - Embargante: Anna Nathalia Abreu de Oliveira - Embargado: Roberto Paiva de Oliveira - Embargado: RO Britagem Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como atento ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - Willyo Belarmino de Sousa Júnior (OAB: 31036/CE) - Lohana Giafony Freitas de Luna Belarmino (OAB: 43168/CE)