Yasser De Castro Holanda

Yasser De Castro Holanda

Número da OAB: OAB/CE 014781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasser De Castro Holanda possui 226 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT15, TRT7, TST, TJPI, TJCE, TRT17, TJRN
Nome: YASSER DE CASTRO HOLANDA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0181967-11.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA VANIA SANDERS OLIVEIRA e outros REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (3)   DECISÃO      Vistos etc.      Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em desfavor da Decisão sob id. 127160626.   A parte embargante, sustenta a ocorrência de omissão na referida decisão, quanto à incidência dos honorários advocatícios previstos no Art. 523 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento), diante do não adimplemento de qualquer numerário incontroverso ou realização da garantia do Juízo.   Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo in albis (id. 144651611)  Eis o breve relato. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a análise de mérito.    Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir uma omissão e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial.  O Embargante alega que houve omissão na Decisão embargada quanto à incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC.  Nesse sentido, cumpre destacar o que dispõe a referida Decisão:     "Diante do exposto, rejeito a impugnação interposta pelas executadas (ID 126303929, 126305236, 126303963-126303970 e 12634275).  Sem custas. Sem verba honorária (Súmula 519/STJ).  E, por considerar equivocados os cálculos apresentados pelos exequentes, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para juntarem planilha de cálculo da dívida, integralmente nos moldes das decisões constantes dos IDs: 126302915, 126304323 e 126304309, nos seguintes moldes:  Devolução do percentual de 80% (oitenta por cento) do montante quitado pelos autores, referente ao contrato nº 163149, deduzido da taxa de corretagem (R$ 2.362,80), devidamente corrigido pelo INCC, a contar da data do pagamento de cada prestação e até a data do ajuizamento da demanda e, a partir daí, o INPC/IBGE; 50% (cinquenta por cento) das custas já efetivadas nos autos, tendo por base a Tabela de Custas do ano de 2024; e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.  Do valor encontrado deverá ser acrescido das multas previstas no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento voluntário no prazo legal (AgInt no REsp 1906380/MG; AgInt no AREsp 1798652/SP; AgInt no AREsp 1965900/MS; REsp 2007874/DF).  Por fim, considerando o resultado da pesquisa através do Sisbajud (ID 126303954-12303961, 126303936-126303937 e 126303940-126303947), que resultou inexitoso, defiro a inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão do teor da decisão para os fins de protestos das executadas Elvas Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 13.319.845/0001-96, Vigo Empreendimentos S/A, CNPJ: 13.346.958/0001-80, Diagonal Participações e incorporações Imobiliárias S/A, CNPJ: 04.006.690/0001-47, e Rossi Residencial S/A, CNPJ: 61.065.751/0001 (CPC, arts.517 e 782, § 3º).  E, indefiro a fixação de multa cominatória prevista no art. 537 do CPC, por entender incabível ao caso, em razão de não se tratar de cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza obrigacional.  Intimem-se." (Grifo nosso)     Dessa forma, observa-se que a Decisão proferida sob id. 127160626, foi clara quando determinou que a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo, aplicado ao valor executado as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, quais seja, in verbis:     Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.  § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (destaquei)     O citado parágrafo é claro quanto à aplicação cumulativa das sanções previstas e, para além disso, a Decisão embargada faz referência à incidência "das multas previstas no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC", quais sejam, as duas penalidades indicadas no dispositivo legal mencionado.  Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.  Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, conforme os parâmetros determinados em Decisão sob id. 127160626.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     LUCIANO NUNES MAIA FREIRE   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000638-22.2024.5.07.0018 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: CAMILA MACIEL SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c71a0 proferida nos autos.   ROT 0000638-22.2024.5.07.0018 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA (CE38884) MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (CE14471) RAYNAI DE FATIMA FERREIRA NOGUEIRA (CE47099) YASSER DE CASTRO HOLANDA (CE14781) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO C6 S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA MACIEL SANTOS RIBEIRO VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153)     RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 056d072; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 59dc171). Representação processual regular (Id 3b972c7,5327137,a632398 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 69c95d5 : R$ 1.800,74; Custas fixadas, id 69c95d5 : R$ 36,01; Depósito recursal recolhido no RO, id 73335e7,a731d12 : R$ 2.340,96; Custas pagas no RO: id fe38d1b,6d17e01 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Constituição Federal, artigo 7º, inciso VIII; Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII; Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, § 2º; Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965; Código de Processo Civil, artigo 835, § 2º. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região carece de fundamentação adequada, violando diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que não enfrentou de forma expressa e analítica os argumentos apresentados em seu recurso ordinário. Sustenta que houve omissão na apreciação das provas constantes nos autos, em especial os documentos que demonstrariam a quitação integral das verbas rescisórias da reclamante, o que, segundo a empresa, conduziria à improcedência da condenação mantida no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% mostra-se desproporcional, sobretudo diante da sucumbência parcial da autora quanto a diversos pedidos formulados na petição inicial. Nesse ponto, defende que a fixação do percentual não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reformada. Além disso, a recorrente destaca a existência de transcendência nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que o caso em debate ultrapassa os interesses das partes envolvidas e possui relevância jurídica, social e econômica. Alega que a controvérsia sobre a quitação das verbas trabalhistas e a ausência de fundamentação adequada da decisão de segundo grau pode repercutir em inúmeros processos com temas semelhantes, sendo necessária a uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...]   A parte recorrente requer: [...] Em face do exposto, requer esta recorrente/reclamada que esse colendo TST se digne a receber, conhecer e processar o recurso de revista, pois tempestivo e devidamente preparado, determinando seu normal prosseguimento, de forma a dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para: a)Reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pleito de condenação da reclamada em parcelas já quitadas; b)Reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pleito de manutenção dos honorários de sucumbência em 15%. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamante e a 1ª reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A reclamante almeja a reforma da sentença para que seja deferido o pleito de reconhecimento da rescisão indireta sob a alegação de que "conforme reconhecido em sentença a quo (Id 69c95d5) ocorreu o descumprimento das obrigações contratuais: difamação, sob a falsa acusação de racismo; assédio moral; reclamante somente tinha 1 domingo de folga por mês; feriados trabalhados e não pagos, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, CLT, condenando-se a recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias devidas a recorrente. Por outro lado, primeira recorrida, contudo, não teve melhor sorte, eis que não conseguiu comprovar os fatos modificativos apresentados na peça de resistência, ou seja, não conseguiu se desvencilhar do ônus da prova, tendo em vista que não apresentou qualquer tipo de prova documental, nem tampouco testemunhal, merecendo que seja julgado o feito totalmente procedente nos termos da inicial". Inobstante o inconformismo da parte reclamante, razão não lhe assiste. Por oportuno, insta consignar que a rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando o ato ou omissão advinda do empregador torne inviável a continuidade do vínculo de emprego e o consequente convívio entre as partes, hipótese, entretanto, inocorrente nos autos. Ora, incumbia à autora comprovar os fatos alegados para embasamento do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, tem-se que, "in casu", a reclamante sequer apresentou testemunhas, não havendo, assim, elemento probante nos autos apto a corroborar a tese de que a 1ª reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A) cometera falta grave ensejadora de rescisão indireta. Assim, impõe-se seja mantida a decisão do Juízo Originário que, ante a análise de todo conjunto probatório, acertadamente indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, reconhecendo que o motivo da ruptura contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, de acordo com os fundamentos a seguir transcritos, aqui inteiramente endossados: "4 - VÍNCULO / MOTIVO DO ROMPIMENTO: Incontroverso o vínculo entre a parte Acionante e a primeira Demandada, com admissão em 12/2/2024, na função de operador de telemarketing. Quanto valor salarial, a parte Demandante alegou o importe de R$1.668,00, o que foi refutado pela defesa, que narrou ser no montante de R$1.412,00. Observado o contracheque acostado pela parte Acionante no ID ceffb73 e Acionada(ID 26de927), verifica-se que o último valor salarial foi de R$1.412,00, o que reconheço como devido para fins rescisórios No que se refere à dispensa, a parte Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, narrando labor até 6/6/2024. Aduziu que não havia concessão do repouso semanal em um domingo por quinzena, em descumprimento do previsto no artigo 386, da CLT, que não houve pagamento dos feriados trabalhados(19/4, 21/4, 25/4, 29/4 e 21/5) e que sofreu assédio, sendo acusada de racismo e bullying e submetida a humilhação, ao que pede a condenação da parte Acionada nas verbas que indica, ou na reintegração. A parte Demandada refutou a rescisão indireta pretendida, narrando que há previsão em norma coletiva relativa ao repouso semanal remunerado, aplicando-se o entendimento constante do Tema 1046 do E.STF, que não há previsão de feriado nas datas indicadas pela parte Autora e que não houve prática de assédio por parte da empresa. Analisando. No que se refere à alegação de descumprimento pelo labor aos domingos, a parte Autora pretende a aplicação do artigo 386, da CLT, o qual determina o descanso da mulher, em domingos alternados, tendo sido alegado pela parte Acionada que a norma coletiva prevê o trabalho em domingos, com repouso em, ao menos, um domingos no mês. A parte Demandada juntou a norma coletiva de ID 7e74295, a qual estabelece o que segue: CLÁUSULA 16ª - JORNADA DE TRABALHO DO SAC Fica autorizado nos termos do Decreto 6.523/08, o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, de forma ininterrupta, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Parágrafo Primeiro: É facultado ao Empregador o estabelecimento de trabalho em escalas para os empregados do SAC, incluindo os domingos e feriados, com a garantia aos empregados do gozo de um repouso semanal em domingo a cada TRÊS semanas trabalhadas. No que pertine à questão do descanso previsto no artigo 386, da CLT e norma coletiva, o entendimento jurisprudencial, segundo tese fixada no Tema de repercussão geral 1046 do E.STF, dá-se no sentido de que a previsão em norma coletiva deve ser considerada válida, pela prevalência da autonomia negocial coletiva, devendo ser considerados constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Quanto ao tema, transcrevo ementa de julgado do C.TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se pontuou que o acórdão regional, no qual se considerou válida cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que previa o labor aos domingos, assegurado o direito à folga em pelo menos um domingo por cada mês trabalhado, está em sintonia com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral. II. Com efeito, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao trabalho aos domingos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-AIRR: 00003892120185210009, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) Do exposto, rejeito a alegação de descumprimento contratual, neste tocante. Em relação à alegação de labor em feriado, a parte Acionante indicou os dias 19/4, 21/4, 25/4, 29/4 e 21/5, como feriados trabalhados sem pagamento, sendo certo que, dentre estes, apenas o dia 21/4 se tratou de feriado. Aplica-se ao trabalho em feriados a mesma previsão constante da norma coletiva que autoriza o labor em domingos e feriados(Tema 1046 STF), sem pagamento em dobro, conforme cláusula 16ª, parágrafo quarto, segundo o qual "Caso a escala do Empregado contenha a previsão de trabalho no domingo ou feriado, a remuneração do respectivo domingo ou feriado escalado não será dobrada, sem qualquer prejuízo ao DSR da respectiva semana do Empregado." Diante do exposto, rejeita a alegação de descumprimento contratual, neste tocante. No que se refere à alegação de assédio, a parte Acionante narrou que, após comentário feito no ambiente de trabalho referente a situação particular sua, foi chamada para reunião e acusada de racismo e bullying, sendo submetida a humilhação, o que restou refutado pela defesa. Não houve produção de provas, pela parte Acionante, que configurassem o assédio e a humilhação alegados na inicial, sendo ônus que incumbia à parte Autora, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Isto posto, improcedente o pedido relativo a indenização por danos morais. Não existe fundamento legal para o pedido de reintegração, nada se configurando ou tendo sido pretendido quanto a estabilidade ou dispensa discriminatória. Do exposto, rejeito a rescisão indireta pretendida, sendo reconhecido que houve intenção da parte Acionante no encerramento da relação de emprego em 6/6/2024, pelo pedido de demissão, condenando a parte Acionada a anotar a baixa da CTPS. Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. A improcedência da rescisão indireta faz presumir tão-somente o interesse do trabalhador em se desligar por vontade própria a partir de 14/06/24. Reconheço, pois, o pedido de demissão da reclamante". Nada a alterar na sentença nesse tocante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA Em suas razões recursais, a reclamante busca seja atribuída responsabilidade subsidiária ao 2º reclamado (BANCO C6 S.A.), alegando, para tanto, que "a primeira reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A (prestadora de serviços), possui um contrato Contrato (Contrato Almaviva 2023_compressed) - ced341d, onde a reclamante/recorrente prestou serviços para a segunda reclamada BANCO C6 S.A (tomadora de serviços), e portanto, responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, caso se confirme o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. De fato, a reclamante/recorrente não busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a litisconsorte, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária, residindo, no entanto, na sua culpa in elegendo, por não ter diligenciado tomando cuidados necessários para evitar a inadimplência da primeira reclamada, quanto aos créditos postulados de cuja força de trabalho se beneficiou diretamente". À análise. No presente caso, mais relevante é que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços pelo segundo reclamado e que este, por força do proveito direto do trabalho da reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a responsabilidade subsidiária do tomador incide em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. Com efeito, na iniciativa privada, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre também do entendimento consolidado na tese firmada pelo STF na ADPF 324. No presente caso, ficou demonstrado que a reclamante prestou serviços ao Banco C6 S.A., evidenciando-se a terceirização. Assim, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas deferidas na sentença, nos termos do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974. Eis uma amostra jurisprudencial que exala o mesmo entendimento: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de " empresa contratante ") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. O próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Nesse quadro, desponta claro que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende também a Empresa que figure como contratante num contrato de transporte de mercadoria ou similar, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem reformou a sentença, que tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (BRACELL SP CELULOSE LTDA.), ao fundamento de que o contrato firmado com a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, não se confunde com a terceirização de serviços, eis que se trata de relação meramente comercial, não sendo aplicável à hipótese o disposto na Súmula 331 do TST. Contudo, ficou incontroverso nos autos que a 2ª Reclamada se beneficiou da atividade da 1ª Ré e da força de trabalho despendida pelo Autor. Assim, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Repita-se: não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem jurídica brasileira, o que inclui, evidentemente, o contrato de transporte de mercadorias e afins - quando envolver a utilização da força de trabalho humano. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LÍDER TELECOM - COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Segundo a jurisprudência firmada no TST, é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II/TST, o que não foi configurada na presente hipótese. Oportuno salientar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos, tendo em vista a ausência do recolhimento do valor do depósito recursal. Por fim, inaplicável, a isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, às empresas em recuperação judicial, por se tratar de recurso interposto antes da vigência da referida lei. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10113-18.2013.5.06.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/04/2021). No mais, como se cuida de terceirização praticada no âmbito de empresas privadas, falece a argumentação de que o decreto de responsabilidade do segundo reclamado ficaria condicionado à comprovação da culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ora, tem-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços resulta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST, e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii", bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017. Portanto, inexiste na lei e na jurisprudência exigência de demonstração de conduta culposa da tomadora de serviço para que seja possível sua responsabilização. Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual Por fim, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), além de multas, indenizações, honorários e o que mais constar da sentença condenatória, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Ademais, é incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, bem como que a reclamante, no decorrer do seu vínculo empregatício, prestava serviços para a reclamada. Importante ressaltar que, no caso em apreço, não se trata de relação empregatícia a ser reconhecida diretamente com o 2º reclamado (BANCO C6 S.A.) mas tão somente sua responsabilidade subsidiária, e que, até mesmo se a empresa prestadora de serviços oferecesse seus serviços a outras instituições, não excluiria a citada responsabilidade da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora. Nesse contexto, resta evidente que o segundo reclamado se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que pretenda a ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não se podendo ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a 1ª reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A), ora empregadora, e como tomador o 2º reclamado (BANCO C6 S.A.). Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, da CF e má-aplicação da Súmula 331, III, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a ilicitude da terceirização decorreu do fato de a reclamante, operadora de telemarketing, prestar serviços inerentes à atividade-fim do banco, tomador de serviços. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 1.212/1993". 5. Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center , caso dos autos. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e má-aplicação da Súmula 331, III, desta Corte e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. EXAME PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso de revista da reclamada Almaviva do Brasil para reconhecer a licitude da terceirização operada, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego da autora com o banco, tomador de serviços, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da relação de emprego, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado Banco Itaú Unibanco S.A" (RRAg-10776-62.2016.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). Assim, observados os limites do pedido recursal, impõe-se a modificação da sentença para condenar subsidiariamente o 2º reclamado (BANCO C6 S.A.) pelo pagamento das verbas deferidas na sentença. RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA. FOTOGRAFIA INCOMPLETA DE TRCT APÓCRIFO E INEXISTENTE NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 8 DO TST. INVALIDADE DA PRETENSA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM A 1ª reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A) requer a modificação da sentença a fim de excluir da condenação as verbas rescisórias deferidas, utilizando-se, para tanto, de argumento de suporta quitação mediante a inserção na peça recursal de fotografia incompleta de TRCT apócrifo e não anexado autos em sua inteireza na oportunidade própria, qual seja, antes do término da instrução processual. Veja-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2024, e na oportunidade da apresentação da defesa, a 1ª reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A) deixou de comprovar a quitação das parcelas rescisórias pretendidas na inicial, mediante a juntada de provas válidas, limitando-se a fazer juntada do "print" de parte de um documento que seria um TRCT tão somente por ocasião da apresentação de suas razões recursais, desconsiderando a preclusão, já que não apresentou a pretensa prova antes do término da instrução do processo, e, como se não bastasse, com ofensa à súmula nº 8 do TST, segundo a qual "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." No caso, não consta no campo adequado a assinatura das partes e a data da formalização da rescisão contratual, e, ainda mais, indicando motivo da rescisão contratual diverso do reconhecido na sentença, a resultar fortes indícios de prova fabricada com o intuito de induzir o juízo a erro, razão pela qual não consiste documento válido e apto a comprovar a tese de quitação das verbas rescisórias defendida pela reclamada. Tem-se, com base no princípio da aptidão da prova e, ainda, nos termos do art. 464 da CLT, que incumbia à parte reclamada comprovar na defesa o pagamento das verbas rescisórias mediante recibo válido, mas não o fez. Nesse contexto, impõe-se seja mantida a sentença que "observado o período do vínculo, a forma de rompimento reconhecida e a ausência de comprovação de quitação", deferiu as verbas rescisórias nela elencadas. RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO Diante da sucumbência, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento, em favor da parte autora, da verba honorária que, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 11.11.2017 e incidente na presente demanda que foi ajuizada na vigência dessa norma reformista (art. 6º da IN nº41/2018 do TST), é devida pela mera sucumbência, mantido, outrossim, o valor em 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório, visto que o percentual de quinze por cento está dentro dos limites fixados naquele artigo celetista e demonstra-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pela patrona do reclamante, a natureza e a importância da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar subsidiariamente 2º reclamado (BANCO C6 S.A.) no pagamento das verbas deferidas na sentença. Conhecer do recurso adesivo da 1ª reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A) e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantém-se o valor das custas processuais. […]   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DA 1.ª RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamante e pela 1ª reclamada (Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A decisão de origem afastou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Banco C6 S.A.), reconheceu que o vínculo entre a reclamante e a 1ª reclamada foi extinto por pedido de demissão em 06/06/2024 e condenou a empregadora a anotar a baixa na CTPS e pagar saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação subsidiária do Banco C6 S.A., enquanto a 1ª reclamada pretende a improcedência dos pedidos iniciais, alegando quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta do contrato de trabalho entre a reclamante e a 1ª reclamada; (ii) estabelecer se a 2ª reclamada, tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas. (iii) definir se é válida a juntada de fotografia incompleta de TRCT apócrifo apenas na fase recursal, sem demonstração de justo impedimento ou fato superveniente; (iv) estabelecer se é possível reconhecer quitação das verbas rescisórias com base em documento inválido e precluso. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova de falta grave cometida pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. No caso, a reclamante não apresentou prova documental ou testemunhal apta a demonstrar as alegações de descumprimento contratual, labor em condições irregulares ou assédio moral. Assim, a decisão que reconheceu o pedido de demissão deve ser mantida. Na iniciativa privada, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do entendimento consolidado na Súmula 331, IV e VI, do TST e na tese firmada pelo STF na ADPF 324. No presente caso, ficou demonstrado que a reclamante prestou serviços ao Banco C6 S.A., evidenciando-se a terceirização. Assim, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas deferidas na sentença, nos termos do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974. A juntada de documento em fase recursal, sem justo impedimento ou prova de fato superveniente à sentença, viola a Súmula nº 8 do TST. Nesse sentido, o suposto TRCT, anexado pela reclamada de forma incompleta e apócrifa mediante fotografia no bojo do recurso, sem assinatura das partes, sem data de formalização da rescisão contratual, e indicando motivo de dispensa diverso do reconhecido na sentença, caracteriza indício de prova inidônea e de possível fabricação na tentativa de induzir o juízo a erro, não consistindo prova válida de quitação das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Recurso adesivo da 1ª reclamada desprovido. Tese de julgamento: A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova inequívoca de falta grave do empregador, incumbindo ao empregado o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, independentemente de comprovação de culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da tese firmada na ADPF 324. A juntada de documento na fase recursal sem demonstração de justo impedimento ou fato superveniente afronta a Súmula nº 8 do TST e acarreta a preclusão para sua apreciação. Documento apócrifo e incompleto, desacompanhado de elementos mínimos de validade formal, não possui força probatória suficiente para comprovar a quitação de verbas rescisórias.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, d, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8, Súmula 331, IV e VI; STF, ADPF 324; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. […]   À análise. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por deficiência de fundamentação, ao argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não teria enfrentado adequadamente os fundamentos suscitados no recurso ordinário, notadamente quanto à comprovação da quitação das verbas rescisórias e à razoabilidade dos honorários advocatícios fixados. Alega violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que se insere também a alegação de deficiência na fundamentação, incumbe à parte transcrever, na petição recursal, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão omitida ou deficiente e, ainda, o trecho da decisão que rejeitou os embargos quanto ao ponto, viabilizando, de plano, o cotejo exigido pelo dispositivo legal. No caso concreto, a recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir a alegada deficiência de fundamentação, tampouco procedeu à transcrição dos trechos mencionados no dispositivo legal. Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade da preliminar suscitada, sendo inaplicável o exame do mérito da tese recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000531-05.2024.5.07.0009 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ESTEFANI LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bce160 proferido nos autos. Vistos etc... DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Trata-se de Recurso de Revista interposto por ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., conforme ID b4bdbe6, instruído com apólice de seguro garantia judicial (ID 9996438). É imprescindível que a parte recorrente observe rigorosamente o disposto no Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020, em caso de opção pela substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia. Nesse contexto, cumpre salientar a não observância, pela parte recorrente, dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 6º do normativo em questão. Até o presente momento, não há nos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP, nem a apresentação da respectiva certidão de regularidade. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora [...] Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - omissis; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [...] (grifou-se) Em observância ao princípio da cooperação processual e em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, antes de se declarar a inadmissibilidade do recurso, deve ser concedido à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que sane o vício apontado ou complete a documentação exigível. Desta forma, impõe-se a intimação da ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. para que, no prazo de cinco dias, promova a regularização do preparo, mediante a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e a comprovação do registro da apólice, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso. Notifique-se. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001726-37.2024.5.07.0005 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: KARINA LIMA DA COSTA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001726-37.2024.5.07.0005 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: KARINA LIMA DA COSTA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: KARINA LIMA DA COSTA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARINA LIMA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3b9a6c. Intimado(s) / Citado(s) - A.M.J.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3b9a6c. Intimado(s) / Citado(s) - A.E.S.
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