Claudio Calmon Da Silva Brasileiro
Claudio Calmon Da Silva Brasileiro
Número da OAB:
OAB/BA 014782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8020735-56.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto]AUTOR: CARVALHO & NERY LTDA REU: VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KNC MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA em face da sentença de ID 486314613, que julgou parcialmente procedente o pedido. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não observar que: (i) os juros moratórios deveriam ser limitados a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ e a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) combinada com o art. 1º c/c art. 2º da MP 2.172/32; e (ii) o protesto enviado a um ponto de atendimento em Brasília/DF, quando deveria ter sido encaminhado à sede da empresa em Feira de Santana/BA, seria irregular. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, assiste parcial razão à embargante. No que tange à limitação dos juros moratórios, verifica-se que a sentença embargada determinou a limitação dos juros a 2% ao mês, com base no art. 1º do Decreto 22.626/33, que estabelece ser "vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal". Contudo, a embargante tem razão ao apontar que, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". De fato, a jurisprudência do STJ, conforme demonstrado no precedente citado pela embargante (AgRg no Agravo em REsp 127.209-SP), é no sentido de que, para empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação de juros deve observar o patamar de 12% ao ano (1% ao mês), nos termos da Lei de Usura. Sendo a embargada (VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.) uma empresa mercantil não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a ela se aplica a limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura, interpretada como 1% ao mês pela jurisprudência consolidada. Ademais, o art. 1º da MP 2.172-32 estabelece a nulidade das estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas. Quanto ao segundo ponto levantado nos embargos, referente à alegada irregularidade do protesto enviado a endereço diverso da sede da empresa, não se vislumbra omissão a ser sanada. A sentença embargada analisou expressamente essa questão, concluindo que "o protesto fora efetivado na comarca do mesmo domicílio da autora indicada no instrumento particular de confissão de dívida (ID 84908086), não havendo que se falar em nulidade". As razões apresentadas pela embargante, neste ponto, revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir a sentença embargada no tocante à limitação dos juros moratórios, que deve ser de 1% ao mês, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Em consequência, onde se lê na sentença: "No caso em análise, uma vez que o contrato prevê juros moratórios de 2,7% ao mês, deverá ser limitado, na forma acima descrita." Leia-se: "No caso em análise, uma vez que o contrato prevê juros moratórios de 2,7% ao mês, deverá ser limitado a 1% ao mês, conforme a interpretação consolidada da Lei de Usura para empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." E onde se lê no dispositivo: "Face o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, ficando revogada a decisão de ID 89124919, inacolhendo-se o pedido de cancelamento do protesto e determinando-se a limitação dos juros moratórios a 2% ao mês, e compensando-se de forma simples eventual quantia paga a maior a título de referido encargo ora revisado." Leia-se: "Face o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, ficando revogada a decisão de ID 89124919, inacolhendo-se o pedido de cancelamento do protesto e determinando-se a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, e compensando-se de forma simples eventual quantia paga a maior a título de referido encargo ora revisado." Ficam mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091776-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ONE SAFE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782-A) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos verifica-se que a Impetrante requereu a desistência do Mandamus sem, no entanto, deter poderes especiais para tanto. Destarte, intime-se a Impetrante para colacionar aos autos nova procuração com poderes especiais para desistir, de forma a viabilizar o pleito de desistência, no prazo legal. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0189337-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189337) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Novaportfolio Participações S.A. - S.T.D.P. - - D.K.S.O. e outros - C.I.C.E.E. - Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), JOSE ANTONIO PAVAN (OAB 92591/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102351-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itaú Unibanco S.A - Sty Comércio de Cosméticos Ltda. - - Walmir Paulino - - Flávia Nascimento Rocha de Oliveira e outros - Vistos. Fl. 1127: Esclareça o que pretende para fins de prosseguimento em relação aos executados pessoas físicas. