Thaiana Herrero Novaes
Thaiana Herrero Novaes
Número da OAB:
OAB/BA 055280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaiana Herrero Novaes possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT5, TJRJ, TJSC, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
THAIANA HERRERO NOVAES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001183-63.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Antonio Augusto Silva Ribeiro e outros Advogado(s): MARCIA DOS REIS (OAB:BA10770), LUCAS HEITMANN DE ABREU registrado(a) civilmente como LUCAS HEITMANN DE ABREU (OAB:BA32718), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280), HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO (OAB:BA32286) EXECUTADO: Espólio de Alvaro Dias Ferreira e outros (2) Advogado(s): MARIA STELLA MENEZES CARILLO SILVA (OAB:BA19868), ALMINO JOSE DE FREITAS NETO (OAB:BA19737), ISABELLA MONTEIRO DIAS PINTO (OAB:BA50403), AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB:BA36805) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e ÁLVARO PINTO RIBEIRO SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE ÁLVARO DIAS FERREIRA, MARIA JÚLIA MONTEIRO DIAS e AUTO POSTO NAVEGANTES LTDA. I - DA NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL Considerando que o perito judicial designado apresentou seu laudo de avaliação (ID 473251840), atendendo aos quesitos formulados pelos exequentes (ID 449070379) e valorando o domínio útil do imóvel objeto da penhora em R$ 4.324.248,12 (quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos), HOMOLOGO a avaliação pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - DOS CÁLCULOS DO VALOR EXECUTADO Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pelos executados (ID 475776791), verifico que carece de fundamento jurídico. A Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a disposição acerca da atualização monetária e juros, não se aplica retroativamente a sentenças transitadas em julgado, antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade e à proteção do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Ademais, os executados não impugnaram especificamente os parâmetros e critérios utilizados no cálculo apresentado pelos exequentes, limitando-se a invocar legislação, inaplicável ao caso, e apresentar planilha, sem fundamentação adequada. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos e HOMOLOGO a planilha apresentada pelos exequentes (ID 472178090), fixando o valor do débito executado em R$ 8.325.467,75 (oito milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme atualização até novembro de 2024. III - DO PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL Considerando que todas as etapas processuais prévias à expropriação foram devidamente cumpridas, inclusive com a regularização da representação processual (ID 38122025), a rejeição do pedido de substituição da penhora (ID 467672750) e a homologação da avaliação do bem penhorado, DEFIRO o pedido de realização de leilão público judicial (ID 482182021). Com o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: A alienação em hasta pública do bem penhorado, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80. O art. 880 § 1º e 885, ambos do CPC dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: Leiloeiro e Remuneração. Nomeio a leiloeira EDILENE LIMA SANTOS, matrícula 012345-78, devidamente cadastrada no banco de dados da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia (art. 881, § 1º, do CPC), conforme certidão anexa. Intime-se para ciência e adoção das providências de praxe. O leiloeiro será remunerado: a) comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, em caso de adjudicação no momento da hasta; b) Em caso de remição ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro advertido de que deverá juntar aos autos o comprovante do depósito do resultado líquido da venda, o qual deve ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, a ser aberta pelo leiloeiro para esta finalidade. Local e data. A realização do leilão será preferencialmente por meio eletrônico (art. 882 do CPC), e, na sua impossibilidade, no átrio do fórum da Comarca de Porto Seguro-BA. Marco para a realização do leilão, o dia 31/07/2025, com início às 09 horas, observando-se o art. 887 do CPC. Ressalta-se, que nos termos da Resolução nº 236 do CNJ, a modalidade de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, cinco (5) dias de antecedência (art. 887, § 1º, do CPC), da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV, do CPC), observando-se o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma (1) hora entre eles. Na primeira oportunidade o bem só poderá ser arrematado por lance superior ao valor da avaliação. Preço para arrematação. Conforme dispõe o art. 891 do CPC, não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação. Condições de Pagamento e Parcelamento. O pagamento será realizado pelo arrematante conforme determina o Código de Processo Civil. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. § 2º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Do recebimento das propostas. Fica o leiloeiro autorizado a receber e analisar as propostas de parcelamento por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil ou ainda no momento do leilão, ressalvando sempre a preferência pelo pagamento imediato e a vedação de apresentação de proposta com valor da parcela inferior a um salário-mínimo vigente na data do leilão, observando-se o Código de Processo Civil. Art. 895. o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito. § 1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis § 2º. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º. (Vetado). § 4º. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. A carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Determinações Gerais. A requerimento das partes, leiloeiro ou qualquer interessado fica autorizada a vistoria "in loco" do bem imóvel. Expeça-se o Edital de leilão, observando o art. 886 do CPC, cujas publicações deverão ser realizadas pelo leiloeiro. Deverá o edital ser publicado no Diário da Justiça, pelo Cartório, sendo que o prazo entre as datas de publicações do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias, nos termo do art. 22, 1º, da Lei nº 6.830/80. Cientifique-se da alienação, ao executado e respectivo cônjuge e demais pessoais citadas no art. 889 do CPC, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado ou edital. Havendo arrematação, lavre-se a carta, nos termos do art. 901, CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto Seguro-BA, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002924-61.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: 22 DE ABRIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280-A), ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO (OAB:BA32286-A) REQUERIDO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica - Estado da Bahia para, no prazo máximo de 10(dez) dias, adotarem as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer contida no acórdão transitado em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), trazendo aos autos documentos comprobatórios, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência e demais sanções administrativas, nos termos do art. 26, da Lei 12.016/2009, Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 11:28:47): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Votos da Sessão de Julgamento: (Sessão do dia 28 de Maio de 2025) Juiz(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Divirgo do Relator Juiz(a): BENICIO MASCARENHAS NETO Acompanha o Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 08:16:46): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando que é dever do exequente apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito conforme indicado na sentença, com fulcro no artigo 524 do CPC, intime-o para juntar os cálculos, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/05/2025 10:53:20): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 13:06:34): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 13:06:34): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma