Gustavo Geronimo Azevedo Santos
Gustavo Geronimo Azevedo Santos
Número da OAB:
OAB/BA 014780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Geronimo Azevedo Santos possui 67 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJPE, TRT5, TJBA
Nome:
GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0002954-30.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367) REU: JOSE AILTON SOUZA CORREIA e outros (2) Advogado(s): ALBA JAMILLE CORREIA DE MATOS (OAB:BA37177), VIVANIA DE AQUINO MOTA (OAB:BA37179) SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, inicialmente, em face de JOSÉ AILTON SOUZA CORREIA, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que, não obstante tenha o Estado da Bahia procedido ação de desapropriação que resultou na aquisição de uma área de terra medindo 1.319.954,93 m² e, posteriormente, doado a aludida área à HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, esta por sua vez, em estado de liquidação extrajudicial, doou a referida área a então aqui autora, sendo, portanto, a sua atual proprietária. Assevera que parte dessa área o equivalente a 7.221,88 m², esta sendo indevidamente ocupada pelo réu recusando-se este a desocupá-lo. Pelo que requer a desocupação da referida parte do imóvel e sua imissão na posse. Com a inicial vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído em 2005 à vara da fazenda pública, que determinou a citação do réu e reservou-se a apreciar o pedido de tutela após apresentação de defesa, id. 117084469/70. Citado, o réu contestou a ação, id. 117084481/90 arguindo, em sede de preliminar, carência de ação por ausência de interesse processual e legitimidade - sob o argumento de inadequação da via eleita. No mérito, aduz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel a mais de 24 anos, a justo título quando o adquiriu, em 1995, do então possuidor, conforme escritura pública de cessão de direitos de posse, quitando o preço, recolhendo impostos, estando cadastrado no INCRA, instalando ali sua moradia e dali tirando os meios de subsistência de sua família. Pleiteia, superada as preliminares, seja reconhecida a prescrição aquisitiva com a consequente improcedência da presente ação e, em caso de procedência, lhe seja assegurado o direito de indenização e de retenção pelas benfeitorias. Juntou documentos. Em 2009 com o advento da Nova Lei nº 10845/2007 de Organização Judiciária do Estado da Bahia, foi declinada a competência para uma das varas cíveis desta comarca, sendo então o feito redistribuído a este juízo, id. 117084505/08. Em réplica (id. 117084516/26), a parte autora refuta as preliminares invocadas pelo réu e reitera os pedidos formulados na inicial. Tentada a conciliação, sem êxito, ata de id. 117084549. Face ao falecimento do requerido, o processo foi suspenso para a promoção de sucessão processual, id. 117084565. Habilitaram-se os herdeiros: BRUNO VALTERIO GOMES CORREIA e JADER RAFAEL GOMES CORREIA, id. 117084569. Deferida a habilitação (id. 117084580), as partes foram intimadas a se manifestarem, se desejam conciliar e/ou produzir novas provas. A parte autora informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 117084584), por sua vez, a parte ré requereu produção de prova pericial e oral, id. 117084586. Os autos foram migrados para o PJe, intimadas as partes, apenas a acionante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 391575841. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A questão sobre a qual as partes controvertem é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual forçoso o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade da justiça feito pelo réu, ante a ausência de prova da alegada insuficiência de recursos sem comprometer sua subsistência e de sua família. Antes de enfrentar o mérito é necessário analisar as preliminares aventadas pela parte ré em sede de contestação. Da Carência de Ação e inadequação da via eleita: O Código de Processo Civil, no seu artigo 17, estabelece que: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora é parte legítima, uma vez que é a atual proprietária do imóvel objeto do litígio; bem como a medida judicial adotada é adequada, conforme denota-se da inicial, trata-se, justamente, de imitir na posse quem ainda não a obteve; por fim, a medida é necessária ao fim almejado, tendo em vista que não se discute a propriedade - devidamente comprovada, e o réu se nega a desocupar o bem. Sendo assim, não há que se falar em carência de ação e/ou inadequação da via eleita. Não tendo sido arguidas outras preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, a ação é procedente. A ação de imissão na posse é o instrumento processual conferido ao adquirente de propriedade imóvel para a obtenção da respectiva posse, consolidando-se, assim, o domínio pleno sobre o bem. Exprimindo natureza petitória e visa à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. Do cotejo dos autos, restou incontroverso que o bem objeto da desapropriação, foi doado inicialmente a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - (URBIS), que era a empresa responsável pela política habitacional do Estado, entretanto, a referida Pessoa Jurídica foi liquidada extrajudicialmente, e a demandante foi designada para assumir tal encargo, passando a figurar como cessionária da aludida propriedade desapropriada por doação da URBIS, mediante escritura pública de doação com encargo. E que, ao tentar se imitir na posse do referido terreno, constatou que certa fração desta área encontrava-se ocupada pelo demandado. O Art. 1.228 do CC, dispõe que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Não obstante, a parte autora apresenta documento hábil de aquisição da propriedade, devidamente registrado no respectivo Registro de Imóveis de circunscrição do bem (id. 117084461/64 Escritura Pública e id. 117084465/66 Registro). O réu, por sua vez, apresenta instrumento de cessão de direitos de posse, de cunho particular que não são aptos para provarem a propriedade. Estabelece ainda o art. 108 do CC, que: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Portanto, a imissão é direito decorrente da propriedade do bem pelo autor, medida que deve se impor. Quanto a pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do réu, observo que, embora a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado e tenha patrimônio próprio, por si só não ensejam a usucapião pretendida. Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, o bem aqui em comento, foi desapropriado em razão de utilidade pública, tendo sua destinação a execução da política habitacional do Estado da Bahia - na implantação de unidades habitacionais populares destinadas a população de baixa renda, a que entendo deve receber o tratamento de bem público, uma vez que esta vinculado à prestação desse serviço de relevante função social. A esse teor já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1448026 PE 2014/0081994-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) Ainda a esse respeito, referendou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002400-95.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MANOEL DE MACEDO AZEVEDO APELADO: Conceição Gomes Valente e outros Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. RECURSO PROVIDO. I - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento da apelação do réu. II - Diante da não regularização do preparo no prazo estipulado por esta Relatoria (ID 12545043), tem-se por deserto o recurso de CONCEIÇÃO GOMES VALENTE, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo art. 1.007, caput e §§2º e 7º. III - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão do autor em afastar sua condenação à indenização da parte ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da imissão de posse tratada nos autos, além de afastar o direito desta de retenção das benfeitorias úteis e necessárias, sob a alegação de se tratar de posse injusta e de má-fé. IV - Em exame aos documentos que instruem a contestação (ID 8967674), consta contrato particular de promessa de compra e venda, que teria sido ajustado pela autora em outubro/1991, com firmas reconhecidas em Cartório em janeiro/1992 (ID 8967691). V - A parte autora, a seu turno, comprova ter recebido em doação pela URBIS (sociedade de economia mista estatal) imóvel que englobava o terreno em litígio, registrada por escritura pública, em 06/08/2004 (ID 8967660). VI - O imóvel em litígio se classifica como bem público e, como tal, não está sujeito a usucapião, conforme preceitua o §3º do artigo 183 da Constituição Federal e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. VII - "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2011). VIII - Recurso da parte ré não conhecido, em virtude da deserção e apelação do autor provida, reformando-se a sentença que reconheceu à parte ré o direito de recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas ao tempo da citação, além de retenção das úteis e necessárias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002400-95.2009.8.05.0150, em que figuram como apelantes e apelados COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CONDER e CONCEIÇÃO GOMES VALENTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NÃO CONHECER DO RECURSO DE CONCEIÇÃO GOMES VALENTE e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CONDER, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00024009520098050150, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) No que tange ao pedido do réu de ser ressarcido pelas benfeitorias, considerando se tratar o terreno objeto da lide de bem público, não existindo ato ilícito da autora, incabível a condenação da acionante ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, tampouco o reconhecimento do direito de retenção a seu favor, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Súmula n° 619: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Nesse sentido, já decidiu o E. TJBA em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002280-52.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, LUCAS BRIZACK FILARDI APELADO: Pedro Bispo dos Santos Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, BEM COMO DE RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002280-52.2009.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e, Apelado, PEDRO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002280-52.2009.8.05.0150, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/09/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002940-46.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LUCAS BRIZACK FILARDI Apelado: ANTÔNIO GOMES DA SILVA Advogado(s):KLEBER SANTOS ANDRADE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido para imitir a Autora na posse do imóvel, mas ressalvou o direito do Réu à indenização pelas benfeitorias realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe indenização por benfeitorias ou direito de retenção em hipóteses de ocupação irregular de bem público. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe indenização por benfeitorias ou direito de retenção em hipóteses de ocupação irregular de bem público, ainda que comprovada a boa-fé do ocupante. 4. Nos casos de ocupação de bem público, não há posse, mas mera detenção precária, sendo inaplicáveis os artigos 1.219 e 1.225 do Código Civil, que tratam dos direitos do possuidor de boa-fé. 5. A indisponibilidade do patrimônio público e a supremacia do interesse coletivo sobre o particular impedem que particulares se beneficiem indevidamente de bens que pertençam a toda a coletividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo Apelado. Tese de julgamento: " Não cabe indenização por benfeitorias ou direito de retenção em hipóteses de ocupação irregular de bem público, ainda que comprovada a boa-fé do ocupante". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.225. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002940-46.2009.8.05.0150, sendo Apelante a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e Apelado Antônio Gomes da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002940-46.2009.8.05.0150, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/11/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para imitir a parte autora na posse da fração do imóvel descrito na inicial. Antecipo os efeitos da tutela, para permitir o acesso ao imóvel e a adoção das medidas necessárias à elaboração de projetos. Expeça-se o correspondente mandado de imissão na posse, inclusive requisitando força policial, se necessário. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85,§ 2º, do CPC. Advirto a partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015589-67.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA BARRETO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Destinatários: MARIANA BARRETO DE ALMEIDA GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - (OAB: BA14780) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010640-68.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010640-68.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:PRISCILLA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.180.714/0003-68 (APELANTE). Polo passivo: PRISCILLA SILVA ALMEIDA - CPF: 029.224.975-69 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1044212-49.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Portaria n. 01 de 21 de janeiro de 2020, disponibilizada, em 23/01/2020, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1: Ficam as partes intimadas do retorno do processo do Juízo ad quem para que requeiram o que for pertinente, bem como para que a parte interessada promova a liquidação ou a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIO CALDAS SANTOS NETO Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025544-57.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025544-57.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANILDA MOREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: VANILDA MOREIRA DE CARVALHO - CPF: 699.142.145-68 (APELANTE). Polo passivo: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.180.714/0001-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010649-30.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010649-30.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ESTER MOTA DA PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010649-30.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de sentença proferida que, em ação ajuizada por Ester Mota da Paz, julgou procedente o pedido para afastar os efeitos do §5º do art. 6º da Resolução nº 02/2008 do CONSEPE/UFBA e determinou a imediata matrícula da autora no Curso de Medicina – Progressão Linear (CPL), diante da alegada dupla aplicação indevida da política de cotas. Em suas razões recursais, a UFBA sustentou, em síntese, que a aplicação da política de cotas no ingresso ao CPL não constituiria duplicidade, mas sim continuidade da política institucional de inclusão, tratando-se de um único percurso formativo iniciado no BI e finalizado no CPL. Alegou ainda que a autonomia universitária lhe conferiria legitimidade para editar normas internas regulando tais critérios, e que a sentença teria violado tal prerrogativa. Requereu a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da legalidade da Resolução nº 02/2008. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010649-30.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A questão central debatida nos autos é a legalidade da aplicação da política de cotas no processo seletivo interno de transição do Bacharelado Interdisciplinar (BI) para o Curso de Progressão Linear (CPL) da Universidade Federal da Bahia, especialmente para o curso de Medicina. A apelada é concluinte do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, no semestre 2022.2 e foi submetida ao Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Progressão Linear (CPL), regido pelo Edital 04/2023, o qual disponibilizou 36 vagas para o curso de Medicina, campus de Salvador, das quais mais da metade foi destinada ao preenchimento por candidatos beneficiários de cotas. Alega não ser cabível a aplicação da política de cotas no certame, a qual tem previsão no art. 6º, § 5º, da Resolução 02/2008 do CONSEPE/UFBA e no art. 1º da Resolução 04/2019 do CAE/UFBA, por entender que a reserva de vagas para acesso aos cursos do segundo ciclo de graduação configura violação à "paridade de armas", pois todos os alunos egressos do BI de Saúde usufruem dos mesmos planos de aprendizagem e submetem-se às mesmas avaliações de conhecimento, razão pela qual o critério instituidor da duplicidade de cotas ofende o princípio constitucional da isonomia. Conforme entendimento deste Tribunal, é ilegal a dupla incidência do sistema de cotas em Universidades que adotam o Sistema de Ciclos, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SAÚDE . PROCESSO SELETIVO PARA OS CURSOS DO SEGUNDO CICLO - MEDICINA. DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade. Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo . Precedentes. (AC 1014262-63.2020.4 .01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0006240-09 .2015.4.01.3300/BA, Rel . Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 13/09/2019; TRF1, AC 0037437-50.2013.4.01 .3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018; TRF1, AC 0035034-11.2013.4 .01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018."(TRF1, AMS 1005938-55 .2018.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/10/2020) . 2. É ilegal a dupla incidência do sistema de cotas em Universidades que adotam o Sistema de Ciclos, como é o caso dos presentes autos. 3. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1, AC: 10071203720224013300, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Julgamento: 04/06/2024, Décima- Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. CURSO GENERALISTA DE BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. SISTEMA DE COTAS. APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicadas pela instituição de ensino as regras do sistema de cotas ao processo de seleção do curso generalista de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, os alunos beneficiários da ação afirmativa tiveram acesso, como todos os demais estudantes selecionados, às mesmas condições acadêmicas, não se justificando aplicar-se novamente as regras do sistema de cotas ao Curso sequencial de Progressão Linear de Engenharia de Produção, sob pena de se promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam condições de concorrerem em perfeita paridade. 2. Tendo ingressado o autor no Curso de Engenharia de Produção desde 2016, por força da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, não se recomenda a interrupção do curso com prejuízos irreparáveis ao direito fundamental à educação do aluno . 3. Sentença mantida que julgou procedente o pedido para determinar à ré que procedesse à matrícula definitiva do autor no Curso de Progressão Linear de (CPL) de Engenharia de Produção, com base no Processo Seletivo do Bacharelado Interdisciplinar (BI), Área de Ciência e Tecnologia do qual participou, considerando sua classificação e sem a incidência das regras do sistema de cotas, sob pena de bis in idem 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 00164066620164013300, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/06/2018). Logo, ao se considerar que todos os candidatos egressos do BI receberam formação acadêmica idêntica, a restrição ao acesso às vagas adicionais a partir de critérios de identidade ou origem social ou étnica, sem nova aferição de desvantagem material concreta, traduz tratamento desigual injustificado entre candidatos com iguais condições. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que afastou os efeitos do art. 6º, §5º, da Resolução nº 02/2008 do CONSEPE/UFBA, com a consequente determinação de matrícula da autora no Curso de Medicina – CPL da Universidade Federal da Bahia, conforme classificação obtida no certame interno. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010649-30.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010649-30.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO: ESTER MOTA DA PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR. DUPLA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia reside na legalidade da reiteração da política de cotas no processo seletivo interno da Universidade Federal da Bahia para o Curso de Progressão Linear (CPL), destinado a alunos egressos do Bacharelado Interdisciplinar (BI), os quais já haviam sido beneficiados por ação afirmativa no ingresso à universidade. 2. Embora seja assegurada às universidades a autonomia administrativa e didático-científica (art. 207 da CF/88), essa prerrogativa não afasta o dever de observância aos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia (art. 5º, caput), que veda tratamento desigual entre candidatos submetidos a condições acadêmicas equivalentes. 3. Verificada a igualdade substancial entre os egressos do BI, cotistas e não cotistas, revela-se inconstitucional a nova incidência da política de cotas no momento de progressão ao segundo ciclo, por configurar bis in idem e malferir o critério de mérito aferido em classificação única. 4. Precedentes do TRF1 reconhecem a impossibilidade da dupla aplicação de cotas em seleções internas da mesma instituição. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009505-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017020-39.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS PAULO CAMPOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCOS PAULO CAMPOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma