Alan Augusto De Souza Santos
Alan Augusto De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/AM 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Augusto De Souza Santos possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010960-61.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000514-02.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SALES ARAUJO CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689-afsg)1010960-61.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE SALES ARAUJO CARDOSO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXIGUIDADE DE PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. INEXEGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento de decisão judicial é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Este Tribunal já decidiu ser indevida a imposição de multa em decorrência de eventual descumprimento de ordem judicial quando a demora puder ser razoavelmente justificada, sem que se possa apontar, de forma induvidosa, a negligência da autoridade. Precedente. 3. Tendo o INSS adotado todas as providências visando o cumprimento da decisão judicial, não é devida a multa imposta sob fundamento de descumprimento da obrigação, sobretudo quando o prazo fixado para a providência foi exíguo. 4. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a inexigibilidade da multa. (id 335310638). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto a sua fundamentação para suprimir a multa aplicada ao INSS. Também afirma ser omisso quanto ao fato de que "o valor das multas cominatórias, já vencidas, não poderiam ser mais alteradas, ao fundamento de que o art. 537, §1º CPC, veda expressamente a modificação das multas cominatórias já vencidas." (id 344624658). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2. Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta. Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados. 3. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais.(EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2. Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração não providos. (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010960-61.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE SALES ARAUJO CARDOSO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGADO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Sales Araujo Cardoso contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a inexigibilidade de multa cominatória imposta ao INSS em razão da impossibilidade de se identificar negligência na atuação do ente previdenciário para o cumprimento da decisão judicial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fundamentação utilizada para afastar a multa aplicada ao INSS e quanto à alegada impossibilidade de modificação de multas já vencidas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recai sobre a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para afastar a multa imposta ao INSS e quanto à possibilidade de revisão das multas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado analisou de maneira clara e suficiente as razões para afastar a imposição da multa, destacando que não ficou demonstrada a negligência do INSS e que o prazo para cumprimento da obrigação era exíguo. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF, não impõe ao julgador a obrigação de adotar os argumentos que a parte considera mais adequados, bastando que a motivação apresentada seja suficiente para resolver a controvérsia. 7. O embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. No que concerne à alegação de prequestionamento, a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a possibilidade de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, salvo quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais não obriga o magistrado a adotar os fundamentos que as partes consideram mais adequados, bastando que a motivação seja clara e suficiente para resolver a controvérsia. 3. A mera intenção de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/09/2008; STJ, EDREsp 1.127.913, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013; TRF1, EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Rel. Des. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019. ACÓRDÃO Decide a 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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