Átila De Alencar Araripe Magalhães
Átila De Alencar Araripe Magalhães
Número da OAB:
OAB/CE 014761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Átila De Alencar Araripe Magalhães possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJMS, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMS, TRT7, TJCE
Nome:
ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0192000-65.2009.5.07.0010 : ROSA MARIA FROTA VIEIRA : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0192000-65.2009.5.07.0010 (AIAP) AGRAVANTE: ROSA MARIA FROTA VIEIRA AGRAVADOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. Consoante os termos do § 3º do art. 884 da CLT., somente nos Embargos à Penhora poderá o executado impugnar a Sentença de Liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Ademais, prevê o § 4º do referenciado dispositivo celetista que "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário". Há de se pontuar, ainda, que o teor normativo previsto no § 1º do art. 893 da CLT, segundo o qual "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Nessa senda, não se admite, na fase de liquidação da Decisão exequenda, a interposição de Agravo de Petição, para atacar Sentença que aprecia as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, em razão da natureza interlocutória de que se reveste. Logo, a apresentação de Agravo de Petição antes do julgamento de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação implica supressão de instância e afronta as previsões dos arts. 884, §§ 3º e 4º, e 893, § 1º, todos da CLT. Recurso a que se nega provimento. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA MARIA FROTA VIEIRA, em face de r. Decisão de ID. 692595c, por cujos termos a MM. Juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, deixou de receber o Agravo de Petição por ela interposto, em virtude da natureza interlocutória da Decisão que apreciou a impugnação aos cálculos (ID. 08fec9c). Em seu arrazoado (ID. e049231), reputa, com arrimo na Súmula 266 do c. TST ("admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal"), equivocada a tese expendida na Decisão agravada no sentido de que não caberia recurso de Agravo de Petição contra decisão que homologa os cálculos de liquidação, por se tratar de decisão interlocutória. Prosseguindo, afirma que teria demonstrado, em sede do recurso de Agravo de Petição, que, "ao contrário do asseverado na decisão homologatória dos cálculos judiciais, existem vários equívocos no laudo pericial que precisam ser corrigidos." Além disso, invocando a Súmula 399, II, do TST, aduz que cabe recurso imediato e autônomo contra decisão que delibera sobre a correção da conta liquidatória, porquanto tal ato jurisdicional admite impugnação por Ação Rescisória. Em acréscimo, assevera que haverá preclusão das matérias arguidas, se não interpuser recurso contra a Sentença de homologação dos cálculos de liquidação, em que houve análise das argumentações trazidas pelas partes em suas respectivas impugnações a laudo pericial, não tendo se limitado a homologar cálculos periciais. Posteriormente, defende que, inobstante a Sentença de liquidação, via de regra, não seja recorrível de imediato, mas sim impugnável na fase subsequente, com a possibilidade de questionamentos incidentais durante o processo executivo, o Juízo a quo, ao dar seguimento ao feito determinando o pagamento do valor homologado, sem antes analisar sua impugnação (dela, reclamante), teria conferido um caráter final e absoluto aos valores calculados, esvaziando, de maneira irreparável, a oportunidade de revisão sobre aspectos fundamentais da apuração. Por conseguinte, salienta que "A interpretação conferida pelo juízo a quo, ao entender que a reclamante teria nova oportunidade de se insurgir contra os valores na petição de embargos, revela-se equivocada e gera manifesta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), princípios estes indispensáveis ao devido processo legal. (...). A decisão, portanto, encerra uma evidente preclusão do direito de defesa da credora, impondo-lhe uma restrição procedimental que não encontra amparo na legislação e no entendimento consolidado sobre a função e o alcance dos embargos à execução." À vista dos argumentos supra, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do seu Agravo de Petição, visando o exame do mérito da matéria ali contida. Em sede de Agravo de Petição (ID. 21f2b07), insurge-se contra as seguintes matérias: - a não aplicação, nos cálculos homologados, da valorização dos salários de contribuição pelas tabelas de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria, de acordo com os arts. 49 e 50 do Estatuto Social da Previ de 1967/72; - existência de erro patente ao se calcular o FGTS sobre as diferenças da aposentadoria, bem como ao apurar a Contribuição Social sobre os benefícios da Previdência Privada, ao invés de calcular as contribuições em favor da PREVI; - aplicação dos juros e da correção monetária em desconformidade com as diretrizes traçadas no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. Ademais, advoga que a omissão dos reclamados em impugnar a Sentença de Liquidação teria implicado preclusão consumativa, impossibilitando a contestação futura dos valores já fixados. Contraminutas ao Agravo de Instrumento apresentadas pelas reclamadas, PREVI (ID. cfaf01b) e BANCO DO BRASIL S/A (ID. 0984bd8), as quais suscitam preliminar de não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de dialeticidade recursal. Ofertadas, também, Contraminutas ao Agravo de Petição (PREVI - ID. c0f5de9; BANCO DO BRASIL S/A - ID. 8608978), onde se argui preliminar de não conhecimento do referenciado recurso, por falta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 897, § 1º, da CLT. Dispensado o Parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. É, no essencial, o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto pela exequente, cabendo ressaltar, no ensejo, que as razões expendidas no indigitado Recurso rebateram os fundamentos esposados na Sentença agravada, em plena observância ao princípio da dialeticidade recursal. II.2 DO MÉRITO DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA Eis o teor da Decisão de inadmissibilidade do Agravo de Petição (ID. 692595c): " CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o segundo Executado opôs Embargos à Execução dentro do prazo legal. Certifico, por fim, que a Reclamante interpôs Agravo de Petição da decisão que homologou os cálculos de liquidação. Nesta data, 12 de novembro de 2024, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela Reclamante, haja vista a decisão impugnada se tratar de mera decisão interlocutória. Recebo os Embargos à Execução opostos pela parte executada. Notifique-se a parte adversa para, querendo, e no prazo legal, impugná-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam-me os autos conclusos para julgamento do referido incidente. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de novembro de 2024. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular" Irresignada, manejou a exequente o presente Agravo de Instrumento, postulando o processamento de seu Agravo de Petição. Em que pese seu inconformismo, não merece prosperar, todavia, o Recurso. Com efeito, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, ainda que prolatadas na fase executória. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 214, a par de deixar clara a higidez do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, apontou alguns casos em que tal regra é subjugada. Vejamos: "SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. O caso em tela não se amolda às exceções previstas na Súmula. A Decisão contra a qual se insurge a exequente por meio de Agravo de Petição foi prolatada na fase processual de liquidação, em que não cabe recurso para a Instância seguinte, conforme disposição contida no artigo 884, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo." [sem destaques no original] Como se infere da leitura do normativo legal acima reproduzido, somente no prazo destinado à interposição de Embargos à Execução é que as partes, exequente e executado, poderão impugnar a Sentença de Liquidação. Ademais, cabe trazer à lume o § 4º do retrocitado dispositivo celetista, por cujo teor se prescreve que "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." [grifos nossos] Em assim, o Agravo de Petição é manifestamente inadmissível, visto que interposto de forma prematura. Adotando idêntico posicionamento, colhem-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO PROVIMENTO. Em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT e Súmula nº 214 do C. TST, tem-se que, no processo do trabalho, as decisões meramente interlocutórias não são recorríveis de imediato. "In casu", decidindo o Juízo da Execução sobre impugnação da conta apresentada pela parte reclamada (sentença de liquidação), tal pronunciamento judicial não pode ser impugnado de imediato via agravo de petição. É que, o rito executório estabelecido pela CLT, prevê que uma vez homologada a conta, a parte devedora deverá ser citada para pagar ou garantir a execução, quando poderá apresentar sua irresignação ao próprio juízo da execução antes de buscar a instância revisora. Agravo de Instrumento da parte executada conhecido, mas desprovido" (TRT7ª-AP0000018-60.2022.5.07.0024, Desembargador Relator: Emmanuel Teófilo Furtado, Seção Especializada II, Data de Publicação: PJe-JT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, ainda que prolatadas na fase executória. O ato jurisdicional que rechaça a impugnação aos cálculos não extingue a execução, sendo incabível, em face dele, a interposição de Agravo de Petição, em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, por isso não se há conhecer do recurso"(TRT7ª-AP0000054-40.2019.5.07.0014, Desembargador Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Seção Especializada I, Data de Publicação: PJe-JT 13/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO EXEQUENDO. NÃO CONHECIMENTO. Com efeito, somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo, consoante prevê o § 3º, do art. 884, da CLT. De acordo, ainda, com o § 4º da norma citada, "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário". Impende lembrar que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (§ 1º, art. 893, CLT). Portanto, na fase de liquidação do julgado exequendo, faz-se incabível a interposição de agravo de petição para atacar a decisão do juiz que, analisa os cálculos e determina sua retificação, em razão da natureza interlocutória de que se reveste a decisão agravada. Na hipótese, cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, meio processual próprio, previsto no art. 884, § 3º da CLT. Assim, a apresentação de agravo de petição antes do julgamento de embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação implica supressão de instância e ofensa às previsões dos arts. 884, §§ 3º e 4º, e 893, § 1º, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TRT7ª-0000428-78.2018.5.07.0018, Desembargador Relator: Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Seção Especializada II, Data de Publicação: PJe-JT 22/05/2022). "AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEIS EM FACE DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Na execução, após garantido o juízo, é que tem início o prazo para as partes apresentarem embargos e impugnações à liquidação ( § 3º do art. 884 da CLT), ocasião em que serão julgados, na mesma sentença, os embargos e as impugnações apresentados pelos credores trabalhista e previdenciário ( § 4º do art. 884 da CLT). Portanto, é incabível Agravo de Petição contra Sentença de Liquidação. Recursos não conhecidos." (TRT7ª-0000323-79.2014.5.07.0006, Desembargador Relator: Clóvis Valença Alves Filho, Seção Especializada II, Data de Publicação: PJe-JT 17/11/2020). Nessa linha de pensamento, vejam-se os seguintes julgados do Colendo TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO - SÚMULA Nº 214 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, em razão da sua natureza interlocutória . Dessa forma, correta a decisão regional que não conheceu do agravo de petição, tendo em vista a ausência de enquadramento da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT em quaisquer das exceções contidas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" ( Ag-AIRR-812-62.2018.5.08.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por não conhecer do agravo de petição, ao fundamento de que" a executada apresentou a impugnação aos cálculos de fls. 86/101 que foi julgada pela decisão de fls. 139/147, ora atacada. Com efeito, constato que a decisão ora agravada possui natureza interlocutória, não sendo passível de recurso neste momento processual ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1245-10.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 Do TST. Precedentes. 2. Ademais, não se divisa de violação direta e literal do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual somente seria possível de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1244-25.2020.5.12.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Não há, portanto, de se dar provimento ao vertente Agravo de Instrumento. III. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, de se conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. IV. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 15 de abril de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0195200-95.2009.5.07.0005 : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) : RITA DE CASSIA BRITO BESSA PROCESSO nº 0195200-95.2009.5.07.0005 (AP) AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA BRITO BESSA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PLANILHA RETIFICADORA DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. No que pertine à necessidade de nova notificação dos reclamados/executados para se manifestarem acerca da planilha retificadora de cálculos de Id. ada4a56, inexiste tal previsão legal, como bem chama atenção o magistrado de 1º grau na própria decisão recorrida, já que se resumiu a conformar o quantum debeatur à decisão dos embargos à execução de fls. 925/934, transitada em julgado por força do improvimento de seus agravos de petição (ver acórdão de fls. 2.598/2.606 e certidão de fls. 2.634), tendo ainda o calculista do juízo atestado a sua adequação ao comando sentencial objeto de execução (ver certidão de fls. 2.683), com sua substituição por aquela de fls. 2.689, por força do despacho de fls. 2.684, que apenas alterara o dies ad quem de sua atualização. Agravo de petição improvido. RELATÓRIO Têm-se agravos de petição interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução movida por RITA DE CASSIA BRITO BESSA, enquanto inconformados com o teor da decisão de fls. 2.995, por cujos termos o julgador de origem, em última análise, rejeitou a alegação de nulidade processual por ausência de notificação tanto do teor do acórdão de fls. 2.598/2.606, como da planilha retificadora de cálculos de fls. 2.651/2.677, atestando a regularidade na tramitação do feito. Os executados defendem, em suas razões de agravo, a reforma do decisum agravado, visando o reconhecimento da nulidade suscitada e consequente devolução do prazo para manifestação, vez que, segundo assevera, a falta de intimação de seus respectivos advogados malfere os primados do devido processo legal. Contraminuta ofertada tempestivamente, com a reclamante/exequente pugnando pelo improvimento do AP mediante a confirmação do julgado atacado. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer dos agravos de petição, já que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando ainda as matérias e valores impugnados devidamente delimitados, além de garantido o juízo. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PLANILHA RETIFICADORA. INOCORRÊNCIA A decisão agravada encontra-se fundada nas seguintes razões, verbis: "Inicialmente verifica-se que improcede a alegação de ausência de intimação a respeito da decisão de Acórdão de ID.1a10616. A reclamada anexa aos autos relatório de Expediente do PJE referente ao trâmite realizado no primeiro grau de jurisdição, no entanto, verifica-se por meio do mesmo relatório, no título 2º grau, que a ora embargante foi cientificada da referida decisão em 25/10/2021, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que pertine às insurgências quanto ao refazimento dos cálculos pela parte autora, verifica-se que após a Sentença Em Embargos à Execução, que determinou as correções a serem efetivadas pelo autor, a parte embargante interpôs o respectivo recurso de Agravo de Petição onde se limitou a arguir a necessidade perícia contábil e atuarial para fins de discussão de cálculos, tendo este negado provimento ao recurso quanto ao mérito. Nesse sentido, incabível novas discussões e questionamentos a respeito de cálculos haja vista que preclusa a matéria, igualmente improcedem os argumentos da embargante. Ressalta-se que o art. 897 §1º da CLT dispõe que a questão não delimitada no respectivo recurso de Agravo de Petição deve ser executada até ao final nos próprios autos ou carta de sentença, motivo pelo qual não há previsão para nova insurgência liquidatória." Os reclamados/executados insistem no propósito de ver reconhecida a nulidade processual suscitada e em suas razões, alegam não terem sido intimados do teor do acórdão de fls. 2.598/2.606, bem como da planilha retificadora dos cálculos de fls. 2.651/2.677. Sem razão. É que as notificações das partes acerca do teor do acórdão de Id. 1a10616 repousam às fls. 2.607/2.633, fazendo cair por terra a alegação de inexistência de tais atos de comunicação processual implementados no feito. E no que pertine à necessidade de nova notificação dos reclamados/executados para se manifestarem acerca da planilha retificadora de cálculos de Id. ada4a56, inexiste tal previsão legal, como bem pontuou o magistrado de 1º grau, na própria decisão recorrida, já que se resumiu a conformar o quantum debeatur à decisão dos embargos à execução de fls. 925/934, transitada em julgado por força do improvimento de seus agravos de petição (ver acórdão de fls. 2.598/2.606 e certidão de fls. 2.634), tendo ainda o calculista do juízo atestado a sua adequação ao comando sentencial objeto de execução (conf. certidão de fls. 2.683), com sua substituição por aquela de fls. 2.689, por força do despacho de fls. 2.684, que apenas alterara o dies ad quem de sua atualização. Diante do exposto, nega-se provimento aos agravos de petição, confirmando-se, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento aos agravos de petição, confirmando-se a decisão, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de petição, confirmando-se a decisão, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza,15 de abril de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0195200-95.2009.5.07.0005 : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) : RITA DE CASSIA BRITO BESSA PROCESSO nº 0195200-95.2009.5.07.0005 (AP) AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA BRITO BESSA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PLANILHA RETIFICADORA DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. No que pertine à necessidade de nova notificação dos reclamados/executados para se manifestarem acerca da planilha retificadora de cálculos de Id. ada4a56, inexiste tal previsão legal, como bem chama atenção o magistrado de 1º grau na própria decisão recorrida, já que se resumiu a conformar o quantum debeatur à decisão dos embargos à execução de fls. 925/934, transitada em julgado por força do improvimento de seus agravos de petição (ver acórdão de fls. 2.598/2.606 e certidão de fls. 2.634), tendo ainda o calculista do juízo atestado a sua adequação ao comando sentencial objeto de execução (ver certidão de fls. 2.683), com sua substituição por aquela de fls. 2.689, por força do despacho de fls. 2.684, que apenas alterara o dies ad quem de sua atualização. Agravo de petição improvido. RELATÓRIO Têm-se agravos de petição interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução movida por RITA DE CASSIA BRITO BESSA, enquanto inconformados com o teor da decisão de fls. 2.995, por cujos termos o julgador de origem, em última análise, rejeitou a alegação de nulidade processual por ausência de notificação tanto do teor do acórdão de fls. 2.598/2.606, como da planilha retificadora de cálculos de fls. 2.651/2.677, atestando a regularidade na tramitação do feito. Os executados defendem, em suas razões de agravo, a reforma do decisum agravado, visando o reconhecimento da nulidade suscitada e consequente devolução do prazo para manifestação, vez que, segundo assevera, a falta de intimação de seus respectivos advogados malfere os primados do devido processo legal. Contraminuta ofertada tempestivamente, com a reclamante/exequente pugnando pelo improvimento do AP mediante a confirmação do julgado atacado. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer dos agravos de petição, já que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando ainda as matérias e valores impugnados devidamente delimitados, além de garantido o juízo. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PLANILHA RETIFICADORA. INOCORRÊNCIA A decisão agravada encontra-se fundada nas seguintes razões, verbis: "Inicialmente verifica-se que improcede a alegação de ausência de intimação a respeito da decisão de Acórdão de ID.1a10616. A reclamada anexa aos autos relatório de Expediente do PJE referente ao trâmite realizado no primeiro grau de jurisdição, no entanto, verifica-se por meio do mesmo relatório, no título 2º grau, que a ora embargante foi cientificada da referida decisão em 25/10/2021, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que pertine às insurgências quanto ao refazimento dos cálculos pela parte autora, verifica-se que após a Sentença Em Embargos à Execução, que determinou as correções a serem efetivadas pelo autor, a parte embargante interpôs o respectivo recurso de Agravo de Petição onde se limitou a arguir a necessidade perícia contábil e atuarial para fins de discussão de cálculos, tendo este negado provimento ao recurso quanto ao mérito. Nesse sentido, incabível novas discussões e questionamentos a respeito de cálculos haja vista que preclusa a matéria, igualmente improcedem os argumentos da embargante. Ressalta-se que o art. 897 §1º da CLT dispõe que a questão não delimitada no respectivo recurso de Agravo de Petição deve ser executada até ao final nos próprios autos ou carta de sentença, motivo pelo qual não há previsão para nova insurgência liquidatória." Os reclamados/executados insistem no propósito de ver reconhecida a nulidade processual suscitada e em suas razões, alegam não terem sido intimados do teor do acórdão de fls. 2.598/2.606, bem como da planilha retificadora dos cálculos de fls. 2.651/2.677. Sem razão. É que as notificações das partes acerca do teor do acórdão de Id. 1a10616 repousam às fls. 2.607/2.633, fazendo cair por terra a alegação de inexistência de tais atos de comunicação processual implementados no feito. E no que pertine à necessidade de nova notificação dos reclamados/executados para se manifestarem acerca da planilha retificadora de cálculos de Id. ada4a56, inexiste tal previsão legal, como bem pontuou o magistrado de 1º grau, na própria decisão recorrida, já que se resumiu a conformar o quantum debeatur à decisão dos embargos à execução de fls. 925/934, transitada em julgado por força do improvimento de seus agravos de petição (ver acórdão de fls. 2.598/2.606 e certidão de fls. 2.634), tendo ainda o calculista do juízo atestado a sua adequação ao comando sentencial objeto de execução (conf. certidão de fls. 2.683), com sua substituição por aquela de fls. 2.689, por força do despacho de fls. 2.684, que apenas alterara o dies ad quem de sua atualização. Diante do exposto, nega-se provimento aos agravos de petição, confirmando-se, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento aos agravos de petição, confirmando-se a decisão, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de petição, confirmando-se a decisão, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza,15 de abril de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0195200-95.2009.5.07.0005 : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) : RITA DE CASSIA BRITO BESSA PROCESSO nº 0195200-95.2009.5.07.0005 (AP) AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA BRITO BESSA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PLANILHA RETIFICADORA DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. No que pertine à necessidade de nova notificação dos reclamados/executados para se manifestarem acerca da planilha retificadora de cálculos de Id. ada4a56, inexiste tal previsão legal, como bem chama atenção o magistrado de 1º grau na própria decisão recorrida, já que se resumiu a conformar o quantum debeatur à decisão dos embargos à execução de fls. 925/934, transitada em julgado por força do improvimento de seus agravos de petição (ver acórdão de fls. 2.598/2.606 e certidão de fls. 2.634), tendo ainda o calculista do juízo atestado a sua adequação ao comando sentencial objeto de execução (ver certidão de fls. 2.683), com sua substituição por aquela de fls. 2.689, por força do despacho de fls. 2.684, que apenas alterara o dies ad quem de sua atualização. Agravo de petição improvido. RELATÓRIO Têm-se agravos de petição interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução movida por RITA DE CASSIA BRITO BESSA, enquanto inconformados com o teor da decisão de fls. 2.995, por cujos termos o julgador de origem, em última análise, rejeitou a alegação de nulidade processual por ausência de notificação tanto do teor do acórdão de fls. 2.598/2.606, como da planilha retificadora de cálculos de fls. 2.651/2.677, atestando a regularidade na tramitação do feito. Os executados defendem, em suas razões de agravo, a reforma do decisum agravado, visando o reconhecimento da nulidade suscitada e consequente devolução do prazo para manifestação, vez que, segundo assevera, a falta de intimação de seus respectivos advogados malfere os primados do devido processo legal. Contraminuta ofertada tempestivamente, com a reclamante/exequente pugnando pelo improvimento do AP mediante a confirmação do julgado atacado. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer dos agravos de petição, já que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando ainda as matérias e valores impugnados devidamente delimitados, além de garantido o juízo. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DE PLANILHA RETIFICADORA. INOCORRÊNCIA A decisão agravada encontra-se fundada nas seguintes razões, verbis: "Inicialmente verifica-se que improcede a alegação de ausência de intimação a respeito da decisão de Acórdão de ID.1a10616. A reclamada anexa aos autos relatório de Expediente do PJE referente ao trâmite realizado no primeiro grau de jurisdição, no entanto, verifica-se por meio do mesmo relatório, no título 2º grau, que a ora embargante foi cientificada da referida decisão em 25/10/2021, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que pertine às insurgências quanto ao refazimento dos cálculos pela parte autora, verifica-se que após a Sentença Em Embargos à Execução, que determinou as correções a serem efetivadas pelo autor, a parte embargante interpôs o respectivo recurso de Agravo de Petição onde se limitou a arguir a necessidade perícia contábil e atuarial para fins de discussão de cálculos, tendo este negado provimento ao recurso quanto ao mérito. Nesse sentido, incabível novas discussões e questionamentos a respeito de cálculos haja vista que preclusa a matéria, igualmente improcedem os argumentos da embargante. Ressalta-se que o art. 897 §1º da CLT dispõe que a questão não delimitada no respectivo recurso de Agravo de Petição deve ser executada até ao final nos próprios autos ou carta de sentença, motivo pelo qual não há previsão para nova insurgência liquidatória." Os reclamados/executados insistem no propósito de ver reconhecida a nulidade processual suscitada e em suas razões, alegam não terem sido intimados do teor do acórdão de fls. 2.598/2.606, bem como da planilha retificadora dos cálculos de fls. 2.651/2.677. Sem razão. É que as notificações das partes acerca do teor do acórdão de Id. 1a10616 repousam às fls. 2.607/2.633, fazendo cair por terra a alegação de inexistência de tais atos de comunicação processual implementados no feito. E no que pertine à necessidade de nova notificação dos reclamados/executados para se manifestarem acerca da planilha retificadora de cálculos de Id. ada4a56, inexiste tal previsão legal, como bem pontuou o magistrado de 1º grau, na própria decisão recorrida, já que se resumiu a conformar o quantum debeatur à decisão dos embargos à execução de fls. 925/934, transitada em julgado por força do improvimento de seus agravos de petição (ver acórdão de fls. 2.598/2.606 e certidão de fls. 2.634), tendo ainda o calculista do juízo atestado a sua adequação ao comando sentencial objeto de execução (conf. certidão de fls. 2.683), com sua substituição por aquela de fls. 2.689, por força do despacho de fls. 2.684, que apenas alterara o dies ad quem de sua atualização. Diante do exposto, nega-se provimento aos agravos de petição, confirmando-se, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento aos agravos de petição, confirmando-se a decisão, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de petição, confirmando-se a decisão, portanto, a decisão agravada (fls. 2.995). Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza,15 de abril de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA BRITO BESSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0186600-85.2009.5.07.0005 : GEORGE LUIZ MOREIRA FERNANDES : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b954c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2025, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando o pedido de id: c86ab2d e o informado pela CEF no id:f7d3edf, libere-se, por alvará, o saldo sobejante do depósito recursal de id: c4982d5, guia GFIP datado de 14/04/2014, valor original R$14.116,21 à reclamada PREVI, intimando-a para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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