Luiz Renato Nascimento De Almeida
Luiz Renato Nascimento De Almeida
Número da OAB:
OAB/AM 014772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJAM
Nome:
LUIZ RENATO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0604253-54.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosa Teixeira de Sa - Requerido: Banco Pan S/A - Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosa Teixeira de Sa contra Banco Pan S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos, nos termos do art. 98 do mesmo codex processual. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0595280-13.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Martins de Oliveira - Requerido: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais - Assim, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme o estado, na forma doart. 355, I do CPC. Ordeno, todavia, que o feito só venha em conclusão para sentença acaso não haja objurgação recursal das partes a este pronunciamento, o que deverá ser certificado, e o seja na ordem cronológica (art. 12, do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0604253-54.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosa Teixeira de Sa - Requerido: Banco Pan S/A - Assim, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme o estado, na forma doart. 355, I do CPC. Ordeno, todavia, que o feito só venha em conclusão para sentença acaso não haja objurgação recursal das partes a este pronunciamento, o que deverá ser certificado, e o seja na ordem cronológica (art. 12, do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0547719-90.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Robecilda de Oliveira - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Vistos. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 131/134. Após, voltem os autos para fila de cumprimento de sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0552647-84.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Josefa Souza da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Josefa Souza da Silva em face de Banco Bradesco S/A. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Executado compareceu em Juízo (fls.223/227) comprovando o pagamento do valor devido, diante do que a Exequente (fls.237) não se opôs e requereu a expedição de alvará para levantamento do montante. Trata-se, portanto, da hipótese do art. 924, II, do CPC Vislumbro ainda que consta nos autos instrumento de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (fl. 16). Ex positis, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte defiro o pedido de expedição de alvará independente do recolhimento de custas, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Expedir Alvará. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Manaus, 12 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1024294-63.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUCELINA GOMES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil do INSS pelo desconto de valores a título de contribuição associativa diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa. A controvérsia jurídica em debate foi expressamente afetada para julgamento sob a sistemática dos representativos da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Tema 326, que definiu a seguinte questão submetida à uniformização: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” A afetação do tema indica a existência de relevância jurídica, multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e risco de decisões judiciais conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Paralelamente, o INSS iniciou a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, estabelecendo procedimento simplificado de restituição diretamente na folha de pagamento, mediante comunicação aos segurados por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Conforme notícia publicada no site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos), os benefi-ciários passaram a ser formalmente notificados desde 13/05/2025, podendo contestar os descontos e, caso confirmada a ausência de autorização, receber automaticamente os valores devidos. Destaca-se, ainda, que: “Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.”(Disponível em: gov.br/secom, acesso em 09/06/2025.) Essa providência administrativa reforça a conveniência da suspensão do feito, pois evita não apenas decisões conflitantes quanto à tese jurídica discutida, mas também o risco concreto de pagamento em duplicidade, pelas vias administrativa e judicial, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que a Lei nº 10.259/2001 não trate expressamente da suspensão de processos em razão da afetação de tema à TNU, é plenamente aplicável ao caso o Código de Processo Civil, de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), notadamente o disposto no art. 313, inciso IV do CPC. A doutrina confere suporte adicional à interpretação extensiva do art. 313 do CPC. Como bem destaca Fredie Didier Jr.: O inciso IV do art. 313 determina que o processo será suspenso pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...) Na verdade, o inciso deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, CPC).”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 914-915.) Também o Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...).” Ademais, o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que consagra os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, justifica a suspensão temporária do feito até o pronunciamento definitivo da TNU, como forma de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a racionalização da atuação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e permitir que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conferindo maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Ademais, importante destacar o seguinte dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto na Resolução n. 586/2019 – CJF, de 30/09/2019: “Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.” Ressalte-se que a suspensão tem por objetivo além de evitar decisões conflitantes, permite que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de modo a prevenir contradições e conferir maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos, observa-se que o próprio INSS já providenciou a suspensão das mensalidades associativas não autorizadas, conforme informado no canal oficial acima citado, tornando, portanto, desnecessária a providência judicial neste momento. Diante do exposto, suspendo o presente feito até a publicação da tese firmada no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização. Faculto à parte autora, desde já, o direito de requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração de urgência justificada ou de que a controvérsia não se enquadra nos limites do tema afetado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0572807-33.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Neise Jane Nunes Lima Florindo - Requerido: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas quanto à obrigação de efetuar o recolhimento da importância devida a título de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). No mais, se houver o descumprimento do acordo, o que deve ser informado ao juízo mediante petição intermediária, o exequente terá a prerrogativa de, nos próprios autos, pleitear a reativação do feito.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0559816-25.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Josefa Souza da Silva - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0629050-31.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Raimunda Pereira de Sousa - Executado: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) acerca da impugnação de fls. 686/688 , no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão.
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Luiz Renato Nascimento de Almeida (OAB 14772/AM) Processo 0570411-83.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Eduvirgem Moraes Ruiz - Requerido: Banco Pan S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; ii) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta, aplicando-se correção monetária desde a data da transferência. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic[1] a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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