Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Dall Mass Fernandes possui 233 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 233
Tribunais: STJ, TJRN, TJCE, TJPI, TJPB, TJSP, TRT7, TJMA
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO (30) APELAçãO CíVEL (25) AGRAVO INTERNO CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902   Nº DO PROCESSO: 3024087-50.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA e outros   SENTENÇA  Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em face de ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA e MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis de matrículas nº 30852 (unidade B3-101) e nº 30634 (unidade B3-102) localizados no Condomínio Beverly Hills Residence em Aquiraz/CE. Aduz que adquiriu os bens da construtora Manhattan em 13 de julho de 2010 com quitação plena em 2013 e 2015, respectivamente, antes mesmo da distribuição da Ação de Execução nº 0896109-13.2014.8.06.0001 movida pela embargada Espírito Santo Participações em face da construtora. Informa que apesar da posse mansa e pacífica e da quitação tomou conhecimento de averbações premonitórias sobre os imóveis decorrentes do referido processo de execução e da posterior expedição de Carta Precatória para avaliação dos bens o que configura ameaça de constrição ao seu patrimônio. Fundamenta seu direito na Súmula 84 do STJ e na comprovação da posse de boa-fé através de contratos, declarações de imposto de renda, e pagamentos de despesas ordinárias. Requer liminarmente e no mérito o cancelamento definitivo das constrições. A embargada MANHATTAN PORTO DAS DUNAS apresentou manifestação na qual corrobora os fatos narrados pelo embargante e reconhece a procedência de seu pedido. Contudo, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com base no art. 677, § 4º, do CPC por não ter indicado o bem à penhora nem se beneficiar da constrição. A embargada ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. em contestação defendeu que a averbação premonitória não constitui ato de constrição, mas mero exercício regular de direito para publicidade. Argumentou, ainda, com base no princípio da causalidade que o embargante deu causa à lide por não ter registrado a transferência do imóvel em tempo hábil e que, por isso, deveria arcar com os ônus de sucumbência. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação reforçando que a avaliação do bem configura clara ameaça de constrição e que a Súmula 84 do STJ protege sua posse de boa-fé independentemente do registro tardio. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A. Da Ilegitimidade Passiva da Embargada MANHATTAN PORTO DAS DUNAS  Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargada Manhattan Porto das Dunas - Empreendimento Imobiliário Ltda. O art. 677, § 4º do Código de Processo Civil é cristalino ao definir a legitimidade no polo passivo dos embargos de terceiro: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". No caso em tela, o ato de constrição (averbação premonitória) aproveita exclusivamente à credora e exequente Espírito Santo Participações Ltda que busca a satisfação de seu crédito. Não há nos autos qualquer indício de que a construtora Manhattan tenha indicado os referidos imóveis à penhora. Pelo contrário, em sua manifestação, a empresa reconhece o direito do embargante. Dessa forma, a exclusão da Manhattan Porto das Dunas - Empreendimento Imobiliário Ltda do polo passivo da presente demanda é medida que se impõe. B. Do Mérito dos Embargos de Terceiro  No mérito, a pretensão do embargante é procedente. O cerne da questão reside em determinar se o adquirente de boa-fé titular de "contrato de gaveta" pode proteger sua posse contra constrição judicial decorrente de dívida do antigo proprietário. A resposta é afirmativa. A tese da embargada Espírito Santo Participações de que a ausência de registro da compra e venda na matrícula do imóvel descaracterizaria o direito do embargante não encontra amparo na jurisprudência pátria que há muito visa proteger o terceiro de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A vasta prova documental apresentada pelo embargante demonstra de forma inequívoca que a aquisição dos imóveis ocorreu em 13 de julho de 2010 com quitação integral em 2013 e 2015. Tais fatos são cronologicamente muito anteriores à própria distribuição da ação de execução em 2014 e à averbação premonitória efetivada em 2017. Ademais, a posse de fato foi cabalmente comprovada por meio da juntada de declarações de Imposto de Renda do ano-calendário de 2010, comprovantes de pagamento de IPTU, taxas de condomínio e energia elétrica de diversos exercícios e notas fiscais de mobília para os apartamentos. Tais documentos evidenciam que o embargante não só adquiriu os bens, mas exerceu plenamente os poderes inerentes à propriedade por mais de uma década. Argumenta a embargada que a averbação premonitória não seria um ato de constrição. Contudo, o art. 674 do CPC assegura os embargos a quem sofrer "constrição ou ameaça de constrição". A anotação da existência de uma execução na matrícula de um imóvel somada à posterior expedição de mandado de avaliação representa, inequivocamente, uma grave e iminente ameaça ao direito de propriedade do terceiro, justificando plenamente a via processual eleita.  No que tange aos ônus sucumbenciais, embora a Súmula 303 do STJ estabeleça que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários, o mesmo Tribunal, em sede de recurso repetitivo (Tema 872) pacificou que se o embargado (credor) oferece resistência à pretensão do terceiro opondo-se ao mérito dos embargos nasce para ele o dever de arcar com os honorários em razão de sua sucumbência no incidente. No presente caso, a embargada Espírito Santo Participações Ltda. contestou o feito e pugnou pela sua total improcedência atraindo para si a responsabilidade pelos custos do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. EM RELAÇÃO À EMBARGADA MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. retiro do polo passivo em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC para DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO das averbações premonitórias e de quaisquer outras constrições decorrentes da Ação de Execução nº 0896109-13.2014.8.06.0001 que recaiam sobre os imóveis de matrículas nº 30852 e nº 30634 ambas do Cartório do 2º Ofício de Aquiraz/CE, de propriedade do embargante Raimundo Augusto Fernandes Neto.  3. Em razão da sucumbência CONDENO a embargada ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º do CPC.  4. O valor da causa atribuído foi de R$ 4.000,00.   Transitada em julgado, expeça-se o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cumprimento da medida de cancelamento ora determinada. P.R.I   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 3051401-68.2025.8.06.0001 AUTOR: L. D. B. M. REU: A. A. M. I. S.     Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Lucas de Brito Mendonça, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A onde o promovente afirma que foi diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Afetivo Bipolar Hipomaníaco. À vista disso, o médico que acompanha o autor constatou a pouca evolução com os tratamentos convencionais já realizados, e observou a necessidade de ser realizada uma nova abordagem através do tratamento biológico denominado de Neurofeedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, os quais se encontram citados e explicados um a um, conforme devidamente detalhado no Laudo Médico. No entanto, embora pleiteada a indicação de clínica credenciada junto ao Plano de Saúde para a realização do tratamento e, na inexistência, o seu custeio, houve a negativa por parte da operadora de saúde e recusou-se em fornecer a negativa formal do tratamento por escrito. Logo, requer tutela antecipada para determinar que a ré realize o custeio integral do tratamento prescrito ao autor nos termos do laudo médico, desde a data de sua emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de mil reais. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Por dever de cautela, determino a intimação com urgência da requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A para se manifestar no prazo de 72 horas, exclusivamente sobre a tutela de urgência pleiteada.       Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0637613-26.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: João Bosco de Oliveira Júnior - Agravado: Associação Petrobrás de Saúde - APS - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0624117-61.2023.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais - CAFAZ - Agravado: A. R. U. G. R. P. M. G. U. e S. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Ao examinar os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser encaminhado para a respeitável Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - Advs: Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB: 18476/CE) - Denyson Sales do Nascimento Rios (OAB: 19995/CE) - Fabio Zech Sylvestre (OAB: 19215/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0624117-61.2023.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais - CAFAZ - Agravado: A. R. U. G. R. P. M. G. U. e S. - Custos legis: M. P. E. - Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB: 18476/CE) - Denyson Sales do Nascimento Rios (OAB: 19995/CE) - Fabio Zech Sylvestre (OAB: 19215/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0206546-42.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apte/Apdo: Edgar Peres Barbosa Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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