Francisco Goncalves Siqueira
Francisco Goncalves Siqueira
Número da OAB:
OAB/CE 005087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Goncalves Siqueira possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJMG, TRF1, TJAM, TJSE
Nome:
FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0002169-26.2019.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONICLER SOARES DE SOUZAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANTONICLER SOARES DE SOUZA, representada por IVONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE). Na petição inicial id 63644911/id 63645100, a parte autora alegou, em síntese, que o Município de Tauá celebrou contrato de concessão com a CAGECE em março de 2005 para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Afirmou que, mesmo após a extinção do contrato original em 2003, a CAGECE continuou a prestar os serviços de forma precária, com a conivência do Município, e que este não realizou licitação para a concessão dos serviços. Sustentou que a população de Tauá sofre com o desabastecimento de água e que sua residência não possui rede de abastecimento. Requereu, assim, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na regularização dos serviços, além de indenização por danos materiais e morais. O Município de Tauá apresentou contestação no id 63644895, arguindo, em resumo, a regularidade do contrato com a CAGECE, firmado em 2005 com base em lei municipal, e impugnou as alegações da autora quanto à precariedade dos serviços. Apesar de devidamente intimada (id 63644905), CAGECE não apresentou contestação no prazo legal (id 63644904), sendo decretada sua revelia (id 63644804). A parte autora apresentou réplica à contestação do Município de Tauá no id 63644895, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 63644797), a parte autora e o Município de Tauá manifestaram desinteresse na produção de provas (id 63644894 e id 63644901, respectivamente). A CAGECE apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (id 63644877), alegando que a audiência de conciliação não ocorreu devido à pandemia de COVID-19 e que, por isso, não apresentou contestação tempestivamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre rejeitar a justificativa apresentada pela CAGECE para a ausência de contestação. A certidão de intimação de id 63644905 comprova que a CAGECE foi devidamente intimada para apresentar defesa, e o prazo legal transcorreu sem manifestação (id 63644904). A alegação de que a pandemia de COVID-19 impediu a realização da audiência de conciliação e, consequentemente, a apresentação da contestação, não se sustenta, uma vez que a regular citação supre a necessidade de audiência para o início do prazo de defesa. Além disso, compreende-se que é desnecessária a designação de audiência de conciliação neste momento processual, conforme requerido pela CAGECE no id 63644877. Isso porque a finalidade da audiência de conciliação é buscar um acordo entre as partes, o que pode ser feito em qualquer fase do processo. No presente caso, a designação de audiência de conciliação apenas protelaria o andamento do feito, sem perspectiva de resultado útil. Ademais, observa-se que tanto a parte autora quanto o Município de Tauá manifestaram desinteresse na produção de provas. A autora, em sua petição de id 63644894, requereu o prosseguimento do feito, aduzindo a desnecessidade de indicar provas para oitiva em audiência. O Município de Tauá, em sua manifestação de id 63644901, também informou não ter interesse em produzir provas. Diante da revelia da CAGECE (id 63644804), entende-se que o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada pela CAGECE de id 63644877 e, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202410701799 NÚMERO ÚNICO: 0058231-10.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : FERNANDA SANTANA MOISÉS ADV. : FERNANDA SANTANA MOISÉS - OAB: 5087-SE EXECUTADO : BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINIST DE BENS S A ADV. : DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 858-A-SE ADV. : DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE SENTENÇA....: A SEU TURNO, A PARTE EXEQUENTE INFORMOU QUE O MONTANTE DEPOSITADO QUITA A OBRIGAÇÃO, POSTULANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. ASSIM, TENHO POR CUMPRIDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OBJETO DO PRESENTE FEITO, PELO QUE EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TUDO CUMPRIDO, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 À(o) MONIQUE PIMENTEL GONCALVESFRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA Número dos Autos: 0046472-64.2015.8.06.0172 Parte Exequente: CICERO ALVES PEREIRA Parte Executada: ANTONIA MOREIRA MOTA e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXECUTADA, através do advogado habilitado nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do despacho proferido pelo MM Juiz de Direito nos autos em epígrafe, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia estampada no título, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Tauá, 25 de abril de 2025
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