Paulo Ednardo Da Silva Abreu

Paulo Ednardo Da Silva Abreu

Número da OAB: OAB/CE 014799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ednardo Da Silva Abreu possui 211 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 211
Tribunais: TRT7, TJPI, TJMA, TJAM, TRF5, TJCE
Nome: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (165) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0043330-78.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) Dr.(a) Evelyne Sales Cavalcante, devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. A parte autora fica, desde já, advertida de que deverá atender aos telefonemas do perito social, bem como orientá-lo de forma clara e precisa a chegar no endereço da visita social e que qualquer embaraço causado pelo demandante no sentido de atrasar o contato entre perito e parte acarretará na extinção do feito sem julgamento de mérito. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data constante na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais, para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, também, para entrega do respectivo laudo (nesse mesmo prazo). Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. QUESITOS DE AVALIAÇÃO SOCIAL I. Fatores pessoais 1. Dados pessoais do(a) periciando(a): 1.1. Nome completo: _____________________________________________________ 1.2. Data de nascimento: __________________________________________________ 1.3. Filiação: ___________________________________________________________ 1.4. Representante legal: __________________________________________________ 1.5. Naturalidade:_______________________________________________________ 1.6. Endereço: __________________________________________________________ 1.7. Telefone: ___________________________________________________________ 1.8. Escolaridade: _______________________________________________________ 1.9. Profissão: __________________________________________________________ 1.10. O(a) periciando(a) apresenta alguma deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo (órgãos, membros e seus componentes)? Qual(is) e desde quando? 1.11. A deficiência constatada permite que o(a) periciando(a) tenha uma vida independente, ou seja, é este(a) capaz para realizar as atividades da vida diária (por exemplo, aquelas relativas ao cuidado pessoal, tais como banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer e beber, cuidar da própria saúde, e outras relacionadas à mobilidade, como carregar, mover ou manipular objetos, andar, deslocar-se ou passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 1.12. O(a) periciando(a) realiza algum acompanhamento médico? Indicar quando começou o tratamento, o local, a freqüência, a medicação e se esta é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, bem como o acesso a produtos como órtese/prótese, bolsa coletora, fralda descartável, cadeira de rodas, andador, bengala e outros compatíveis e necessários para o seu cuidado pessoal e bem-estar. II. Fatores ambientais 2. Ambiente social: 2.1 O(a) periciando(a) tem acesso à Rede Pública Hospitalar/CAPS ou à Rede Privada de Saúde? Qual a distância aproximada de sua residência ao Hospital ou à Clínica de Saúde, onde é assistido e de que modo, através de qual meio ele se dirige ao local? Ele vai sozinho(a) ou acompanhado(a)? 2.2. Grupo familiar (descrever a composição, fazendo constar os seguintes dados de cada membro: nome completo; idade; parentesco; ocupação/profissão; renda mensal/benefício). 2.3. Comunidade - descrever o ambiente social, tecendo considerações sobre o bairro em que o(a) periciando(a) mora: a) As ruas são asfaltadas/pavimentadas? b) Há saneamento básico (rede de esgoto)? c) O abastecimento de água é regular? d) E quanto à energia elétrica? e) Há coleta de lixo, e com que freqüência? f) Existe transporte coletivo e/ou adaptado disponível? g) Há escola(s) inclusiva e/ou especializada com materiais e recursos adequados para a pessoa com deficiência? h) O(a) periciando(a) enfrenta situações de risco social, tais como elevada violência urbana? Quais e em que medida? i) Descrever os demais aspectos relevantes do ambiente social onde está inserida a residência do(a) periciando(a). 2.4. O(a) periciando(a) tem acesso a equipamentos sociais voltados para educação, esporte, cultura e lazer (tais como: livros, computador, brinquedos, instrumentos musicais, materiais artísticos)? 2.5. A família do(a) periciando(a) tem acesso direto à alguma política pública? Qual(is) programa(s) e/ou ação(ões)? (exemplos: Minha Casa Minha Vida; Crack, é possível vencer; Distribuição de Medicamentos; Programas Mais Educação e Brasil Alfabetizado; Brasil Sorridente; Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, dentre outros). 2.6. O(a) periciando(a) sofre algum preconceito/discriminação ou constrangimento em razão de sua deficiência? De que modo o preconceito sofrido interfere nas suas relações sociais? Se em virtude de preconceito, o(a) periciando(a) sente dificuldade de inserção no mercado de trabalho? Informar se a deficiência ou o preconceito sentido em decorrência dela chega a causar-lhe inibição para relacionar-se ou buscar emprego. 3. Condições de moradia: 3.1. A residência é própria, alugada (especificar o valor), cedida ou emprestada gratuitamente, invadida, de assentamento, ou se o(a) periciando(a) vive desabrigado(a)? Especificar o tempo de residência nesse endereço. 3.2. Descrever os aspectos físicos da construção, indicando: se a residência é de alvenaria, madeira, taipa ou outro material; a quantidade e a divisão de cômodos; a existência de instalações hidráulicas e elétricas; as paredes são rebocadas e pintadas; se o piso é de cerâmica ou similar; as condições dos mobiliários e de higienização da residência. 3.3. Considerando a deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo do(a) periciando(a), a residência apresenta alguma dificuldade (especificar cada uma) para este(a) ou é adaptada às suas necessidades? Justifique. 3.4. Descrever o nível de vulnerabilidade do território em que está localizada a moradia, levando em consideração a presença de morros, córregos e a possibilidade de desabamentos, inundações ou tempestades. 4. Condições econômicas: 4.1. Em caso de periciando(a) maior, este(a) já realizou alguma atividade laborativa? Indicar qual(is) e o(s) período(s). Tratando-se de periciando(a) menor, este(a) estuda ou já estudou? Indicar a(s) instituição(ões) de ensino(s), o(s) período(s) e o nível(is). 4.2. Qual a renda mensal da família? Discriminar qual(is) membro(s) exerce atividade laborativa, se há relação de emprego ou se o exercício ocorre na informalidade, e qual(is) a(s) renda(s) mensal(is) de cada, indicando a idade de cada membro familiar. 4.3. Em caso de renda informal, mencionar os valores, ainda que aproximados, auferidos pelos membros do grupo familiar; 4.4. Caso o(a) periciando(a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, informe se o seu genitor e/ou sua genitora, independentemente de residirem na mesma casa, possuem renda (formal ou informal) e qual o valor. 4.5. O(a) periciando(a) tem despesas mensais ou extraordinárias com o seu tratamento de saúde (alimentação/dieta específica)? Especificar as despesas com os respectivos valores e comprová-las. 4.6. A família do(a) periciando(a) tem acesso direto à alguma política pública de garantia de renda? Qual(is) (Benefício de Prestação Continuada ou Programa Bolsa Família)? 5. Considerações finais: 5.1. Deve a perita social relatar, com base nas informações requeridas e dados coletados (com a parte autora, familiares e vizinhos), SE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (VER ANEXOS DO PROCESSO) o estado de miserabilidade encontrado já existia ou, ainda, se o quadro sócio-econômico satisfatório atual se contrapõe ao daquela época. 5.2. Considerada a deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo em cotejo com a averiguação das condições pessoais, familiares, econômicas, sociais e ambientais, o(a) periciando(a) apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? De que forma e em qual intensidade tais impedimentos restringem a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade. Enumerar as os fatores contextuais com suas barreiras e facilitadores. 5.3. Prestar os esclarecimentos adicionais que considerar necessários de forma clara, precisa e com linguagem acessível. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0055350-04.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do NCPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Fica também intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003410-63.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE PAIVA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 2 (dois) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo. Fortaleza-CE, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    0034201-49.2024.4.05.8100 AUTOR: APARECIDA DA COSTA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico/laudo engenharia civil anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004857-62.2025.4.05.8108 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JHONATA PEREIRA MENDONCA - CE39137, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapipoca, 28 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     DESPACHO     Número do processo: 0244956-77.2020.8.06.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] * AUTOR: LUCIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H.  Novo endereço de contato com o autor apresentado.  Portanto, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a inclusão deste processo na lista do próximo mutirão de perícias a ser organizado por esta unidade.  Advirto que qualquer nova alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos a fim de não comprometer novamente a realização da perícia e o andamento processual.  Exp. nec.    Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030992-72.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIVANIA MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contado desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos: Conforme consta no laudo pericial constante no id 51484954, o perito judicial esclarece que, durante o exame pericial, a autora apresentou-se calma e cooperativa, demonstrando compreensão e coerência ao responder às perguntas formuladas. Constatou-se preservação da memória, orientação no tempo e no espaço, ausência de alterações no juízo de realidade, bem como pensamento com curso lógico, conexo, sem aberrações ou distúrbios de conteúdo. Observou-se apenas humor levemente rebaixado. Diante do exposto, o expert concluiu que a autora, conforme os dados obtidos, apresenta atualmente sintomas disfuncionais que acarretam incapacidade laborativa de caráter temporário, não havendo, contudo, limitações para o desempenho das atividades da vida diária. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de recuperação em aproximadamente três meses, desde que haja otimização do tratamento medicamentoso e acesso adequado à reabilitação psicossocial, por meio de terapia ocupacional e psicoterapia. Destaca-se que a autora não tem tido acesso a acompanhamento especializado junto ao CAPS. Contudo, possui condições de buscar tal assistência, considerando que já é acompanhada por profissional de saúde e faz uso regular de medicação. Dessa forma, à luz do laudo judicial, o quadro clínico da parte promovente não configura impedimentos de longo prazo, isto é, aqueles que perduram por, no mínimo, 2 (dois) anos e que sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, ao interagirem com diversas barreiras, poderiam restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, em que pese ter sido constatada incapacidade na perícia judicial, a sua duração é insuficiente para caracterizar os impedimentos de longo prazo, estando bem aquém do mínimo legal. O período informado pelo perito seria suficiente apenas ao deferimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, que exige a comprovação da qualidade de segurado, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. Diante do exposto, acolho as conclusões periciais e entendo que não restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo. Assim sendo, a parte autora, conforme os requisitos presentes no item 1.2.2, não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Fortaleza, datado eletronicamente. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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