Daniele Do Carmo Abdalla

Daniele Do Carmo Abdalla

Número da OAB: OAB/BA 035045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRN, TRF1, TJMG, TJBA, TJGO
Nome: DANIELE DO CARMO ABDALLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS CEDIDOS EM COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Alesat Combustíveis S.A. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0813732-78.2024.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência para devolução e reintegração imediata na posse de bens cedidos em comodato à empresa Inter Log Logística e Transportes de Cargas Ltda., sob alegação de inadimplemento contratual da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com destaque para a plausibilidade do direito à reintegração liminar de posse dos bens comodatados, diante das alegações de inadimplemento contratual e abandono do pacto pela parte agravada; (ii) os documentos unilateralmente produzidos pela agravante são aptos a comprovar o inadimplemento e justificar a antecipação da tutela de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados pela agravante — relatório de vendas, notificações extrajudiciais e documentos unilaterais — não são suficientes, nesta fase processual, para afastar a necessidade de maior aprofundamento probatório acerca do ilícito contratual e da posse indevida dos bens. 4. A concessão de medida liminar possessória de alta gravidade exige robusto contexto probatório, sendo recomendável, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a preservação do contraditório e regular instrução processual, sobretudo quando a controvérsia repousa em provas unilaterais e há potencial irreversibilidade. 5. Ausente a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito à reintegração imediata, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0806789-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2024, publicado em 15/12/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0801894-09.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, publicado em 16/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0813732-78.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de INTER LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros, indeferiu a concessão de tutela de urgência destinada a determinar a devolução imediata e a reintegração na posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato. Em suas razões (ID 116141606), a agravante sustenta, em suma, que é empresa distribuidora de combustíveis e, buscando atender interesse da agravada na aquisição de seus produtos em condições mais vantajosas, celebrou com ela o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor Final n. 2018.01.11615, por meio do qual se obrigou a instalar ponto de abastecimento próprio na sede da agravada e a realizar a venda dos combustíveis por esta solicitados, ficando a agravada responsável pelo compromisso de aquisição de quantitativos mínimos, de maneira exclusiva, durante todo o período de vigência contratual. Relata que o pacto, inicialmente firmado para vigorar de 01/09/2018 a 01/09/2022, previa renovação caso não fosse atingido o volume total pactuado, o que de fato ocorreu, posto que a agravada adquiriu apenas 77% do previsto, motivando a renovação automática da vigência. Aduz que, em virtude do aludido contrato, cedeu, em regime de comodato, equipamentos necessários ao funcionamento do ponto de abastecimento, os quais se encontram discriminados nos autos. Ocorre que a agravada teria deixado de observar as obrigações contratuais a partir de 2020, reduzindo de modo significativo as aquisições previstas, passando por reiteradas interrupções, até cessar totalmente as compras em 2023, configurando, a seu ver, abandono contratual e quebra da exclusividade. Informa que, diante desse cenário, remeteu sucessivas notificações extrajudiciais, desde 2021, alertando acerca do descumprimento e solicitando a regularização ou devolução dos bens comodatados. Não obstante os esforços, afirma que as tentativas restaram infrutíferas, visto que as notificações sequer foram respondidas. Diante da inércia da parte adversa, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a restituição dos bens cedidos em comodato, pedido este indeferido no juízo de origem sob o argumento de que a prova do inadimplemento contratual seria insuficiente por se tratar de documento unilateral, bem como porque a reintegração dos bens dependeria do reconhecimento prévio de rescisão do contrato, mencionando ainda inexistirem informações sobre eventual desvinculação da ré perante a Agência Nacional do Petróleo – ANP. A agravante, porém, refuta os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que o inadimplemento da obrigação contratual resta patente a partir da apresentação do relatório de vendas e do envio das notificações extrajudiciais, de modo que a prova produzida é compatível com o estágio atual do processo, sendo suficiente à concessão da medida liminar pretendida, sem que se possa desconsiderá-la unicamente por ostentar caráter unilateral, pois eventual contestação acerca de sua veracidade poderá ser dirimida oportunamente. Ressalta que a exigência de comprovante de descadastramento junto à ANP é impertinente ao caso, já que a agravada não opera como posto revendedor de combustíveis, mas atua no segmento de logística, não se sujeitando, portanto, a registro junto à referida autarquia. Alega, ainda, que restou comprovado nos autos não apenas o abandono do contrato e o inadimplemento das obrigações pactuadas pela agravada, mas também a manutenção indevida da posse dos equipamentos, os quais estariam sendo utilizados em finalidade alheia ao avençado, em prejuízo da agravante, que permanece privada dos bens de sua propriedade. Sustenta, por fim, que a pretensão recursal não busca antecipar a declaração de rescisão contratual, mas apenas obter a devolução liminar dos bens comodatados, medida que reputa urgente e impositiva diante do quadro delineado nos autos, ressaltando que eventual revogação da liminar poderá ser promovida se, no curso do processo, sobrevier prova a infirmá-la. Ao final, requer seja concedida, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a medida de urgência originariamente pleiteada, determinando-se a imediata reintegração de posse dos bens descritos (tanque aéreo com berço metálico, filtro coalescente com cavalete, bomba industrial eletrônica), com expedição de mandado de reintegração de posse, e, no mérito, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela nos termos postulados na inicial do processo de origem. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se restam preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à plausibilidade jurídica do pedido de reintegração liminar na posse dos bens cedidos em comodato, cuja devolução imediata é pleiteada pela agravante, frente à alegação de inadimplemento contratual e abandono do pacto celebrado entre as partes. Detidamente examinados os autos e todos os elementos aportados ao instrumento, verifica-se que a insurgente se ampara, sobretudo, na apresentação de relatórios de vendas, notificações extrajudiciais e demais documentos unilaterais para evidenciar o suposto descumprimento contratual pela parte adversa, bem como a manutenção indevida da posse dos equipamentos objeto de comodato. Contudo, inobstante a farta argumentação expendida pela agravante, o acervo probatório colacionado no momento apresenta-se insuficiente para formar juízo seguro acerca da dinâmica fática subjacente ao litígio, especialmente quanto à caracterização do inadimplemento e à utilização indevida dos bens, afigurando-se temerário, neste estágio embrionário do processo, o deferimento de medida possessória liminar de natureza gravosa, cuja irreversibilidade possui potencial de lesar direitos da parte agravada. A prudência processual recomenda, em situações análogas, a remessa da matéria controvertida para adequado escrutínio probatório, a possibilitar o contraditório e o amplo exercício do direito de defesa, elementos indispensáveis para o deslinde da controvérsia e imprescindíveis à concessão de tutela de urgência com consequências tão drásticas quanto a pretendida reintegração de posse de bens de valor considerável. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente assentado a necessidade de robusto suporte fático e documental para amparar provimentos liminares em demandas que envolvem rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato, reconhecendo que a suposta ocorrência de inadimplemento, quando sustentada apenas em documentos unilateralmente produzidos, reclama aprofundamento probatório. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse de bens cedidos em comodato e retirada de marca e identidade visual de posto de combustíveis. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de requisitos para concessão de tutela possessória em ação de rescisão contratual e reintegração de posse, em face do descumprimento de cláusulas contratuais, e (ii) a configuração de perigo de dano iminente. (...) A falta de elementos probatórios suficientes não justifica a concessão da medida liminar, sendo necessária a regular instrução do processo para o devido aprofundamento fático-probatório. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806789-13.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801894-09.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Neste panorama, afigura-se prematuro deferir medida liminar que importe em restrição possessória imediata, sem que as alegações e provas sejam devidamente cotejadas em contraditório, restando recomendável a manutenção da decisão hostilizada até que a instrução processual viabilize cognição mais aprofundada acerca do pactuado e de seu eventual descumprimento. Portanto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial quanto à probabilidade do direito invocado nesta fase preliminar, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002506-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTÔNIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e outros Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045-A) APELADO: FABIO SANTANA LIMA Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LUIZ MANTA RIBEIRO FILHO e SANDRA SANTANA LIMA contra a sentença de Id 83515051, com cópia no Id 83515052, integrada pela de Id 83515061, com cópia no Id 83515062, prolatada pelo I. Juízo da 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória contra si proposta por FÁBIO SANTANA LIMA, julgou procedente o pedido para condenar o primeiro acionado a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos ao autor, e pagar indenização por danos materiais, a ser fixada em sede de liquidação, julgando improcedente o pleito em relação à segunda acionada, com condenação do vencido ao pagamento, também, de custas e honorários advocatícios.  Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, em sede preliminar, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência, nesta atual fase recursal, contudo sem acostar aos autos comprovação suficiente acerca da sua alegada incapacidade financeira para as despesas processuais. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Ressalte-se, na espécie, que houve decisão deste Tribunal de Justiça, proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 8025117-70.2022.805.0000), acerca do tema, embora num outro momento processual, em que foi oportunizada à parte postulante, apenas, o parcelamento das referidas despesas. Agora, em sede de apelação, requer a parte, mais uma vez, o benefício, juntando, exclusivamente, para comprovação da alegada hipossuficiência, os docs. de Ids. 83515067 e 83515069. Posto isto, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua alegada momentânea hipossuficiência, colacionando aos autos cópias das suas Declarações de Imposto de Renda para Pessoa Física (ref. aos últimos 03 (três) anos - versão completa), bem como da CTPS e seus respectivos contracheques, se existentes, inclusive relatórios bancários a serem emitidos pelo próprio interessado junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, referentes aos últimos 03 (três) meses, ou comprove, se assim desejar, o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, §2º e §7º do CPC. Publique-se. Intime-se. Atribui-se efeito de ofício/mandado a este pronunciamento, se necessário.  Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 15:39:35): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito deste 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), fica V. Sa. intimada para tomar ciência do evento 35, para se manifestar, no prazo de 5 dias.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577591-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS MIGUEL BAPTISTA GOMES DA SILVA (OAB:BA32927), GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644) INTERESSADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS (OAB:BA16981), LAISE BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA25567), DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045), FRANCISCO COUNAGO CARREIRO (OAB:BA11904), KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO (OAB:BA11924)   DESPACHO Considerando a manifestação relativa ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id. 480945025. Ademais, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito judicial, em atenção à determinação contida ao id 407017837, aguarde-se a manifestação das rés, para, caso seja necessário, realizar o depósito atendendo ao montante devido. P.I. Após, voltem-me conclusos para decisão. Salvador, 11 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 08:16:29): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 13:47:11): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE REALIZADA PARCIAL Nenhum Descrição: Certifico, para os devidos fins, que foi realizada penhora parcial através do SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se MPA para reforço da penhora no valor de R$ 9.772,99.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069462-16.2024.4.01.3300 AUTOR: SUED NICHELE SANTOS DE MENDONCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n. 41, de 31/07/2013, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 05/08/2013: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, (data da assinatura eletrônica). ANDRE ALEF CALDEIRA DE SOUSA Servidor(a)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0829662-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: DARCI SANTANA DE AMORIM Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045)   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da DARCI SANTANA DE AMORIM, com o objetivo de satisfazer crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Em ID.417175951, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva. Juntou instrumento de procuração (ID.417178319). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a Exceção de Pré-Executividade constitui incidente processual de natureza excepcional, cabível nas execuções fiscais para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, podendo ser formulada por petição simples e independentemente de garantia do juízo. Entretanto, quanto às custas processuais, por se tratar de incidente processual, sua oposição está sujeita à incidência da respectiva taxa judiciária. No caso concreto, a exceção foi apresentada em 27/10/2023, estando vigente, à época, o item XV da Tabela de Custas Judiciais do exercício de 2023, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações da Lei Estadual nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 894/2022. A referida norma prevê, de forma expressa, a cobrança de custas para "demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e impugnações em geral", abrangendo, por interpretação sistemática e teleológica, a Exceção de Pré-Executividade. A nova Tabela de Custas (2025), reorganizou a matéria no item V e reforçou a exigibilidade do pagamento ao dispor, na Nota Explicativa I-24, que a referida cobrança incide expressamente sobre "exceção de pré-executividade", entre outros incidentes processuais. Verifica-se, pois, a necessidade do recolhimento das custas processuais para a regular apreciação do incidente, sendo a exigência compatível com a legislação vigente à data da interposição. Diante da ausência de recolhimento das custas processuais ou da formulação de pedido de gratuidade da justiça instruído com documentação idônea à comprovação de hipossuficiência econômica, determino a intimação da parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Recolha as custas processuais devidas, ou; b) Formule pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído com documentação que comprove a sua efetiva incapacidade econômica, tudo sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-executividade. Em caso de recolhimento das custas, certifique-se quanto à suficiência do valor pago e, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados na exceção. Decorrido o prazo sem recolhimento ou comprovação de hipossuficiência, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 82265525 Processo N° :  8009396-73.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045-A) VITOR HUGO IRINEU SANTOS (OAB:PR105084)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061007505147500000131638282 Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 15:21:47): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando penhora em evento nº 186, intimar o executado para, facultativamente, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias.
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