Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 199
Tribunais: STJ, TJCE, TRT7, TJSP, TJPB, TJMA
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001256-06.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: VERBUM CONTABILIDADE SS LTDA EXECUTADO: EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO  Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado, notadamente a última medida, Infojud, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.  Após, voltem os autos à conclusão.  Intimem-se.  Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALANE DE AQUINO NOGUEIRA OTOCH e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: Itau Unibanco Holding S.A Autos vistos em inspeção interna.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALANE DE AQUINO NOGUEIRA OTOCH manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 152373749, alegando a ocorrência de omissão e erro material na sentença combatida. Segundo a Embargante, tais vícios teriam se configurado pela suposta ausência de valoração da prova testemunhal colhida nos autos, bem como pelo acolhimento supostamente indevido de um dos documentos unilateralmente produzida pela Ré, no caso, uma planilha sem qualquer chancela oficial. Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise. Já do erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc., o que também não foi detectado na sentença embargada. Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, trazer à discussão a questão relativa à apreciação das provas apresentadas, visando, portanto, à alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contendo erro material. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Int. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3047400-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]   * AUTOR: F. G. A. R. * REU: A. A. M. I. S. Cls. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA GERLANIA ARAÚJO RODRIGUES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a autora ser beneficiária da apólice nº 082779283 e apresentar quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F41.1 e F42.1), com manifestações graves que comprometem sua qualidade de vida, integridade física e psicológica, incluindo sintomas físicos e emocionais, dificuldades em tarefas cotidianas, impacto laboral e risco de desenvolver quadro depressivo. Alega que, segundo laudo médico da Dra. Higina Maia Machado, é imprescindível a realização de tratamento biológico multidisciplinar, compreendendo terapia com Toxina Botulínica, Neurofeedback, TDCS, psicoterapia, mapeamento, consultas psiquiátricas e terapia ocupacional; contudo, a ré teria negado o custeio do tratamento após recusar a autorização por telefone, não fornecendo negativa formal por escrito, mesmo após diversas tentativas da autora de obter resposta. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o juízo determine que que a Requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito à Autora nos termos do Laudo Médico, desde a data de sua emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o que importa relatar. DECIDO. Assinalo que a presente lide envolve relação de consumo e será examinado à luz da legislação consumerista, o que faço, inclusive, em observância à Súmula 608 do Colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Reconheço a hipossuficiência técnica e econômica autoral e, por esta razão, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Passo à análise da tutela antecipatória. É notório que a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira obriga muitos a buscarem a efetivação de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, apesar de assegurados pela Constituição Federal. Assim ocorre com o direito à saúde: sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, por força do art. 196 da Lei Maior, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. Inicialmente, deve ser analisado o pedido de tutela antecipada que tem como finalidade e o custeio integral do tratamento prescrito ao autor nos termos do laudo médico (p.40), desde a data de sua emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Consoante laudo médico elaborado pela Médica Dra. Higina Cláudia Maia e Machado (CRM/CE 16.227) o autor apresentou os seguintes sintomas: "preocupações excessivas com várias pessoas situações, gerando sofrimento intenso, dispnéia, taquicardia, sudorese de extremidades, além de excessivo metodismo, checagem, pensamentos obsessivos, atitudes e comportamentos repetitivos, que atrapalham sua vida, gerando fadiga e atrasos em todas as suas atividades. Evolui com demanda de trabalho que necessita de exposição comunicativa, isto gera sobrecarga social e pensamentos suicidas diários. Possui histórico de abandono de terapias convencionais por não obter o resultado desejado." Assevera que a autora "possui quadro compatível com diagnóstico - CID 10 - F 41.1 Transtorno de Ansiedade Generalizada + CID-10: F 42.1- Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predomínio de comportamento compulsivo". Diante do cenário crítico que a autora se encontra, a médica que realizou a avaliação, indicou com urgência o acompanhamento terapêutico multidisciplinar com especialidades integradas, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, recomendando as seguintes terapias: TDCS com frequência de 06 (SEIS) protocolos por semana. Psicoterapia com frequência de 01 (UMA) sessão por semana. Mapeamento com frequência de 01 (UMA) sessão por mês. Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (UMA) sessão por mês. Terapia Ocupacional com frequência de 01 (UMA) sessão por semana. Neurofeedback com frequência de 04( quatro) protocolos por semana. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo, se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.  