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0410698-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA14782, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO - BA35294 EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 DECISÃO Vistos, etc... Em atenção ao acórdão exarado em sede de apelação (ID 455652870), a fim de apurar o quanto devido pela parte embargante, determino a realização de prova pericial contábil e nomeio o contador Denilson Sodré do Espírito Santo , cujos honorários, estabelecidos em 02 salários mínimos, deverão ser recolhidos pela parte embargante, em 15 dias. Ademais, devem as partes, no prazo de 15 dias, apresentar toda a documentação que entenderem necessária para subsidiar os cálculos, sem prejuízo de outros documentos que, porventura, o perito julgue necessário para a sua realização, bem como indicar quesitos e assistente técnico. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias. Dê-se ciência ao Sr. perito. P. I. Salvador, 2 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8020735-56.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto]AUTOR: CARVALHO & NERY LTDAREU: VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. Vistos etc. KNC Medicina Diagnóstica Ltda, nova razão social de Carvalho e Nery Ltda, ajuizou a presente ação em face de Vyttra Diagnósticos Importação e Exportação S/A, aludindo, em suma, que fora surpreendida com um pedido de falência baseado em um protesto no valor de R$ 347.535,84, decorrente de desacordo comercial e confissão de dívida. Aduz a nulidade do protesto, uma vez que a confissão de dívida estipula juros de 2,7% ao mês, violando a Lei de Usura e a Medida Provisória 2.172/32, que limitam os juros a 1% ao mês para empresas que não integram o sistema financeiro nacional. Alega, ademais, que o protesto foi enviado para um endereço em Brasília, onde a autora não possui administração, quando deveria ter sido enviado para a sede em Feira de Santana/BA. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, para a sustação dos efeitos do protesto, bem como, ao final, pela exclusão da cobrança de juros superiores a 1% ao mês e juros capitalizados; devolução em dobro dos juros pagos indevidamente; anulação do protesto e cancelamento definitivo; redução da multa para 2% e condenação da ré nas despesas de sucumbência. Na decisão de ID 49124919 foi deferida a tutela de urgência. Contestação apresentada no ID 91707650, alegando, em suma, que a autora não prestou a caução idônea exigida pela decisão judicial dentro do prazo de 5 dias; que a cláusula contratual que prevê juros de 2,7% ao mês nunca foi efetivamente aplicada; que a autora possui 123 protestos em seu nome, totalizando R$ 1.233.721,55, o que demonstra que a sustação do protesto é irrelevante para sua situação financeira; que o protesto foi lavrado e a autora foi intimada pessoalmente através de uma funcionária identificada; que a intimação do protesto foi válida e a autora tinha conhecimento do mesmo; que mesmo que a cláusula terceira seja considerada ilegal, a obrigação principal subsiste autonomamente; que a autora não nega a dívida, apenas questiona a cláusula de juros. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 222607172). Sucinto relato. Decido. Inicialmente, verifica-se dos autos que não houve a prestação de caução idônea pela parte autora, nos termos da decisão de ID 89124919, razão pela qual fica revogada a tutela de urgência deferida. Outrossim, tratando-se de contrato firmado entre particulares, inaplicáveis as disposições protetivas da Lei 8.078/90, pelo que não há como subsistir a limitação da multa moratória em 2% do valor do débito. No tocante aos juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma. O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês. No caso em análise, uma vez que o contrato prevê juros moratórios de 2,7% ao mês, deverá ser limitado, na forma acima descrita. Porém, não há comprovação nos autos acerca da aplicação de juros moratórios superiores ao limite legal, assim como não houve demonstração de que os juros foram aplicados na forma capitalizada, razão pela qual resta afastada a alegação de cobrança indevida relativa ao valor da dívida levada a protesto, cuja mora não é negada pelo autor. Ademais, insurge-se o requerente acerca do local da efetivação do protesto (Brasília-DF), sob o fundamento de que a sede da empresa devedora se localiza na cidade de Feira de Santana-BA. Porém, tem-se dos autos que o protesto fora efetivado na comarca do mesmo domicílio da autora indicada no instrumento particular de confissão de dívida (ID 84908086), não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO EM PRAÇA DIVERSA DAQUELA DO PAGAMENTO E DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. I. Tratando-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, o protesto pode ocorrer no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor (TEMA 921, STJ). II. O protesto do título em local diverso da residência ou da praça de pagamento, além de infringir a boa-fé objetiva, caracteriza ilícito e dano na esfera extrapatrimonial da parte, porque dificulta sua baixa, uma vez paga a dívida que lhe deu causa. III. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. As circunstâncias concretas ensejam a redução do quantum arbitrado para valor que guarda proporcionalidade com o dano causado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50052821620178210021 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Por fim, a repetição do indébito em dobro depende da presença de má-fé, dolo ou malícia, o que não se verifica no caso em desate. É esse o entendimento extraído do C. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3(...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) (grifou-se) Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que inexiste a nulidade apontada no instrumento de protesto, levando à procedência apenas parcial da ação, acolhendo-se o pleito de nulidade da cobrança de juros de mora superiores a 2% ao mês, cabendo a compensação da eventual quantia paga a maior. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, ficando revogada a decisão de ID 89124919, inacolhendo-se o pedido de cancelamento do protesto e determinando-se a limitação dos juros moratórios a 2% ao mês, e compensando-se de forma simples eventual quantia paga a maior a título de referido encargo ora revisado. Sucumbentes ambas as partes, deverá o autor arcar com 70% e o réu com 30% do pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, são arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cabendo 70% do aludido valor ao patrono da parte ré, e 30% ao patrono da parte acionante. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 0500176-50.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: MANANCIAL COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA - ME e outros (2) Considerando as informações presentes em termo de audiência (ID 447156266) e o lapso temporal sem qualquer manifestação das partes e, prestigiando o princípio da promoção pelo Estado da solução de conflitos por autocomposição, a qual deverá estimulada, a qualquer tempo, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para, dizerem se tem alguma proposta de acordo, caso haja proposta, deverão juntar aos autos. Caso infrutífero, retornem os autos conclusos para o devido prosseguimento ao feito. P.I.C. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300954-88.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Cheque, Câmbio, Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. Nome: PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.Endereço: Rua Manoel Coelho, 676, SALA 211, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Advogado(s) do reclamante: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA REQUERIDO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., PAULO RIOS CAMPELO Nome: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Endereço: Av Paulo Rios Campelo, Fazenda Santa Tereza, Sao Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-719Nome: PAULO RIOS CAMPELOEndereço: AVENIDA PAULO RIOS CAMPELO, FAZENDA SANTA TEREZA, SAO GERALDO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-719 Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO DESPACHO R.H. Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição processual, nos termos do constante na petição de ID 490688651, para que PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. seja substituída pelo BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em vista da cessão constante no ID 424258973. Proceda-se, assim, com a retificação do polo ativo da ação no sistema PJe. Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculo atualizada do valor exequendo, bem como recolher as custas processuais pertinentes para bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026283-44.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - Soraya Fiorante - - Sheila Martins Ferreira - - Jose Carlos Santos Ferreira - - Nilza da Cruz Silva - - Espólio Antonio dos Santos e outros - Banco Fidis S/A - - Banco J Safra S/A - - G5 Soluções Logistica e Transporte Ltda - Me - - Banco CNH Industrial Capital S/A - - Jlcc Logística e Transportes – Eireli e outros - Luiz Phelipe Vieira Dantas - João Batista Bonini Brandão - - Julia Bela Mackenzie de Castro Brandão - - JÚLIO CESAR BONINI BRANDÃO - - Fgl Holding e Participações Ltda e outros - Vistos. Fls. 5825/5827 - Ciência às partes. Int. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP), JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP), LEANDRO SILVA DA MATTA (OAB 245590/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO (OAB 310811/SP), ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO (OAB 310811/SP), ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO (OAB 310811/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), RAFAEL RABELO DO NASCIMENTO CAMPELO (OAB 401412/SP), MARCOS AUGUSTO CARQUEIJO (OAB 439885/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (OAB 414301/SP), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187845-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Belmetal Indústria e Comércio Ltda. - Agravada: Adriana Regina Queiroz - Vistos, 1) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida, indeferindo-se a tutela antecipada recursal requerida porquanto o prosseguimento da execução por se tratar de crédito de natureza extraconcursal diz respeito ao próprio mérito do recurso. 2) Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. 3) Após, voltem conclusos os autos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 35294/BA) - 3º andar
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