Yasser De Castro Holanda
Yasser De Castro Holanda
Número da OAB:
OAB/CE 014781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasser De Castro Holanda possui 218 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT15, TRT7, TST, TJPI, TJCE, TRT17, TJRN
Nome:
YASSER DE CASTRO HOLANDA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] * AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 * REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração movidos por CALTECH ENGENHARIA LTDA em desfavor de ID nº 135652011. A embargante sustenta, em suas razões, que há contradição no julgado ao condená-la pelos vícios de infiltração no subsolo, uma vez que, segundo alega, tais problemas decorreriam exclusivamente da conduta de terceiros, não podendo ser-lhe atribuída responsabilidade pelos danos apontados. Defende, ainda, a necessidade de revisão dos critérios adotados para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, pleiteando a aplicação da taxa SELIC e a fixação do termo inicial na data da citação, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade contratual. Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, para que incidam sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido e não sobre o montante integral da condenação, invocando precedentes jurisprudenciais que, contudo, não vinculam o juízo, cabendo-lhe valorar as circunstâncias do caso concreto e observar os critérios de equidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Citada, a parte promovida apresentou contrarrazões (Id 157195587), rebatendo integralmente os argumentos expostos na peça embargante e pugnando pela manutenção da decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A embargante alega, em primeiro momento, a contradição na decisão ao sustentar que, embora reconhecida a intervenção de terceiros na obstrução da drenagem pluvial do térreo, manteve-se a sua condenação pelas infiltrações no subsolo. Contudo, a decisão aclarada fundamentou-se em prova pericial que apontou falha na impermeabilização da laje do térreo, vício inerente à construção e, portanto, imputável às promovidas, independentemente de contribuição de terceiros. Ressaltou-se que a responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, sendo objetiva, e que a atuação de terceiros só afastaria o nexo causal se exclusiva e autônoma - o que não ficou comprovado nos autos. Assim, inexiste a contradição alegada. Sobre a alegação de inadequação dos critérios de fixação dos juros moratórios e da correção monetária, verifica-se que a pretensão da embargante busca, na verdade, modificar o conteúdo da decisão proferida, substituindo os critérios adotados pelo juízo. Todavia, não há na sentença qualquer contradição ou omissão a ser sanada, mas sim uma manifestação de irresignação da parte com o julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios igualmente não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Isso porque não se verifica na decisão qualquer obscuridade, omissão ou contradição acerca do critério adotado, estando este devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação processual aplicável. Trata-se, na verdade, de mera inconformidade da parte com o conteúdo do julgado, não sendo os embargos a via adequada para se rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo juízo. Ante ao exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego a eles provimento. Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001180-67.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIA DA PAZ BEZERRA RECLAMADO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8c575 proferido nos autos. Despacho Ante as manifestações de Id's f89be50 e 8b9ae10, intime-se o Sr. perito para que fique ciente dos documentos ali juntados. Considerando-se que ainda não foi apresentado o laudo pericial, determina-se o adiamento da audiência de instrução para o dia 09/12/2025 as 10:00h. Intimem-se as partes e o perito com urgência. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DA PAZ BEZERRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001180-67.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIA DA PAZ BEZERRA RECLAMADO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8c575 proferido nos autos. Despacho Ante as manifestações de Id's f89be50 e 8b9ae10, intime-se o Sr. perito para que fique ciente dos documentos ali juntados. Considerando-se que ainda não foi apresentado o laudo pericial, determina-se o adiamento da audiência de instrução para o dia 09/12/2025 as 10:00h. Intimem-se as partes e o perito com urgência. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000159-66.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: ERIVANDA JANUARIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ERIVANDA JANUARIO DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência acerca dos cálculos juntados pelas reclamadas (IDs 7c37a00 e 129589c), facultando-se manifestação, em dez dias. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERIVANDA JANUARIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000609-81.2024.5.07.0014 RECORRENTE: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA RECORRIDO: JOAO THALES FARIAS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3777138 proferida nos autos. RORSum 0000609-81.2024.5.07.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA (CE37492) FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA (CE38884) MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (CE14471) RAYNAI DE FATIMA FERREIRA NOGUEIRA (CE47099) YASSER DE CASTRO HOLANDA (CE14781) Recorrido: ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JOAO THALES FARIAS FERNANDES VICTOR EMANOEL FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE (CE34186) VITOR LOPES ARARUNA (CE0027450) RECURSO DE: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 27b3fe0 f0629bd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e91aae8 : R$ 16.777,02; Custas fixadas, id e91aae8 : R$ 335,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 1bbe851 c72224a e3d1540: R$ 21.810,12; Custas pagas no RO: id 484c450 8579457 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Dispositivo Constitucional: Artigo 93, inciso IX. A parte recorrente alega, em síntese: No Recurso de Revista interposto, a recorrente, CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região padece de vício de fundamentação, violando diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar diversos argumentos suscitados no recurso ordinário, notadamente quanto à inexistência de elementos configuradores da rescisão indireta e à ausência de apreciação das provas documentais que demonstrariam que o próprio empregado formulou pedido de demissão, fato que afastaria a tese acolhida pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal de origem. A recorrente argumenta que a Corte Regional limitou-se a reproduzir a fundamentação da sentença, sem analisar especificamente os pontos impugnados no apelo patronal, o que comprometeria a motivação do julgado e feriria o princípio do devido processo legal. Defende que não houve apreciação do conjunto probatório que demonstraria, ainda, o exercício de cargo de confiança pelo recorrido – na função de supervisor de operação –, circunstância que afastaria o pagamento das horas extras deferidas. Aponta, ainda, que o acórdão não enfrentou de forma adequada o pedido de reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, reputando excessivo o valor arbitrado diante das particularidades do caso. Aduz que, por tratar-se de processo regido pelo rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente seria cabível por contrariedade a súmula do TST ou do STF ou por violação direta da Constituição Federal, motivo pelo qual fundamenta o apelo exclusivamente na alegada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Invoca, ainda, a existência de transcendência política, jurídica, social e econômica da matéria, nos termos do artigo 896-A da CLT, sob o argumento de que a omissão na fundamentação judicial ofende valores constitucionais essenciais e gera insegurança jurídica, sendo matéria de relevância que transcende os interesses subjetivos das partes. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas correlatas e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte recorrente requer: [...] a) Reformar o acórdão recorrido no sentido de não reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregado; b) Reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10%. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que o pedido de demissão formulado pelo reclamante seria válido e espontâneo, inexistindo qualquer falta grave patronal que justificasse a ruptura contratual por culpa do empregador. Sem razão. O conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, evidencia que o autor foi submetido a condições laborais degradantes, em verdadeiro ambiente de trabalho caracterizado por práticas abusivas e desrespeitosas. A testemunha Emanuely Araújo Rocha, que laborou com o reclamante na reclamada, confirmou que os supervisores, dentre eles o autor, eram submetidos diariamente a intensas cobranças por metas elevadas e crescentes, sendo as cobranças realizadas com gritos e humilhações públicas, inclusive com a exposição de rankings de desempenho nas reuniões diárias. Relatou, ainda, que havia controle rígido sobre o tempo de pausa para uso do banheiro e que havia ameaça frequente de demissão para aqueles que não atingissem os resultados esperados. Confira-se: "que trabalhou para a reclamada de julho a setembro de 2021, na função de supervisora de call center; que trabalhou juntamente com o reclamante no mesmo local de trabalho e no mesmo período, sendo a função do reclamante também de supervisor; que cada supervisor tinha uma equipe, tendo ambos as suas equipes; que o superior imediato da depoente e reclamante era o coordenador Adelmo e uma gerente Márcia, os quais sempre estavam presentes no local de trabalho da depoente e do reclamante; (...) que a recomendação era que os supervisores ficassem durante toda a sua jornada de trabalho em pé, circulando entre os operadores de telemarketing; que eram obrigados a atingir metas, as quais eram bastante elevadas, iniciando cada mês, com a meta do mês anterior, e no decorrer do mês as metas atuais eram fixadas; que o tratamento do coordenador e da gerente para com os supervisores era através de gritos, pressionando o atingimento das metas e quanto faltava para atingi-las, cobrado mais trabalho para que conseguissem atingir; que se os supervisores fossem muito ao banheiro, eram chamados a atenção por parte de coordenador e da gerente, assim como os supervisores deveriam monitorar o tempo de pausa das suas equipes de operadores, porque isso contava para o batimento das metas; que todos os dias haviam reuniões logo no início do dia; que em uma determinada reunião, o reclamante questionou que não poderia atingir a meta fixada, porque as dívidas dos clientes eram de valores baixos e a meta que ele deveria atingir era de valor muito alto, mas a gerente Márcia argumentava dizendo que ele deveria fiscalizar mais os operadores se estavam fazendo o procedimento correto, bem como que o próprio supervisor deveria fazer a reversão, ou seja, caso o cliente não negociasse com o operador passaria para o supervisor; que nas reuniões diárias geralmente eram feitos os feedbacks para os supervisores; que todos se sentiam muito pressionados no trabalho, porque as metas fixadas eram muito altas e muito difícil de atingir; que caso as metas não fossem atingidas era chamada a atenção do supervisor, tanto individualmente como na frente da equipe; que quando a depoente foi admitida, tinha muitas pessoas retornando ao trabalho, porque elas estavam afastadas por problemas psicológicos; que não sabe informar se o reclamante chegou a ter algum problema psicológico; que não sabe dizer qual foi o último dia de trabalho do reclamante e tampouco por qual motivo ele saiu da empresa; que a depoente saiu da empresa porque não gostou da forma de trabalho na reclamada, por conta das pressões e dos desrespeitos sofridos no ambiente de trabalho (...) os supervisores eram ameaçados de que caso não cumprissem as metas poderiam ser desligados da empresa, reduzindo o quadro de supervisores; (...) que durante as reuniões diárias eram expostos os resultados individuais de cada funcionário, havendo ranking (...)" (Id 38ec4c2) Ressalte-se que o ambiente de trabalho descrito nos autos extrapola em muito o exercício regular do poder diretivo do empregador, configurando clara violação aos deveres de respeito à dignidade do trabalhador, à saúde mental e à preservação do meio ambiente laboral sadio. A prática reiterada de humilhações, cobranças excessivas e ameaças de dispensa caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. Nesse cenário, correta a decisão do Juízo de origem ao converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Destaca-se que, mesmo quando formalizado o pedido de desligamento pelo trabalhador, a demonstração de descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa permite o reconhecimento judicial da rescisão indireta, não havendo óbice à sua decretação. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo . No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso de revista da Reclamante por violação do art. 483, d, da CLT. No entanto, embora tenha constado no dispositivo da decisão agravada o conhecimento do recurso de revista por violação infraconstitucional, a parte indicou dispositivo constitucional pertinente à matéria posta em discussão (irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS), razão pela qual merece ser mantida a decisão por violação do artigo 7º, III, da CF/88 . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-RR: 0000751-96.2022 .5.21.0004, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) Mantém-se, pois, a decisão recorrida nesse aspecto. DAS VERBAS RESCISÓRIAS JÁ PAGAS - DEDUÇÃO - NÃO CABIMENTO A reclamada sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de determinar a dedução dos valores já pagos ao reclamante por ocasião da rescisão contratual, conforme comprovado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no respectivo comprovante de pagamento, o que, segundo defende, acarretaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do autor. Sem razão. Como alega a reclamante em contrarrazões, nenhuma das verbas deferidas ao reclamante/recorrido na sentença (aviso prévio indenizado 30 dias, 13º salário 2022 (projeção do aviso 1/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da projeção do aviso prévio (1/12), multa de 40% do FGTS, horas extras mais reflexos e indenização por danos morais) se confunde com aquelas verbas que já haviam sido recebidas antes do ajuizamento da presente ação, quando a rescisão indireta ainda era tratada pela empresa como "pedido de demissão". Sentença mantida, no particular. DAS HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, razão pela qual não estaria sujeito ao controle de jornada. Sem razão. A mera designação funcional de "supervisor" não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança apto a afastar o regime de jornada previsto na CLT. Conforme estabelece o art. 62, inciso II, da legislação trabalhista, é imprescindível que o trabalhador exerça, de forma efetiva, poderes de mando e gestão, com autonomia decisória relevante, representando, com fidúcia especial, os interesses do empregador, o que não se constatou no caso em exame. O conjunto probatório evidencia que o reclamante, apesar de exercer a função de supervisor, não detinha poderes típicos de gestão, limitando-se a supervisionar operadores de teleatendimento, fiscalizar pausas, monitorar metas e realizar atendimentos pontuais de clientes. Não possuía poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções disciplinares, tampouco podia alterar metas, escalas ou jornadas de trabalho. Subordinava-se diretamente ao coordenador e à gerente, a quem reportava as ocorrências diárias, atuando sempre sob orientação e sem autonomia relevante. Veja-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha autoral: "(...) que a depoente e o reclamante trabalhavam de 11h20 até às 21h, com 1 hora de intervalo para almoço, de segunda à sexta, sendo aos sábados de 9h às 16h, com 1 hora de intervalo; que na época, haviam em torno de 6 supervisores, incluindo a depoente e o reclamante, e mais de 20 operadores; que não havia controle de ponto; que os supervisores ficavam circulando entre as PA's fiscalizando as ligações dos operadores; (...) que o supervisor não podia contratar nem demitir nem penalizar os operadores de sua equipe; que o supervisor não possuía procuração da empresa e nem fixar férias e abonar faltas; que as metas dos supervisores eram elaboradas e fixadas pelo coordenador e pela gerente; que os supervisores não tinham a liberalidade de alterar tais metas; que o coordenador, como ficava dentro da operação, ele tinha ciência da entrada e saída do trabalho por parte de todos os funcionários; que os supervisores não tinham a liberdade de entrar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho, pois o coordenador foi quem fixou a jornada de trabalho dos supervisores e ele mandava obrigatoriamente cumprir; que as reuniões diárias duravam cerca de 30 minutos a 1 hora, iniciando às 11h20 da manhã; que a depoente como supervisora nunca recebeu horas extras; que não havia banco de horas nem compensação de jornada na reclamada; (...)" (Id 38ec4c2) As declarações da testemunha ouvida confirmam que o reclamante não desfrutava de liberdade para a prática de atos representativos em nome da empresa, nem exercia funções estratégicas de gestão, sendo sua atuação de natureza eminentemente técnica e fiscalizatória. No que tange à remuneração, embora o autor percebesse gratificação de função, não se demonstrou que esta tivesse a finalidade de remunerar fidúcia especial, tratando-se apenas de contraprestação pela maior responsabilidade atribuída à função desempenhada, o que não altera a natureza da relação de subordinação. Verifica-se, ainda, que o reclamante laborava em jornada superior à legal, conforme comprovado nos autos: de segunda a sexta-feira, das 11h20min às 21h, e aos sábados, das 9h às 16h, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Tal jornada extrapolava habitualmente o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais previsto na Constituição Federal e na CLT. Diante desse contexto, correta a Magistrada sentenciante, ao afastar a incidência do art. 62, inciso II, da CLT, e ao deferir o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com os respectivos reflexos legais, razão pela qual deve ser mantida incólume a condenação imposta no ponto. Sentença mantida. DOS DANOS MORAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de assédio moral no ambiente de trabalho e alegando que as metas e cobranças faziam parte da dinâmica empresarial, sem ultrapassar os limites do poder diretivo. Não lhe assiste razão. A prova oral colhida nos autos revela que o reclamante esteve inserido em ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas e métodos de gestão abusivos, incompatíveis com os princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e o respeito à saúde mental dos trabalhadores. O depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, cuja transcrição consta em tópico anterior, comprovou que os supervisores, categoria na qual o reclamante se inseria, eram submetidos a pressões constantes para o atingimento de metas elevadas, que eram revistas e majoradas frequentemente ao longo do mês, sem critérios razoáveis. A testemunha relatou, ainda, que as cobranças eram realizadas mediante gritos, ameaças de desligamento e exposição pública de resultados em reuniões diárias, práticas que geravam ambiente de tensão, humilhação e desgaste emocional intenso. Ficou igualmente demonstrado que havia controle abusivo sobre o tempo de utilização do banheiro e que os supervisores eram instados a monitorar as pausas de seus subordinados, criando um clima de vigilância contínua e insegurança, ferindo a dignidade no ambiente de trabalho. As circunstâncias descritas superam o mero exercício regular do poder diretivo e configuram verdadeira gestão por estresse, caracterizando o assédio moral organizacional, conforme reconhecido na sentença. Ainda que a perícia médica tenha afastado o nexo causal entre o transtorno de ansiedade diagnosticado no reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, tal elemento não é suficiente para afastar a configuração do dano moral, decorrente das práticas abusivas e reiteradas que violaram direitos fundamentais da personalidade do trabalhador. Assim, evidenciada a existência de condutas patronais ilícitas e o abalo moral suportado pelo reclamante em razão do ambiente de trabalho hostil, correta a sentença ao deferir a indenização por danos morais, em valor fixado de forma moderada, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, não merece reforma a condenação imposta à reclamada a título de danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, a reclamada pugna pela exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do percentual fixado na sentença. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Assiste-lhe parcial razão. O art. 791-A da CLT estabelece a obrigatoriedade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, independentemente da natureza da parte. No caso em exame, o percentual arbitrado na origem, de 10%, encontra-se dentro dos parâmetros legais, revelando-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não comportando redução. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante, assiste razão à recorrente. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, conforme estipula o artigo 791-A, §3º, da CLT. Contudo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, até que se comprove que a parte reclamante possui meios de arcar com os valores devidos, no prazo de dois anos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Dessa forma, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e reforma-se parcialmente a sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, também no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE DOS DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Não lhe assiste razão. O Juízo monocrático reconheceu a prática de assédio moral organizacional e fixou a indenização em R$ 5.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo de maneira adequada à dupla função da indenização: compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. A quantia fixada mostra-se compatível com as circunstâncias fáticas apuradas, com o porte econômico da empresa e a extensão dos danos. Assim, o valor arbitrado atende de maneira equilibrada às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, não havendo espaço para majoração. Diante disso, mantém-se a sentença no particular, negando-se provimento ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pedido de elevação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15%, igualmente não merece acolhida o apelo do autor. O percentual de 10% fixado na sentença observa os parâmetros legais previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, sendo adequado à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo exigido para o seu deslinde. Dessa forma, mantém-se o percentual de 10% fixado na origem, negando-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que: (i) reconheceu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) deferiu o pagamento de horas extras; (iii) reconheceu a ocorrência de assédio moral, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) fixou honorários advocatícios em favor do reclamante, sem condenar o autor aos honorários de sucumbência. O reclamante, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a garantia judicial apresentada pela reclamada; (ii) verificar se há elementos que autorizem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (iii) determinar se é cabível a dedução das verbas já pagas no TRCT; (iv) apurar se o reclamante exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT; (v) analisar se restou configurado o dano moral decorrente de assédio moral organizacional; (vi) estabelecer os parâmetros para a fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia judicial apresentada pela reclamada atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sendo desnecessária a juntada de comprovante de pagamento do prêmio, bem como irrelevante que este tenha sido quitado por terceiro estranho à lide. 4. As provas orais colhidas evidenciam ambiente laboral abusivo e degradante, com cobranças excessivas, humilhações públicas e ameaças de dispensa, autorizando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. 5. As verbas deferidas judicialmente não se confundem com aquelas já pagas no TRCT, inexistindo duplicidade ou enriquecimento sem causa que justifique dedução. 6. A função de supervisor exercida pelo reclamante não caracteriza cargo de confiança, por ausência de poderes de gestão e autonomia decisória, sendo inaplicável a exceção do art. 62, II, da CLT. 7. A exposição contínua a métodos de gestão abusivos, pressões por metas desumanas e controle excessivo de pausas configura assédio moral organizacional, sendo devida a indenização por danos morais, ainda que ausente nexo causal com doença psíquica. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação observam os parâmetros legais. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia judicial é válido como preparo recursal mesmo sem comprovante de pagamento do prêmio. 2. A existência de ambiente de trabalho abusivo e degradante justifica a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 3. Não cabe dedução de verbas rescisórias quando não houver identidade entre os valores pagos e os deferidos judicialmente.4. A designação de supervisor, sem poderes de gestão e autonomia decisória, não configura cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. 5. A prática reiterada de cobranças humilhantes, metas abusivas e controle excessivo configura assédio moral organizacional e enseja indenização por dano moral. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II; 483, alíneas "b", "d" e "e"; 791-A, §§ 3º e 4º. CF/1988, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 0000751-96.2022.5.21.0004, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13.03.2024, DJe 15.03.2024; STF, ADI 5766. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, com o objetivo de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, bem como de elevar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) estabelecer se é possível a elevação do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando-se com a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os objetivos compensatório e pedagógico da condenação. 5. O percentual de 10% arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, sendo adequado à natureza da demanda, à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando compatível com a extensão do dano e as condições das partes. 2. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo fundamento para sua elevação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo. O apelo patronal se funda, unicamente, em suposta violação direta e literal ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os fundamentos do recurso ordinário, configurando ausência ou deficiência de motivação da decisão colegiada. Sustenta, ainda, a presença do requisito da transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT. Inicialmente, ressalta-se que, conforme dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista somente será admitido nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por violação direta da Constituição Federal. No caso, não se vislumbra afronta direta e literal ao artigo 93, IX, da CF/88. O acórdão recorrido apreciou devidamente os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando, de forma circunstanciada e motivada, os elementos de prova e os depoimentos colhidos nos autos que embasaram a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, a condenação ao pagamento de horas extras, o reconhecimento do assédio moral organizacional e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão colegiada apresentou fundamentação clara e completa, conforme exige o texto constitucional, não se configurando a alegada nulidade por ausência de motivação. Ademais, o inconformismo da parte recorrente revela mera tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Destaca-se, ainda, que o recurso não preenche os requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a transcrição da decisão recorrida se deu de forma parcial e fragmentada, o que inviabiliza a aferição precisa da tese impugnada, comprometendo o exame da admissibilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a transcrição incompleta da decisão recorrida, quanto ao tema objeto da insurgência, impede o conhecimento do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por não estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do artigo 896, § 9º, c/c § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001263-98.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: BRENDA STEFANNY MARIA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd28718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA STEFANNY MARIA DA SILVA ROCHA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001263-98.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: BRENDA STEFANNY MARIA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd28718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA