Eliene Silva Dos Santos Oliveira

Eliene Silva Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 046543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliene Silva Dos Santos Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000   Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000240-52.2021.8.05.0210  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: M. N. D. S. Advogado(s) do reclamante: MIRELLE DANTAS MENDONCA, ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: T. A. D. S. D. S. Advogado(s) do reclamado: DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS     DESPACHO Vistos etc. Determino a designação de audiência de instrução, a ser designada conforme pauta em secretária, para depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, a serem arroladas independente de intimação e apresentadas na audiência, devendo proceder conforme determina o art. 455 do NCPC. Intimem-se as partes, por seus advogados. Intime-se o Ministério Público da Bahia. Cumpra-se.   Riachão das Neves, Bahia. Quarta-feira, 29 de Março de 2023 PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES     ID do Documento No PJE: 495937265 Processo N° :  8000240-52.2021.8.05.0210 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA46543), RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO (OAB:DF49433) DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA33294)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041511164742000000475702006   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8001539-37.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]AUTOR: WILLIAM JOSE DA SILVA REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.     Vistos etc. WILLIAM JOSE DA SILVA, por meio de advogada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, sob o fundamento de que, ao trafegar pela BR-324, km 585, sentido Salvador, colidiu com um animal solto na pista, fato que ocasionou danos materiais ao seu veículo, bem como danos morais em razão da omissão da ré na prestação adequada do serviço público. Alega o autor que o acidente ocorreu em 29 de dezembro de 2018, por volta das 19h, quando, ao dirigir seu veículo GM/S10, de sua propriedade, foi surpreendido por um boi que saiu do canteiro central da rodovia, não tendo tempo hábil para evitar a colisão. Relata que sofreu danos materiais significativos, tendo seu veículo tombado após o impacto e ficado impossibilitado de seguir viagem. Sustenta que, em razão da falta de manutenção e fiscalização da via por parte da concessionária, ficou sem seu instrumento de trabalho por meses, o que lhe gerou prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Aduz que, apesar de ter acionado a concessionária, esta demorou aproximadamente 30 minutos para enviar socorro ao local e não fez a transferência do veículo para sua cidade, sendo necessário pagar o guincho. Alega que a acionada negou arcar com os prejuízos, havendo a necessidade de alugar veículo e ter outras despesas diante da ausência do meio de transporte. Requer a concessão da justiça gratuita, condenação da acionada no importe R$ 49.497,79 referente ao conserto do veículo, ressarcimento de R$ 12.000,00 referente ao aluguel de carro por 6 meses, R$ 1.900,00 referente ao valor pago pelo guincho e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade concedida em relação as custas iniciais, ID 25183875. Em sua defesa, ID 37767963, a acionada argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que cumpriu o contrato ao prestar atendimento célere, em menos de 30 minutos através da equipe de apoio de resgate, levando o veículo até um posto próximo. Afirma que o veículo do autor era de 2008/2009, com mais de 10 anos de uso, assim não se sabe se é possível inferir com exatidão se a necessidade de reparo é decorrente do acidente ou de mero desgaste natural do tempo, considerando o orçamento alto. Aduz que não deve pagar o guincho contratado pelo autor porque a sua responsabilidade é retirar o veículo da via, a fim de evitar novos acidentes, bem como levar ao posto mais próximo. Sustenta que o autor pleiteia o ressarcimento do transporte de seu veículo da cidade de Feira de Santana para Goiânia, no valor de R$ 1.500,00 porém o incidente ocorreu em dezembro de 2018 e o transporte em março de 2019, além de que o autor afirma morar em Feira de Santana e apresentar orçamentos de conserto na mesma cidade. Afirma que não há documento que ateste o desembolso da quantia de R$ 12.000,00 a título de aluguel de veículo, e que descabem os ressarcimentos pelos gastos com alimentação, hospedagem e honorários advocatícios. Aduz a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, uma vez ser dever da Polícia Rodoviária Federal apreender animais na pista. Afirma a inexistência de conduta omissiva culposa e pugna pela improcedência da ação. Houve réplica, ID 47563793. Decisão saneadora, ID 91552268. Audiência de instrução realizada, ID 423286483. Sucinto relato. Decido. Trata-se de feito no qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral em razão de acidente de trânsito ocorrido na via de responsabilidade da concessionária ré. A ré, por sua vez, afirma que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que o serviço foi prestado conforme contrato. A responsabilidade das concessionárias de rodovia é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso por se tratar de relação de consumo. Assim, para a responsabilização da ré, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou evidenciado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela acionada, ID 21947619, em razão da presença de um animal na pista, conforme reclamação administrativa realizada pelo autor, ID 21947522 e fotos do local do acidente na qual aparece o animal atingido e morto, ID 21947671, além do estado do veículo após a colisão, ID 21947739. Em que pese a acionada alegar culpa exclusiva da vítima e de terceiros, enquanto concessionária de serviço público, é de sua responsabilidade a fiscalização e manutenção da rodovia, além de ser seu dever garantir a segurança viária dos usuários. O tema 1122 do STJ (Resp 1908738/SP) confirma que as concessionárias respondem, independente de culpa, pelos danos oriundos de acidente com animais em suas rodovias. Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico causado por animal na pista (capivara). Os autores alegam que a concessionária responsável pela administração da rodovia não tomou as medidas necessárias para evitar a presença de animais na via, resultando no acidente e danos materiais e morais. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados pelo acidente em decorrência de animal na pista . 3. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do risco inerente à atividade de administração de rodovias, que inclui a obrigação de garantir a segurança dos usuários. 4. A presença de animal na pista caracteriza falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar pelos danos causados (art . 37, § 6º, da CF). 5. Pedido procedente. Concessionária condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais . 6. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente por acidentes causados por animais na pista. 2 . A falha na prestação do serviço de segurança viária enseja a obrigação de indenizar os danos causados." Sentença de procedência parcial, mantida - Recurso de apelação, desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10476344420228260053 São Caetano do Sul, Relator.: J. M . Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 17/12/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2024). Ademais, a responsabilidade da Polícia Federal para retirar animais de rodovias não resulta em isenção de responsabilidade da empresa que administra a rodovia, pois esta prerrogativa pode ser delegada por meio de contrato de concessão. Seguindo referido entendimento, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELO DE CAVALO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC EM FUNÇÃO DE NÃO SER O AUTOR DESTINATÁRIO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. VALORES PROVENIENTES DE EMPREGO. EXCLUSÃO. VALORES PROVENIENTES DO PRÓPRIO AUTOR. EXCLUSÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de rodovia é parte legítima para responder por danos causados em função de atropelo de animal na estrada que administra. Não se aplica o CDC a usuário de serviços públicos que não é destinatário final. 2. A concessionária de rodovia responde objetivamente por danos causados a transportador que atropela animal de grande porte deitado sobre a faixa de rolagem. 3. É faculdade do juiz adiar a apuração do valor de danos emergentes para a fase de liquidação, caso a prova seja considerada demorada ou excessivamente dispendiosa. 4. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade não deve ser modificada. 5. Devem ser excluídos do cálculo da média mensal para indenização por lucros cessantes os valores derivados de vínculo empregatício que não se encerrou e os valores que a própria vítima depositou em sua conta. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser superior ao mínimo se houve elevado grau de zelo do profissional. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05428145920178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). Dessa forma, é possível imputar a falta de fiscalização da presença de animais a concessionária de rodovia. Logo, não restou comprovada a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo incabível a aplicação da causa de exclusão de responsabilidade, concluindo-se pela responsabilidade da ré quanto ao acidente de trânsito envolvendo o autor. Tendo cometido falha na prestação do serviço, deverá a ré responder pelos eventuais danos materiais e morais. Quanto ao dano material, assiste razão a ré quando alega que descabe a procedência do pedido, em sua totalidade, uma vez que a parte autora pleiteia, além dos gastos inerentes a ausência do veículo, gastos ordinários com alimentação, hospedagem e honorários advocatícios, o que não tem relação com a ausência de veículo. Ressalte-se que a opção por contratar advogado é do autor, uma vez que teria a Defensoria Pública para atuar em seu benefício, não podendo imputar a acionada o pagamento de tal montante. Ademais, o autor não justifica a razão de o veículo ter sido transportado até Goiânia, considerando que os orçamentos apresentados foram de oficinas em Feira de Santana e o seu comprovante de residência ser da mesma comarca. Assim, improcede o ressarcimento do valor de R$ 1.500,00, ID 21947891. Ao revés, procede o pedido de condenação da acionada ao reparo no veículo, correspondente ao menor orçamento apresentado, ID 21947944, acrescidos de correção e juros desde a data do acidente. Em que pese a acionada alegar que o custo não é condizente com os danos no veículo, não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a negar o ressarcimento de forma genérica. Assim, quanto ao ressarcimento dos danos materiais, procede o pedido de restituição dos valores pagos a título de passagem, ID 21947972 e ID 21947988, aluguel do veículo de ID 21948112, guincho, ID 21948158 e conserto do veículo, ID 21947944, uma vez que se tratam de gastos decorrentes do acidente e da ausência do bem. Quanto a alegação de ocorrência de danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que houve evidente falha na prestação do serviço, constatando-se que a ré agiu com descaso ao consumidor, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portanto, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória. Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória. Nesse diapasão é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) Condenar a acionada ao pagamento do conserto do veículo, no importe de R$ 47.597,79, ID 21947944, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do acidente ocorrido em 29/12/2018; b) Condenar a parte acionada a pagar indenização por danos materiais referentes as passagens, ID 21947972 e ID 21947988, aluguel do veículo de ID 21948112 e guincho, ID 21948158, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso; c) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Por ter decaído a ré da maior parte do pedido condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.  Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8001539-37.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]AUTOR: WILLIAM JOSE DA SILVA REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.   Vistos etc.   Trata-se de embargos de declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença proferida no ID 490124891, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WILLIAM JOSE DA SILVA. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não considerar: a ausência de nexo causal; a inexistência de documentos oficiais (BO ou BAT) comprovando o acidente; a fragilidade das provas fotográficas; a inconsistência no contrato de aluguel de veículo (emitido em Balsas/MA e sem assinatura); a ausência de comprovante de desembolso para o conserto do veículo (apenas orçamentos); a falta de comprovação do sofrimento para justificar danos morais; o cumprimento do dever contratual da concessionária; e a conduta imprudente do motorista. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm cabimento quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito, mas à integração da decisão quando presente algum dos vícios elencados no referido dispositivo legal. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada, que enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Com relação ao nexo causal, a sentença foi clara ao reconhecer sua existência, fundamentando que "restou evidenciado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela acionada, ID 21947619, em razão da presença de um animal na pista, conforme reclamação administrativa realizada pelo autor, ID 21947522 e fotos do local do acidente na qual aparece o animal atingido e morto, ID 21947671, além do estado do veículo após a colisão, ID 21947739". A ausência de Boletim de Ocorrência ou Boletim de Acidente de Trânsito não inviabiliza a comprovação do fato por outros meios de prova, como aqueles devidamente valorados na sentença. As fotografias, a reclamação administrativa e os demais elementos probatórios foram suficientes para demonstrar o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano sofrido pelo autor. Quanto à alegação de inconsistência do contrato de aluguel de veículo, bem como a ausência de comprovante de desembolso para o conserto, tais argumentos referem-se à valoração da prova, matéria já apreciada e decidida na sentença, que considerou suficientes os elementos trazidos aos autos para comprovar os danos materiais. Em relação aos danos morais, a sentença fundamentou adequadamente sua ocorrência, reconhecendo que "houve evidente falha na prestação do serviço, constatando-se que a ré agiu com descaso ao consumidor, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano". No que concerne ao cumprimento do dever contratual da concessionária, a sentença foi clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pela manutenção e fiscalização da rodovia, conforme jurisprudência citada, inclusive com menção expressa ao Tema 1122 do STJ (Resp 1908738/SP), que confirma a responsabilidade das concessionárias, independente de culpa, pelos danos oriundos de acidente com animais em suas rodovias. Por fim, quanto à alegada falta de cuidado do motorista, a sentença analisou e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, não havendo omissão a ser sanada. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. A sentença está devidamente fundamentada, com análise dos fatos e aplicação do direito ao caso concreto, não havendo os vícios apontados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.R.I.  Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 505181092 Processo N° :  8001443-02.2019.8.05.0022 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380) ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA46543)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061310370096800000484041033   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 8136925-43.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FERNANDO JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA - BA46543 Réu: APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586 ATO ORDINATÓRIO         No uso das atribuições conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 13 de junho de 2025,  LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003222-02.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA - BA46543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VIVIANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA46543) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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