Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Número da OAB: OAB/BA 014796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 110 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: Processo nº 8000768-59.2018.8.05.0156. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 48783697) em face da execução iniciada por JURACI SANTANA SOUSA (ID 45774959), que apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 40.070,18 (ID 45775096). O executado, em sua impugnação, alega excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente não observou o termo inicial do benefício fixado na sentença (ID 31304168), qual seja, 31 de dezembro de 2017. Apresentou, como valor que entende devido, a quantia de R$ 23.022,21 (vinte e três mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos), conforme planilha de ID 48783706. Intimado para se manifestar sobre a impugnação e adequar seus cálculos conforme despacho de ID 71332870, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (IDs 82865817 e 62538228). Posteriormente, em decisão de ID 179072033, este Juízo determinou a expedição de RPV para pagamento do valor incontroverso apontado pelo INSS, reiterando a necessidade de o exequente se manifestar sobre a controvérsia remanescente, o que novamente não ocorreu. Os valores incontroversos foram devidamente pagos, conforme comprovantes de depósito (IDs 203722621 e 203722622) e alvarás expedidos (IDs 203724782 e 203728109). É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença. A impugnação do INSS, fundamentada no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, aponta excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença (ID 31304168), transitada em julgado, foi clara ao fixar o termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio-doença em 31/12/2017, e condenar ao pagamento da complementação dos valores pagos a menor no período anterior. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 45775096) destoa do título executivo judicial, pois considera parcelas integrais desde janeiro de 2017. Por outro lado, a planilha do INSS (ID 48783706) demonstra-se alinhada ao comando sentencial, apurando os valores a partir da data fixada pelo juízo. Ressalta-se que a parte exequente, embora devidamente intimada em múltiplas ocasiões (IDs 48815553, 71530158 e 179072033) para se manifestar sobre a impugnação e apresentar os cálculos que entendesse corretos para o período controverso, permaneceu inerte, deixando de exercer seu direito e de cumprir a determinação judicial. Tal inércia processual, diante da controvérsia estabelecida, acarreta a preclusão do seu direito de discutir o cálculo e faz prevalecer a quantia apontada pelo executado, que se coaduna com o título judicial. Dessa forma, a procedência da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48783697) apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso na execução iniciada pela parte autora. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia executada no ID 48783706, fixando o valor total da condenação em R$ 23.022,21 (vinte e três mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos), sendo R$ 20.929,28 referentes ao principal e R$ 2.092,93 aos honorários sucumbenciais, com data-base em janeiro de 2020. Considerando que os valores ora homologados já foram integralmente satisfeitos, conforme comprovam os ofícios de pagamento e os alvarás expedidos nos autos, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo pagamento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com força de ofício/mandado.   MACAÚBAS/BA, 14 de junho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS     ID do Documento No PJE: 506183570 Processo N° :  8000214-95.2016.8.05.0156 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624), MAGDA OLIVEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070116444064200000484925461   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001033-90.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ELIZA TEREZA DE MAGALHAES Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO ELIZA TEREZA DE MAGALHAES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ao argumento de que padece de enfermidade que a impede de exercer sua atividade laboral habitual e que o benefício foi indevidamente cessado. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, os quais foram deferidos conforme Id. 435644497 - Pág. 1. A petição inicial e documentos foram apresentados no Id. 76349454 e seguintes. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência do pedido. Em face da natureza da lide, foi determinada a realização de perícia médica judicial para a comprovação da alegada incapacidade. O laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da controvérsia, foi acostado aos autos no Id. 88847428. As partes foram devidamente intimadas acerca do resultado da perícia, e, sem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordo, a qual, contudo, foi rejeitada pela parte autora, conforme petição de Id. 123940488, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria controvertida se encontra devidamente instruída e que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio doença ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 03/10/2020, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito à pensão por morte. Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação. A presente demanda versa sobre o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos da legislação previdenciária vigente. O direito ao auxílio-doença depende da comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, estabelece os requisitos para a concessão do auxílio-doença, exigindo-se a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso em tela, para averiguar a condição de saúde da parte autora e sua incapacidade laboral, foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, cujo laudo foi anexado aos autos no Id. 88847428. A análise do referido laudo pericial (Id. 88847428), que goza de presunção de imparcialidade e de conhecimento técnico especializado, demonstra de forma cabal que a parte autora, ELIZA TEREZA DE MAGALHAES, encontra-se incapaz para o trabalho. A conclusão do perito judicial, expressa de maneira clara e inequívoca, atesta a existência de patologia que acarreta a incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades laborais. Ademais, o laudo pericial (Id. 88847428), em seu quesito de número 6, aponta o início aproximado da incapacidade em 13/05/2020. Tal data se mostra coerente com o quadro clínico e com os elementos probatórios constantes nos autos, devendo, portanto, ser fixada como a Data de Início do Benefício (DIB). Dada a fidedignidade da prova técnica e a sua conformidade com os demais elementos dos autos, a conclusão pericial (Id. 88847428) deve ser acolhida como fundamento para a presente decisão. A incapacidade da autora, devidamente comprovada por meio da perícia judicial, é o ponto central para o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento do benefício pleiteado. Portanto, demonstrada a incapacidade laboral da parte autora por meio do laudo pericial judicial (Id. 88847428), o pedido deve ser julgado procedente, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.213/91. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A teor do enunciado n. 20 do CEJ/CJF, "A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês", a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, e acolhendo as conclusões da perícia judicial acostada no Id. 88847428, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer à parte autora, ELIZA TEREZA DE MAGALHAES, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB. 619.241.642-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/05/2020, (de acordo com o quesito 6 do laudo pericial), e DCB 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU, calculado na forma da Lei 8.213/1991, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, excetuando as parcelas prescritas indicadas nesta sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvada a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o requerimento expresso formulado pela autora quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.  Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).  Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.  Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Intimem-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.   DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE MACAÚBAS           Processo:8001031-91.2018.8.05.0156  Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DESPACHO   Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários.  Macaúbas, Bahia.  Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza  Juiz Substituto designado NMN
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   Processo n. 8000159-76.2018.8.05.0156. REQUERENTE: M. M. B. . REQUERIDO: M. M. B. .   Visto etc. 1- A requerente, já devidamente qualificada nos autos em sua petição inicial, ajuizou a presente ação de interdição em face M. M. B., com intuito de interditá-la e tornar-se sua curadora. 2- A inicial veio instruída documentos, dentre os quais se encontram documentos de identificação da requerente e interditando, atestados médicos, certidão de antecedentes criminais. 3- Realizada a audiência de entrevista, foi elabora perícia por meio de médico psiquiatra que juntou seu parecer no ID 14320259.  4- Instado a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pedido.  5- Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.  6- O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.  7- Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos de ID 14320259, corroborada pela entrevista realizada no ID 12587649, está demonstrado que a interditanda é portadora da anormalidade descrita no laudo médico, uma vez que a mesma possui patologia de natureza congênita incurável (CID 10 : F-25), o que a torna completamente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de M. M. B., a fim de declará-la relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em conseqüência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. M. M. B., observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interdita e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções. 9- Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 10- Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. 11- Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais. 12- Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.          Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Macaúbas, 28 de janeiro de 2019.   GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004                                 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004   ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS    Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.Publique-se. Intimem-se.
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