Thaironi Sarmento Figueiredo
Thaironi Sarmento Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 031036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJMG, TRF1
Nome:
THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1009734-95.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, PAULO CÉSAR MIGUEZ DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO, residente e domiciliado em Itanhém/BA (2180578630 e 2180578667 ), contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, objetivando compelir a autoridade impetrada a instaurar processo de revalidação do diploma de medicina emitido pela Universidad Privada María Serrana (Paraguai), pelo trâmite simplificado. Em que pese o endereço da autoridade informado na petição inicial, é fato notório que a Reitoria da UFBA está localizada no Município de Salvador/BA. De início, note-se que a presença de autoridade federal no polo passivo da impetração deixa patente que o feito deve se submeter à Jurisdição Federal, a teor da norma constante do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Ademais, resta consolidado o entendimento de que a competência em mandado de segurança é definida pela sede da autoridade coatora. Por outro lado, firmou-se a jurisprudência, a partir de precedentes da lavra do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a definição da competência para processar e julgar as ações mandamentais também se regula pelo art. 109, §2º, da Constituição Federal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral ( RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II. A faculdade prevista no art . 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III.Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 736971 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020) Assim, considerando que o impetrante não reside em município abrangido pela competência da Subseção Judiciária de Feira de Santana, bem como a autoridade impetrada tem sede na capital, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito e determino a imediata remessa dos autos à Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas. Intime-se o impetrante. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0500066-57.2016.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: JOSUE MIRANDA DA SILVA Parte Passiva: REU: ANTONIO MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ao ID 505060071. Teixeira de Freitas (BA), 16 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LEONARDO FRANCO SILVA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 84216696 Processo N° : 0508493-09.2017.8.05.0256 Classe: APELAÇÃO CÍVEL LARA NEVES (OAB:BA40531-A) ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759-A), THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061111390003000000133528994 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM ID do Documento No PJE: 490849341 Processo N° : 8000301-43.2022.8.05.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036), WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR (OAB:BA48514), HERCULES ANTONIO RODRIGUES CATABRIGA (OAB:BA64492) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031711472976500000471106350 Salvador/BA, 17 de março de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM ID do Documento No PJE: 490849343 Processo N° : 8000301-43.2022.8.05.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036), WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR (OAB:BA48514), HERCULES ANTONIO RODRIGUES CATABRIGA (OAB:BA64492) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031711473181200000471106352 Salvador/BA, 17 de março de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-41.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELFLOR DIAS FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR - BA48514 e THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Portanto, é preciso analisar se a parte requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, que são: 1. Idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; 2. Exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. A idade do segurado deve ser comprovada por meio de documento idôneo. No caso em análise, foi apresentada carteira de identidade. Logo, preenchido o requisito. Em relação ao prazo de carência, há de se verificar o prazo a ser comprovado, levando-se em conta o disposto nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o previsto no art. 2º da Lei nº 11.718/2008: Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação das Condições Quantidade de meses de Contribuições exigidas 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95). Para a comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302) Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que “dispense outros meios de demonstração” (MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 1093). O previsto no art. 55, § 3º da Lei de Benefícios é um resquício no sistema de prova tarifada, não sendo permitido ao juízo admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. Por conta disso, o STJ publicou a súmula nº 149, que dispõe: Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se ainda que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Por ser apenas o início de prova, o documento não necessariamente deve abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Dito isto, compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou exercer atividade rural pelo período necessário para concessão do benefício, visto que trouxe aos autos várias provas capazes de elucidar a atividade declarada, como Declaração de posse rural (ID 2167562445), Declaração de MST (ID 2167562530), Nota de compras rurais (ID 2167562557, 2167562660), Documento CAF (2167562476), Ata de reunião MST ID (2167738185, 2167738391). Desse modo, não há dúvidas sobre a qualidade de segurado da parte autora. Por fim, a prova oral produzida em audiência logrou demonstrar, com segurança suficiente, que a parte autora se dedicou/dedica ao labor rural na qualidade de segurada especial pelo tempo mínimo exigido pela legislação. Tais elementos, a meu sentir, confirmam a condição rurícola alegada, razão pela qual a procedência do seu pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 218.163.588-3, com DIB em 12/09/2024 e DIP a partir desta sentença. Condeno ainda no pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas segundo o manual de cálculos do CJF. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Considerando a natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja implantado o benefício ora deferido a(o) Autor(a), no prazo máximo de 30 dias. Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado contrato de honorários advocatícios. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010180-08.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATEVALDO PEREIRA BOMJARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO - BA31036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Portanto, é preciso analisar se a parte requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, que são: 1. Idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; 2. Exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. A idade do segurado deve ser comprovada por meio de documento idôneo. No caso em análise, foi apresentada carteira de identidade. Logo, preenchido o requisito. Em relação ao prazo de carência, há de se verificar o prazo a ser comprovado, levando-se em conta o disposto nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o previsto no art. 2º da Lei nº 11.718/2008: Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação das Condições Quantidade de meses de Contribuições exigidas 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95). Para a comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302) Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que “dispense outros meios de demonstração” (MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 1093). O previsto no art. 55, § 3º da Lei de Benefícios é um resquício no sistema de prova tarifada, não sendo permitido ao juízo admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. Por conta disso, o STJ publicou a súmula nº 149, que dispõe: Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se ainda que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Por ser apenas o início de prova, o documento não necessariamente deve abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Dito isto, compulsando os autos, verifico que a parte autora possui vínculos insuficientes no CNIS para a concessão do benefício, conforme ID 2165355045, não é comprovado o exercício da atividade rural apenas a existência da propriedade familiar, ademais, ressalto que a parte autora não possui demonstrativo de cumprimento de carência, em arquivo de vídeo da audiência registrada conforme ID 2190815195, o autor alega ter feito negociações envolvendo a terra que possui. Dessa maneira, com base nos elementos acostados aos autos, não resta comprovado que o autor se dedica à lide campesina. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000691-13.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: REJANE AGUILAR MOREIRA LEITE, ROMEU MOREIRA LEITE GANGA, ANA CLARA MOREIRA LEITE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR Advogado(s): REQUERENTE: REJANE AGUILAR MOREIRA LEITE, ROMEU MOREIRA LEITE GANGA, ANA CLARA MOREIRA LEITE , na condição de sucessor, nos termos da lei civil (6.858/80), do de cujus Valter Leite Pereira ingressou com o presente ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de resíduos sucessórios. Juntou documentos.Sem manifestação de eventuais interessados citados por edital. É o necessário a relatar. Decido. Cuida-se de pedido de ALVARÁ autônomo, referente à liberação de valores em dinheiro (saldos em conta corrente/poupança/fundo de investimento) não recebidos em vida pelo de cujus.Este procedimento de jurisdição voluntária se processa independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, diplomas estes recepcionados pelo art. 666 do CPC, agregando-se, ainda, nos casos de saldos bancários, contas de cadernetas de poupanças e de fundos de investimentos os requisitos específicos: não superação do valor de 500 (quinhentas) OTNs e inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Assim estabelece o artigo 1º da Lei n. 6.858/76: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. No presente caso, à míngua de dependentes habilitados perante a Previdência Social , o Requerente tem direito ao levantamento do crédito reclamado - que contabilizam montante inferior a 500 OTNs, porque é sucessor, na forma do Código Civil (filho, esposa), do falecido. EX POSITIS, julgo por SENTENÇA o presente pedido, deferindo a expedição de ALVARÁ, a ser cumprida junto à instituição financeira mencionada na inicial, autorizando o Requerente a proceder ao levantamento dos valores existentes, a título de saldo em conta corrente/poupança, deixado pela falecido no valor 2.268,94 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) Desta forma, extingo o processo com resolução de mérito, a rigor do artigo 487, I, do CPC.Processe-se independentemente do pagamento de custas processuais, em face da gratuidade da justiça ora deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Medeiros Neto/BA, 25 de março de 2025 WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000691-13.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: REJANE AGUILAR MOREIRA LEITE, ROMEU MOREIRA LEITE GANGA, ANA CLARA MOREIRA LEITE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR Advogado(s): REQUERENTE: REJANE AGUILAR MOREIRA LEITE, ROMEU MOREIRA LEITE GANGA, ANA CLARA MOREIRA LEITE , na condição de sucessor, nos termos da lei civil (6.858/80), do de cujus Valter Leite Pereira ingressou com o presente ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de resíduos sucessórios. Juntou documentos.Sem manifestação de eventuais interessados citados por edital. É o necessário a relatar. Decido. Cuida-se de pedido de ALVARÁ autônomo, referente à liberação de valores em dinheiro (saldos em conta corrente/poupança/fundo de investimento) não recebidos em vida pelo de cujus.Este procedimento de jurisdição voluntária se processa independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, diplomas estes recepcionados pelo art. 666 do CPC, agregando-se, ainda, nos casos de saldos bancários, contas de cadernetas de poupanças e de fundos de investimentos os requisitos específicos: não superação do valor de 500 (quinhentas) OTNs e inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Assim estabelece o artigo 1º da Lei n. 6.858/76: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. No presente caso, à míngua de dependentes habilitados perante a Previdência Social , o Requerente tem direito ao levantamento do crédito reclamado - que contabilizam montante inferior a 500 OTNs, porque é sucessor, na forma do Código Civil (filho, esposa), do falecido. EX POSITIS, julgo por SENTENÇA o presente pedido, deferindo a expedição de ALVARÁ, a ser cumprida junto à instituição financeira mencionada na inicial, autorizando o Requerente a proceder ao levantamento dos valores existentes, a título de saldo em conta corrente/poupança, deixado pela falecido no valor 2.268,94 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) Desta forma, extingo o processo com resolução de mérito, a rigor do artigo 487, I, do CPC.Processe-se independentemente do pagamento de custas processuais, em face da gratuidade da justiça ora deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Medeiros Neto/BA, 25 de março de 2025 WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-74.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: IVANETE MARIA DE JESUS Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, informar se a obrigação foi cumprida por parte da Ré (COELBA), devendo requerer o que entender pertinente. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO