Tiago Antunes Dos Santos

Tiago Antunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 038045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Antunes Dos Santos possui 281 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 281
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT5, TJSP, TJBA, TRF5
Nome: TIAGO ANTUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (114) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) RECURSO INOMINADO CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 16:36:17): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 13:59:17): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:59:02): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 15:40:06): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 11 de Julho de 2025 às 08:50 h) Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-79.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SANTOS e outros (11) Advogado(s): GABRIELE ALANE BORGES PATARO MACHADO (OAB:BA50921-A) APELADO: EMILIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A), TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045-A)   DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça.   Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.      Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos  Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8097739-76.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Direito de Imagem, Atraso de vôo] Autor:  M. J. D. O. F. D. e outros Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público.   Salvador, 12 de junho de 2025.     LUIZA GOMES
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1067609-06.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DE LOURDES RIBEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade híbrida (NB 206.597.849-4), com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (26/05/2023), acrescido de indenização por danos morais. Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa. Afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação 1004377-39.2022.4.01.3305, que tramitou no juízo da Subseção Judiciária de Juazeiro-BA, refere-se ao período até a DER do requerimento realizado em 05/04/2022, constando-se, na ocasião, que a autora não comprovou, pela prova documental e pela prova testemunhal, a necessidade do trabalho no campo para a sobrevivência do núcleo familiar, tendo aquele juízo constado que o conjunto probatório revelou que a renda (maior que R$ 3,000,00 três mil reais) percebida pelo cônjuge da autora era suficiente para subsistência do grupo familiar, não sendo o suposto trabalho rural exercido pela parte autora indispensável. Contudo, como o processo anterior não abrange todos os anos de labor da demandante até a nova DER, declaro ocorrido, portanto, apenas coisa julgada parcial, não havendo óbice para o julgamento desta ação, decorrente de um novo requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc. VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc. I; art. 48, §2º e art. 143). Por sua vez, o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que os trabalhadores rurais que não atendam ao período legal de carência, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18, da EC 103/19), ao que se denominou como aposentadoria rural híbrida. Finalmente, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 07/04/1959, portanto cumpriu o requisito etário em 07/04/2021, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 26/05/2023, sendo necessária, portanto, a comprovação do exercício do labor rural/pesqueiro por um período de 180 meses, os quais poderão ser complementados por períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Ocorre que, entre o requerimento anterior (05/04/2022) e a nova DER (26/05/2023), não houve tempo juridicamente relevante entre o trânsito em julgado da ação 1004377-39.2022.4.01.3305 (Subseção Judiciária de Juazeiro-BA) e a renovação da pretensão no âmbito administrativo, bem como, consoante a prova colhida nesta lide, em audiência (testemunhal) e nos autos (documental), não ocorreu qualquer alteração no contexto fático probatório. Com efeito, durante a assentada, a autora relatou que continuou vivendo com o seu marido até o passamento deste, ocorrido poucos meses antes da audiência, realizada em 11/09/2024, o qual estando recebendo, valores acima de R$3.000,00 (três mil reais), de modo que, resta caracterizado que eventual atividade rural realizada pela autora não tem o fito de subsistência do núcleo familiar. Ademais, conforme extrato do CNIS e CTPS da autora consignando vínculo de emprego urbano e recolhimentos como emprega doméstica nos períodos de 15/04/1982 a 15/06/1988; 01/01/1985 a 31/10/1988; 01/09/1989 a 31/01/1990; e 08/09/1989 a 05/02/1990, verifico que a autora, na nova DER, possui apenas 6 anos, 11 meses e 21 dias, computando somente 85 meses de carência, conforme tabela abaixo. - Em 26/05/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 8 anos, 0 meses e 9 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 95 carências). Em sendo assim, verifica-se que, à época do requerimento administrativo, não havia a parte autora implementado os requisitos legais da aposentadoria por idade híbrida, pelo que é de rigor a rejeição de seu pleito. Quanto à pretensão de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, uma vez que, no caso, não restou demonstrado qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do réu, capazes de ensejar o dano moral alegado. Ademais, a TNU já assentou entendimento de que “A Administração deve pautar suas decisões no princípio da legalidade. Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nos tribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial. Assim, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público.” (PEDILEF 200851510316411, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 25/05/2012). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
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