Livia Lima Barbosa

Livia Lima Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 078266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Lima Barbosa possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJPR
Nome: LIVIA LIMA BARBOSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001920-40.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOSEVALDO ALMEIDA DAS MERCES Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB:PA34217)   DESPACHO   Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias, apresente atestado médico que justifique a ausência da parte autora. Após, inclua-se em nova pauta de audiência de conciliação.   Santa Bárbara, data e hora do sistema.   MOISÉS ARGONES MARTINS   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002094-49.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ROSIMEIRE DE JESUS SANTANA Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)   SENTENÇA            Trata-se de ação proposta por ROSIMEIRE DE JESUS SANTANA contra BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida.             Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.             A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas.            É o relato do essencial. Decido.           Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação. Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.              Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano.          Rejeito, visto que o pedido do autor não foi ilíquido, posto não ser necessária a realização de cálculos aritméticos complexos para individualização do valor.   Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.    MÉRITO.    De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se    no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.           É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.           Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.  Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico.            Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.     EMENTA: Recurso Inominado. Consumidor. Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos. Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo. Ofensa aos princípios da transparência e da informação. Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.     (TJBA. Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043. Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).            No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral, entendo que não cabe deferimento, vez que, apesar dos transtornos causados a parte autora em razão dos descontos indevidos, estes, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam danos ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.          Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de:              a) decretar a nulidade do serviço bancário objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele;             b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.             Ante a presença dos pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.             Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.             De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.           Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.           Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho.           Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.           Publique-se. Intimem-se.           A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação.           Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente.           Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia        Juíza Leiga           A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001763-67.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: AURELINA LEAL PAIVA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   DESPACHO   Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado. Assim, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e legível em nome próprio, ou justificar, com documentos comprobatórios, vínculo com eventual terceiro, sob pena de indeferimento da exordial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.   Após o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.   Publique-se. Intimem-se.   Cumpra-se.   Este despacho tem força de mandado/carta/ofício.   Santa Bárbara/BA, data do sistema.     FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002094-49.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ROSIMEIRE DE JESUS SANTANA Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)   SENTENÇA            Trata-se de ação proposta por ROSIMEIRE DE JESUS SANTANA contra BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida.             Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.             A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas.            É o relato do essencial. Decido.           Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação. Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.              Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano.          Rejeito, visto que o pedido do autor não foi ilíquido, posto não ser necessária a realização de cálculos aritméticos complexos para individualização do valor.   Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.    MÉRITO.    De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se    no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.           É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.           Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.  Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico.            Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.     EMENTA: Recurso Inominado. Consumidor. Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos. Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo. Ofensa aos princípios da transparência e da informação. Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.     (TJBA. Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043. Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).            No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral, entendo que não cabe deferimento, vez que, apesar dos transtornos causados a parte autora em razão dos descontos indevidos, estes, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam danos ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.          Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de:              a) decretar a nulidade do serviço bancário objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele;             b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024. Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.             Ante a presença dos pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.             Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.             De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.           Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.           Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho.           Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.           Publique-se. Intimem-se.           A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação.           Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente.           Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia        Juíza Leiga           A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.     FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-06.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOVENILTON JOSE DOS REIS Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA   JOVENILTON JOSÉ DOS REIS, brasileiro, casado, aposentado por invalidez, 64 anos, analfabeto, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais em face do Banco Agibank S.A. Alega o autor que foi surpreendido com desconto mensal de R$ 897,44 em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1516925776, no valor de R$ 40.676,29, parcelado em 84 prestações. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo e que não recebeu qualquer valor. Até a data da propositura, já haviam sido descontadas 5 parcelas, totalizando R$ 4.487,44. Requer: a) suspensão imediata dos descontos; b) repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu contestou alegando a regularidade da contratação, supostamente realizada por meio eletrônico com biometria facial. Sustenta que o valor foi depositado na conta do autor e impugna todos os pedidos. O autor apresentou manifestação à contestação, impugnando os documentos apresentados pelo banco e reafirmando suas alegações iniciais. É o relato. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que o benefício já foi deferido nos autos e o autor comprova ser aposentado por invalidez, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se inequivocamente de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo relação consumerista envolvendo consumidor notadamente vulnerável - pessoa idosa (64 anos), analfabeta, aposentada por invalidez, com renda limitada ao benefício previdenciário -, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor. Analisando detidamente os documentos apresentados pelo réu, verifica-se manifesta insuficiência probatória quanto à regularidade da contratação alegada. O banco não apresentou documentos físicos assinados pelo autor, limitando-se a juntar "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente, sem qualquer certificação externa ou validação por órgão competente. O suposto contrato anexado não apresenta assinatura manuscrita, mas apenas uma foto selfie que não se sabe em que circunstância foi tirada. Mais grave ainda é a gritante inconsistência nos valores apresentados pelo próprio réu. Embora alegue ter sido contratado empréstimo no valor de R$ 40.676,29, o banco admite implicitamente em sua defesa que o valor efetivamente liberado na conta do autor foi de apenas cerca de R$ 300,00, valor irrisório em comparação ao montante total das 84 parcelas de R$ 897,44 (totalizando R$ 75.385,96). Esta desproporção revela não apenas a abusividade da operação, mas também evidencia inconsistências que comprometem a credibilidade da alegação de contratação válida. O empréstimo consignado é modalidade que exige rigoroso cumprimento das normas regulamentares, especialmente quando envolve beneficiários do INSS, população vulnerável e frequentemente alvo de práticas fraudulentas. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 estabelece requisitos específicos para a contratação, incluindo a necessidade de manifestação expressa do beneficiário e documentação adequada. No presente caso, o réu não logrou demonstrar o cumprimento de tais requisitos. A situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável. Pessoa idosa, analfabeta, aposentada por invalidez, viu-se surpreendida com descontos em seu único meio de subsistência, sem qualquer explicação plausível. O abalo emocional decorrente da descoberta dos descontos indevidos, aliado à preocupação com a subsistência própria e familiar, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica. Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Configurada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao empréstimo consignado, os valores descontados do benefício do autor caracterizam cobrança indevida.   Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jovenilton José dos Reis em face do Banco Agibank S.A., e o faço para, com resolução do mérito: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 1516925776; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados (R$ 4.487,44), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.                   Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.             De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.           Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.           Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho.           Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.           Publique-se. Intimem-se.           A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação.           Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente.           Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia        Juíza Leiga           A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.      FELIPE DE ANDRADE ALVES  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000368-06.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOVENILTON JOSE DOS REIS Advogado(s): LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266), LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA   JOVENILTON JOSÉ DOS REIS, brasileiro, casado, aposentado por invalidez, 64 anos, analfabeto, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais em face do Banco Agibank S.A. Alega o autor que foi surpreendido com desconto mensal de R$ 897,44 em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1516925776, no valor de R$ 40.676,29, parcelado em 84 prestações. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo e que não recebeu qualquer valor. Até a data da propositura, já haviam sido descontadas 5 parcelas, totalizando R$ 4.487,44. Requer: a) suspensão imediata dos descontos; b) repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu contestou alegando a regularidade da contratação, supostamente realizada por meio eletrônico com biometria facial. Sustenta que o valor foi depositado na conta do autor e impugna todos os pedidos. O autor apresentou manifestação à contestação, impugnando os documentos apresentados pelo banco e reafirmando suas alegações iniciais. É o relato. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que o benefício já foi deferido nos autos e o autor comprova ser aposentado por invalidez, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se inequivocamente de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo relação consumerista envolvendo consumidor notadamente vulnerável - pessoa idosa (64 anos), analfabeta, aposentada por invalidez, com renda limitada ao benefício previdenciário -, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor. Analisando detidamente os documentos apresentados pelo réu, verifica-se manifesta insuficiência probatória quanto à regularidade da contratação alegada. O banco não apresentou documentos físicos assinados pelo autor, limitando-se a juntar "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente, sem qualquer certificação externa ou validação por órgão competente. O suposto contrato anexado não apresenta assinatura manuscrita, mas apenas uma foto selfie que não se sabe em que circunstância foi tirada. Mais grave ainda é a gritante inconsistência nos valores apresentados pelo próprio réu. Embora alegue ter sido contratado empréstimo no valor de R$ 40.676,29, o banco admite implicitamente em sua defesa que o valor efetivamente liberado na conta do autor foi de apenas cerca de R$ 300,00, valor irrisório em comparação ao montante total das 84 parcelas de R$ 897,44 (totalizando R$ 75.385,96). Esta desproporção revela não apenas a abusividade da operação, mas também evidencia inconsistências que comprometem a credibilidade da alegação de contratação válida. O empréstimo consignado é modalidade que exige rigoroso cumprimento das normas regulamentares, especialmente quando envolve beneficiários do INSS, população vulnerável e frequentemente alvo de práticas fraudulentas. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 estabelece requisitos específicos para a contratação, incluindo a necessidade de manifestação expressa do beneficiário e documentação adequada. No presente caso, o réu não logrou demonstrar o cumprimento de tais requisitos. A situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável. Pessoa idosa, analfabeta, aposentada por invalidez, viu-se surpreendida com descontos em seu único meio de subsistência, sem qualquer explicação plausível. O abalo emocional decorrente da descoberta dos descontos indevidos, aliado à preocupação com a subsistência própria e familiar, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica. Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Configurada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao empréstimo consignado, os valores descontados do benefício do autor caracterizam cobrança indevida.   Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jovenilton José dos Reis em face do Banco Agibank S.A., e o faço para, com resolução do mérito: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 1516925776; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados (R$ 4.487,44), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.                   Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.             De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.           Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.           Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho.           Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.           Publique-se. Intimem-se.           A consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação.           Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente.           Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia        Juíza Leiga           A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.      FELIPE DE ANDRADE ALVES  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000159-71.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLEA ALMEIDA FREITAS Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823-A), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)   DECISÃO       RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Clea Almeida Freitas contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, sob o fundamento de ausência de prova do dano material alegado e da ocorrência de fortuito externo decorrente de chuvas intensas, que teria justificado a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que, embora resida em zona rural e adquira alimentos perecíveis em feiras livres sem emissão de notas fiscais, é plenamente possível reconhecer os prejuízos sofridos, notadamente pela perda de alimentos durante o período de interrupção do fornecimento, que perdurou por mais de 72 horas entre os dias 19 e 22 de dezembro de 2023. Argumenta que a Coelba não comprovou de modo efetivo a ocorrência do suposto evento climático extremo, e que mesmo na hipótese de caso fortuito, a demora excessiva no restabelecimento do serviço descaracteriza a excludente de responsabilidade. Destaca que o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo e adequado, e que a falha na sua prestação, somada à ausência de comunicação eficaz, configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não merece provimento. Com efeito, embora a parte recorrente narre desconfortos relacionados à descontinuidade no fornecimento de energia elétrica, não há nos autos elementos probatórios que atestem, de forma robusta e inequívoca, que tais interrupções tenham se dado por falha da concessionária ou que tenham extrapolado os limites do razoável. A mera alegação genérica, desacompanhada de provas da frequência, duração e consequências das interrupções, não é suficiente para configurar a responsabilidade civil por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não pode ser presumido, devendo decorrer de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou demonstrado nos presentes autos. A responsabilidade da fornecedora de energia, embora objetiva, não é automática, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes no caso concreto. Ademais, conforme destacado na sentença e reiterado pela recorrida, eventuais interrupções pontuais no fornecimento de energia elétrica podem decorrer de eventos imprevisíveis, de força maior ou necessidades de manutenção, não configurando, por si sós, ilicitude. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000257-97.2024.8.05.0076; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 25/02/2025).   Dessa forma, a sentença recorrida se revela acertada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo reparo.   Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Intimem-se. Marcon Roubert da Silva  Juiz Relator
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