Willyo Belarmino De Sousa Junior

Willyo Belarmino De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/CE 031036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willyo Belarmino De Sousa Junior possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE
Nome: WILLYO BELARMINO DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0265286-56.2024.8.06.0001 Vara Origem: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PAULO ANDRE NOGUEIRA LIMA REU: ENEL   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/09/2025 11:20 horas, na sala virtual  Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d  3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code)   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 4 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLYO BELARMINO DE SOUSA JUNIOR (OAB 31036/CE), ADV: LOHANA GIAFONY FREITAS DE LUNA (OAB 43168/CE) - Processo 0202476-49.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MombaçaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Emanuel Mendes dos ReisB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Pelo presente, designo audiência para o dia 18/08/2025, às 14:00h. O ato será realizado de forma presencial, devendo os interessados na realização na modalidade virtual formular requerimento específico nesse sentido, por meio de petição ou no WhatsApp da Central de Atendimento Judicial - CAJ: (85) 9.8239-1538 e/ou e-mail da Secretaria, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Em havendo interesse na realização da audiência de forma telepresencial, será disponibilizado link de acesso para partes, procuradores e testemunhas. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca de Mombaça, deverão ser intimadas, para participação do ato de forma virtual, por meio de link de acesso (art. 4º, §2º, Resolução CNJ nº 354/2020).
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0229092-57.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA. AGRAVADA: VIOLETA CLAUDIA PRADO DE ARAUJO VASCONCELOS. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 20760645.  Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC).  Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3035669-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO PINTO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     R.h. Sobre as informações de Id 161205395, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032633-65.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO REGINALDO PINTO DE CASTRO Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. CHO 2022. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À 1º TENENTE QOABM. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO DE NÃO TER COMPARECIDO À PROVA REALIZADA NO ANO DE 2022. ART. 373, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE JUNTA AOS AUTOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATESTANDO QUE O AUTOR FOI MATRICULADO NO CURSO E FALTOU À PROVA, SEM JUSTIFICATIVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO A INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS CHO 2024 E 2025. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231. RELATÓRIO   Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Inobstante, trata-se de ação proposta por Antônio Reginaldo Pinto de Castro, pugnando a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, e sendo aprovado no referido curso, requer por sua promoção ao posto de Primeiro Tenente BM. Por fim, requer ainda o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Aduz que o Estado do Ceará não teria disponibilizado a realização de cursos de formação, desde a sua promoção ocorrida no ano de 2015, razão pela qual estaria impedido de ascender na carreira. Após a formação do contraditório, apresentação replica e de Parecer Ministerial pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:  Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ, que proceda com a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, com todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no referido curso. Providencia a ser efetivada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arbitramento de multa. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela provisória de urgência, com o escopo de determinar ao Estado do Ceará, que proceda com a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, com todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no referido curso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Irresignado o Estado do Ceará opôs recurso inominado defendendo que o requerente participou do processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará -CHO/2022, conforme inscrição deferida pelo edital nº 02 /2022 - CHO BM/2022, publicado no BCG nº 092, 16 de maio de 2022, tendo sido eliminado na  1º fase do processo seletivo para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CHO no ano de 2022, por ter faltado à prova escrita, conforme edital nº003/2022 - CHO BM/2022, defende a impossibilidade do autor realizar o curso em outra instituição, já que as matérias apesar de idênticas, possuem conteúdos didáticos distintos. Argui o Princípio da Separação dos Poderes e a prevalência do interesse publico sobre o privado, cabendo à Administração avaliar, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, quando deve oferecer o curso em questão. Em contrarrazões, a parte repete todos os argumentos da peça inicial e roga pela manutenção da sentença.  É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte autora/recorrida pleiteia a sua matricula no curso de formação de oficiais CBO/2022, ou outro que estivesse em curso, tendo protocolizado o processo em 29 de setembro de 2023. Ao analisar os documentos trazidos aos autos pelas partes, observo que a pretensão não merece prosperar. No caso dos autos apesar da pretensão autoral ser no sentido de ter sua inscrição realizada no curso de formação de oficiais CHO, tal inscrição já havia sido realizada no ano de 2022, de forma administrativa, quando seu nome consta do EDITAL Nº 002/2022 - CHO BMC/2022, na posição 80, como inscrição deferida (ID 14570071, pág. 02). No entanto, ver-se no EDITAL Nº 003/2022 - CHO BM/2022, (ID 14570071, pag. 04), o autor foi reprovado por ausência à prova, razão pela qual não pôde seguir nas fases seguintes do certame. Assim, apesar do presente processo ter sido protocolizado em 23 de setembro de 2023 e, portanto, mais de um ano após a realização da seleção, o autor não justifica a razão de sua ausência, apenas, alega que o requerido não disponibilizou o curso de formação, o que, como visto, não condiz com a realidade do caso em estudo. Vale ressaltar que no documento de ID 14570060, pág. 02, juntado pela própria parte autora, ainda no ano de 2023, consta a informação da inscrição do autor no curso de formação CHO e sua eliminação por faltar à prova escrita.  Há de se ressaltar ainda, que foram disponibilizados os cursos de formação CHO no ano de 2024 e um novo processo seletivo no ano de 2025, a prova realizou-se no dia 18 de maio de 2025, EDITAL Nº 001/2025 - CHO BM - 2025 (https://sentinela3.cb.ce.gov.br/cho/2024/inscricao/edital.pdf), no entanto, não há nos autos informação de que o autor tenha solicitado a sua inscrição nos referidos cursos de formação. Nesse sentido, da análise do caderno processual, a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova para refutar a sua reprovação no CHO/ 2022, por faltar à prova escrita, não se desincumbindo nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que, os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de fé pública, e, portanto, devem ser tidos como verídicos por terem sido praticados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, só sendo afastados mediante prova irrefutável de sua ilegalidade, o que não restou comprovado nos presentes autos. Assim, se houve qualquer ilícito praticado pela administração, incumbia ao recorrente a sua demonstração, por atribuição processual, ou seja, é da parte autora/recorrida o ônus de fazer prova do direito alegado, ônus do qual esta não se desincumbiu, resumindo-se a alegar, de forma genérica, a existência de seu direito, o qual, como já demonstrado, já teria sido garantido de forma administrativa. Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público. Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna. Outrossim, uma vez apresentada prova robusta pela administração acerca da inscrição do recorrido no curso de formação CHO/2022 e sua desídia em não realizar a prova inscrita, fase prevista no edital, cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer aos autos contraprova irrefutável de que teria motivo justo para o não comparecimento no dia e local da prova escrita, mas não o fez. Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos alegados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, mas que comprove minimamente suas alegações. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte autora não comprova razoavelmente o seu direito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Portanto, além da parte autora/recorrida não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral. Desta feita, face à insuficiência probatória quanto ao alegado, não merece prosperar a pretensão autoral, sendo insubsistentes os pedidos constantes na inicial, isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos não se vislumbra qualquer conduta danosa a ser imputada a parte recorrente. Destarte, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros adotados pela administração pública na prática do ato administrativo em debate, denota-se que a procedência da ação postulada, resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa a separação dos poderes e ante a ausência, repita-se, de quaisquer resquícios de ilegalidade no caso objurgado. Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLEITO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 15.990/2016. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE O AFASTAMENTO SE DEU POR ENFERMIDADES CONTRAÍDAS EM OBJETO DE SERVIÇO. ART. 373, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE JUNTA AOS AUTOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATESTANDO QUE AS DOENÇAS EM QUESTÃO NÃO DECORRERAM DO SERVIÇO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA QUE VENHA A INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELO ESTADO RÉU. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30335187920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ASCENSÃO FUNCIONAL. NÍVEL IV DA CLASSE A. REQUISITO DE INTERSTÍCIO DE 365 DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO POR ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O AFASTAMENTO DECORREU DE ENFERMIDADE CONTRAÍDA EM OBJETO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30066601120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024).  Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto, para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, em sua irresignação.    (Local e data da assinatura digital).   DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0252573-49.2024.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  R. P. D. O. Requerido:  R. A. D. O. e outros   Vislumbra-se dos presentes autos que a parte autora requestou pedido de parcelamento das custas processuais (IDs. 145707631, 145707633 e 149997404), nos termos do art. 98, § 6° do Código de Processo Civil. Ante o exposto e em consonância com os ditames legais, concedo ao autor o direito ao parcelamento das custas iniciais do processo, as quais deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas mensais, em consonância com o disposto no art. 28 da Resolução TJCE nº 23/2019 (DJ 17.10.2019).  Intime-se o promovente para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais, por intermédio de seu procurador, via DJe, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, advertindo-o de que, conforme art. 29 da Resolução TJCE nº 23/2019 (DJ 17.10.2019), a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais. Após o pagamento da primeira parcela referente às custas processuais iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação e impulso devido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0032523-16.2006.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE FAUSTO BARREIRA DE GUSTAVO BRAGA REU: FRANCISCO AZEVEDO MELO, FRANCI TEIXEIRA MELO, BENEDITO EVERTON AZEVEDO   DECISÃO Considerando a manifestação de ID 156835712 e a comunicação de ID 157014106, determino a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, em face dos promovidos ou ocupantes, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de reintegrar a parte autora na posse. Não sendo cumprida a desocupação voluntária, desde já fica autorizada a imissão forçada na posse. Expedientes necessários. Sem prejuízo de tal determinação, não havendo necessidade da produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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