Luiz Renato Nascimento De Almeida
Luiz Renato Nascimento De Almeida
Número da OAB:
OAB/AM 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Renato Nascimento De Almeida possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJAM, TJPR, TRT11
Nome:
LUIZ RENATO NASCIMENTO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1001065-11.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CREUZA DA COSTA E COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPVs no SIREA) Intimo a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora ou ao(s) herdeiro(s) habilitado(s), conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf Havendo cálculos nos autos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tenha sido intimada antes, fica desde já a parte autora intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 10 dias, apresentando a planilha de cálculo que entender pertinente. Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. No caso de processo com RPVs de herdeiros, fica facultado aos herdeiros a elaboração de RPV em nome de apenas um deles, ficando responsável pela prestação de contas aos demais herdeiros. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) Servidor(a) Resumo do procedimento usando o SIREA - 8ª Vara/SJAM 1º) A Vara insere o processo no SIREA; 2º) A Vara lavra o ato ordinatório de intimação do(s) exequente(s) para elaboração da(s) minuta(s) em 30 (trinta) dias úteis; 3º) O Advogado do exequente elabora a(s) minuta(s) de RPV no SIREA; 4º) Quando o Advogado concluir a(s) minuta(s), o SIREA automaticamente juntará a(s) minuta(s) no PJE e disparará um prazo de 30 (trinta) dias corridos para a parte executada se manifestar; 5º) Após o prazo, a RPV vai para a fila de análise da Vara; 6º) Se a RPV estiver com todos os dados corretos, ela é encaminhada para a fila de homologação pelo magistrado; Se a RPV contiver erro(s), será devolvida para o advogado do exequente retificar e todo o procedimento será reiniciado. 7º) Caso esteja tudo correto, o magistrado homologa (assina) a RPV e migra ao TRF da 1ª Região, onde será autuada. Depois da migração da RPV, os autos serão arquivados, cabendo aos beneficiários acompanharem o pagamento no site do TRF1.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000280-17.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: MARCELO SILVA SOARES RECLAMADO: HOME VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fefe40 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação do autor, em que solicita, como meios de prosseguimento da execução: a) penhora na boca do caixa; b) penhora de eventuais recebíveis de cartão de crédito; c) IDPJ em face da empresa COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP; d) IDPJ inverso para inclusão das empresas em que o executado RONNIE ELSON DA SILVA SOUZA é sócio; e) Inclusão da empresa SÃO JORGE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS; Pois bem. Considerando que, no presente feito, a empresa Home Vigilância e Segurança Ltda. — ME foi condenada de forma principal, e a empresa Comércio de Laticínios e Frios São Jorge Ltda. — EPP, de forma subsidiária; Considerando que os sócios da empresa Home Vigilância e Segurança Ltda. — ME, Srs. Altamiro Medeiros Botelho e Ronnie Elson da Silva Souza, já foram incluídos no polo passivo, com a devida estabilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); Considerando a atualização dos cálculos realizada pela contadoria da Vara, conforme ID a9b4b32; Considerando, por fim, o poder geral de cautela (art. 297 do CPC), bem como os requisitos do art. 300 do CPC — em especial, a probabilidade do direito (execução de crédito trabalhista e previsão de responsabilidade patrimonial subsidiária dos sócios, conforme arts. 10-A, II, da CLT, e 790, II, do CPC), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o direito do exequente reconhecido pela sentença exequenda —, resta evidenciada a necessidade de concessão de tutela de urgência. Tal medida visa inibir eventual dilapidação patrimonial por parte dos sócios, em tentativa de frustrar a efetivação da coisa julgada, com fundamento nos arts. 139, IV, 294 e 301 do CPC, Ante o exposto, e considerando o poder do juiz na condução efetiva do processo, especialmente na fase executória, DETERMINO: I - Acolher a atualização dos cálculos no ID a9b4b32, fixando como devido pela empresa principal o valor de R$ 17.420,52, apurado da seguinte forma: R$ 27.753,92 (valor atualizado) – R$ 5.020,68 – R$ 5.020,68 – R$ 292,04 = R$ 17.420,52, Valor este já descontado das quantias pagas anteriormente, excluídas as multas que são devidas exclusivamente pela empresa Comércio de Laticínios e Frios São Jorge Ltda. — EPP, cujo valor integral permanece em R$ 27.753,92. II - Indeferir bloqueios de recebíveis de cartões de crédito, visto que tais valores são bloqueados no sistema sisbajud. III - Indeferir, por ora, a inclusão da empresa SÃO JORGE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, uma vez que apenas possui ligação com a Sra. VALCIMAR MACHADO DA CRUZ, a qual ainda não foi considerada executada nos autos. IV - Expeça-se mandado de penhora na boca do caixa de valores junto à COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP, com endereço na RUA PAULO EDUARDO DE LIMA , 1105 , OSWALDO FROTA, CIDADE NOVA - MANAUS - AM - CEP: 69095-500 para sequestro do valor da execução, no percentual diário de 30%, e assim proceda à penhora do crédito, até o limite em execução (R$ 27.753,92), para garantia da execução, efetuando o depósito em conta judicial à disposição dos autos. Deverá retornar em tantos dias quantos sejam necessários para a garantia da execução. V - Tendo em vista a informação contida no id. 7854ccc, de que o executado ALTAMIRO MEDEIROS BOTELHO possui vínculo de emprego com GAP Manaus, CNPJ 03944290188-24, com