Thaironi Sarmento Figueiredo

Thaironi Sarmento Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 031036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA, TJMG
Nome: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001691-45.2025.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLEIMARCIA SOUTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - BA48514 e THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teixeira de freitas, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO     ID do Documento No PJE: 503917635 Processo N° :  8000767-03.2025.8.05.0165 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060423282002000000482908107   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO     ID do Documento No PJE: 503917635 Processo N° :  8000767-03.2025.8.05.0165 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060423282002000000482908107   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  Processo: 8000173-23.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  REQUERENTE: A. B. R. D. S., NAIARA RAMOS LUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO  REQUERIDO: JUIZO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA Advogado(s):     Vistos, etc. Oficie-se as agências bancárias do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, SICOOB, Banco Bradesco e Bando do Nordeste para informar a existências de contas em nome do Sr. Gildo Cândido da Silva, inscrito no CPF nº 019.629.855- 55, bem como a existência de eventuais valores depositados.  Ao depois retornem-me os autos conclusos.   Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica   William Bossaneli Araújo  Juiz de Direito em Substituição
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030866-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: ELZA MEDINA DE SOUZA FABIANO Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão proferida nos autos do processo de n.º 8000366-33.2025.8.05.0123, ajuizado por ELZA MEDINA DE SOUZA FABIANO perante o Juízo da Comarca de origem. A insurgência recursal tem por escopo a reforma da decisão que, em sede de tutela provisória, determinou a suspensão dos descontos realizados nos proventos da parte autora, ora agravada, a título de empréstimo consignado, bem como determinou que o banco ora agravante se abstivesse de promover novos descontos na folha de pagamento da promovente, sob pena de multa diária. Na decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fundamentou a decisão no risco de comprometimento da subsistência da parte autora, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, e considerou a necessidade de preservar o mínimo existencial, fixando, inclusive, multa diária em caso de descumprimento da medida. O agravante, em suas razões recursais, defende a legalidade da contratação e validade da operação de crédito entabulada com a agravada, aduzindo, em síntese a regularidade do contrato celebrado, devidamente firmado por meio eletrônico, com expressa autorização de desconto em folha de pagamento Defende que não há prova inequívoca quanto à abusividade da taxa de juros pactuada, bem como ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial da parte agravada. Sustenta que o risco de lesão à ordem econômica da instituição financeira em virtude da suspensão do cumprimento das obrigações contratuais. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. Compulsando os autos originários, os argumentos da insurgência, em exame perfunctório, mostram-se relevantes, uma vez que ausente um dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, em favor da Agravada, qual seja: periculum in mora. In casu, a Agravada alega que está sendo cobrada por valores indevidos, mensalmente, desde 01/06/2018, ou seja, a mais de 07 (sete) anos, o que, resta comprovado por extrato colacionado na id. 497295182 dos autos originários, o que, perfunctoriamente, aponta a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para concessão da tutela de urgência. Neste contexto, entendo que, de fato, a análise das alegações da Recorrida demandam uma maior dilação probatória, não sendo os documentos juntados por essa nos autos originários hábeis para evidenciar, em análise perfunctória, o requisito do perigo da demora, a justificar a concessão da tutela de urgência e, consequentemente a suspensão das cobranças do contrato firmado com a Agravante, cuja aferição de abusividade e eventual violação do dever de informação será aferida no juízo a quo, após a devida instrução processual. Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do perigo da demora, requisito ao deferimento da liminar, impede a antecipação de tutela desde já, a se retirar da posse a parte agravada, quando a inércia na busca pelo direito almejado perdura por tempo suficiente a se descaracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AI: 10145154020238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A consumidora/agravante sustenta que, no ato da contratação, acreditava que o negócio jurídico entabulado se tratava de um empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A modalidade de crédito contratada encontra-se expressamente autorizada pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015. 3. O banco agravado colaciona aos autos Termo de Adesão - Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, bem como Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados em 16/12/2016, além de cópia da Carteira de Identidade e CPF da autora, comprovante de endereço da autora, sendo o mesmo constante do contrato (ID 57416491), Transferências bancárias efetuadas  - TED (ID 57416492), além de faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 57416501), as quais evidenciam a ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais e as taxas de juros aplicadas. 4. os elementos até então colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto a alegada falta de informação sobre os termos do contrato firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte recorrente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a respectiva instrução do feito. 5. Impende destacar que, de acordo com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, "os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2018, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2023", inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001555-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante MAURA ASTERIA DE SANTANA, e Agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001555-61.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 21/08/2024) Ex positis, sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado pelo Agravante, sustando-se os efeitos da decisão agravada (id. 497376214 - autos originários), até ulterior julgamento deste Recurso. Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC. Imprimo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br     Processo nº: 8022268-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED     DESPACHO       Vistos, etc... 1) Intime-se a parte autora para, em quinze dias, ofertar réplica à contestação sob ID 457661658. 2) Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, tomar ciência e, se desejar, manifestar-se acerca do documento sob ID 495558638.                                                                                                     Salvador, 16 de abril de 2025.    Gustavo Miranda Araújo  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000510-12.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EMBARGANTE: PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) EMBARGADO: MOACIR CARLOS SANTOS Advogado(s):     DESPACHO   1 - Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a necessidade que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais. Assim, INTIME-SE a parte autora para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ou justificar a impossibilidade de assim proceder. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS.   3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição
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