Mario Da Silva Leal Sobrinho
Mario Da Silva Leal Sobrinho
Número da OAB:
OAB/CE 003104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Da Silva Leal Sobrinho possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJCE, TRT7, TJSE, TJPR, TRF5
Nome:
MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0028017-37.2014.8.06.0091 INVENTÁRIO (39) [] REQUERENTE: FRANCISCA ELIENE SORIANO PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Francisco das Chagas Silva Lima, ajuizado por Francisca Eliene Soriano Pereira, qualificação nos autos. Despacho de Id. 139973113, determinou a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos plano de partilha retificado para incluir as dívidas apontadas nas primeiras declarações, comprovando a concordância de todas as herdeiras. Inventariante devidamente intimada, por seu advogado (id. 139973111). Considerando o decurso do prazo da intimação por advogado, a parte requerente foi intimada pessoalmente, conforme id. 139973115. Certidão do oficial de justiça positiva, id. 139973118. Certidão de decurso de prazo, id. 151172394. Intimado o Representante do Ministério Público manifestou pela extinção da presente ação, id. 161373090. É o relatório. DECIDO. O presente feito teve seu andamento paralisado pela falta de cumprimento das determinações emitidas por este juízo, a comprometer a efetiva instrução do inventário. É cediço que, para o processo de inventário, é indispensável a figura do inventariante, o qual deverá atuar em favor dos interesses do espólio, sendo a ele atribuídas as funções previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência". Ocorre que, no bojo da ação em análise, vislumbro que a inércia no impulsionamento, somado ao desinteresse do inventariante, dão ensejo à extinção da ação, resguardando-se, porém, os interesses da Fazenda Pública, haja vista que este juízo não pode ficar adstrito, por tempo indeterminado, à vontade das partes. Em que pese a impossibilidade da extinção do inventário ser fundamentada no interesse público, a Lei nº 11.441/2007 já admitia o processamento de inventário e partilha de bens em cartório extrajudicial, por escritura pública, sobrevindo, recentemente, a publicação da Resolução nº 571/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários e partilhas, pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. Em decorrência de tais inovações normativas, podemos observar que deixou de ser obrigatória a atuação judicial, podendo os interessados utilizarem da via extrajudicial, razão pela qual não mais se justifica o prosseguimento deste inventário, se as partes interessadas não conduzem a instrução processual, permanecendo inertes diante das determinações do juízo sucessório. Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito gera apenas a coisa julgada formal, podendo porventura ser proposta nova ação, pelos legitimados, pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a inércia consiste na abdicação expressa da posição processual. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), uma vez que o crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do CPC, ressalvados os direitos de terceiros e os interesses da Fazenda Pública. Sem custas, em face da gratuidade ora concedida. Intime-se a Procuradoria Fiscal, através do portal eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguatu, 24 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 0006825-40.2014.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de feito em fade de cumprimento de sentença, onde a parte exequente foi intimada pessoalmente para apresentar planilha atualizada de cálculos, no entanto, deixou o prazo transcorrer ( Id. 160773841). O art. 485 do Código de Processo Civil prevê que, em casos em que o autor não promova as diligências necessárias ao andamento do processo, haverá a extinção do feito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente, para fornecer documentos indispensável ao prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, 23 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 12/08/2025 11:00, na Sala 1 virtual do CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU4ZjljZTktMWJkNy00NzIyLWExMjEtOWZjNjE4OTU2MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/faf7df OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: cejusc.acopiara@tjce.jus.br, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. ACOPIARA/CE, 5 de junho de 2025, às 09:01:04. MACIEL GASPAR DO VALE Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario da Silva Leal Sobrinho (OAB 3104/CE), Cláudio Vinícius Silva Santos (OAB 45067/CE), Diego Queiroz Gomes de Oliveira (OAB 42689/CE), Ruan Freud Sampaio (OAB 46115/CE) Processo 0207052-78.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Autuado: Jose da Silva Santos - A lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), cujo objetivo é nomeadamente estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, alterou o art. 316, do CPP, o qual, em seu parágrafo único determinou que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, em atenção ao que dispõe o artigo supracitado, considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias desde a última análise da situação prisional e com o fim de evitar qualquer alegação de nulidade, passo à análise de ofício acerca da prisão preventiva dos denunciados CICERO DUARTE NEVES E JOSÉ DA SILVA SANTOS, "V. DUDÉ". É o breve relatório. Ressalto, de início, que os réus tiveram sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos. Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor dos acusados, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Verifica-se, como já consignado na decisão que decretou a prisão do denunciado, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública. O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos autos, especialmente as provas produzidas na investigação. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente (TJAL - HC - Rel. Geraldo Tenório Silveira - RT 714/394) In casu, da leitura dos autos, depreende-se que os supostos autores do fato praticaram o crime de homicídio qualificado tentado, e que ambos possuem diversas ações penais em seu desfavor, conforme se depreende dos relatórios de fls. 50/52 (José da Silva Santos) e Cícero Duarte Neves (fls. 52/59), o que demonstra a desídia à lei penal e ressalta a periculosidade dos investigados à integridade física e mental da vítima, bem como à incolumidade social O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação. Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação "per relationem", mantenho a prisão preventiva dos acusados CICERO DUARTE NEVES E JOSÉ DA SILVA SANTOS, "V. DUDÉ". Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 27 de agosto de 2025. Em atenção ao pedido da defesa técnica de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 192/198), observo que o relatório médico de fls. 203/204 "foi elaborado com base nas informações fornecidas pelos familiares". Assim, oficie-se a unidade prisional que atualmente abriga o réu para que conduza o interno ao serviço público de saúde com o propósito de averiguar o seu quadro de saúde atual e informar sobre eventuais riscos da sua manutenção no cárcere. Após, com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0050570-89.2020.8.06.0181 - Apelação Criminal - Várzea Alegre - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Elizabete Francy Matias, - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 11 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Mário da Silva Leal Sobrinho (OAB: 3104/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0048266-09.2014.8.06.0091 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA, LUIZA MARIA DA SILVA REQUERENTE: ZACARIAS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Nilton José da Silva, objetivando a partilha do bem deixado pelo falecimento de seus genitores, Zacarias Francisco da Silva, ocorrido em 07/03/2014, e Filomena Alves de Araújo Silva, falecida em 24/11/2014. Consta petição de interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 155650090) da parte autora, em face da decisão de ID 140273447 que concedendo a imissão de posse do bem do espólio em favor da inventariante, endereçado a este Juízo de primeira instância. É o breve relatório. O recurso de agravo de instrumento, disciplinado no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser protocolizado diretamente no Tribunal competente para sua análise, conforme redação do art. 1.016 do CPC: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. [Grifo nosso]. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Com efeito, o artigo 1.003, §5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4. Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5. Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min. 6. In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7. Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023. 8. Recurso conhecido mas não provido.(Agravo interno nº 0627610-46.2023.8.06.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Privado CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Relator, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). [Grifo nosso]. Pelo exposto, não conheço do recurso de ID 155650090, devendo tal recurso ser interposto diretamente ao tribunal competente. Intime-se o recorrente .Iguatu, 2 de junho de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0048266-09.2014.8.06.0091 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILTON JOSE DA SILVA, LUIZA MARIA DA SILVA REQUERENTE: ZACARIAS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Nilton José da Silva, objetivando a partilha do bem deixado pelo falecimento de seus genitores, Zacarias Francisco da Silva, ocorrido em 07/03/2014, e Filomena Alves de Araújo Silva, falecida em 24/11/2014. Consta petição de interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 155650090) da parte autora, em face da decisão de ID 140273447 que concedendo a imissão de posse do bem do espólio em favor da inventariante, endereçado a este Juízo de primeira instância. É o breve relatório. O recurso de agravo de instrumento, disciplinado no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser protocolizado diretamente no Tribunal competente para sua análise, conforme redação do art. 1.016 do CPC: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. [Grifo nosso]. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Com efeito, o artigo 1.003, §5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4. Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5. Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min. 6. In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7. Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023. 8. Recurso conhecido mas não provido.(Agravo interno nº 0627610-46.2023.8.06.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Privado CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Relator, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). [Grifo nosso]. Pelo exposto, não conheço do recurso de ID 155650090, devendo tal recurso ser interposto diretamente ao tribunal competente. Intime-se o recorrente .Iguatu, 2 de junho de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito