Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 292 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMA, TRT7, TJPB, STJ, TJPI, TJCE, TJRN
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109) AGRAVO DE INSTRUMENTO (42) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO INTERNO CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     DESPACHO   3047155-29.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. R. A. REU: B. S. S. Vistos   Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, na forma do art. 320 do CPC/15, suplementar a documentação acostada no sentido de juntar declaração ou outro documento apto a comprovar o adimplemento atualizado perante à concessionária de saúde.   Após a juntada, em atendimento aos arts. 321 e 434 do CPC, analisarei o pedido de tutela de urgência formulado.   Expedientes Necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    FERNANDO TELES DE PAULA LIMA  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000397-92.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: S. S. D. M., EDUARDO ESTEFANO SILVEIRA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE E BORDERLINE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEUROFEEDBACK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. DEVER DA OPERADORA DE FORNECER AS OUTRAS TERAPIAS EM CLÍNICA CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra S. S. D. M., representada por EDUARDO ESTEFANO SILVEIRA DE MELO, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora autorizasse o tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento (Neurofeedback e Terapia ABA), prescrito por profissional médico à paciente, bem como sobre a impossibilidade do referido tratamento ser realizado na clínica Instituto de Inteligência Ltda. (QI+). III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos, que a demandante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Personalidade Borderline e que há prescrição médica para tratamento disciplinar integrado. 4. Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 5. Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. 6. Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete a autora, principalmente por estar ainda sob fase experimental. 7. Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pela promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. 8. Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. 9. Nessa toada, se o Plano de Saúde dispõe de profissionais credenciados nas respectivas especialidades e capazes de realizar o tratamento necessário, não tem obrigação de custear tratamento em outro não credenciado. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, do Natjus.   VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0630152-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0637018-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025; - TJCE, Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, processo nº 3000397-92.2025.8.06.0000, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.   Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra S. S. D. M., representada por EDUARDO ESTEFANO SILVEIRA DE MELO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0279443-34.2024.8.06.0001, pelo MM Dr. Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a operadora autorizasse o tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica.   Nas razões recursais, a agravante assevera que algumas terapias do tratamento multidisciplinar requerido pela agravada não são cobertos pela apólice de seguro contratado, de modo que não há que se falar em custeio. Aduz que os tratamentos não estão constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Rol da ANS) e, por fim, requer a reforma da decisão.   Em decisão interlocutória (id. 18676935), este magistrado não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.   Contrarrazões apresentadas (id. 19471097).   Parecer do Agente Ministerial (id. 19626956), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de determinar que a Agravante preste os atendimentos deferidos por meio de sua rede credenciada.   É o relatório.  VOTO   Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento (Neurofeedback e Terapia ABA), prescrito por profissional médico à paciente, bem como sobre a impossibilidade do referido tratamento ser realizado na clínica Instituto de Inteligência Ltda. (QI+).   Restou provado nos autos, que a demandante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Personalidade Borderline (CID - 10: F41.1 + F60.3) e que há prescrição médica para tratamento disciplinar integrado, nos termos do laudo médico, emitido pelo Dr. Antônio de Pádua Matos Freire (CREMEC 18.492).   Apesar de não existir documento probatório da negativa da empresa de assistência médica contratada em fornecer o tratamento prescrito, considera-se verdadeira a alegativa da autora, admitindo-se a forma tácita do não atendimento da cobertura, especialmente porque já houve a ciência das alegações autorais pela operadora de saúde, que quedou-se silente nesse ponto.   Em regra, diante de tal constatação, não pode, o plano de saúde, interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento da paciente, haja vista que uma vez prevista a cobertura da patologia, a operadora é obrigada a dispor dos meios mais eficazes existentes para o seu tratamento clinicado por médico especializado, e, em caso de haver previsão de exclusão desses meios, deve haver a declaração de nulidade da cláusula que a prevê, por ser esta considerada abusiva.   Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022).   Além disso, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional.   Extrai-se do texto legal:   Art. 10. (…). § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou   II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.   Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete o autor, principalmente por estar ainda sob fase experimental.   Cumpre assinalar que, em pesquisa ao e-Natjus, a Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, aponta que o tratamento de Neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico. Vejamos:   (…). Muitos estudos foram realizados sobre a terapia de neurofeedback e sua eficácia no tratamento de muitas doenças. Neurofeedback, como outros tratamentos, tem suas próprias vantagens e desvantagens. Embora seja um procedimento não invasivo, sua validade tem sido questionada em termos de evidências científicas conclusivas.    Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pelo promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98.   Neste sentido, vejam-se precedentes deste e. TJCE:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE ASPERGER E TRANSTORNO DE PÂNICO (CID10 F84.5 + F41.0). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A SER REALIZADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE DE CONSULTA PSIQUIÁTRICA, PSICOTERAPIA, INCLUINDO TERAPIA FAMILIAR, FONOAUDIOLOGIA E MAPEAMENTO CEREBRAL NOS TERMOS EM QUE PRESCRITOS PELA MÉDICA ASSISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE RESTA LIMITADA AOS PREÇOS DE SERVIÇOS PRATIVADOS OU À CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA REEMBOLSO EM CASO DE PREVISÃO DE LIVRE ESCOLHA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS PELO PACIENTE, CASO EXISTENTE. NEUROFEEDBACK, TDCS E AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 10, § 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência postulada na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Paciente com diagnóstico de Síndrome de Asperger e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) ¿ CID 10 F84.5 + F41.0), tendo a médica assistente prescrito a realização de tratamento multidisciplinar composto por: TDCS (Estimulação Magnética Transcraniana Superficial), Psicoterapia, NeuroFeedback, Mapeamento, Terapia Familiar, Consulta Psiquiátrica, Fonoaudiologia e Avaliação Neuropsicológica, a ser realizado junto ao Instituto QI+. 4. Juízo de origem que indeferiu o pleito antecipatório por não vislumbrar o fumus boni iuris em razão da probabilidade de existência de carências que justifiquem eventual negativa do prestador da cobertura assistencial. Ausência de indícios nesse sentido. 5. Por se tratarem de tratamentos e procedimentos listados no Rol da ANS, tem-se a probabilidade do direito postulado pela parte agravante nos autos de origem no que se refere à consulta psiquiátrica, psicoterapia, terapia familiar, fonoaudiologia e mapeamento cerebral. O perigo de dano resta consubstanciado pelo laudo médico ajoujados aos autos de origem, o qual aponta expressamente o risco de "danos físicos e cognitivos irreversíveis" caso o paciente não seja submetido ao tratamento prescrito. Uma vez presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, forçosa a reforma da decisão agravada neste ponto. 6. Tal obrigação está limitada aos valores constantes da tabela de preços de serviços praticados pela parte agravada, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, ou ao estabelecido contratualmente para reembolso de serviços prestados fora da rede credenciada caso pactuada entre os litigantes a livre escolha de prestador de serviços. 7. Os demais procedimentos vindicados, quais sejam: TDCS (estimulação magnética transcraniana superficial), neurofeedback e avaliação neuropsicológica, não estão listados no Rol da ANS. A despeito da pretensão recursal, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a eficácia dos mesmos para o quadro de saúde apresentado pelo promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. Probabilidade do direito não demonstrada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0630152-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024).   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO/BORDERLINE. TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E MAPEAMENTO. EFICÁCIA CIENTÍFICA NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FALTA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER O TRATAMENTO PERSEGUIDO. ASTREINTES. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls.228/231 e-SAJPG), que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Paulo Vitor Freitas Silva em face do ora recorrente, deferiu tutela provisória de urgência para que o requerido conceda o tratamento biológico completo ao autor, nos moldes dos relatórios médicos acostados, por meio do tratamento biológico denominado de Neuro Feedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde, ora recorrente, deve assegurar ao recorrido, diagnosticado com Transtorno misto ansioso e depressivo/Borderline (CID ¿ 10 541.2 / F60.3), tratamento prescrito pelo médico que o assiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do tratamento prescrito ao agravado (neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento) carece de evidência científica da sua eficácia, bem como não possui recomendação da Conitec ou de uma instituição internacional reconhecida, o que torna temerário o seu deferimento em tutela provisória de urgência, por não estar amparado em um dos requisitos legais descritos no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito. 4. No caso específico das prescrições referentes à TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, entendo que existem elementos que permitem formular um juízo inicial de possibilidade de concessão da medida antecipatória, dado que eles atendem aos requisitos legais que autorizam a cobertura obrigatória pelo agravante, sobretudo porque, em cognição sumária, inexiste controvérsia acerca da presença de evidência científica. 5. Ainda que o recorrido afirme que o tratamento parcial não surtirá o efeito esperado, o deferimento de medida antecipatória pressupõe não só a urgência, mas também a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), que, em princípio, não está totalmente comprovada. 6. Em relação à determinação de que o tratamento do agravado seja custeado em clínica específica (Instituto QI+), entendo que tal determinação, neste momento processual, se mostra inadequada, uma vez que inexistem elementos mínimos de que os procedimentos postulados, notadamente aqueles que preenchem os requisitos legais para cobertura pelo plano de saúde, não sejam abrangidos pela rede de cobertura do recorrente ou mesmo que não possam ser realizados por outro estabelecimento. 7. A simples informação apresentada pelo agravado no sentido de que tentou, sem sucesso, marcar, via contato telefônico, os procedimentos em clínicas credenciadas do agravante não se mostra justificativa plausível para, prematuramente, impor ao recorrente o custeio do tratamento em estabelecimento específico, não coberto pela rede do plano. 8. Seguindo o disposto na Lei nº 9.656/98, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. 9. No que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitado a trinta dias, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, além do que atendem seu real objetivo, a saber o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito pretendido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Embora abusiva a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, faz-se necessário que este possua eficácia científica comprovada, o que não ocorre com relação ao neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. 2. A cobertura do tratamento prescrito, em clínica específica, pressupõe a inexistência de alternativa na rede conveniada ao plano de saúde. 3. As astreintes fixadas em montante proporcional e razoável não devem sofrer alteração em sede recursal. (Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025).     PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO LEVE. REQUERIMENTO DE ABORDAGENS TERAPÊUTICAS ESPECIALIZADAS - TDCS; PSICOTERAPIA; NEUROFEEDBACK; MAPEAMENTO, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, PSICOTERAPIA, CONSULTAS PSIQUIÁTRICAS, TERAPIA OCUPACIONAL E TDCS - ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA NA BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUANTO À EFICÁCIA DO TRATAMENTO COM TDCS, NEUROFEEDBACK, ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA E MAPEAMENTO. LICITUDE DA NEGATIVA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS, COMO PSICOTERAPIA, CONSULTAS PSIQUIÁTRICAS E TERAPIA OCUPACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por usuário de operadora de plano de saúde, isto contra a decisão interlocutória que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para beneficiário diagnosticado com Episódio Depressivo Leve (CID-10: F32.0), apontando a necessidade de um tratamento específico, incluindo abordagens terapêuticas especializadas, dentre elas: psicoterapia, consultas psiquiátricas, terapia ocupacional, estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS), neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear terapias multidisciplinares não previstas no rol de cobertura da ANS, diante de prescrição médica, e à luz das alterações promovidas na Lei nº 9.656/19,8 pela Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 passou a permitir cobertura obrigatória de procedimentos fora do rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de renome. 4. Não foram apresentadas evidências científicas robustas ou recomendações técnicas favoráveis quanto à eficácia das terapias com neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. 5. Laudos médicos, pareceres técnicos (como o do NAT-JUS) e julgados recentes indicam ausência de consenso sobre os benefícios clínicos dessas terapias para o quadro apresentado. 6. Por outro lado, os procedimentos de psicoterapia, consultas psiquiátricas e terapia ocupacional encontram-se em situação de maior aceitação clínica e normativa, sendo viável sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, pela. concessão parcial do tratamento, no sentido de abranger apenas psicoterapia, consultas psiquiátricas, terapia ocupacional e TDCS. Tese de julgamento: 1. A cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS exige comprovação científica de eficácia ou recomendação técnica nos termos da Lei nº 14.454/2022. 2. Terapias sem respaldo técnico-científico consolidado não obrigam o custeio pela operadora de plano de saúde. (Agravo de Instrumento - 0637018-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025).   Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato.   A propósito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS ESPECÍFICAS. NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, MUSICOTERAPIA, GRUPO TERAPÊUTICO. EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA PARA A REALIZAÇÃO DE PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E CONSULTA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, à luz do laudo médico de fls. 48-50 dos autos de origem, verifica-se que a Agravante foi diagnosticada com transtornos específicos da personalidade, transtornos fóbico-ansiosos, outros transtornos ansiosos (F60 + F40 + F4) e, após reavaliação e evoluções da equipe multidisciplinar, o médico assistente constatou a importância da realização integrada de terapias específicas, quais sejam: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica. 2. No caso, verifica-se que, de fato, houve o requerimento do fornecimento do tratamento, na medida em que a Agravante colacionou o número do Protocolo de Atendimento, qual seja, 32630520230322087162, extraído através de ligação telefônica realizada no dia 22/03/202, conforme alegado pela Recorrente. Todavia, em que pese tenha ocorrido o requerimento, o Plano de Saúde quedou-se inerte em fornecer a recusa escrita. A Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, ao julgar caso semelhante, considerou que a pretensão do beneficiário do plano de saúde não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa. Precedentes. 3. Sucede que, no caso concreto, apesar da indicação do médico assistente da Recorrente, não restou incontroversa a necessidade e eficácia dos tratamentos sugeridos para fins de ultrapassagem dos limites de cobertura declinados no rol de procedimentos da ANS. 4. Nesse sentido, ao julgar casos semelhantes, a Segunda Câmara de Direito Privado indeferiu tutela de urgência, ao considerar que os tratamentos de EMDR, reabilitação neuropsicológica, grupo terapêutico, musicoterapia e neurofeedback não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Precedentes. 5. Por outro lado, quanto à Psicoterapia, Terapia Ocupacional, e Consulta Psiquiátrica, da análise do laudo médico de fls. 48-50 e-SAJ 1° grau, precisamente à fl. 50, verifica-se o médico elegeu a clínica que os procedimentos devem ser realizados. 6. Contudo, destaca-se que o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. Desta forma, no caso em apreço, não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento em clínica credenciada, assim como a inexistência de estabelecimento que forneça o referido tratamento, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8. Agravo interno PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).   Nessa toada, se o Plano de Saúde dispõe de profissionais credenciados nas respectivas especialidades e capazes de realizar o tratamento necessário, não tem obrigação de custear tratamento em outro não credenciado.   Diante do exposto, pelas razões fático-jurídicas acima delineadas, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de excluir o tratamento neurofeedback e determinar que a operadora de saúde preste as demais terapias por meio de sua rede credenciada.   É como voto.   Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator __________________________________ 10
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0279983-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. E. D. A. R. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO                                                                                                                                                     DECISÃO                                                                                                                                                                                                                Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários.    (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637092-52.2022.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Sobral - Embargante: Motovel Motos e Veículos Ltda - Embargado: Auge Motos Ltda. - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MOTOVEL MOTOS E VEÍCULOS LTDA. CONTRA ACÓRDÃO DESTA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FUNDADA EM SETE CONTRATOS DE MÚTUO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS À SUA QUALIFICAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SUSTENTANDO A EMBARGANTE QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADO O VALOR DA EXECUÇÃO, E NÃO O VALOR DA CAUSA. A PARTE EMBARGANTE PLEITEIA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, NÃO SE VERIFICANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DIFERENÇA DE CRITÉRIO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SE JUSTIFICA PELA NATUREZA DA DECISÃO, QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO, MAS APENAS A AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS, AFASTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO E CERTO. CONFORME O ART. 85, §2º, DO CPC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PODE SER O VALOR DA CAUSA. A PRETENSÃO RECURSAL TEM CARÁTER INFRINGENTE, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. TAMBÉM NÃO SE VERIFICA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: "NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º A 8º; ART. 1.022; ART. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP: 2262542 PR 2022/0384372-6, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 07/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA . - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Paloma Braga Chastinet (OAB: 18627/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0634405-34.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Erica Araújo de Almeida - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Processo: 0634405-34.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível Agravante: Erica Araújo de Almeida. Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0623368-44.2023.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Motovel Motos e Veículos Ltda - Embargado: Sobral Motos Veículos Ltda - Isto posto, homologo o pedido de desistência recursal com fulcro no art. 998 do n. CPC, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento, com amparo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Gabriela de Araujo Farias (OAB: 28346/CE) - Marina Leitão Léo (OAB: 29341/CE) - Paloma Braga Chastinet (OAB: 18627/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0633790-49.2021.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Motovel Motos e Veículos Ltda - Embargado: Sobral Motos Veículos Ltda - Isto posto, homologo o pedido de desistência recursal com fulcro no art. 998 do n. CPC, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento, com amparo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Gabriela de Araujo Farias (OAB: 28346/CE) - Marina Leitão Léo (OAB: 29341/CE) - George Ponte Pereira (OAB: 17360/CE) - Paloma Braga Chastinet (OAB: 18627/CE)
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