Mario Da Silva Leal Sobrinho

Mario Da Silva Leal Sobrinho

Número da OAB: OAB/CE 003104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Da Silva Leal Sobrinho possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJCE, TRF5, TJPR, TRT7, TJSE
Nome: MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU - Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu RUA José Amaro, Bugi, IGUATU - CE - CEP: 63500-000, WHATSAPP:  85 98234-0535, E-mail iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br     ATO ORDINATÓRIO  Intime-se as partes sobre a designação das datas e horários das perícias (ofício de ID nº 162286599), bem como dos honorários arbitrados. A inventariante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante dos valores depositados em juízo, a fim de ser realizado o pagamento dos honorários periciais. Iguatu, 27 de junho de 2025. Jéssica Oliveira de Souza Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU - Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu RUA José Amaro, Bugi, IGUATU - CE - CEP: 63500-000, WHATSAPP:  85 98234-0535, E-mail iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br     ATO ORDINATÓRIO  Intime-se as partes sobre a designação das datas e horários das perícias (ofício de ID nº 162286599), bem como dos honorários arbitrados. A inventariante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante dos valores depositados em juízo, a fim de ser realizado o pagamento dos honorários periciais. Iguatu, 27 de junho de 2025. Jéssica Oliveira de Souza Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU - Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu RUA José Amaro, Bugi, IGUATU - CE - CEP: 63500-000, WHATSAPP:  85 98234-0535, E-mail iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br     ATO ORDINATÓRIO  Intime-se as partes sobre a designação das datas e horários das perícias (ofício de ID nº 162286599), bem como dos honorários arbitrados. A inventariante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante dos valores depositados em juízo, a fim de ser realizado o pagamento dos honorários periciais. Iguatu, 27 de junho de 2025. Jéssica Oliveira de Souza Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU - Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu RUA José Amaro, Bugi, IGUATU - CE - CEP: 63500-000, WHATSAPP:  85 98234-0535, E-mail iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br     ATO ORDINATÓRIO  Intime-se as partes sobre a designação das datas e horários das perícias (ofício de ID nº 162286599), bem como dos honorários arbitrados. A inventariante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante dos valores depositados em juízo, a fim de ser realizado o pagamento dos honorários periciais. Iguatu, 27 de junho de 2025. Jéssica Oliveira de Souza Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0028017-37.2014.8.06.0091            INVENTÁRIO (39) [] REQUERENTE: FRANCISCA ELIENE SORIANO PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA       SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Francisco das Chagas Silva Lima, ajuizado por Francisca Eliene Soriano Pereira, qualificação nos autos.   Despacho de Id. 139973113, determinou a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos plano de partilha retificado para incluir as dívidas apontadas nas primeiras declarações, comprovando a concordância de todas as herdeiras.  Inventariante devidamente intimada, por seu advogado (id. 139973111).  Considerando o decurso do prazo da intimação por advogado, a parte requerente foi intimada pessoalmente, conforme id. 139973115.   Certidão do oficial de justiça positiva, id. 139973118.  Certidão de decurso de prazo, id. 151172394.  Intimado o Representante do Ministério Público manifestou pela extinção da presente ação, id. 161373090.  É o relatório. DECIDO.  O presente feito teve seu andamento paralisado pela falta de cumprimento das determinações emitidas por este juízo, a comprometer a efetiva instrução do inventário.  É cediço que, para o processo de inventário, é indispensável a figura do inventariante, o qual deverá atuar em favor dos interesses do espólio, sendo a ele atribuídas as funções previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil, in verbis:  "Art. 618. Incumbe ao inventariante:  I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;  II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;  III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;  IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das  partes, os documentos relativos ao espólio;  V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;  VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro  ausente, renunciante ou excluído;  VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;  VIII - requerer a declaração de insolvência".     Ocorre que, no bojo da ação em análise, vislumbro que a inércia no impulsionamento, somado ao desinteresse do inventariante, dão ensejo à extinção da ação, resguardando-se, porém, os interesses da Fazenda Pública, haja vista que este juízo não pode ficar adstrito, por tempo indeterminado, à vontade das partes.  Em que pese a impossibilidade da extinção do inventário ser fundamentada no interesse público, a Lei nº 11.441/2007 já admitia o processamento de inventário e partilha de bens em cartório extrajudicial, por escritura pública, sobrevindo, recentemente, a publicação da Resolução nº 571/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários e partilhas, pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros.  Em decorrência de tais inovações normativas, podemos observar que deixou de ser obrigatória a atuação judicial, podendo os interessados utilizarem da via extrajudicial, razão pela qual não mais se justifica o prosseguimento deste inventário, se as partes interessadas não conduzem a instrução processual, permanecendo inertes diante das determinações do juízo sucessório. Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito gera apenas a coisa julgada formal, podendo porventura ser proposta nova ação, pelos legitimados, pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.  Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a inércia consiste na abdicação expressa da posição processual. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.  Convém destacar que restam acautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), uma vez que o crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei.  Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do CPC, ressalvados os direitos de terceiros e os interesses da Fazenda Pública.  Sem custas, em face da gratuidade ora concedida.  Intime-se a Procuradoria Fiscal, através do portal eletrônico.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Iguatu, 24 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 0006825-40.2014.8.06.0126 SENTENÇA                      Trata-se de feito em fade de cumprimento de sentença, onde a parte exequente foi intimada pessoalmente para apresentar  planilha atualizada de cálculos, no entanto, deixou o prazo transcorrer ( Id. 160773841). O art. 485 do Código de Processo Civil prevê que, em casos em que o autor não promova as diligências necessárias ao andamento do processo, haverá a extinção do feito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente, para fornecer documentos indispensável ao prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer, a extinção do feito é a medida que se impõe.   Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.     Mombaça/CE, 23 de junho de 2025.     Marília Pires Vieira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 12/08/2025 11:00, na Sala 1 virtual do CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU4ZjljZTktMWJkNy00NzIyLWExMjEtOWZjNjE4OTU2MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/faf7df OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code):   Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.  Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: cejusc.acopiara@tjce.jus.br, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo  da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. ACOPIARA/CE, 5 de junho de 2025, às 09:01:04.  MACIEL GASPAR DO VALE Servidor Geral
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