Alan Augusto De Souza Santos
Alan Augusto De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/AM 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Augusto De Souza Santos possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT11, TJAM, TRF1
Nome:
ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MSCiv 0000844-18.2025.5.11.0009 IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS IMPETRADO: AGIR - MANAUS - AM - MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838e830 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de ID. 4508281, o Impetrante requer a reconsideração da decisão de ID. 034f25a, a qual indeferiu o pedido de medida liminar requerida no Mandado de Segurança de ID. fa39569. Entre outros argumentos menos pertinentes para a presente discussão, sustentou que o risco da demora era evidente, uma vez que a omissão da autoridade "impede que o sindicato acompanhe e verifique as condições de trabalho dos médicos representados e que a ausência da entidade no local pode permitir a persistência de situações inadequadas que prejudiquem a saúde, a dignidade e a segurança dos trabalhadores e da população assistida". Pois bem. Destaca-se que a decisão impugnada não deixa de reconhecer a importância do acompanhamento sindical do trabalho dos médicos nos hospitais. Em verdade, o que levou este Juízo a indeferir o pedido de medida liminar foi sobretudo a ausência de demonstração do perigo da demora, isto é, do risco ao resultado útil do processo caso a medida solicitada não fosse tomada imediatamente, sem obediência ao contraditório. Com efeito, por mais relevante que seja a execução da atividade pretendida pelo Impetrante, a qual se destina a evitar o que o Impetrante chama de "persistência de situações inadequadas que prejudiquem a saúde, a dignidade e a segurança dos trabalhadores e da população assistida", a verdade é que, até o momento, o sindicato autor não trouxe a este Juízo qualquer indício de irregularidades ou de situações inadequadas que possam estar acontecendo nos hospitais neste exato momento, o que realmente tornaria inviável aguardar o trâmite normal do processo. Como exposto na decisão impugnada, a verificação das condições de trabalho dos médicos - cuja importância não se nega - trata-se aparentemente de acompanhamento ordinário, e não emergencial, motivado por denúncias de irregularidades nos hospitais em questão, por exemplo. Assim, não vislumbro situação de risco de dano irreparável caso o processo siga o seu curso normalmente, com a oportunização do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027304-52.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO RUBENS MACEDO VIANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FELIPE CARDOSO CRUZ VELOSO - AM19548 Destinatários: MARIO RUBENS MACEDO VIANNA ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - (OAB: AM14742) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 14742/AM), ADV: JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI (OAB 5545/AM) - Processo 0214294-82.2023.8.04.0001 (processo principal 0491754-64.2023.8.04.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cumprimento Provisório de Sentença - SUSCITANTE: B1Lauren Thalia Batista de MatosB0 - SUSCITADO: B1Vms Amore EppB0 e outros - Em conformidade com o art. 1º, XXVIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial do réu/executado revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código do Processo Civil, do processo acima indicado, o qual deverá formular sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS MSCiv 0000844-18.2025.5.11.0009 IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS IMPETRADO: AGIR - MANAUS - AM - MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034f25a proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS - SIMEAM em face do Diretor da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS NA SAÚDE – AGIR, na qual o impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar que o Impetrado, no prazo de 24 horas, autorize o ingresso dos representantes do SIMEAM nas dependências do COMPLEXO ZONA SUL – AM, para realização de atividade regular de representação sindical, consistente no acompanhamento e na verificação das condições de trabalho dos médicos representados, sob pena de multa diária. Analiso. Com efeito, o Impetrante juntou à sua petição inicial os Ofícios (ID. 0c0afc6/484a2e6 e 95cb1ac) em que solicitou à Impetrada autorização para acesso de seus representantes às dependências internas do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto e do Instituto da Mulher Dona Lindu. Nesse sentido, baseou seu pedido unicamente na falta de resposta por parte da Ré, o que interpretou como ato omissivo abusivo. Todavia, apesar de ter feito constar nos Ofícios a necessidade de que "o acesso sindical não esteja limitado a janelas restritas de horário ou à prévia autorização discricionária", o próprio Impetrante não apontou qualquer tentativa frustrada de acesso às referidas dependências, com negativas por parte das referidas unidades de saúde. Assim, não há comprovação de impedimentos para que o sindicato acessasse as referidas dependências, o que poderia ser facilmente conseguido, fosse esse o caso, por meio de simples declaração escrita ou outras provas de restrição por parte da Impetrada. Além disso, o Impetrante não apontou denúncias ou indícios de irregularidade nas dependências relacionadas que pudessem justificar a urgência na verificação das condições de trabalho dos médicos, tratando-se, aparentemente, de acompanhamento ordinário. Nos termos do que dispõem os arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 - aplicável à decisão liminar em mandado de segurança por força do art. 7°, § 5°, da Lei n. 12.016/2009 -, é necessária a existência de prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança da alegação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é o caso dos presentes autos. Os fatos declarados e os documentos apresentados, neste momento processual, não geraram a este Juízo convencimento da probabilidade do direito do Impetrante. Nesse contexto, verifico que a probabilidade do direito está condicionada à instrução probatória própria, com a oportunização do contraditório, não sendo razoável empreender a medida requerida com base tão somente na falta de resposta a requerimentos de autorização, a qual o Impetrante aparentemente sequer julga necessária para exercer suas prerrogativas sindicais. Diante disso, também não comprovado o perigo da demora, revela-se mais adequado que seja seguido o curso normal do processo, com a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações. Desse modo, INDEFIRO a pretensão de tutela liminar e determino à Secretaria que: I - notifique via mandado judicial a autoridade coatora (Diretor da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS NA SAÚDE – AGIR, endereço Av. Mário Ypiranga, 1581 - Adrianópolis, Manaus - AM, 69057-000 Complexo Hospitalar Sul - CHS) do conteúdo da petição inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009 e, no mesmo ato, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; II - expirado o prazo do item I, notifique o Ministério Público do Trabalho para que opine, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009; III - com ou sem o parecer do Ministério Público, faça os autos conclusos para sentença. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO AMAZONAS
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000514-02.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE SALES ARAUJO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE SALES ARAUJO CARDOSO ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - (OAB: AM14742) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA (OAB 3139/AM), ADV: THIAGO FARIAS DE SOUZA (OAB 16011/AM), ADV: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE (OAB 8094/AM), ADV: EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM), ADV: ANTÔNIO FÁBIO BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM), ADV: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA (OAB 7818/AM), ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT), ADV: ALAN AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 725/AM), ADV: BRUNO RODRIGO FALCÃO VALE PALHETA (OAB 7932/AM), ADV: SANDRA SALVADOR MARTINS (OAB 169080/SP), ADV: ANTÔNIO MÁRCIO BOTELHO (OAB 95117/MG), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 14742/AM) - Processo 0709867-68.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - REQUERENTE: B1Izicontec Ltda MEB0 - REQUERIDA: B1Pole Position Tecnologia LtdaB0 - Analisados. Remetam-se os autos à contadoria para novos cálculos, conforme os comandos determinados nas decisões de fls. 797-805 e 834-835. Após, conclusos na fila de cumprimento de sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000002-48.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - AM14742 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA KARINA LEAO BRASIL SALAMA - AM2528 SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por G. S. F., objetivando o fornecimento de cirurgia cardíaca pediátrica. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à análise do art. 85, § 8º, do CPC, o qual prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Argumenta que, por se tratar de demanda envolvendo o direito à saúde, não há proveito patrimonial mensurável, o que atrairia a aplicação do critério de equidade. Para tanto, apresenta diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ que reconhecem tal possibilidade, especialmente em ações envolvendo prestação de saúde. O pedido é para que os embargos sejam providos a fim de que a sentença se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com eventual readequação do valor dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento da matéria. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, dispositivo que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nas hipóteses em que o proveito econômico da demanda seja inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença efetivamente deixou de se manifestar sobre a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, embora tenha fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento exclusivo nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, conforme o excerto colacionado abaixo: Condeno ainda, a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015, com a observância da limitação constante do § 5º do mesmo artigo (...). Reconhece-se, assim, a existência da omissão apontada, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que, embora não haja menção expressa ao § 8º do art. 85 do CPC/2015, o valor dos honorários foi fixado com base no valor da causa, o qual foi estimado pela parte autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem impugnação específica pela parte ré em sede de contestação. Ademais, o percentual fixado não se mostra desarrazoado à luz do trabalho desenvolvido pelos advogados, da natureza da causa e da tramitação do feito, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração no quantum estabelecido na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à análise do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantendo inalterado o conteúdo decisório da sentença. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES
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