Analisando o relato fático e os documentos que acompanham a exordial verifico que o autor prosperou em comprovar ser beneficiário do plano de saúde AMIL e que é pessoa com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 - F 41.1)  + Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F 42.1), com predomínio de comportamento compulsivos.. Não foi possível vislumbrar quais tratamentos anteriores (tradicionais) foram realizados sem sucesso, demandando a realização da gama de terapias que compõem o pedido. Destaco que no Rol da ANS consta que as consultas/avaliações/sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, além do acompanhamento por médico psiquiatra são de cobertura obrigatória, e por isso devem ser custeados/fornecidos pela Amil Fortaleza. Já em relação às terapias neurofeedback,mapeamento, TDCS e psicopedagogia, destaco que foram tecidas argumentações um tanto genéricas, que não revelam a premente urgência, para quais fins se destinam, tampouco a adequação de cada uma das terapias para a melhora dos sintomas associados ao transtorno apresentado pelo autor. Em relação às terapias pleiteadas é importante relembrar que a lei nº 14.454/22, definiu que, "em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". Entendo, portanto, que os pedidos de custeio/autorização de TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), NeuroFeedback e Mapeamento deverão passar por análise específica para cada uma dessas terapias, com estudo de sua adequação e eficácia, o que não é possível no início da fase de conhecimento, ainda mais em hipótese de cognição sumária. Outrossim, atento ao entendimento contundentemente esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pontuo que as sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra deverão ser prestados por profissionais da rede credenciada, de acordo com a prescrição médica, sem limitação de sessões. Vejamos o posicionamento que vem sendo adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK NÃO ESTÁ LISTADO NO ROL DA ANS E NÃO POSSUI COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (fls. 1/9), em desfavor de MARYLIA MARQUES BENEVIDES, visando reformar decisão proferida pela relatoria anterior (fls. 532/538), que nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela promovente, ora agravante, negou provimento ao recurso para indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se acertada ou não a decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o fornecimento e o custeio integral pela parte agravante do tratamento de saúde prescrito à autora, ora agravada. 3. A agravante se insurge contra a decisão interlocutória agravada pleiteando a necessidade de acolhimento das notas técnicas emitidas pelo e-NatJus, a fim de que somente haja obrigação de custeio para procedimentos listados no rol da ANS. Defende, ainda, a suspensão da liminar para que as terapias sejam realizadas somente em clínicas da rede credenciada. 4. Ressalta-se que a análise deste recurso se restringe especificamente à matéria relativa ao pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, que tinha como objetivo a suspensão da decisão que determinou o fornecimento e o custeio integral pela parte agravante do tratamento de saúde prescrito à autora, ora agravada. 5. Apesar dos documentos juntados aos autos pela parte autora, ora agravada, observa-se que estes não são suficientes para comprovação da eficácia do tratamento de neurofeedback para o quadro apresentado pela paciente (transtorno bipolar), ou a superioridade ante as terapias tradicionais. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito vindicado a autorizar a concessão da tutela de urgência no que se refere ao tratamento neurofeedback. 6. Conforme determinado na decisão recorrida, o tratamento deve ser realizado perante a rede credenciada do plano de saúde demandado, e apenas na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial é que deve ser garantido o atendimento por profissional não credenciado. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0641163-97.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  22/05/2024, data da publicação:  22/05/2024) Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a A. A. M. I. S. forneça a cobertura dos tratamentos obrigatórios (constantes do rol da ANS) com profissionais credenciados à sua rede, na forma prescrita pela médica assistente (ID 161433270):  psicoterapia (1 sessão por semana), terapia ocupacional (1 sessão por semana) e consulta psiquiátrica (1 sessão por mês). O descumprimento da medida liminar implicará na cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela antecipada relativos aos tratamentos TDCS, neurofeedback e mapeamento. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma. Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo. Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia.   Exp. Nec.           Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas contra Sentença de ID nº 155444453 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória por Dano Material e Moral, ajuizada por Emmanuel Carvalho Oliveira e Francisca Liligianne de Castro Oliveira.   Nos embargos de ID nº 159728492, a embargante alega que a sentença vergastada padece de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, vez que, segundo o seu entender, a correção monetária deveria iniciar a partir do vencimento de cada parcela. Ainda, aduz a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados, que deveriam iniciar a partir do trânsito em julgado sentença. Requer o acolhimento dos embargos para eliminar as alegadas contradições.   Já nos embargos de ID nº 159759092, a promovida sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de cláusula contratual sobre infraestrutura de lazer; de contradição entre a inexistência de previsão contratual e a condenação por inadimplemento; e de omissão quanto à modulação da restituição das parcelas pagas.   A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 159857367). Aduz que a matéria trazida pelos embargos, além de absolutamente repetitiva e já enfrentada na decisão, tem clara finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível por esta via processual. Requer a rejeição do pleito recursal.   É o relatório. Decido.   Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil:   Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).   No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.   O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.   Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas contra Sentença de ID nº 155444453 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória por Dano Material e Moral, ajuizada por Emmanuel Carvalho Oliveira e Francisca Liligianne de Castro Oliveira.   Nos embargos de ID nº 159728492, a embargante alega que a sentença vergastada padece de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, vez que, segundo o seu entender, a correção monetária deveria iniciar a partir do vencimento de cada parcela. Ainda, aduz a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados, que deveriam iniciar a partir do trânsito em julgado sentença. Requer o acolhimento dos embargos para eliminar as alegadas contradições.   Já nos embargos de ID nº 159759092, a promovida sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de cláusula contratual sobre infraestrutura de lazer; de contradição entre a inexistência de previsão contratual e a condenação por inadimplemento; e de omissão quanto à modulação da restituição das parcelas pagas.   A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 159857367). Aduz que a matéria trazida pelos embargos, além de absolutamente repetitiva e já enfrentada na decisão, tem clara finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível por esta via processual. Requer a rejeição do pleito recursal.   É o relatório. Decido.   Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil:   Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).   No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.   O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.   Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3049495-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G. G. S. REU: A. P. D. S. -. A. DECISÃO               Vistos com urgência.                Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por G. G. S., brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra. MARIA VANGELA GADELHA ALVES, em desfavor de Associação Petrobrás de Saúde-APS , tudo conforme exordial de Id nº 162508713.                 A autora alega ser beneficiária do plano de saúde réu, e afirma apresentar Transtorno do Défict de Atenção e Hiperatividade (TDHA), doença conhecida e identificada através da Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados com a saúde (CID-10: F90.9), conforme laudo médico elaborado pela psiquiatra que acompanha a menor, Dra. Frávia Arruda (CRMCE 20.672), em Id nº 162511226.                  Assevera que seu quadro neurológico teve pouca evolução, e que uma nova abordagem lhe fora indicada, qual seja, o tratamento neurofeedback, além de psicoterapia, consulta psiquiátrica, TDCS (estimulação transcraniana), mapeamento e terapia ocupacional. Contudo, houve a negativa da operadora demandada, motivo pelo qual pugna por: Psicoterapia com frequência de 01 (uma) sessão por semana; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (uma) sessão por mês;  TDCS com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana;  Neurofeedback com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana;  Mapeamento com frequência de 01 (uma) sessão por mês; Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão por semana.                  Apresenta documentos de Id nº 162511233 a Id nº 162508718.                  É o breve relatório.                Decido.               Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo no documento de pg. 14 e considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Também admito a tramitação do feito em segredo de justiça.                Em seguida, examino o pleito tutelar.                   As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.                   Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.                   A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).                   Convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) (DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE), pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, § 2º do referido diploma, verbis:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.     Desse modo, tratando-se, como efetivamente se trata, de relação de consumo, tem-se que a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor. Na espécie, e, em sede de cognição sumária e de mero juízo deliberatório, antevejo, que a cláusula contratual que preveja a restrição de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8078/90. Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que, ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª. Turma, Rel Min. Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015).   Não olvidando, nesse particular, impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (RESP 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). No caso em concreto, alega a parte promovente que a negativa da promovida em fornecer o tratamento recomendado por seu médico assistente tem como premissa o fato de que tal tratamento não está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de fornecimento obrigatório da ANS. De fato, examinando a Resolução Normativa nº. 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual "Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020", observo que referido procedimento não está elencado dentre os tratamentos com cobertura obrigatória. É de se consignar que, muito recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas à cobertura de tratamentos não previstos em tal lista. Com efeito, ao decidir dois Embargos de Divergência que discutiam controvérsia sobre a natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aquele douto Sodalício fixou as seguintes teses jurídicas:   Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de parâmetros e o aditamento ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol exemplificativo, o Sr. Ministro Relator ajustou seu voto acolhendo as proposições trazidas pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e a Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4- não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.                    Assim, há de se destacar que, no rol obrigatório da ANS, estão previstos e obrigatoriamente cobertos (sem limitação de sessões): Psicoterapia (sessões com psicólogo) - cobertura ilimitada para qualquer CID, se prescrita por médico, Consulta psiquiátrica - integrante do cuidado psiquiátrico global, fazendo parte da rede credenciada, e Terapia ocupacional - também com cobertura irrestrita. No entanto, não estão incluídos no rol da ANS (ou não há reconhecimento formal): TDCD (estimulação transcraniana, provavelmente transcranial direct current stimulation, TDCS), Neurofeedback e Mapeamento cerebral (como EEG quantitativo, mapeamento funcional).                  Em assim sendo, entendo que o tratamento completo não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de fornecimento obrigatório da ANS. Desse modo, defiro apenas parcialmente o pleito inicial, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput). Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que a empresa ré conceda à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, Psicoterapia com frequência de 01 (uma) sessão por semana; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (uma) sessão por mês; e Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão por semana, tudo sob sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. DÊ-SE vistas ao Ministério Público. CUMPRA-SE sob pena de crime de desobediência e aplicação da multa. CITE-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA e eletronicamente (domicílio judicial eletrônico).   Dê-se ciência à autora, por intermédio de seus advogados. Publique-se.  Expedientes com URGÊNCIA.    Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021435-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Ferreira da Cunha - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. P. 557-558: Cumpra-se v. decisão monocrática que deferiu liminar concedendo a justiça gratuita, ora anotada. Em suma, narra o requerente padecer de transtorno do espectro autista, TDAH e transtorno depressivo, tendo-lhe recomendado o clínico-atendente, Dra Marcela Amâncio, tratamento multidisciplinar consistente em "(i) 1 x sessão semanal de psicoterapia; (ii) 2 x sessões semanais de "terapia ABA"; (iii) 1 x consulta mensal de psiquiatria; (iv) 6 x protocolos por semana de "neurofeedback"; (v) 6 x protocolos semana de "TDCS"; (vi) 1 x sessão mensal de "mapeamento". Há, ainda, indicação de prestador exclusivo para execução do tratamento (Instituto de Inteligência Mental Ltda. - IIM). Requer-se, ainda, o "pagamento [seja] efetivado em conta a ser indicada em favor do prestador de serviços" (fl. 26, item a, in fine). Alega que, em contato com a operadora de saúde (por telefone), foi objeto de negativa tácita. Em linha de princípio, as operadoras estão obrigadas à cobertura de nada menos do que "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes" (art. 35-F, LPS e Súmula TJSP nº 96). No entanto, não sendo terapia inscrita no rol da ANS, é necessário aferir se possui comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêuticoou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Especificamente para a terapia neurofeedback, as notas técnicas trazidas pelo réu (p. 472/487 e 488/496) demonstram que, no estágio atual da ciência, inexiste evidências científicas suficientes para embasar a terapia, ainda na seara experimental, de modo que afastada, pelo menos em um juízo sumário, a probabilidade. Nesses estreitos limites cognitivos, a necessidade do autor das demais terapias emanam do relatório técnico de p. 503, com exceção do neurofeedback. A obrigatoriedade de cobertura, todavia, não implica coberta de nosocômio ou prestadores exclusivos a preços unilateralmente fixados, podendo se efetivar em qualquer prestador de serviços apto a tanto e integrante da rede credenciada da requerida e, se inexistente, em qualquer outro apto à realização, observando-se os requisitos de especialização. Tampouco se veem obrigados os demais beneficiários do plano ao custeio integral de honorários, diárias e taxas unilateralmente arbitradas por profissionais e nosocômios não-referenciados que, para acessar a massa atuarial formada pelas mensalidades, submetem-se às condições pactuadas com as operadores (art. 17-A, LPS). Caso os prestadores de serviços em testilha não integrem à rede credenciada, a cobertura dar-se-á mediante reembolso nos termos e limites contratuais, conforme preceitua o art. 12, VI, LPS: Art. 12, VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifei) Descabida, de toda sorte, pagamento direto a prestadores não-credenciados, procedimento próprio que se reserva aos prestadores credenciados segundo os ritos aplicáveis do contrato de referenciamento, bem como é vedada, em tese, a prática de reembolso sem desembolso por parte do segurado. No mais, indevida, por ora, a imposição de prestação centralizada em um único prestador, dado que não demonstrada a sua necessidade para o sucesso terapêutico (p. 503). Presente, assim, a probabilidade, ao menos, parcial do direito, a urgência parece estar caracterizada pela imprescindibilidade dos cuidados especializados que sua condição exige. Nestes termos, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda às autorizações necessárias para cobertura dos das terapias multidisciplinares nos exatos termos da prescrição médica (p. 35) e indique hospital e profissional especializados junto à rede credenciada, com exceção dos protocolos de neurofeedback. 3. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à requerida, cujo protocolo deverá ser comprovado pela parte requerente. 4. A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eventual discussão sobre descumprimento e, se o caso, adoção de medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias orientadas à efetivação da tutela provisória dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído e cadastrado ("10980 - Cumprimento Provisório de Decisão").Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 5. Intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE)
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