Daniela Do Carmo Amanajas
Daniela Do Carmo Amanajas
Número da OAB:
OAB/AP 002009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
DANIELA DO CARMO AMANAJAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085430-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085430-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J. V. P. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085430-77.2024.4.01.3400 APELANTE: J. V. P. N. REPRESENTANTE: WELLIANNE BRUNA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a alegante que no caso de ilegitimidade da autoridade coatora deveria ter sido aplicada a decisão do STJ (Informativo nº 551 do STJ), e não extinguir o processo sem resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085430-77.2024.4.01.3400 APELANTE: J. V. P. N. REPRESENTANTE: WELLIANNE BRUNA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. No entanto, diversamente do que decidiu o juízo de origem, “deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013” (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). É exatamente esse o caso dos autos. Assim, a par do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, deve a sentença ser anulada, a fim de se facultar a emenda da petição inicial para correção do pólo passivo, sob pena de indeferimento. Conquanto o INSS tenha informado que o benefício foi analisado e indeferido (ID 432568633), o impetrante sustentou que o processo administrativo não foi finalizado (ID 433515863). Logo, não há como reconhecer, ao menos por enquanto, a perda superveniente do objeto, sendo também incabível o julgamento imediato do mérito, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento. O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após correção da petição inicial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085430-77.2024.4.01.3400 APELANTE: J. V. P. N. REPRESENTANTE: WELLIANNE BRUNA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança. 2. A parte autora sustentou que, em tais casos, caberia a aplicação da jurisprudência do STJ, permitindo-se a correção da autoridade coatora, ao invés da extinção do processo sem exame do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada no mandado de segurança, é possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, sem extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2013, é considerada autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo a autoridade indicada equivocadamente pertencente à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, admite-se a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, desde que não haja alteração de competência. 6. No caso, embora se reconheça a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, é cabível a emenda da petição inicial para inclusão da autoridade competente no polo passivo, a saber, o Gerente Executivo ou Gerente da Agência da Previdência Social. 7. Assim, deve a sentença ser anulada para que se permita a correção da petição inicial, com a apreciação do pedido de tutela provisória pelo juízo de origem após a retificação. 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial. Tese de julgamento: "1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. 2. Admite-se a emenda à petição inicial para correção do polo passivo em mandado de segurança, desde que a autoridade indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado, e não haja modificação da competência judiciária." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2016, DJe 13.06.2016; STJ, AIRMS 57123 2018.00.82470-9, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.05.2019. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085430-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085430-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J. V. P. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085430-77.2024.4.01.3400 APELANTE: J. V. P. N. REPRESENTANTE: WELLIANNE BRUNA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a alegante que no caso de ilegitimidade da autoridade coatora deveria ter sido aplicada a decisão do STJ (Informativo nº 551 do STJ), e não extinguir o processo sem resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085430-77.2024.4.01.3400 APELANTE: J. V. P. N. REPRESENTANTE: WELLIANNE BRUNA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. No entanto, diversamente do que decidiu o juízo de origem, “deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013” (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). É exatamente esse o caso dos autos. Assim, a par do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, deve a sentença ser anulada, a fim de se facultar a emenda da petição inicial para correção do pólo passivo, sob pena de indeferimento. Conquanto o INSS tenha informado que o benefício foi analisado e indeferido (ID 432568633), o impetrante sustentou que o processo administrativo não foi finalizado (ID 433515863). Logo, não há como reconhecer, ao menos por enquanto, a perda superveniente do objeto, sendo também incabível o julgamento imediato do mérito, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento. O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após correção da petição inicial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085430-77.2024.4.01.3400 APELANTE: J. V. P. N. REPRESENTANTE: WELLIANNE BRUNA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança. 2. A parte autora sustentou que, em tais casos, caberia a aplicação da jurisprudência do STJ, permitindo-se a correção da autoridade coatora, ao invés da extinção do processo sem exame do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada no mandado de segurança, é possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, sem extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2013, é considerada autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo a autoridade indicada equivocadamente pertencente à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, admite-se a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, desde que não haja alteração de competência. 6. No caso, embora se reconheça a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, é cabível a emenda da petição inicial para inclusão da autoridade competente no polo passivo, a saber, o Gerente Executivo ou Gerente da Agência da Previdência Social. 7. Assim, deve a sentença ser anulada para que se permita a correção da petição inicial, com a apreciação do pedido de tutela provisória pelo juízo de origem após a retificação. 