Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 140 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000116-87.2012.8.05.0028. Cuida-se de Ação previdenciária ajuizada por FABIANO BARBOSA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 12875340), que é lavrador e se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de ser portador de Varizes escrotais (CID I86.1) e Calculose do rim (CID N20.0). Afirma que teve seus pedidos de benefício indeferidos administrativamente, primeiro por "Falta de Comprovação como Segurado" (NB 543.524.155-0, Id. 13172511 - Pág. 4) e, posteriormente, por "Parecer Contrário da Perícia Médica" (NB 548.948.327-6, Id. 13172511 - Pág. 3). A exordial veio acompanhada de procuração (Id. 13172439 - Pág. 4) e documentos pessoais e médicos (Ids. 13172439 e 13172464), incluindo exames de imagem, laudos laboratoriais e relatórios que atestam suas patologias, além de documentos que visam comprovar sua condição de segurado especial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 13172498), arguindo, em suma: a) a prescrição quinquenal; b) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, notadamente pela existência de vínculo empregatício em nome do genitor, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; c) a inexistência de incapacidade laboral, com base em sua própria perícia médica. Juntou documentos do processo administrativo (Id. 13172511). No curso do processo, o autor juntou novos relatórios médicos, que passaram a indicar a hipótese diagnóstica de Doença de Crohn (Id. 13172542 e 13172854). Foram nomeados sucessivos peritos, havendo impugnações e recusas. Realizada a perícia judicial por médico urologista, o INSS apresentou Incidente de Suspeição do Perito (Id. 13172786), sob o fundamento de que o profissional era médico particular do autor, juntando para tanto o documento de Id. 338. O autor manifestou-se sobre o incidente (Id. 13172792), rechaçando a suspeição. O feito permaneceu por longo período sem movimentação, ensejando múltiplas petições do autor requerendo o impulsionamento do processo (Ids. 74918179, 13172832, 435031297). Em petição recente (Id. 124509831), o INSS reiterou a necessidade de análise do incidente de suspeição e requereu a designação de audiência para produção de prova oral acerca da qualidade de segurado. Em decisão de Id. 450416832, o juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, sendo o feito redistribuído a esta 2ª Vara. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. É o breve relatório. Decido. O processo, de fato, aguarda a resolução de questões processuais relevantes que obstam seu prosseguimento para a fase de julgamento. Passo a analisá-las. Da Exceção de Suspeição do Perito O réu INSS argui a suspeição do perito judicial, Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro, ao argumento de que este já atuou como médico particular do autor, o que comprometeria a isenção e a imparcialidade necessárias ao exercício do múnus. A questão encontra amparo legal. O perito, como auxiliar da justiça, submete-se às mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, conforme dispõe o art. 148, II, do Código de Processo Civil. A imparcialidade é pressuposto de validade de sua atuação. No caso dos autos, a documentação demonstra que, de fato, o perito nomeado já havia prestado atendimento médico ao autor antes de sua nomeação judicial. Tal fato, por si só, macula a necessária equidistância que se exige do expert. A alegação do autor de que o município dispõe de poucos especialistas, embora seja uma realidade fática lamentável em muitas localidades, não tem o condão de afastar norma cogente de ordem pública, que visa garantir a paridade de armas e a lisura da instrução processual. Dessa forma, a arguição de suspeição merece ser acolhida, com a consequente anulação do laudo pericial já produzido. Dos Pontos Controvertidos Saneado o feito no que tange à questão da suspeição do perito, e em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória, os seguintes: i) A comprovação da qualidade de segurado especial do autor ao tempo do requerimento administrativo e do início da alegada incapacidade, notadamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário. ii) A existência de incapacidade laboral, sua natureza (parcial ou total), sua duração (temporária ou permanente) e sua extensão (para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade). iii) A data de início da incapacidade (DII), caso esta seja constatada, para fins de fixação do termo inicial de eventual benefício. A resolução de tais controvérsias exige a produção de prova pericial e oral, conforme se determinará no dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) ACOLHER o incidente de suspeição (Id. 13172786) apresentado pelo INSS e, por conseguinte, declarar a nulidade da prova pericial e do laudo correspondente, produzidos pelo Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro. B) DETERMINAR a realização de nova perícia médica, a ser custeada pelos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. Nomeio, para tanto, perito a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Urologia e/ou Gastroenterologia, a ser escolhido dentre os profissionais cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF). C) Fixo os honorários periciais no teto da tabela vigente e formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) nobre perito(a), sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes: 1 - O autor é portador das patologias descritas nos autos (Varizes escrotais, Calculose Renal e Doença de Crohn ou outra doença inflamatória intestinal)? Favor descrever o quadro clínico atual e o estágio de cada uma das enfermidades. 2 - Considerando a profissão habitual do autor (lavrador/trabalhador rural), que demanda esforço físico, permanência em pé e exposição a intempéries, as patologias diagnosticadas, de forma isolada ou conjunta, geram incapacidade para o exercício de suas atividades? 3 - Caso constatada a incapacidade, esta é de natureza total ou parcial? É permanente ou temporária? Sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação e reavaliação? 4 - Com base na análise dos documentos médicos e no exame clínico, é possível estabelecer a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positiva a resposta, qual seria esta data e em quais elementos se baseia para fixá-la? 5 - Considerando o quadro geral do periciando (idade, grau de escolaridade, condições sociais e de saúde), há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, distinta daquela habitualmente exercida? D) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao perito nomeado, encaminhando os quesitos e senha de acesso aos autos eletrônicos, para que designe data, hora e local para a realização do exame, com a devida antecedência para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. E) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, para produção de prova oral, especialmente para oitiva de testemunhas acerca do primeiro ponto controvertido (qualidade de segurado especial). F) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem desde já o rol de testemunhas que pretendem ouvir na audiência a ser designada, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, 03 de julho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000116-87.2012.8.05.0028 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca e conforme despacho/decisão retro, intimem-se as partes para que tenham ciência da nomeação do médico perito, RENATO COSTA FRANO JÚNIOR, informando que este marcou a data da realização da perícia médica para o dia 30 de julho de 2025, a partir das 12:00 horas, sendo o atendimento realizado por ordem de chegada, nas dependências do Fórum desta Comarca de Macaúbas, na Praça Maestro Zé Preto, Alto do Alexandrino, Macaúbas - Bahia. Para o ingresso às dependências onde funcionam as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os visitantes, o público em geral e servidores deverão trajar-se adequadamente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário, ( Dec. Judiciário nº 483 de 22-08-2019). Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos, conforme determinação judicial retro, bem como portando seus documentos de identificação. Macaúbas, 7 de julho de 2025. TULIO COSTA LIMA Técnico Judiciário/Escrevente.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000116-87.2012.8.05.0028. Cuida-se de Ação previdenciária ajuizada por FABIANO BARBOSA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 12875340), que é lavrador e se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de ser portador de Varizes escrotais (CID I86.1) e Calculose do rim (CID N20.0). Afirma que teve seus pedidos de benefício indeferidos administrativamente, primeiro por "Falta de Comprovação como Segurado" (NB 543.524.155-0, Id. 13172511 - Pág. 4) e, posteriormente, por "Parecer Contrário da Perícia Médica" (NB 548.948.327-6, Id. 13172511 - Pág. 3). A exordial veio acompanhada de procuração (Id. 13172439 - Pág. 4) e documentos pessoais e médicos (Ids. 13172439 e 13172464), incluindo exames de imagem, laudos laboratoriais e relatórios que atestam suas patologias, além de documentos que visam comprovar sua condição de segurado especial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 13172498), arguindo, em suma: a) a prescrição quinquenal; b) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, notadamente pela existência de vínculo empregatício em nome do genitor, o que descaracterizaria o regime de economia familiar; c) a inexistência de incapacidade laboral, com base em sua própria perícia médica. Juntou documentos do processo administrativo (Id. 13172511). No curso do processo, o autor juntou novos relatórios médicos, que passaram a indicar a hipótese diagnóstica de Doença de Crohn (Id. 13172542 e 13172854). Foram nomeados sucessivos peritos, havendo impugnações e recusas. Realizada a perícia judicial por médico urologista, o INSS apresentou Incidente de Suspeição do Perito (Id. 13172786), sob o fundamento de que o profissional era médico particular do autor, juntando para tanto o documento de Id. 338. O autor manifestou-se sobre o incidente (Id. 13172792), rechaçando a suspeição. O feito permaneceu por longo período sem movimentação, ensejando múltiplas petições do autor requerendo o impulsionamento do processo (Ids. 74918179, 13172832, 435031297). Em petição recente (Id. 124509831), o INSS reiterou a necessidade de análise do incidente de suspeição e requereu a designação de audiência para produção de prova oral acerca da qualidade de segurado. Em decisão de Id. 450416832, o juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, sendo o feito redistribuído a esta 2ª Vara. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. É o breve relatório. Decido. O processo, de fato, aguarda a resolução de questões processuais relevantes que obstam seu prosseguimento para a fase de julgamento. Passo a analisá-las. Da Exceção de Suspeição do Perito O réu INSS argui a suspeição do perito judicial, Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro, ao argumento de que este já atuou como médico particular do autor, o que comprometeria a isenção e a imparcialidade necessárias ao exercício do múnus. A questão encontra amparo legal. O perito, como auxiliar da justiça, submete-se às mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, conforme dispõe o art. 148, II, do Código de Processo Civil. A imparcialidade é pressuposto de validade de sua atuação. No caso dos autos, a documentação demonstra que, de fato, o perito nomeado já havia prestado atendimento médico ao autor antes de sua nomeação judicial. Tal fato, por si só, macula a necessária equidistância que se exige do expert. A alegação do autor de que o município dispõe de poucos especialistas, embora seja uma realidade fática lamentável em muitas localidades, não tem o condão de afastar norma cogente de ordem pública, que visa garantir a paridade de armas e a lisura da instrução processual. Dessa forma, a arguição de suspeição merece ser acolhida, com a consequente anulação do laudo pericial já produzido. Dos Pontos Controvertidos Saneado o feito no que tange à questão da suspeição do perito, e em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória, os seguintes: i) A comprovação da qualidade de segurado especial do autor ao tempo do requerimento administrativo e do início da alegada incapacidade, notadamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário. ii) A existência de incapacidade laboral, sua natureza (parcial ou total), sua duração (temporária ou permanente) e sua extensão (para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade). iii) A data de início da incapacidade (DII), caso esta seja constatada, para fins de fixação do termo inicial de eventual benefício. A resolução de tais controvérsias exige a produção de prova pericial e oral, conforme se determinará no dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) ACOLHER o incidente de suspeição (Id. 13172786) apresentado pelo INSS e, por conseguinte, declarar a nulidade da prova pericial e do laudo correspondente, produzidos pelo Dr. Arnaldo dos Santos Pinheiro. B) DETERMINAR a realização de nova perícia médica, a ser custeada pelos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. Nomeio, para tanto, perito a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Urologia e/ou Gastroenterologia, a ser escolhido dentre os profissionais cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF). C) Fixo os honorários periciais no teto da tabela vigente e formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) nobre perito(a), sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes: 1 - O autor é portador das patologias descritas nos autos (Varizes escrotais, Calculose Renal e Doença de Crohn ou outra doença inflamatória intestinal)? Favor descrever o quadro clínico atual e o estágio de cada uma das enfermidades. 2 - Considerando a profissão habitual do autor (lavrador/trabalhador rural), que demanda esforço físico, permanência em pé e exposição a intempéries, as patologias diagnosticadas, de forma isolada ou conjunta, geram incapacidade para o exercício de suas atividades? 3 - Caso constatada a incapacidade, esta é de natureza total ou parcial? É permanente ou temporária? Sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação e reavaliação? 4 - Com base na análise dos documentos médicos e no exame clínico, é possível estabelecer a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positiva a resposta, qual seria esta data e em quais elementos se baseia para fixá-la? 5 - Considerando o quadro geral do periciando (idade, grau de escolaridade, condições sociais e de saúde), há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, distinta daquela habitualmente exercida? D) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao perito nomeado, encaminhando os quesitos e senha de acesso aos autos eletrônicos, para que designe data, hora e local para a realização do exame, com a devida antecedência para intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. E) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, para produção de prova oral, especialmente para oitiva de testemunhas acerca do primeiro ponto controvertido (qualidade de segurado especial). F) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem desde já o rol de testemunhas que pretendem ouvir na audiência a ser designada, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, 03 de julho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000104-52.2023.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 493633814. Macaúbas, 31 de março de 2025. JOAO LULA DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000104-52.2023.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, e conforme orientação do plantão fiscal do TJBA - COFIS, fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas referente a expedição do alvará judicial (geral). Prazo de 5(cinco) dias. Macaúbas, 4 de julho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 0000775-71.2010.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, e conforme orientação do plantão fiscal do TJBA - COFIS, fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas referente a expedição do alvará judicial (honorários de sucumbência). Prazo de 5(cinco) dias. Macaúbas, 4 de julho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 0000775-71.2010.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 489969749 e 489969752. Macaúbas, 11 de março de 2025. JOAO LULA DA SILVA Analista Judiciário