Daniele Do Carmo Abdalla
Daniele Do Carmo Abdalla
Número da OAB:
OAB/BA 035045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJMG, TJRN
Nome:
DANIELE DO CARMO ABDALLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 474262717 Processo N° : 8004370-03.2023.8.05.0150 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) ELIANA RENNO VILLELA (OAB:SP148387), CLAUDIO RENNO VILLELA (OAB:SP192725), ARIANA MASSANORI DOS SANTOS (OAB:SP367131), DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111911233903900000456067358 Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 474262717 Processo N° : 8004370-03.2023.8.05.0150 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) ELIANA RENNO VILLELA (OAB:SP148387), CLAUDIO RENNO VILLELA (OAB:SP192725), ARIANA MASSANORI DOS SANTOS (OAB:SP367131), DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111911233903900000456067358 Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 474262717 Processo N° : 8004370-03.2023.8.05.0150 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) ELIANA RENNO VILLELA (OAB:SP148387), CLAUDIO RENNO VILLELA (OAB:SP192725), ARIANA MASSANORI DOS SANTOS (OAB:SP367131), DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111911233903900000456067358 Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 18:09:52): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502836-16.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: VALDINEI DOS SANTOS DE JESUS EXECUTADO: AVANTI BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS S/A, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca do alcance da condenação e dos valores devidos após a prolação da sentença (ID 90979120) e do acórdão (ID 415063503). A parte executada, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, peticionou (ID 477385989) informando que o pagamento da condenação já foi realizado no ID 436249063 e que não há necessidade de complementação de valores. Argumenta que a sentença (ID 90979120) e o acórdão (ID 415063503) afastaram a condenação por lucros cessantes e, quanto à perda total do veículo, o juízo teria sido "cristalino" ao indeferir tal pedido, determinando o adimplemento da quota de participação (franquia) pelo exequente no valor de R$ 3.725,90. Aduz que o exequente busca induzir o juízo ao erro e pugna pela expedição de alvará e extinção do feito. A parte exequente, VALDINEI DOS SANTOS DE JESUS, por sua vez (ID 476958190), em atenção ao ato ordinatório ID 476276842, reitera o pedido de seguimento do feito. Alega que o alvará expedido se refere somente à condenação, por danos morais (ID 447068832) e que, conforme a sentença e o acórdão, a executada DEVE ao exequente o valor do sinistro do veículo, sem redução do valor do bem. Sustenta que não há determinação na decisão para que o exequente efetue a retirada do veículo sinistrado, sendo a obrigação da executada pagar o valor do sinistro. Requer a expedição de alvará para o valor dos danos morais e, após, o prosseguimento da execução para pagamento do valor inerente ao veículo, devidamente atualizado pela Tabela Fipe, ou, alternativamente, o valor da Tabela Fipe na data do sinistro (20/03/2017), correspondente a R$ 72.945,00. É o relatório. Decido. A principal controvérsia reside na interpretação da condenação remanescente e do que efetivamente é devido pela executada ao exequente, em especial no que tange à indenização pelo veículo e aos lucros cessantes. O acórdão(id.415063503) reformou em parte a sentença de id. 203673404, afastando a condenação das rés à reparação de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização pelo veículo, a sentença é expressa ao indeferir a pretensão do autor de ver declarada a perda total do veículo. A fundamentação da sentença indica que o custo de reparação do veículo, conforme o orçamento da requerida, seria inferior a 75% do valor de mercado, e que o autor deveria arcar com a franquia de R$ 3.725,90. O acórdão não modificou essa parte da sentença. Portanto, a condenação referente ao valor integral do veículo pela Tabela Fipe não subsiste. O que remanesce da condenação principal das rés é o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Além disso, a sentença declarou a nulidade das cláusulas que excluíam o dever de indenizar danos morais e a que reduziu unilateralmente o valor da indenização em caso de sinistro. Embora essa declaração de nulidade de cláusulas tenha sido mantida, a decisão final sobre a indenização do veículo foi pelo não reconhecimento da perda total. Portanto, a interpretação da executada de que foi condenada somente pelos danos morais está em consonância com a reforma do acórdão que afastou os lucros cessantes e com a parte da sentença que indeferiu a perda total do veículo. A alegação do exequente de que a executada "deve ao exequente o valor do sinistro do veículo, sem reduzir o valor do bem" contradiz a decisão expressa da sentença sobre o ponto da perda total. A determinação da sentença de que o autor deveria "adimplir sua quota de participação (franquia) prevista em contrato, no valor de R$ 3.725,90" também se mantém, uma vez que a indenização por perda total foi declinada. Diante do exposto indefiro o pedido do exequente de prosseguimento da execução para o pagamento do valor inerente ao veículo a título de perda total, uma vez que a sentença (ID 90979120) expressamente declinou tal pretensão, o que não foi modificada pelo acórdão (ID 415063503). P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 497025511 Processo N° : 0305276-91.2018.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090) DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045), MARCOS SANTOS SOUZA (OAB:BA54664) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061812081954300000476685352 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 08:07:37): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/05/2025 11:05:57): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0508943-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATILDE DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista certidão de ID 485321259, defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804147-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENS CEDIDOS EM COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Alesat Combustíveis S.A. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0813732-78.2024.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência para devolução e reintegração imediata na posse de bens cedidos em comodato à empresa Inter Log Logística e Transportes de Cargas Ltda., sob alegação de inadimplemento contratual da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com destaque para a plausibilidade do direito à reintegração liminar de posse dos bens comodatados, diante das alegações de inadimplemento contratual e abandono do pacto pela parte agravada; (ii) os documentos unilateralmente produzidos pela agravante são aptos a comprovar o inadimplemento e justificar a antecipação da tutela de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados pela agravante — relatório de vendas, notificações extrajudiciais e documentos unilaterais — não são suficientes, nesta fase processual, para afastar a necessidade de maior aprofundamento probatório acerca do ilícito contratual e da posse indevida dos bens. 4. A concessão de medida liminar possessória de alta gravidade exige robusto contexto probatório, sendo recomendável, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a preservação do contraditório e regular instrução processual, sobretudo quando a controvérsia repousa em provas unilaterais e há potencial irreversibilidade. 5. Ausente a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito à reintegração imediata, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0806789-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2024, publicado em 15/12/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, nº 0801894-09.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, publicado em 16/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0813732-78.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de INTER LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros, indeferiu a concessão de tutela de urgência destinada a determinar a devolução imediata e a reintegração na posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato. Em suas razões (ID 116141606), a agravante sustenta, em suma, que é empresa distribuidora de combustíveis e, buscando atender interesse da agravada na aquisição de seus produtos em condições mais vantajosas, celebrou com ela o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor Final n. 2018.01.11615, por meio do qual se obrigou a instalar ponto de abastecimento próprio na sede da agravada e a realizar a venda dos combustíveis por esta solicitados, ficando a agravada responsável pelo compromisso de aquisição de quantitativos mínimos, de maneira exclusiva, durante todo o período de vigência contratual. Relata que o pacto, inicialmente firmado para vigorar de 01/09/2018 a 01/09/2022, previa renovação caso não fosse atingido o volume total pactuado, o que de fato ocorreu, posto que a agravada adquiriu apenas 77% do previsto, motivando a renovação automática da vigência. Aduz que, em virtude do aludido contrato, cedeu, em regime de comodato, equipamentos necessários ao funcionamento do ponto de abastecimento, os quais se encontram discriminados nos autos. Ocorre que a agravada teria deixado de observar as obrigações contratuais a partir de 2020, reduzindo de modo significativo as aquisições previstas, passando por reiteradas interrupções, até cessar totalmente as compras em 2023, configurando, a seu ver, abandono contratual e quebra da exclusividade. Informa que, diante desse cenário, remeteu sucessivas notificações extrajudiciais, desde 2021, alertando acerca do descumprimento e solicitando a regularização ou devolução dos bens comodatados. Não obstante os esforços, afirma que as tentativas restaram infrutíferas, visto que as notificações sequer foram respondidas. Diante da inércia da parte adversa, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a restituição dos bens cedidos em comodato, pedido este indeferido no juízo de origem sob o argumento de que a prova do inadimplemento contratual seria insuficiente por se tratar de documento unilateral, bem como porque a reintegração dos bens dependeria do reconhecimento prévio de rescisão do contrato, mencionando ainda inexistirem informações sobre eventual desvinculação da ré perante a Agência Nacional do Petróleo – ANP. A agravante, porém, refuta os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que o inadimplemento da obrigação contratual resta patente a partir da apresentação do relatório de vendas e do envio das notificações extrajudiciais, de modo que a prova produzida é compatível com o estágio atual do processo, sendo suficiente à concessão da medida liminar pretendida, sem que se possa desconsiderá-la unicamente por ostentar caráter unilateral, pois eventual contestação acerca de sua veracidade poderá ser dirimida oportunamente. Ressalta que a exigência de comprovante de descadastramento junto à ANP é impertinente ao caso, já que a agravada não opera como posto revendedor de combustíveis, mas atua no segmento de logística, não se sujeitando, portanto, a registro junto à referida autarquia. Alega, ainda, que restou comprovado nos autos não apenas o abandono do contrato e o inadimplemento das obrigações pactuadas pela agravada, mas também a manutenção indevida da posse dos equipamentos, os quais estariam sendo utilizados em finalidade alheia ao avençado, em prejuízo da agravante, que permanece privada dos bens de sua propriedade. Sustenta, por fim, que a pretensão recursal não busca antecipar a declaração de rescisão contratual, mas apenas obter a devolução liminar dos bens comodatados, medida que reputa urgente e impositiva diante do quadro delineado nos autos, ressaltando que eventual revogação da liminar poderá ser promovida se, no curso do processo, sobrevier prova a infirmá-la. Ao final, requer seja concedida, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a medida de urgência originariamente pleiteada, determinando-se a imediata reintegração de posse dos bens descritos (tanque aéreo com berço metálico, filtro coalescente com cavalete, bomba industrial eletrônica), com expedição de mandado de reintegração de posse, e, no mérito, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela nos termos postulados na inicial do processo de origem. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se restam preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à plausibilidade jurídica do pedido de reintegração liminar na posse dos bens cedidos em comodato, cuja devolução imediata é pleiteada pela agravante, frente à alegação de inadimplemento contratual e abandono do pacto celebrado entre as partes. Detidamente examinados os autos e todos os elementos aportados ao instrumento, verifica-se que a insurgente se ampara, sobretudo, na apresentação de relatórios de vendas, notificações extrajudiciais e demais documentos unilaterais para evidenciar o suposto descumprimento contratual pela parte adversa, bem como a manutenção indevida da posse dos equipamentos objeto de comodato. Contudo, inobstante a farta argumentação expendida pela agravante, o acervo probatório colacionado no momento apresenta-se insuficiente para formar juízo seguro acerca da dinâmica fática subjacente ao litígio, especialmente quanto à caracterização do inadimplemento e à utilização indevida dos bens, afigurando-se temerário, neste estágio embrionário do processo, o deferimento de medida possessória liminar de natureza gravosa, cuja irreversibilidade possui potencial de lesar direitos da parte agravada. A prudência processual recomenda, em situações análogas, a remessa da matéria controvertida para adequado escrutínio probatório, a possibilitar o contraditório e o amplo exercício do direito de defesa, elementos indispensáveis para o deslinde da controvérsia e imprescindíveis à concessão de tutela de urgência com consequências tão drásticas quanto a pretendida reintegração de posse de bens de valor considerável. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente assentado a necessidade de robusto suporte fático e documental para amparar provimentos liminares em demandas que envolvem rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato, reconhecendo que a suposta ocorrência de inadimplemento, quando sustentada apenas em documentos unilateralmente produzidos, reclama aprofundamento probatório. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse de bens cedidos em comodato e retirada de marca e identidade visual de posto de combustíveis. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de requisitos para concessão de tutela possessória em ação de rescisão contratual e reintegração de posse, em face do descumprimento de cláusulas contratuais, e (ii) a configuração de perigo de dano iminente. (...) A falta de elementos probatórios suficientes não justifica a concessão da medida liminar, sendo necessária a regular instrução do processo para o devido aprofundamento fático-probatório. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806789-13.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801894-09.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Neste panorama, afigura-se prematuro deferir medida liminar que importe em restrição possessória imediata, sem que as alegações e provas sejam devidamente cotejadas em contraditório, restando recomendável a manutenção da decisão hostilizada até que a instrução processual viabilize cognição mais aprofundada acerca do pactuado e de seu eventual descumprimento. Portanto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial quanto à probabilidade do direito invocado nesta fase preliminar, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.