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial. Tese de julgamento: "1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. 2. Admite-se a emenda à petição inicial para correção do polo passivo em mandado de segurança, desde que a autoridade indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado, e não haja modificação da competência judiciária." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2016, DJe 13.06.2016; STJ, AIRMS 57123 2018.00.82470-9, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.05.2019. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JONILSON BRITO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004597-02.2024.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual I da 7ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018176-58.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018176-58.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOVANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018176-58.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOVANA BARBOSA contra sentença que denegou a segurança. A apelante alega, em síntese, que a Autarquia extrapolou todos os prazos estabelecidos em lei, evidenciando a indiferença e inércia do órgão previdenciário. Ademais, aduz que o SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida, concedendo a segurança requerida para finalização do requerimento administrativo formulado. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018176-58.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança. Ilegitimidade passiva A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. Outrossim, de acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação – sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público’ (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)”. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing. III - Agravo regimental improvido. (AGRESP 200801350277, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2008 RDDT VOL.:00159 PG:00184.) Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora (indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Pr. Civil. 2. Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal. (STJ, RMS nº 20.193-DF, Relator Ministro Nilson Naves, 6ª Turma, DJ 05/02/2007) Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa. Portanto, há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018176-58.2022.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOVANA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX, CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 2. A parte impetrante indicou o SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. 3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação – sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público’ (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)”. 5. Não é razoável exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do regimento interno da Autarquia Previdenciária, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88. 7. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007032-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDILENA BARBOSA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS e outros DESPACHO Nos termos do acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intime-se o impetrante para que emende a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda, à Secretaria da 24ª Vara para que retifique a autuação do polo passivo e, em seguida, proceda à intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido liminar. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006863-59.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA PANTOJA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITA PANTOJA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora relatou ser trabalhadora rural na condição de segurada especial, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária. Sustentou que permanece incapacitada para o labor, e requereu a conversão do benefício anteriormente percebido em aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 c/c art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em contestação (id. 2131124320), o INSS propôs acordo, com concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando DCB em 14/11/2024, sem pagamento de valores atrasados. A parte autora, em manifestação inicial, aceitou a proposta. Todavia, em petição posterior (id. 2149292272), retificou sua concordância e expressamente recusou o acordo, requerendo o prosseguimento regular do feito. Apesar da manifestação posterior da autora recusando o acordo, foi prolatada sentença homologatória do acordo (id. 2145790199). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pela decisão de id. 2167841196, com reconhecimento do erro material e revogação da sentença. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62). Passo à análise dos requisitos para julgamento do mérito. a) Da qualidade de segurado e da carência: De acordo com o Dossiê PrevJud disponível no id. 2122482193, a parte autora foi titular do benefício por incapacidade temporária de 30/11/2022 até 29/05/2024 (NB 641.752.943-0). Deste modo, por se tratar de continuidade de benefício anteriormente concedido, e considerando que o próprio INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo a qualidade de segurado, entendo que o requisito foi cumprido. b) Da incapacidade: O laudo judicial (id. 2127729787) é categórico ao atestar que a autora, agricultora, encontra-se com incapacidade total para o exercício de suas funções, em virtude de neoplasia maligna da tireoide com metástases cervicais (CID C73), com sintomas persistentes desde 2017, sob uso contínuo de hormonioterapia, aguardando início de quimioterapia, e acompanhada por equipe oncológica. O histórico clínico descrito no próprio laudo revela que a enfermidade se encontra ativa desde, pelo menos, 2017, com manutenção da limitação funcional e ausência de recuperação comprovada. O relatório médico aponta ainda a persistência da doença, ausência de regressão e necessidade de tratamento contínuo. Nesse contexto, é razoável concluir que, no momento da cessação do benefício (29/05/2024), a autora ainda estava acometida pelas mesmas limitações funcionais, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença no dia seguinte à cessação indevida (30/05/2024). 2.2. Da aposentadoria por incapacidade permanente: O laudo pericial judicial (id. 2127729787), datado em 14/05/2024, reconheceu que a parte autora apresenta incapacidade total para o exercício de suas atividades habituais (quesito 7), bem como para outras atividades laborativas compatíveis com sua condição clínica e formação profissional (quesito 8). Embora o perito tenha sugerido reavaliação em 180 dias, o prazo não se mostra compatível com o contexto clínico descrito, uma vez que não há nos autos qualquer indicação de que a autora esteja em vias de recuperação funcional. Ao contrário, o quadro atual é de neoplasia maligna com metástases e necessidade de tratamento especializado, ainda não iniciado, o que revela uma perspectiva incerta de evolução e, por conseguinte, afasta a plausibilidade de reversão da incapacidade em tão curto intervalo. Dessa forma, com base nos dados técnicos constantes do próprio laudo pericial, resta caracterizada a incapacidade total e permanente, sendo inviável a reinserção da autora no mercado de trabalho ou em atividades compatíveis com sua condição. Impõe-se, portanto, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2024, data da realização da perícia judicial, único marco técnico seguro para definição da irreversibilidade da limitação funcional. Por fim, constata-se que o laudo médico indicou expressamente que a parte autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se (quesito 17). Além disso, não foram apresentados elementos que comprovassem minimamente a dependência de terceiros para o desempenho de atividades habituais, razão pela qual é forçoso concluir que não faz jus ao acréscimo de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos, para: 1. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária (NB 641.752.943-0) cessado indevidamente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2024 (dia seguinte à cessação indevida) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/05/2024, véspera da perícia judicial que constatou a natureza definitiva da incapacidade; 2. Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 14/05/2024 (data da perícia judicial que atestou o caráter permanente e irreversível da limitação funcional) e DIP na data desta sentença, com o pagamento dos valores retroativos; 3. Condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados correspondentes aos períodos reconhecidos do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. Deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; 4. Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida; 5. Condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, os quais deverão ser reembolsados à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amapá, conforme art. 12, §1º, da Lei 10.259/01; 6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; 7. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001; 8. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9.1. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação do autor, intime-se aquele para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 9.2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 9.3. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 9.4. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 10. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. 11. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARLENE CRUZ DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002557-18.2022.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000393-43.2023.4.01.3101 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA JOANA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002384-91.2022.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 6 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071058-60.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071058-60.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO DAMASCENO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433608194) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433681656). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023). In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso foi realizado em 11 de novembro de 2022 (ID 433608168), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 11 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 21 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071058-60.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARROSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. APLICAÇÃO DE PRAZO LEGAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia previdenciária que analisasse requerimento administrativo de concessão de seguro defeso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve mora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo formulado pela parte impetrante; e (ii) definir se é cabível a imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. 4. Os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para decisão administrativa após o encerramento da instrução processual. 5. Embora o STF tenha homologado acordo entre o INSS e o MPF, no RE 1.171.152/SC, estabelecendo prazos para análise de requerimentos administrativos de benefícios, o seguro defeso não se encontra entre os benefícios abrangidos por tal instrumento. 6. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30, para resposta ao requerimento administrativo, que foi protocolado em 11/11/2022, e não respondido até o ajuizamento da ação, em 21/07/2023. 7. Demonstrada mora administrativa, justifica-se a intervenção judicial para fixação de novo prazo para conclusão do requerimento. 8. A jurisprudência do TRF1 não admite a imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública, ausente demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) fixar prazo de 30 dias, prorrogável por igual período devidamente motivado, para o INSS concluir a análise do requerimento administrativo; e (ii) excluir a multa cominatória fixada na sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo legal para análise de requerimento administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que motivadamente." "2. O seguro defeso não se encontra abrangido pelo acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sendo inaplicáveis os prazos ali estipulados." "3. A fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública é incabível, na ausência de prova de resistência no cumprimento da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023; STF, RE 1.171.152/SC (acordo homologado). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora