Renato Siqueira Mascarenhas
Renato Siqueira Mascarenhas
Número da OAB:
OAB/BA 053669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Siqueira Mascarenhas possui 89 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJBA
Nome:
RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003310-13.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANE SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003409-70.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOSE EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS (OAB:BA53669), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. É cediço que nos procedimentos submetidos à regência da Lei n.º 9.099/95, a presença da parte autora na(s) audiência(s) é obrigatória, a teor do disposto no artigo 51, inciso I e enunciado 20 do FONAJE. Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação e que esta restou frustrada ante o não comparecimento/acesso da parte autora, devidamente intimada. Nesse passo, se a parte autora, regularmente intimada, deixa de comparecer à audiência, como consequência processual, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, na forma do que prevê o artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. Se o ausente não apresenta justificativa plausível, deverá, ainda, ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme §2º do artigo 51 da Lei 9.099/95. Por fim, ressalto que extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Ante a ausência de justificativa para a ausência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado nº 28 do FONAJE c/c § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8000197-75.2020.8.05.0170 Parte Autora: JAIANE ALENCAR SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida. A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Fundamento e decido. A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, sofreu cobranças em sua conta, a título de "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". A requerida apresentou contestação na qual sustentou que houve adesão ao serviço. Após afirmar que não houve defeito no serviço prestado, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições. Negando a demandante da ação a contratação do seguro que motivou as cobranças em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual. Em que pese a argumentação da requerida, não há nos autos elementos de convicção que autorizem o acolhimento da tese apresentada na contestação. Neste ponto, urge destacar que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC. Como o banco requerido nada apresentou para comprovar as suas alegações, as cobranças do "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" são indevidas, devendo o valor cobrado ser devolvido, em dobro, para a parte autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor. Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a serviço jamais contratado pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a autora precisou ajuizar a presente ação para interromper as cobranças indevidas. Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo - Débito inexigível - Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado - Manutenção da indenização fixada em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados e devidamente comprovados nos presentes autos, com juros e correção monetária da data dos descontos; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu - Ba Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000 Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001686-84.2019.8.05.0170 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: DERMIVALDO JOSE BATISTA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos moldes da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria independentemente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto ao depósito judicial realizado pela parte ré. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 14, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu - BA, 26 de novembro de 2024 Juliana Leal de Oliveira Araújo Servidor (a) TJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004233-39.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLISIA CAMILE CAVALCANTE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE ALENCAR SANTOS - BA54986 e RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS - BA53669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8000208-65.2024.8.05.0170 Parte Autora: IVANETE BOAVENTURA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não tentou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco requerido. A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Na segunda preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa. Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas. A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de "PACOTE DE SERVIÇO". Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu. Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o serviço, a empresa requerida apresentou o contrato firmado pela parte requerente (ID 503029682), comprovando a concordância com a contratação. Devidas, portanto, as cobranças impugnadas nos presentes autos. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial. Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial. Neste diapasão, os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0803192-09.2022.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA JOSE DA COSTA ADVOGADA: DRA. MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: DRA. LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. "CESTA B. EXPRESS 4". CONSUMIDOR QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS REMUNERADOS POR MEIO DA TARIFA BANCÁRIA POR SI QUESTIONADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO JUNTAR "TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO", DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, QUE NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DA ASSINATURA. PREVISÃO DE OPÇÃO EXPRESSA PELA "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". INFORMAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08031920920228205108, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O banco promovido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual encontra-se estabelecida a cobrança do serviço de forma válida e regular, posto que nele consta a assinatura do autor e evidencia a opção pelo pacote de serviços, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor (ID 23379733 - Págs. 1/3). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Desprovimento do recurso." (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão ao pacote de serviços questionado na exordial, com autorização de débito mensal do valor respectivo na conta bancária, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08006929220228150521, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu - Ba Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000 Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000208-65.2024.8.05.0170 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas] PARTE AUTORA: AUTOR: IVANETE BOAVENTURA DE SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos moldes da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 10, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu - BA, 4 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA