Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/CE 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ednardo Da Silva Abreu possui 206 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT7, TJMA, TJAM, TJPI, TRF5, TJCE
Nome:
PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (162)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815560-03.2023.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) APELADO: João Monteiro da Cruz ADVOGADO: Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22.978-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo de número 348118542-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, com o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenando, ainda, o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, com a dedução do montante o valor de R$ 15.812,05, e para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Por derradeiro, condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. nº. 39136417), após breve síntese da demanda, o Apelante sustenta que os descontos promovidos se deram em razão de um vínculo contratual validamente celebrado entre as partes, sendo efetuado o pagamento na conta do Apelado. Ao final, requer que seja conhecido e provido o Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, e para excluir a condenação em danos morais. Subsidiariamente pleiteia a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. O Apelado apresentou suas contrarrazões no ID nº 39136422, no qual pleiteou o improvimento do Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas quanto a compensação pleiteada, em virtude do TED de ID 39136401, o qual comprova a transferência dos valores à conta do Apelado (Id. n°. 39200273). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, confere-se a juntada de comprovante de pagamento em Id. n° 39136418. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial que o Apelado, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelante, no importe de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº. 348118542-3, no valor total de R$ 15.812,05 (quinze mil oitocentos e doze reais e cinco centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Apelante declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de extrato do TED (Id. N° 39136401), por meio do qual é possível extrair que o Apelado recebeu R$ 15.812,05 (quinze mil oitocentos e doze reais e cinco centavos), valor oriundo do contrato de empréstimo, na data de 22.06.2021. Além disso, o consumidor teve as parcelas deduzidas de seus proventos por vinte sete meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido o fim desse tempo, sem que tenha o próprio demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelado afirme a existência de ato ilícito do Banco, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelante, como meios de prova válido. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o banco espaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de pagamento do valor avençado, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0014603-12.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia, ultimem-se os atos executivos necessários, arquivando-se o processo. Havendo impugnação do réu, intime-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2.1 Persistindo a divergência sobre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, que deverá elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004749-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ROSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: “O periciado foi portador de catarata senil (Cid 10: H25). O autor apresenta um único laudo de 16/08/2021 descrevendo “opacificação do cristalino” e informa CID 10 H25.0 de catarata senil. Contudo, o autor informa que realizou a cirurgia de catarata há 20 anos e o laudo é de 16/08/2021. Bem como não realizou mais nenhuma cirurgia posteriormente. O exame oftalmológico encontra-se normal. Inicialmente, informou acuidade visual de 20/200 e 20/50, quando solicitado repetir o teste pois estava divergente do exame oftalmológico, informou visão de 20/50 e 20/30. A perícia médica então conclui que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. Sendo capaz de prover sustento.” Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/CE
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0043330-78.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: LEILA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0043330-78.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) Dr.(a) Evelyne Sales Cavalcante, devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. A parte autora fica, desde já, advertida de que deverá atender aos telefonemas do perito social, bem como orientá-lo de forma clara e precisa a chegar no endereço da visita social e que qualquer embaraço causado pelo demandante no sentido de atrasar o contato entre perito e parte acarretará na extinção do feito sem julgamento de mérito. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data constante na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais, para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, também, para entrega do respectivo laudo (nesse mesmo prazo). Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. QUESITOS DE AVALIAÇÃO SOCIAL I. Fatores pessoais 1. Dados pessoais do(a) periciando(a): 1.1. Nome completo: _____________________________________________________ 1.2. Data de nascimento: __________________________________________________ 1.3. Filiação: ___________________________________________________________ 1.4. Representante legal: __________________________________________________ 1.5. Naturalidade:_______________________________________________________ 1.6. Endereço: __________________________________________________________ 1.7. Telefone: ___________________________________________________________ 1.8. Escolaridade: _______________________________________________________ 1.9. Profissão: __________________________________________________________ 1.10. O(a) periciando(a) apresenta alguma deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo (órgãos, membros e seus componentes)? Qual(is) e desde quando? 1.11. A deficiência constatada permite que o(a) periciando(a) tenha uma vida independente, ou seja, é este(a) capaz para realizar as atividades da vida diária (por exemplo, aquelas relativas ao cuidado pessoal, tais como banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer e beber, cuidar da própria saúde, e outras relacionadas à mobilidade, como carregar, mover ou manipular objetos, andar, deslocar-se ou passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 1.12. O(a) periciando(a) realiza algum acompanhamento médico? Indicar quando começou o tratamento, o local, a freqüência, a medicação e se esta é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, bem como o acesso a produtos como órtese/prótese, bolsa coletora, fralda descartável, cadeira de rodas, andador, bengala e outros compatíveis e necessários para o seu cuidado pessoal e bem-estar. II. Fatores ambientais 2. Ambiente social: 2.1 O(a) periciando(a) tem acesso à Rede Pública Hospitalar/CAPS ou à Rede Privada de Saúde? Qual a distância aproximada de sua residência ao Hospital ou à Clínica de Saúde, onde é assistido e de que modo, através de qual meio ele se dirige ao local? Ele vai sozinho(a) ou acompanhado(a)? 2.2. Grupo familiar (descrever a composição, fazendo constar os seguintes dados de cada membro: nome completo; idade; parentesco; ocupação/profissão; renda mensal/benefício). 2.3. Comunidade - descrever o ambiente social, tecendo considerações sobre o bairro em que o(a) periciando(a) mora: a) As ruas são asfaltadas/pavimentadas? b) Há saneamento básico (rede de esgoto)? c) O abastecimento de água é regular? d) E quanto à energia elétrica? e) Há coleta de lixo, e com que freqüência? f) Existe transporte coletivo e/ou adaptado disponível? g) Há escola(s) inclusiva e/ou especializada com materiais e recursos adequados para a pessoa com deficiência? h) O(a) periciando(a) enfrenta situações de risco social, tais como elevada violência urbana? Quais e em que medida? i) Descrever os demais aspectos relevantes do ambiente social onde está inserida a residência do(a) periciando(a). 2.4. O(a) periciando(a) tem acesso a equipamentos sociais voltados para educação, esporte, cultura e lazer (tais como: livros, computador, brinquedos, instrumentos musicais, materiais artísticos)? 2.5. A família do(a) periciando(a) tem acesso direto à alguma política pública? Qual(is) programa(s) e/ou ação(ões)? (exemplos: Minha Casa Minha Vida; Crack, é possível vencer; Distribuição de Medicamentos; Programas Mais Educação e Brasil Alfabetizado; Brasil Sorridente; Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, dentre outros). 2.6. O(a) periciando(a) sofre algum preconceito/discriminação ou constrangimento em razão de sua deficiência? De que modo o preconceito sofrido interfere nas suas relações sociais? Se em virtude de preconceito, o(a) periciando(a) sente dificuldade de inserção no mercado de trabalho? Informar se a deficiência ou o preconceito sentido em decorrência dela chega a causar-lhe inibição para relacionar-se ou buscar emprego. 3. Condições de moradia: 3.1. A residência é própria, alugada (especificar o valor), cedida ou emprestada gratuitamente, invadida, de assentamento, ou se o(a) periciando(a) vive desabrigado(a)? Especificar o tempo de residência nesse endereço. 3.2. Descrever os aspectos físicos da construção, indicando: se a residência é de alvenaria, madeira, taipa ou outro material; a quantidade e a divisão de cômodos; a existência de instalações hidráulicas e elétricas; as paredes são rebocadas e pintadas; se o piso é de cerâmica ou similar; as condições dos mobiliários e de higienização da residência. 3.3. Considerando a deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo do(a) periciando(a), a residência apresenta alguma dificuldade (especificar cada uma) para este(a) ou é adaptada às suas necessidades? Justifique. 3.4. Descrever o nível de vulnerabilidade do território em que está localizada a moradia, levando em consideração a presença de morros, córregos e a possibilidade de desabamentos, inundações ou tempestades. 4. Condições econômicas: 4.1. Em caso de periciando(a) maior, este(a) já realizou alguma atividade laborativa? Indicar qual(is) e o(s) período(s). Tratando-se de periciando(a) menor, este(a) estuda ou já estudou? Indicar a(s) instituição(ões) de ensino(s), o(s) período(s) e o nível(is). 4.2. Qual a renda mensal da família? Discriminar qual(is) membro(s) exerce atividade laborativa, se há relação de emprego ou se o exercício ocorre na informalidade, e qual(is) a(s) renda(s) mensal(is) de cada, indicando a idade de cada membro familiar. 4.3. Em caso de renda informal, mencionar os valores, ainda que aproximados, auferidos pelos membros do grupo familiar; 4.4. Caso o(a) periciando(a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, informe se o seu genitor e/ou sua genitora, independentemente de residirem na mesma casa, possuem renda (formal ou informal) e qual o valor. 4.5. O(a) periciando(a) tem despesas mensais ou extraordinárias com o seu tratamento de saúde (alimentação/dieta específica)? Especificar as despesas com os respectivos valores e comprová-las. 4.6. A família do(a) periciando(a) tem acesso direto à alguma política pública de garantia de renda? Qual(is) (Benefício de Prestação Continuada ou Programa Bolsa Família)? 5. Considerações finais: 5.1. Deve a perita social relatar, com base nas informações requeridas e dados coletados (com a parte autora, familiares e vizinhos), SE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (VER ANEXOS DO PROCESSO) o estado de miserabilidade encontrado já existia ou, ainda, se o quadro sócio-econômico satisfatório atual se contrapõe ao daquela época. 5.2. Considerada a deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo em cotejo com a averiguação das condições pessoais, familiares, econômicas, sociais e ambientais, o(a) periciando(a) apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? De que forma e em qual intensidade tais impedimentos restringem a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade. Enumerar as os fatores contextuais com suas barreiras e facilitadores. 5.3. Prestar os esclarecimentos adicionais que considerar necessários de forma clara, precisa e com linguagem acessível. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0055350-04.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do NCPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Fica também intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)