Marcos Levi De Oliveira De Lima
Marcos Levi De Oliveira De Lima
Número da OAB:
OAB/AM 014731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Levi De Oliveira De Lima possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT11, TRT6, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT11, TRT6, TJAM, TJPE
Nome:
MARCOS LEVI DE OLIVEIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000206-91.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: VICTOR NAASSON MENDONCA DE LIMA RECLAMADO: VISTEON AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0a30a proferido nos autos. DESPACHO Fica a parte autora intimada para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário da reclamada de id. bab5052. Após, expeça-se certidão de admissibilidade recursal encaminhando os autos para decisão de remessa ao TRT DA 11ª REGIÃO. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR NAASSON MENDONCA DE LIMA
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CECÍLIA COSTA ORTIZ (OAB 8387/AM), ADV: MARCOS LEVI DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 14731/AM) - Processo 0633445-71.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - REQUERENTE: B1Wn Comércio Importação e Representações LtdaB0 - De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 279/283, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 218, §3º, c/c art. 183, caput, CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000727-13.2023.5.11.0101 RECLAMANTE: LUCIMARA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ITALA GAMA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a14aae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Não conheço dos embargos à execução de ID. 662685d, com fulcro no art. 884 da CLT, eis que a penhora sequer foi efetuada. Não recebo o agravo de petição de ID. de0f036, eis que interposto contra decisão interlocutória, encontrando óbice, portanto, no art. 893, § 1°, da CLT conforme súmula n° 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Dê-se ciência e cumpra-se a parte final da decisão de ID. 729770a. /japvn PARINTINS/AM, 09 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000727-13.2023.5.11.0101 RECLAMANTE: LUCIMARA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ITALA GAMA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a14aae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Não conheço dos embargos à execução de ID. 662685d, com fulcro no art. 884 da CLT, eis que a penhora sequer foi efetuada. Não recebo o agravo de petição de ID. de0f036, eis que interposto contra decisão interlocutória, encontrando óbice, portanto, no art. 893, § 1°, da CLT conforme súmula n° 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Dê-se ciência e cumpra-se a parte final da decisão de ID. 729770a. /japvn PARINTINS/AM, 09 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALA GAMA DA COSTA
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015412-15.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Miqueias Oliveira de Lima Júnior IMPETRADOS: Secretária de Saúde Zilda do Rego Cavalcanti e Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior RELATOR SUBSTITUTO: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MIQUEIAS OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR, contra ato supostamente praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que resultou na sua desclassificação da Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 071/2025, sob a alegação de ausência de apresentação do diploma de graduação na fase de inscrição. O impetrante aduz, em síntese, que a exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição viola o disposto na Súmula 266 do STJ, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Ressalta que, embora desclassificado sob o fundamento de não apresentar o diploma, possui comprovada graduação e título profissional, além de extensa qualificação acadêmica e experiência na área. Aduz, ainda, que a continuidade do certame e as convocações já iniciadas ensejam risco de irreversibilidade da situação fática, caso a medida de urgência não seja deferida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar no âmbito do mandado de segurança encontra amparo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sempre que a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, estejam presentes. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de fumus boni iuris, pois há razoabilidade no argumento de que a exigência do diploma no momento da inscrição para o certame revela-se incompatível com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende pela possibilidade de apresentação do título na fase de posse. Também se verifica o periculum in mora, considerando que o processo seletivo encontra-se em estágio avançado, com publicação de convocações, o que pode causar ao impetrante prejuízos irreparáveis caso venha a ser excluído do certame de maneira definitiva. Destaca-se, contudo, que a concessão da liminar possui natureza precária e provisória, podendo ser revista a qualquer tempo, notadamente após a instrução processual e manifestação da autoridade impetrada. Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover quaisquer atos que impliquem na exclusão do impetrante, MIQUEIAS OLIVEIRA DE LIMA JÚNIOR, do certame público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 071/2025, garantindo-lhe a continuidade na seleção até ulterior deliberação deste Juízo. Notifiquem-se os impetrados para que prestem informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se, com urgência. Cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins de comunicação processual. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Substituto
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: ANA CECÍLIA ORTIZ E SILVA (OAB 8387/AM), ADV: EPITACIO DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 3547/AM), ADV: EPITACIO DE ALENCAR E SILVA NETO (OAB 3547/AM), ADV: MARCOS LEVI DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 14731/AM), ADV: ANA CECÍLIA ORTIZ E SILVA (OAB 8387/AM), ADV: ANA CECÍLIA COSTA ORTIZ (OAB 8387/AM), ADV: ANA CECÍLIA ORTIZ E SILVA (OAB 8387/AM), ADV: ANA CECÍLIA COSTA ORTIZ (OAB 8387/AM), ADV: ANA CECÍLIA COSTA ORTIZ (OAB 8387/AM), ADV: ANA CECÍLIA COSTA ORTIZ (OAB 8387/AM) - Processo 0658519-30.2020.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Valeria Lima Ferreira de SouzaB0 - B1Ítala Lima Ferreira de SouzaB0 e outro - REQUERIDA: B1Erika da Costa LimaB0 - Atualize-se o cadastro processual. A fim de viabilizar a análise do pedido de venda do imóvel que compõe o inventário, por obediência ao disposto no art. 1.245 do CC, DETERMINO a intimação do inventariante para que faça constar nos autos o registro do imóvel em nome do autor da herança livre de gravames e/ou ônus reais no prazo de quinze dias. Na hipótese deste documento já constar dos autos, bastará a simples remissão à folha em que se encontram, evitando-se a repetição de documentos e o tumulto processual (art. 6º do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000065-59.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ERIKA MARIA MOURA MONTEIRO RECLAMADO: SEU SILVA - EMPORIO GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac56360 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando a quitação integral do acordo, arquivem-se os autos. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEU SILVA - EMPORIO GOURMET LTDA
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