Silas Louzado De Oliveira Coelho
Silas Louzado De Oliveira Coelho
Número da OAB:
OAB/BA 063669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJPE, TJCE, TJSP, TJMG, TJMA, TJBA
Nome:
SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019011-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS DOS SANTOS COELHO - BA63669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Busca a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente. A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No tocante à qualidade de segurado, tal requisito é incontroverso nos autos. Quanto ao requisito da incapacidade, o i. Perito verificou que a parte autora é portadora de lombalgia (CID: M545), apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa, tendo fixado a data de início da incapacidade em 31/07/2024. A este respeito, entendo que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Ademais, Destarte, não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio por incapacidade indefinidamente. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Registro, entretanto, que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Pelos mesmos fundamentos, e levando em consideração que o período fixado pelo perito já transcorreu até a presente data, fixo a DCB em 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício. Fixo a data de início do benefício em 31/07/2024 - uma vez que o laudo fixou a data de inicio da incapacidade da parte autora nesta data. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: 31 - Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão NB: 6463233009 DIB: 31/07/2024 DCB: 120 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP: Data da sentença Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3o da EC n. 113/2021, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032237-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SHIRLEY DA SILVA FIGUEREDO Advogado(s): THIAGO FERREIRA SA (OAB:SP259950), KAREN MARA POZZANI (OAB:SP431577) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVA TROESCH e outros Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669-A), PRISCILA ALINE LOPES DE AMORIM FERREIRA (OAB:BA66721-A), LEANDRO SANTOS SOUZA (OAB:BA66994) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHIRLEY DA SILVA FIGUEREDO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA que, nos autos de Inventário e Partilha nº 8000659-43.2022.8.05.0176, proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA TROESCH diante dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE LEANDRO SILVA TROESCH, revogou decisão anteriormente proferida para tornar sem efeito a liberação de cinquenta por cento dos valores bancários do espólio, a título de meação devida à Agravante, bloqueando os valores até a conclusão do inventário e da partilha. Esclarece-se que, na origem, a sra. Maria de Fátima ajuizou inventário dos bens deixados por seu filho, o de cujus sr. Leandro Silva Troesch. A Agravante, sra. Shirley da Silva Figueredo, na condição de antiga companheira do falecido, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da meação, o que foi deferido pelo magistrado primevo em caráter de tutela de urgência. Em retratação, o juízo a quo proferiu nova decisão (ID 502706153), revogando a decisão anteriormente proferida para tornar sem efeito a liberação de cinquenta por cento dos valores bancários do espólio, a título de meação devida à Agravante, bloqueando os valores até a conclusão do inventário e da partilha. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que não há razões para que se aguarde a conclusão do inventário para a liberação da meação, posto que esta representa direito próprio decorrente da união estável e que não está condicionada à transmissão da herança. Pontuou que o juízo a quo não poderia ter proferido nova decisão acerca de questão já decidida na mesma lide, sem que tenha havido nenhuma modificação do estado de fato ou de direito, caracterizando-se error in procedendo. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada, a fim de determinar, a seu favor, o levantamento de cinquenta por cento dos ativos financeiros depositados nas contas bancárias do de cujus (ID. 83726713). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientemente relevantes para a concessão da antecipação de tutela recursal, em razão do perigo de irreversibilidade da medida. A antecipação de tutela surge como um instrumento importante para concretização de um processo mais eficiente, visando minimizar o sofrimento daquele que busca a proteção jurisdicional de seus direitos. Porém, a decisão que defere a tutela antecipada tem natureza precária. Assim, diferentemente do provimento definitivo, o seu deferimento origina uma situação jurídica que não se consolida. Por esse motivo, o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […]. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, a irreversibilidade surge como requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois é ele que protege o direito fundamental à segurança jurídica do réu. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reversão não deve ser apenas formal, mas deve ter efetividade na realidade fática (EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Na hipótese, a Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de levantar imediatamente os valores depositados nas contas bancárias do de cujus, sob a justificativa de que se referem à meação que lhe é de direito na condição de companheira do falecido. Ocorre que, como adequadamente consignou o magistrado primevo, a concessão da tutela de urgência pretendida pela Agravante poderá trazer efeitos irreparáveis ao caso concreto, como o risco de não haver a eventual restituição dos valores levantados caso este seja o entendimento definitivo em julgamento posterior, além do risco de comprometer a quitação de eventuais dívidas do espólio. Em casos similares, os Tribunais de Justiça têm entendido que a liberação antecipada da meação, para que passe ao patrimônio do cônjuge ou companheiro supérstite antes da partilha da herança, é medida excepcional. Isto porque, em regra, a liberação da meação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente dá-se após todos os trâmites judiciais ou extrajudiciais de inventário e partilha, ou seja, quando já se apurou os bens do falecido e a quota parte de cada um dos sucessores e adimpliu as obrigações com eventuais credores do espólio, etc. A liberação antecipada da meação exige a real demonstração da urgência e inadiabilidade da disponibilização do patrimônio, diante das necessidades financeiras pessoais do meeiro ou de sua família - o que não restou evidenciado nos autos. Colacionam-se julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELA VIÚVA MEEIRA. VALORES REFERENTES A CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE INADIÁVEL PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA E DE UM DOS HERDEIROS. PROCEDIMENTO DE PARTILHA QUE DEVE SER REALIZADO SOMENTE AO FINAL DO INVENTÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364883120228050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAÇÃO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE INADIÁVEL. A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE É PATRIMÔNIO PRÓPRIO, PORÉM SUA LIBERAÇÃO ANTECIPADA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE INEQUÍVOCAS. OS BENS DO ESPÓLIO, INCLUINDO A MEAÇÃO, PERMANECEM SOB REGIME DE CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. A FASE INICIAL DO INVENTÁRIO E A AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE IMPRESCINDIBILIDADE FINANCEIRA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA KRISNA ALVES DE ALBUQUERQUE e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para liberação da meação da viúva meeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de necessidade inadiável e prematuridade do pleito, considerando o estágio inicial do inventário. II. Questão em Discussão: Análise da possibilidade de antecipação da meação da viúva meeira durante o curso do inventário, sob a alegação de tratar-se de patrimônio próprio, imprescindível à manutenção do núcleo familiar, composto pela viúva, quatro crianças e a mãe do falecido. III. Razões de Decidir: 1. Autonomia da Meação: Embora a meação seja patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, sua liberação antecipada é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de necessidade inadiável. 2. Princípio da Saisine e Condomínio dos Bens do Espólio: Conforme os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, aberta a sucessão, os bens do espólio, incluindo a meação, permanecem sob regime de condomínio até a partilha, sendo inviável sua liberação sem justificativa urgente e comprovada. 3. Ausência de Prova da Necessidade Inadiável: Não houve comprovação de despesas essenciais ou impossibilidade de subsistência do núcleo familiar sem a liberação imediata dos valores, sendo os argumentos apresentados insuficientes para atender os requisitos do art. 300 do CPC. 4. Resguardo do Procedimento Regular do Inventário: A fase inicial do inventário exige cautela para evitar prejuízos a herdeiros e credores. A liberação antecipada dos valores poderia comprometer a universalidade do patrimônio e sua regular partilha. IV. Dispositivo e Tese: 1. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese: A liberação antecipada da meação em inventário constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstrada necessidade inadiável, comprovada por meio de prova robusta, resguardando-se o equilíbrio da universalidade do espólio até a partilha. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06319518120248060000 Crato, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ INCIDENTAL EM INVENTÁRIO. REQUERIMENTO, PELA VIÚVA, DE LEVANTAMENTO DE METADE DE SALDO BANCÁRIO DO DE CUJUS A TÍTULO DE MEAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA SUPÉRSTITE. MEAÇÃO QUE SOMENTE É PAGA AO FINAL, QUANDO DA PARTILHA, APÓS O ATENDIMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 651 DO CPC. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DA MEAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL, OBEDECENDO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DA SUA INADIÁVEL NECESSIDADE. PELO CONTRÁRIO, O FALECIMENTO OCORREU EM 2.016, SENDO QUE A DISTRIBUIÇÃO DO INVENTÁRIO PELA AGRAVANTE SOMENTE SE DEU AO FINAL DO ANO DE 2.021. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00287343720238160000 Curitiba, Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/08/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O levantamento de valores pertencentes ao monte mor, a título de adiantamento de herança ou meação, é medida excepcional, que somente se admite quando demonstrada a necessidade inadiável. Precedentes. 2. Inexistindo comprovação nesse sentido, é de rigor o indeferimento da pretensão, especialmente se não há concordância de todos os herdeiros. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70085267953 RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 31/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) No caso concreto, a Agravante não comprovou a existência de situação financeira que imponha o adiantamento da meação em seu favor, limitando-se a alegar a independência do direito da meação relativamente à herança e ao momento de partilha. Em que pese a meação se distinguir do restante da herança, não há de se operar o seu levantamento precoce sem que haja a devida justificativa legal, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial supracitado. Nos fólios não se encontra lastro probatório que demonstre a necessidade inadiável do recebimento da meação pela Agravante, motivo pelo qual é mais adequado que seja mantida, neste momento processual, a decisão agravada, especialmente se for considerar também o acervo patrimonial complexo deixado pelo de cujus. Por fim, não merecem prosperar também as alegações recursais referentes à ocorrência de error in procedendo na reconsideração de decisão pelo juízo de primeiro grau. É juridicamente possível, de ofício ou a requerimento das partes, que o magistrado reveja posicionamento firmado em ato decisório anterior, proferindo comando distinto, quando houver nova apreciação da matéria fática ou de direito. Assim, não há vício na decisão agravada. Em conclusão, entende-se, em exame de cognição sumária, pela impossibilidade de que seja adiantada a meação da Agravante, que deve aguardar o procedimento originário de inventário e partilha para o levantamento dos valores que lhe são devidos. Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada até ulterior pronunciamento. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. Seção Cível de Direito Público ID do Documento No PJE: 84268734 Processo N° : 8033806-98.2025.8.05.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061316503368500000133579389 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001418-43.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669) REQUERIDO: LIDIO FRANCISCO DA SILVA e outros (5) Advogado(s): SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA (OAB:BA54003) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, no bojo da qual sobreveio petição autoral requerendo a concessão da tutela com base nas razões insertas nas peças encartadas, Id 379290422 e 379290422. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que o pedido liminar já fora apreciado conforme podemos extrair da decisão, Id 258838916, não devidamente debelada pela parte autora. Dando seguimento, sorte não assiste a autora uma vez que não foram trazidos novos elementos que justificasse a reforma da decisão anteriormente prolatada. Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL . EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme previsão do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/15, o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão relevante ao deslinde da causa. 2 . Ante a situação fática e jurídica exposta nos autos, resta evidenciada a inércia da recorrente em promover as diligências necessárias a obtenção da documentação exigida para a liberação e remoção do veículo, de forma que não está presente a verossimilhança de suas alegações, requisito indispensável à concessão da tutela vindicada. 3. Ausentes fundamentos relevantes, capazes de motivar a reconsideração, ou justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Tutela Cível: 57752697820228090176 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - REDISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Não havendo comprovação ou, ao menos, alegação da ocorrência de fato novo nos autos, mostra-se impossível a reapreciação da tutela de urgência anteriormente analisada, devendo-se reconhecer que a matéria objeto do presente recurso resta superada, operando-se o instituto da preclusão, nos termos do art. 507, do CPC, o que afasta a possibilidade de rediscussão da questão neste momento processual. (TJ-MG - AI: 10000191484773003 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Dando seguimento, no que se refere a alegação autoral de que a escritura pública extrajudicial comprova a união estável com o de cujus Sr. Antonio Carlos Alves Soares, Id 379290424, impende salientar que a referida escritura pública de união estável post mortem é uma declaração unilateral de vontade, configurando mera declaração. Ademais, o entendimento consolidado nos nossos tribunais é no sentido de que a declaração unilateral de conivência de união estável post mortem, por si, não é suficiente para comprovar a união estável com o falecido e o período alegado. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DA REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, COMO INVENTARIANTE. RECURSO DA REQUERENTE . 1. O juízo indeferiu o pedido de nomeação da agravante, como inventariante, sob o fundamento de que não restou comprovada sua qualidade de companheira do de cujus. 2. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja prova irrefutável que comprove a relação existente entre o de cujus e a pessoa que afirma a condição de companheiro . 3. Documentos que não confirmam, de plano, a existência de união estável entre a agravante e o falecido, sendo certo que a Escritura Pública de união estável post mortem, por ter sido firmada por apenas um dos conviventes, exige reconhecimento pela via judicial, para a presente finalidade. 4. Ausência de prova, de plano, de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1 .723 do Código Civil, o que afasta a nomeação ao cargo de inventariante, sendo forçosa a manutenção da decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00024928620258190000 202500203789, Relator.: Des(a) . MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 26/03/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/03/2025) Apelação Cível. Ação anulatória de escritura pública de união estável post mortem. Não demonstração de qualquer hipótese legal causadora da invalidade do negócio jurídico. Sentença mantida . A declaração de união estável por escritura pública é dotada de presunção de veracidade, tendo valor probante relativo com relação à comprovação da união estável e seus requisitos, ou seja, a escritura pública, realizada unilateralmente e após a morte de um dos conviventes, por si só, não comprova a existência da união estável. No caso em deslinde, os autores/recorrentes não lograram êxito em demostrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais (artigos 166 e 171, CC) capazes de embasar o decreto de anulação da questionada escritura pública de união estável post mortem. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 5755966-09 .2022.8.09.0005, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da resposta, Id 407712420. Vindo a réplica acompanhada de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no prazo de quinze dias, querendo, se manifestar acerca das peças referidas. Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com máxima urgência, para prosseguimento regular do feito, especialmente no tocante os requerimentos de intervenções de terceiros, Id 444148519, 444564389 e 479080117. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Registre-se, publique-se e intimem-se. Mata de São João (BA), data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504594804 Processo N° : 8080281-12.2025.8.05.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061011103420400000483517212 Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 11:38:24): Evento: - 12738 Homologada a Transação Penal Transação penal realizada para CARLOS ALBERTO SOARES DE AZEVEDO; RUTHNEIA MORAES TEMOTEO Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 11:38:24): Evento: - 12738 Homologada a Transação Penal Transação penal realizada para CARLOS ALBERTO SOARES DE AZEVEDO; RUTHNEIA MORAES TEMOTEO Descrição: Nenhuma