Daniela Do Carmo Amanajas
Daniela Do Carmo Amanajas
Número da OAB:
OAB/AP 002009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPA
Nome:
DANIELA DO CARMO AMANAJAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014605-09.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. M. D. R. C. C. A. M. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANIA CALDEIRA - GO9258 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO MONTEIRO GAMA Advogados do(a) APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1095210-75.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002366-36.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. A. T. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que as autoras pleiteiam retroação da DIB de seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como atualização cadastral para viabilizar o recebimento do benefício, já concedido administrativamente. As autoras são dependentes do segurado falecido em 18/04/2020, conforme certidão de óbito (ID. 1494938352, fl. 30). O benefício de pensão por morte foi administrativamente reconhecido e concedido pelo INSS em 11/05/2021, conforme NB 187.319.722-2, sendo preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurado do instituidor, óbito e dependência econômica das requerentes). Contudo, as autoras alegam que, apesar da concessão do benefício, não conseguiram acessar os pagamentos em virtude de divergência cadastral relativa ao CPF da menor Sokoro, que teve seu registro alterado após correção na Receita Federal, o que impossibilitou a vinculação ao benefício já implantado. O ponto central da demanda, portanto, refere-se à atualização cadastral necessária para permitir o regular pagamento da pensão por morte. De fato, é o caso de se reconhecer que a falha decorreu de erro administrativo alheio à conduta das autoras e que não se pode impor a elas o ônus de tal situação. Todavia, no tocante ao pedido de retroação do benefício à data do óbito (18/04/2020), não assiste razão às autoras. O requerimento administrativo ocorreu somente em 11/05/2021, e não há nos autos comprovação de que tenha sido protocolado dentro do prazo de 180 dias do óbito. Sendo assim, aplica-se o disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece como termo inicial da pensão a data do requerimento, quando este é feito fora do prazo legal. Logo, deve-se manter a Data de Início do Pagamento (DIP) da pensão em 11/05/2021, tal como corretamente fixado pela autarquia, afastando-se o pedido de retroação à data do óbito. Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para determinar que o INSS proceda à imediata regularização cadastral da beneficiária S. A. T. A., vinculando o CPF atualmente válido ao benefício NB 187.319.722-2, e condenar o INSS a efetivar, em favor das autoras, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB. 187.319.722-2), com pagamento de valores retroativos desde 11/05/2021. Prazo para a implantação do benefício pela CEAB/DJ: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença (art. 43 da Lei n. 9.099/1995). A implantação do benefício deverá ser comprovada nos autos, diretamente pela CEAB/DJ, no prazo acima assinado. Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da LBPS) e juros moratórios na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da poupança nova – a partir da MP 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal caso sobrevenham outros índices. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Confirmo a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID. 1712831953. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença ou optar pela execução invertida (art. 526 do CPC); após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1001232-08.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO SA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Considerando que o histórico de créditos de ID 2195133919 comprova a DIP em 1º/12/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nova planilha de cálculos referente ao período de 2/4/2021 a 30/11/2023, abatendo as parcelas pagas administrativamente pelo INSS. 2. Juntados os novos cálculos, deverá a Secretaria da Vara expedir a RPV, ficando dispensada a intimação do réu. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEUZIANE OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012548-20.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000072-79.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007300-76.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIELSON GARCIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1023807-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTEMIR NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Acolho o pedido do autor de ID. 2179144901 para determinar que os autos sejam encaminhados ao NUCOD para a realização de perícia social. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008109-32.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRELINA LOBATO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o histórico de créditos de ID 2195170862 comprova a DIP em 1º/12/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nova planilha de cálculos referente ao período de 2/12/2020 a 30/11/2021, conforme determinado na sentença. 2. Juntados os novos cálculos, deverá a Secretaria da Vara expedir a RPV, ficando dispensada a intimação do réu. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000346-38.2024.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos, conforme determinado na Sentença transitada em julgado. Com a juntada, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados. Macapá, data da assinatura digital. Simone do Socorro Moura Furtado Souto Mat. AP 158-03
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