Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 128 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8000565-97.2018.8.05.0156. Diante do elevado transcurso desde a interposição do agravo de instrumento de ID 166158669, CERTIFIQUE o Cartório se aportou decisão no âmbito do citado agravo de instrumento. Simultaneamente, intime-se a parte executada para informar, no prazo de 5 dias, sobre o resultado do recurso. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. MACAÚBAS/BA, 15 de abril de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8000053-12.2021.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º, IV, alínea a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). 507482832. Macaúbas, 3 de julho de 2025. JOSE SILVA DE SOUZA Técnico Judiciário/Escrevente .
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000643-91.2018.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 507485168 e 507485169. Macaúbas, 3 de julho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001828-57.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARILENE LINA PEREIRA SOUSA e outros Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO CEBAP. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO APRESENTA TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da ré, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. (ID 84756930). Contrarrazões foram apresentadas (ID 84756932). A parte ré interpôs recurso inominado (ID 7 84756934). Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente acionante, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente acionante se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida acionada, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente acionante da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida acionada deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente acionante ajuizou a presente ação alegando não ter contratado os serviços da parte recorrida acionada, tampouco solicitado qualquer tipo de filiação. Ainda assim, informou a ocorrência de descontos referentes a contribuições em seu benefício previdenciário, tendo apresentado documentação comprobatória juntamente com a petição inicial. Ao compulsar os autos, verifico que a parte recorrida acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou o termo de adesão que pudesse legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente. Assim, diante da ausência de autorização para os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente acionante. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente acionante, assiste-lhe o direito à repetição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrida acionada, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrente acionante sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar. Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrente a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência. Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor fixado na sentença impugnada não se mostra razoável ou adequado, revelando-se necessária sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE para reformar a sentença recorrida, exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, que majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Mantém-se a sentença nos demais termos. Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Logrando a parte recorrente acionante êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente acionada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001828-57.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARILENE LINA PEREIRA SOUSA e outros Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO CEBAP. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO APRESENTA TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da ré, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. (ID 84756930). Contrarrazões foram apresentadas (ID 84756932). A parte ré interpôs recurso inominado (ID 7 84756934). Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente acionante, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente acionante se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida acionada, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente acionante da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida acionada deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente acionante ajuizou a presente ação alegando não ter contratado os serviços da parte recorrida acionada, tampouco solicitado qualquer tipo de filiação. Ainda assim, informou a ocorrência de descontos referentes a contribuições em seu benefício previdenciário, tendo apresentado documentação comprobatória juntamente com a petição inicial. Ao compulsar os autos, verifico que a parte recorrida acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou o termo de adesão que pudesse legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente. Assim, diante da ausência de autorização para os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente acionante. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente acionante, assiste-lhe o direito à repetição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrida acionada, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrente acionante sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar. Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrente a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência. Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor fixado na sentença impugnada não se mostra razoável ou adequado, revelando-se necessária sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE para reformar a sentença recorrida, exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, que majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Mantém-se a sentença nos demais termos. Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Logrando a parte recorrente acionante êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente acionada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ConPag 0000291-81.2023.5.05.0631 CONSIGNANTE: RAROSABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CONSIGNATÁRIO: MANOEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4695071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da quitação do acordo homologado, declaro extinta a execução nos termos dos arts. 924 e 925 do novo CPC, haja vista que a executada satisfez as obrigações delineadas no comando judicial. Arquivem-se definitivamente os autos. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAROSABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ConPag 0000291-81.2023.5.05.0631 CONSIGNANTE: RAROSABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CONSIGNATÁRIO: MANOEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4695071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da quitação do acordo homologado, declaro extinta a execução nos termos dos arts. 924 e 925 do novo CPC, haja vista que a executada satisfez as obrigações delineadas no comando judicial. Arquivem-se definitivamente os autos. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO