Bernardo Dall Mass Fernandes
Bernardo Dall Mass Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 288 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJRN, TRT7, TRF1, STJ, TJSP, TJPB, TJPI, TJMA, TJCE
Nome:
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (42)
APELAçãO CíVEL (29)
AGRAVO INTERNO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0030014-82.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: TIAGO JOSE SOARES FELIPE, HISMAEL MENDES BARROS, BERNARDO DALL MASS FERNANDES SUSCITADO: PIBB - FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, BRUNO BARBOSA BORGES, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES BARBOSA BORGES, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, PEDRO FELIPE BORGES NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO instaurado por BERNARDO DALL MASS FERNANDES, HISMAEL MENDES BARROS e TIAGO JOSÉ SOARES FELIPE, em desfavor de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, MANHATTAN NEW YORK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANTÔNIO HELIO CACHO GALLIZA, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MARIA INÊS BARBOSA BORGES, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda". Atualmente o feito se encontra na fase probatória, já tendo sido proferida decisão saneadora indeferindo o pedido liminar e fixando os pontos controvertidos (id. 156178382). Em petição de id. 156178394, a parte autora requereu a designação de prova pericial para constatação da confusão patrimonial e da ocorrência de grupo econômico, bem como, a expedição de ofícios à Receita Federal, Bancos, Juntas Comerciais, Secretarias da Fazenda e Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando documentos contábeis relativos aos promovidos. Passo as determinações. No que diz respeito à perícia, analisando apuradamente o caderno processual, resto-me convencido de sobre a necessidade da realização da diligência requerida, haja vista possibilitar a constatação técnica de eventual abuso da personalidade jurídica pela devedora para incorrer no inadimplemento da obrigação contraída na ação nº 0146437-14.2013.8.06.0001. Corroborando com o entendimento adotado, destaco: Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de antecipação de tutela" (sic). Decisão que o julgou parcialmente procedente, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os executados e as pessoas jurídicas. Inconformismo. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50, "caput", do Código Civil. Necessidade de realização de perícia contábil, como expressamente pleiteada pela credora. Decisão anulada de ofício, para desenvolvimento da fase instrutória do incidente, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261883-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) (grifo nosso) Por oportuno, esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará à cargo dos autores, haja vista o requerimento ter ocorrido de forma unilateral pela parte autora. Prosseguindo. Com relação à requisição de documentos, entendo que prudente, aguardar: i) a manifestação do perito acerca da documentação necessária e; ii) a disponibilização voluntária dos dados necessários pela parte promovida, maior interessada no provimento final do presente feito. Dito isto, ACOLHO em parte, os pedidos da parte promovida, tão somente, para autorizar a realização de perícia contábil. Assim, NOMEIO Luciana Andrade Machado Leite, contadora, inscrita no no SIPER sob o nº 1474/2024, e-mail: luandrademachado@hotmail.com, como perita responsável para o feito, para averiguar eventual confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade por parte da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Secretaria, PROCEDA-SE com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar concordância com a nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários. INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem os seus quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0170344-08.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3024402-78.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: J. B. A. F. Requerido: C. D. A. D. F. D. B. D. N. D. B. Vistos etc. Interposto agravo de instrumento pelo autor, sobreveio comunicação da concessão em parte da medida liminar, a fim de determinar os tratamentos de "Psicoterapia, Terapia Ocupacional e Consulta Psiquiátrica, nos termos da prescrição médica, nas clínicas e com profissionais conveniados do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. Fixo a multa diária por descumprimento em R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao montante total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", conforme Id 161087510). Em face do exposto, intimem-se as partes para cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, pessoalmente o representante legal da promovida. Cumpra-se pelo setor de urgência da SEJUD. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0165010-90.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638562-50.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0271693-49.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: GEORGIA MACHADO DOS SANTOS EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por GEORGIA MACHADO DOS SANTOS para determinar o cancelamento da penhora e da averbação de execução incidente sobre o imóvel de matrícula nº 27.678 deixando , no entanto, de condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. A embargada alega contradição na sentença ao reconhecer que a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda decorreu da conduta da parte embargante - que não procedeu, em tempo oportuno, ao registro da escritura de compra e venda do imóvel - mas afastar a condenação em honorários advocatícios. Após análise detida dos autos, verifica-se a existência da contradição apontada uma vez que a sentença reconhece expressamente a aplicação do princípio da causalidade responsabilizando a parte embargante pelos ônus do processo, mas não estendeu tal entendimento à condenação em honorários sucumbenciais. Assim, com fundamento no art. 1.022, I e parágrafo único do Código de Processo Civil acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a contradição verificada e condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo percentual de até 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado da parte embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3001746-33.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BIOFEEDBACK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. FALTA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE NO CUSTEIO. DEVER DA OPERADORA DE FORNECER AS OUTRAS TERAPIAS EM CLÍNICA CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ediwirges Pereira de Castro contra Bradesco Saúde S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse o tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica, notadamente dos procedimentos que estão descritos na lista da ANS. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento (BIOFEEDBACK), prescrito por profissional médico à paciente. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos, que a demandante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada - Excessiva e persistente e Distimia, tendo sido recomendado o tratamento disciplinar integrado. 4. Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 5. Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. 6. Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete a autora, principalmente por estar ainda sob fase experimental. 7. Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pela promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. 8. Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. 9. Nessa toada, se o Plano de Saúde dispõe de profissionais credenciados nas respectivas especialidades e capazes de realizar o tratamento necessário, não tem obrigação de custear tratamento em outro não credenciado. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Agravo Interno Cível - 0636018-26.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0631548-15.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; - TJCE, Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, processo nº 3001746-33.2025.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ediwirges Pereira de Castro contra Bradesco Saúde S.A., em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0268276-20.2024.8.06.0001, pela MM Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse o tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica, notadamente dos procedimentos que estão descritos na lista da ANS. Nas razões recursais, a agravante assevera que há grave comprometimento da sua capacidade para enfrentar situações do cotidiano, inclusive nas suas relações sociais. Aduz que no Rol da ANS há previsão para a cobertura do tratamento nomeado BIOFEEDBACK, gênero que tem como uma de suas espécies o Biofeedback com EEG/Neurofeedback. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferido o tratamento integral. Em decisão interlocutória (id. 18224563), este magistrado concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas (id. 19263632). Por versar sobre matéria exclusivamente patrimonial e serem as partes maiores e capazes, deixo de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento (BIOFEEDBACK), prescrito por profissional médico à paciente. Restou provado nos autos, que a demandante possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada - Excessiva e persistente e Distimia (CID - 10: F41.1 + F34.1), tendo sido recomendado o tratamento disciplinar integrado, nos termos do laudo médico de fl. 05 dos autos originários, emitido pelo Dr. Antônio de Pádua Matos Freire (CREMEC 18.492). Apesar de não existir documento probatório da negativa da empresa de assistência médica contratada em fornecer o tratamento prescrito, considera-se verdadeira a alegativa da autora, admitindo-se a forma tácita do não atendimento da cobertura, especialmente porque já houve a ciência das alegações autorais pela operadora de saúde, que quedou-se silente nesse ponto. Em regra, diante de tal constatação, não pode, o plano de saúde, interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento da paciente, haja vista que uma vez prevista a cobertura da patologia, a operadora é obrigada a dispor dos meios mais eficazes existentes para o seu tratamento clinicado por médico especializado, e, em caso de haver previsão de exclusão desses meios, deve haver a declaração de nulidade da cláusula que a prevê, por ser esta considerada abusiva. Sobre o Rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (1) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). Além disso, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. Extrai-se do texto legal: Art. 10. (…). § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na espécie, verifica-se que o tratamento pelo método BIOFEEDBACK, gênero que tem como uma de suas espécies o Biofeedback com EEG/Neurofeedback, de fato, não possui comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foi recomendado expressamente pela CONITEC. Apesar dos indícios de que o método referido é apto a beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia do procedimento mencionado especificamente para o mal que acomete o autor, principalmente por estar ainda sob fase experimental. Cumpre assinalar que, em pesquisa ao e-Natjus, a Nota Técnica nº 42081, datada de 17/08/2021, aponta que o tratamento de Neurofeedback não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico. Vejamos: (…). Muitos estudos foram realizados sobre a terapia de neurofeedback e sua eficácia no tratamento de muitas doenças. Neurofeedback, como outros tratamentos, tem suas próprias vantagens e desvantagens. Embora seja um procedimento não invasivo, sua validade tem sido questionada em termos de evidências científicas conclusivas. Ademais, a documentação acostada aos autos não se mostra útil para comprovar a sua eficácia para o quadro de saúde apresentado pelo promovente ou a existência de recomendação de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde pela Conitec ou outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar a adequação dos mesmos aos critérios legais elencados no artigo 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98. Neste sentido, vejam-se precedentes deste e. TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AD QUEM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU EM PARTE A LIMINAR REQUESTADA, AFASTANDO A OBRIGATORIEDADE NO CUSTEIO DAS TERAPIAS DE NEUROFEEDBACK OU BIOFEEDBACK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E À SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA DESSES TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PARA O PROBLEMA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO EXPRESSA PELA CONITEC PARA O TRANSTORNO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 81-89, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão a quo que deferiu em parte a liminar requestada, afastando a obrigatoriedade no custeio das terapias de Neurofeedback ou Biofeedback, EMDR, grupo terapêutico e musicoterapia, em razão da ausência de estudos que comprovem a eficácia do tratamento. 2. Relatam os autos, em síntese, em decorrência do quadro clínico da autora (Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) - (CID ¿ 10: F41.1), a profissional responsável por seu acompanhamento observou a necessidade de a autora passar pelo tratamento mencionado. Após a prescrição médica, a demandante procurou a ré para autorização do tratamento, contudo, a operadora de saúde negou o fornecimento, sob a justificativa de inexistir cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos da ANS. 3. Com o objetivo de delimitar o caráter meramente ilustrativo do Rol da ANS, a Lei n.º 14.454/2022 incluiu os artigos 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n.º 9.656/1998. Entretanto, os tratamentos de EMDR, grupo terapêutico - musicoterapia e neurofeedback não possuem comprovação científica de eficácia no tratamento do paciente e não foram recomendados expressamente pela CONITEC. 4. Ademais, à luz de pesquisa ao e-Natjus, em especial a Nota Técnica 42081 - Data de conclusão: 17/08/2021, emerge indicativo de que o tratamento de NEUROFEEDBACK não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas, além do nítido cunho de tratamento eletivo, conforme resolução do CFM, criando óbice para a realização do tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor. 5. Assim, ante a ausência de eficácia dos procedimentos requeridos pela agravante, especificamente para a doença que a acomete, sobretudo quanto aos procedimentos que estão ainda sob fase meramente experimental deve ser indeferido. Destarte, uma vez que não há elemento que justifique a modificação da decisão recorrida, sua improcedência é medida de rigor. 6. Assim, não obstante os argumentos colacionados no presente Agravo Interno, mantém-se a decisão proferida por esta relatoria (fls. 81-89) que entendeu ter agido com acerto o douto sentenciante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão ad quem mantida. (Agravo Interno Cível - 0636018-26.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). REQUERIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA QUE DESOBRIGA O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. Consiste a controvérsia recursal em avaliar se acertada a decisão interlocutória de primeiro grau que negou o custeio integral do tratamento médico da parte autora/agravante em clínica fora da rede credenciada ao plano de saúde réu/agravado. III. Razões de decidir: 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu que, dentre os tratamentos multidisciplinares recomendados pelo médico profissional e postulados pela parte autora, não há obrigatoriedade de custeio das terapias de ¿Neurofeedback ou biofeedback¿ e ¿grupo terapêutico¿, ante a ausência de estudos que comprovem a eficácia do tratamento. 4. Em relação à terapia de neurofeedback ou biofeedback, o termo ¿Biofeedback¿ é expressão geral usada para denominar as técnicas de autoregulação psicofisiológica, havendo previsão no Rol da ANS quanto à cobertura de Biofeedback com Eletromiografia (EMG), que mede a tensão muscular. Ocorre que a hipótese dos autos trata-se de Neurofeedback, que corresponde ao tratamento de Biofeedback por Eletroencefalografia (EEG), que mede a frequência cerebral. Trata-se, portanto, de procedimento distinto do previsto na cobertura obrigatória dos planos privados de assistência à saúde. 5. Quanto à terapia de ¿grupo terapêutico¿, tem-se que referida técnica é uma forma de psicoterapia, não havendo o que se falar em ausência de comprovação científica ou de cobertura pelo rol da ANS. 6. Em relação à reabilitação neuropsicológica, entendo que sua cobertura é obrigatória, uma vez que, sendo realizada por psicólogos, e não pode ser limitada quanto à quantidade de consultas ou sessões, conforme a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS. O tratamento deve seguir a prescrição da médica assistente. 7. No que tange às terapias: psicoterapia, terapia ocupacional, grupo terapêutico, mapeamento e consulta psiquiátrica, considero que devem ser custeadas pelo plano de saúde, já que esses procedimentos estão incluídos no contrato, são previstos no rol da ANS e têm comprovação científica. 8. Faz-se necessário destacar que o plano de saúde não possui obrigação de custear serviços fora da rede credenciada, ressaltando que não é caso que autorize o reembolso do atendimento efetuado fora da rede em questão. Dessa forma, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. 9. Considerando os argumentos analisados e as peculiaridades do caso concreto, entendo que merece parcial provimento o recurso da autora/agravante, alterando a decisão proferida pelo Juízo de Origem para reconhecer a obrigatoriedade de fornecimento das terapias de: reabilitação neuropsicológica; psicoterapia; terapia ocupacional; grupo terapêutico; mapeamento e consulta psiquiátrica, remanescendo a possibilidade de reembolso apenas nas hipóteses em que comprovadamente indisponíveis na rede própria. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 608; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS; e Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. (Agravo de Instrumento - 0631548-15.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). Sobre as demais terapias, o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, ou, ainda, mediante reembolso previsto em contrato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS ESPECÍFICAS. NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, MUSICOTERAPIA, GRUPO TERAPÊUTICO. EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA PARA A REALIZAÇÃO DE PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E CONSULTA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, à luz do laudo médico de fls. 48-50 dos autos de origem, verifica-se que a Agravante foi diagnosticada com transtornos específicos da personalidade, transtornos fóbico-ansiosos, outros transtornos ansiosos (F60 + F40 + F4) e, após reavaliação e evoluções da equipe multidisciplinar, o médico assistente constatou a importância da realização integrada de terapias específicas, quais sejam: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Grupo Terapêutico e Consulta Psiquiátrica. 2. No caso, verifica-se que, de fato, houve o requerimento do fornecimento do tratamento, na medida em que a Agravante colacionou o número do Protocolo de Atendimento, qual seja, 32630520230322087162, extraído através de ligação telefônica realizada no dia 22/03/202, conforme alegado pela Recorrente. Todavia, em que pese tenha ocorrido o requerimento, o Plano de Saúde quedou-se inerte em fornecer a recusa escrita. A Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, ao julgar caso semelhante, considerou que a pretensão do beneficiário do plano de saúde não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa. Precedentes. 3. Sucede que, no caso concreto, apesar da indicação do médico assistente da Recorrente, não restou incontroversa a necessidade e eficácia dos tratamentos sugeridos para fins de ultrapassagem dos limites de cobertura declinados no rol de procedimentos da ANS. 4. Nesse sentido, ao julgar casos semelhantes, a Segunda Câmara de Direito Privado indeferiu tutela de urgência, ao considerar que os tratamentos de EMDR, reabilitação neuropsicológica, grupo terapêutico, musicoterapia e neurofeedback não possuem comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não foram recomendados expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Precedentes. 5. Por outro lado, quanto à Psicoterapia, Terapia Ocupacional, e Consulta Psiquiátrica, da análise do laudo médico de fls. 48-50 e-SAJ 1° grau, precisamente à fl. 50, verifica-se o médico elegeu a clínica que os procedimentos devem ser realizados. 6. Contudo, destaca-se que o tratamento médico deve ser realizado, preferencialmente, em clínica credenciada e, apenas em caso de inexistência desta, poderá se dar em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. Desta forma, no caso em apreço, não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento em clínica credenciada, assim como a inexistência de estabelecimento que forneça o referido tratamento, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8. Agravo interno PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível - 062898497.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Nessa toada, se o Plano de Saúde dispõe de profissionais credenciados nas respectivas especialidades e capazes de realizar o tratamento necessário, não tem obrigação de custear tratamento em outro não credenciado. Diante do exposto, pelas razões fático-jurídicas acima delineadas, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ________________________ 10