endereço Avenida Rodrigo Otávio, 430, Crespo, Manaus, AM, CEP 69073-177, expeça-se mandado de penhora para o referido órgão para que retenha e deposite na conta do juízo 30% (trinta por cento) dos valores líquidos a pagar a ALTAMIRO MEDEIROS BOTELHO - CPF 405.853.012-04, mensalmente, até o limite do valor da execução R$ 17.420,52, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial, além de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição deste processo em conta judicial do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, podendo gerar a guia de depósito através do link: https://www.tst.jus.br/web/guest/depositos-judiciais, informando os seguintes dados: parte autora MARCELO SILVA SOARES, CPF: 609.424.102-97, e parte ré HOME VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, CNPJ 09.277.103/0001-78, processo n. 0000280-17.2017.5.11.0010 em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Manaus do TRT da 11ª Região. A resposta deverá ser enviada a esta Unidade Judicial via e-mail vara.manaus10@trt11.jus.br, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da citação. O desconto deverá incidir inclusive sobre o 13º salário da executada. VI - Instaurar o IDPJ inverso com a inclusão da empresa EFETIVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA, 23.244.475/0001-29, cujo seu sócio administrador é o executado Sr. RONNIE ELSON DA SILVA SOUZA. Na mesma oportunidade, instaura-se o IDPJ da empresa COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP com imediata inclusão das sócias BIBIANA MACHADO DA CRUZ, CPF 441.818.252-72, e VALCIMAR MACHADO DA CRUZ, CPF 511.222.602-10. A fim de conferir efetividade à execução do crédito trabalhista, proceda-se a CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS dos sócios, a ser realizado de imediato, inclusive, através dos convênios SISBAJUD com ordem de repetição programada (“teimosinha”), no valor total de R$ 17.420,52 para a empresa EFETIVA SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA, 23.244.475/0001-29, e R$ 27.753,92 para BIBIANA MACHADO DA CRUZ e VALCIMAR MACHADO DA CRUZ, inclusive em conta salário até o limite de 30% e RENAJUD (com registro de restrição de CIRCULAÇÃO), até a garantia do valor do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, reitere-se o sisbajud para todos os executados. Após a tentativa das constrições, determino a citação, por meio de mandado judicial, e se necessária expedição de carta precatória, dos sócios incluídos para, querendo, manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 192 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Na impossibilidade, cite por edital. Deve constar no instrumento citatório que, precluso o prazo anterior sem manifestação do sócio, restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando-se o sócio citado da presente execução passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h para pagar ou garantir a execução, sendo desnecessária nova citação. Quaisquer valores cautelarmente bloqueados ficam de pronto convolados em penhora e, em caso de ausência de manifestação, autorizado a sua pronta liberação. VII - Indeferir a inclusão da empresa ORANGE CARGO SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AEREO, pois, diferente do alegado, o Sr. RONNIE ELSON DA SILVA SOUZA, não compõe o seu quadro societário. VIII - Para garantir a efetividade das medidas ora determinadas, mantenha-se a presente decisão em sigilo e postergando o contraditório e a notificação dos Executado e sócios incluídos após o cumprimento da medida cautelar. Ciente o autor, por meio de seus patronos, com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico./Ssg MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVA SOARES
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000422-33.2022.5.11.0014 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DE MELO LIMA RECLAMADO: R C RESTAURANTES E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89641d4 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio retirante da executada. Retifique-se a autuação e cite-se JOSIMAR ALFAIA MIRANDA para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R C RESTAURANTES E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000422-33.2022.5.11.0014 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DE MELO LIMA RECLAMADO: R C RESTAURANTES E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89641d4 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio retirante da executada. Retifique-se a autuação e cite-se JOSIMAR ALFAIA MIRANDA para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE DE MELO LIMA
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001902-84.2015.5.11.0016 RECLAMANTE: EUZILANE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f5d08 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a manifestação da exequente de Id.e36c561, requer expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo 0003239-18.2019.8.26.0011; CONSIDERANDO os princípios da economia e celeridade processual, informadores de todo o processo trabalhista, DECIDO: Preliminarmente, determino o traslado do presente despacho para os processos, a fim de se evitar a repetição de atos executórios infrutíferos e decisões supramencionados conflitantes, colocando em risco a segurança jurídica a que as partes têm direito. I. CONCEDER ao presente despacho, FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL Nº 120/2025/16ª-VT, que deverá ser encaminhado a 1ª Vara Cível Foro Regional XI - Pinheiros, pelo meio mais célere, inclusive por correio eletrônico ou malote digital, Email: Pinheiros1cv@tjsp.jus.br, para que, por mercê, o Exmo(a) Sr(a). Juiz(íza) Titular autorize o abandamento de crédito em favor do presente feito, até o limite de R$ 25.958,12 (vinte e cinco mil e novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), quantia relativa a soma das execuções, em desfavor da executada: ETHAN PARTICIPACOES LTDA., tendo em vista a penhora efetivada sobre o bem imóvel registrado em nome do sócio da executada, nos autos do processo: 0003239-18.2019.8.26.0011 Neste, ainda, informo que os comprovantes relativos ao presente ofício poderão ser encaminhados para o e-mail institucional desta Vara Trabalhista, qual seja, vara.manaus16@trt11.jus.br. Na oportunidade, ainda, renovam-se os votos de elevada estima e consideração. II. À Secretaria para providências quanto ao encaminhamento do Ofício supra ao destinatário. III. Dê-se ciência às partes, aguarde-se o cumprimento do ofício ao sobrestamento.//als MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUZILANE SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ RENATO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14772/AM), ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS) - Processo 0568347-03.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Adriana de Lima LiborioB0 - REQUERIDO: B1Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AnappsB0 - Determino à Secretaria que certifique acerca da tempestividade do recurso. Analisando o caderno processual, vislumbro a inexistência de fundamentos passíveis de ocasionar a retratação deste juízo. Assim, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterada sentença prolatada nos autos. Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.010, §1º, do NCPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo Diploma. Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1029247-70.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA XAVIER DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil do INSS pelo desconto de valores a título de contribuição associativa diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa. A controvérsia jurídica em debate foi expressamente afetada para julgamento sob a sistemática dos representativos da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Tema 326, que definiu a seguinte questão submetida à uniformização: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” A afetação do tema indica a existência de relevância jurídica, multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e risco de decisões judiciais conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Paralelamente, o INSS iniciou a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, estabelecendo procedimento simplificado de restituição diretamente na folha de pagamento, mediante comunicação aos segurados por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Conforme notícia publicada no site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos), os benefi-ciários passaram a ser formalmente notificados desde 13/05/2025, podendo contestar os descontos e, caso confirmada a ausência de autorização, receber automaticamente os valores devidos. Destaca-se, ainda, que: “Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.”(Disponível em: gov.br/secom, acesso em 09/06/2025.) Essa providência administrativa reforça a conveniência da suspensão do feito, pois evita não apenas decisões conflitantes quanto à tese jurídica discutida, mas também o risco concreto de pagamento em duplicidade, pelas vias administrativa e judicial, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que a Lei nº 10.259/2001 não trate expressamente da suspensão de processos em razão da afetação de tema à TNU, é plenamente aplicável ao caso o Código de Processo Civil, de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), notadamente o disposto no art. 313, inciso IV do CPC. A doutrina confere suporte adicional à interpretação extensiva do art. 313 do CPC. Como bem destaca Fredie Didier Jr.: O inciso IV do art. 313 determina que o processo será suspenso pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...) Na verdade, o inciso deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, CPC).”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 914-915.) Também o Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...).” Ademais, o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que consagra os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, justifica a suspensão temporária do feito até o pronunciamento definitivo da TNU, como forma de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a racionalização da atuação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e permitir que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conferindo maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Ademais, importante destacar o seguinte dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto na Resolução n. 586/2019 – CJF, de 30/09/2019: “Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.” Ressalte-se que a suspensão tem por objetivo além de evitar decisões conflitantes, permite que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de modo a prevenir contradições e conferir maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Por fim, no que se refere ao pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos, observa-se que o próprio INSS já providenciou a suspensão das mensalidades associativas não autorizadas, conforme informado no canal oficial acima citado, tornando, portanto, desnecessária a providência judicial neste momento. Diante do exposto, suspendo o presente feito até a publicação da tese firmada no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização. Faculto à parte autora, desde já, o direito de requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração de urgência justificada ou de que a controvérsia não se enquadra nos limites do tema afetado. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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