Mario Da Silva Leal Sobrinho

Mario Da Silva Leal Sobrinho

Número da OAB: OAB/CE 003104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Da Silva Leal Sobrinho possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJCE, TRT7, TJSE, TJPR, TRF5
Nome: MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ  SEGUNDA TURMA RECURSAL   Processo nº 3001314-03.2023.8.06.0091 Recorrente(s) COSMO AIRES DE OLIVEIRA Recorrido(s) AUREA PEREIRA DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES     SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95)    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMOVIDO QUE SE UTILIZANDO DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A AUTORA (VIÚVA PENSIONISTA), PROCEDEU A VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DA CONTA DESTA PARA A SUA, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Relator        RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em que a parte autora afirma fazia suas transações bancárias e recebia sua aposentadoria na "agência de empréstimos consignados" de propriedade do promovido. Alega que o promovido, aproveitando-se de sua confiança, realizou transferências de valores de sua conta para a dele. Pleiteia a restituição de supostos valores transferidos indevidamente da sua conta para a do acionado. Aduz a autora que o prejuízo total foi no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por tais motivos, requereu que fosse condenado o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Sobreveio sentença, na qual o douto Juiz de Direito (ID 20074850) condenou o requerido a proceder ao pagamento a título de indenização por danos materiais, no montante efetivamente e comprovadamente transferido para conta do Réu, e condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso inominado (ID 20074852) objetivando a reforma integral do julgado.   Contrarrazões não apresentadas.   Enfim, eis o relatório.   Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   Inicialmente, cumpre salientar a incidência da responsabilidade civil por ato ilícito. Para a responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil de 2002, necessário observar os requisitos para a sua configuração, que são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.                 Compulsando aos autos, verifica-se que não há controvérsia sobre a ocorrência das transferências bancárias para a conta do recorrente, havendo divergência apenas sobre a autorização das transações e o destino de tais valores.               O recorrente afirmou que é casado com uma neta da promovente e que, à época era correspondente bancário, sendo que as transações eram feitas a pedido da recorrida que, na companhia do seu filho, requeria a transferência dos valores para a sua conta. Alega que, em seguida, os valores eram sacados e entregues a recorrida.               Pois bem, em que pese a alegação do recorrente, não foi acompanhada de qualquer prova, seja através de extratos bancários que confirmassem as retiradas que supostamente teriam ocorrido imediatamente após as transferências, indicando os beneficiários, ou mesmo recibo assinado pela autora, ora recorrida.               Conforme o depoimento do recorrente, este, no minuto 11, chegou a dizer que não entendia ser relevante a apresentação dos extratos bancários para demonstrar o destino dos valores recebidos. Ao invés disso, confirmou que respondeu a diversos processos criminais, tendo sido preso, inclusive. Alegou que ainda devia valor de R$ 10.000,00 à autora, por valores que tomou emprestado, mas que não tinha como fazer proposta de acordo na oportunidade.               Da análise do contexto probatório dos autos, é possível inferir-se que o acionado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC, de modo que a sentença foi assertiva em reconhecer sua responsabilidade pelos valores subtraídos indevidamente da conta da autora. Não há outra providência, senão a devolução de todos os valores, que ultrapassam os R$ 22.000,00, comprovados na exordial.               Desse modo, mantém-se a condenação do recorrente nos danos materiais determinados pelo juízo a quo, com juros e correção monetária, conforme definidos na sentença.               Diante do fato grave que acometeu uma senhora idosa, privando-a de recursos consideráveis, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevidas, no caso, as transferências em conta bancária da parte, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrida, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.               Assim, considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença.               Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.               Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.                      Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ  SEGUNDA TURMA RECURSAL   Processo nº 3001314-03.2023.8.06.0091 Recorrente(s) COSMO AIRES DE OLIVEIRA Recorrido(s) AUREA PEREIRA DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES     SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95)    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMOVIDO QUE SE UTILIZANDO DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A AUTORA (VIÚVA PENSIONISTA), PROCEDEU A VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DA CONTA DESTA PARA A SUA, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Relator        RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em que a parte autora afirma fazia suas transações bancárias e recebia sua aposentadoria na "agência de empréstimos consignados" de propriedade do promovido. Alega que o promovido, aproveitando-se de sua confiança, realizou transferências de valores de sua conta para a dele. Pleiteia a restituição de supostos valores transferidos indevidamente da sua conta para a do acionado. Aduz a autora que o prejuízo total foi no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por tais motivos, requereu que fosse condenado o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Sobreveio sentença, na qual o douto Juiz de Direito (ID 20074850) condenou o requerido a proceder ao pagamento a título de indenização por danos materiais, no montante efetivamente e comprovadamente transferido para conta do Réu, e condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso inominado (ID 20074852) objetivando a reforma integral do julgado.   Contrarrazões não apresentadas.   Enfim, eis o relatório.   Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   Inicialmente, cumpre salientar a incidência da responsabilidade civil por ato ilícito. Para a responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil de 2002, necessário observar os requisitos para a sua configuração, que são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.                 Compulsando aos autos, verifica-se que não há controvérsia sobre a ocorrência das transferências bancárias para a conta do recorrente, havendo divergência apenas sobre a autorização das transações e o destino de tais valores.               O recorrente afirmou que é casado com uma neta da promovente e que, à época era correspondente bancário, sendo que as transações eram feitas a pedido da recorrida que, na companhia do seu filho, requeria a transferência dos valores para a sua conta. Alega que, em seguida, os valores eram sacados e entregues a recorrida.               Pois bem, em que pese a alegação do recorrente, não foi acompanhada de qualquer prova, seja através de extratos bancários que confirmassem as retiradas que supostamente teriam ocorrido imediatamente após as transferências, indicando os beneficiários, ou mesmo recibo assinado pela autora, ora recorrida.               Conforme o depoimento do recorrente, este, no minuto 11, chegou a dizer que não entendia ser relevante a apresentação dos extratos bancários para demonstrar o destino dos valores recebidos. Ao invés disso, confirmou que respondeu a diversos processos criminais, tendo sido preso, inclusive. Alegou que ainda devia valor de R$ 10.000,00 à autora, por valores que tomou emprestado, mas que não tinha como fazer proposta de acordo na oportunidade.               Da análise do contexto probatório dos autos, é possível inferir-se que o acionado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC, de modo que a sentença foi assertiva em reconhecer sua responsabilidade pelos valores subtraídos indevidamente da conta da autora. Não há outra providência, senão a devolução de todos os valores, que ultrapassam os R$ 22.000,00, comprovados na exordial.               Desse modo, mantém-se a condenação do recorrente nos danos materiais determinados pelo juízo a quo, com juros e correção monetária, conforme definidos na sentença.               Diante do fato grave que acometeu uma senhora idosa, privando-a de recursos consideráveis, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevidas, no caso, as transferências em conta bancária da parte, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrida, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.               Assim, considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença.               Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.               Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.                      Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  4. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500830317 NÚMERO ÚNICO: 0027992-57.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 29/05/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202311401309 PROCEDÊNCIA......: 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MARIA JACQUELINE ALVES DOS SANTOS MATOS ADVOGADO - IRISLENE GUIMARAES BOBLITZ - OAB: 3104/SE APELADO - INSTITUTO NACIONAL D0 SEGURO SOCIAL- INSS PROCURADOR FEDERAL - REGINALDO PESSOA TEXEIRA LIMA - OAB: 19061/CE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 25/07/2025 ÀS 00:00
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Mombaça  2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0050005-62.2021.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Espolio de Francisca Dausa de Araujo e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE - CE13094-A POLO PASSIVO:FRANCISCA CLEVELANDIA DE ARAUJO GOUVEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO - CE3104-A e FRANCISCO ALISSON PINHEIRO GONCALVES - CE42856 Destinatários:FRANCISCO ALISSON PINHEIRO GONCALVES - CE42856 FINALIDADE: Intimar a Vossa Senhoria, acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo nº 0010092-68.2024.8.06.0126, para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 1 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   2ª Vara da Comarca de Mombaça
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Mombaça  2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0050005-62.2021.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Espolio de Francisca Dausa de Araujo e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE - CE13094-A POLO PASSIVO:FRANCISCA CLEVELANDIA DE ARAUJO GOUVEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO - CE3104-A e FRANCISCO ALISSON PINHEIRO GONCALVES - CE42856 Destinatários:MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO - CE3104-A FINALIDADE: Intimar a Vossa Senhoria, acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo nº 0010092-68.2024.8.06.0126, para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 1 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   2ª Vara da Comarca de Mombaça
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS Nº 3002792-46.2023.8.06.0091 AUTORAS DO FATO/VÍTIMAS: WAGNÓLIA DE MENDONÇA NUNES LEAL e MARIA CURIE BANDEIRA LEAL INFRAÇÃO: ARTS. 129 e 147 DO CPB                                         MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Conforme ata de audiência de ID nº 161830473, a vítima manifestou expressamente sua vontade de desistir da representação. A manifestação de desistência é unilateral e irretratável antes do recebimento da denúncia, sendo suficiente para ensejar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 74, § 5º, do Código de Processo Penal e por analogia ao que estabelece o Código Penal relativamente ao exercício do direito de queixa previsto no seu art. 104, assim o fazendo por se verificar estreitas semelhanças entre as mencionadas hipóteses e por constatar que a Lei nº 9.099/95 é omissa a esse respeito Não tendo havido o recebimento da denúncia e diante da desistência válida, reconheço a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, em razão da desistência  formulada pela parte querelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parte superior do formulário   Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGUATU - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.   IGUATU- CE., data de assinatura no sistema.              ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGAHÃES                        JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS Nº 3002792-46.2023.8.06.0091 AUTORAS DO FATO/VÍTIMAS: WAGNÓLIA DE MENDONÇA NUNES LEAL e MARIA CURIE BANDEIRA LEAL INFRAÇÃO: ARTS. 129 e 147 DO CPB                                         MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Conforme ata de audiência de ID nº 161830473, a vítima manifestou expressamente sua vontade de desistir da representação. A manifestação de desistência é unilateral e irretratável antes do recebimento da denúncia, sendo suficiente para ensejar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 74, § 5º, do Código de Processo Penal e por analogia ao que estabelece o Código Penal relativamente ao exercício do direito de queixa previsto no seu art. 104, assim o fazendo por se verificar estreitas semelhanças entre as mencionadas hipóteses e por constatar que a Lei nº 9.099/95 é omissa a esse respeito Não tendo havido o recebimento da denúncia e diante da desistência válida, reconheço a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, em razão da desistência  formulada pela parte querelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parte superior do formulário   Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGUATU - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.   IGUATU- CE., data de assinatura no sistema.              ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGAHÃES                        JUIZ DE DIREITO
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