Michel Oliveira Florêncio
Michel Oliveira Florêncio
Número da OAB:
OAB/AM 014722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Oliveira Florêncio possui 88 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT5, TRT11, TJAM
Nome:
MICHEL OLIVEIRA FLORÊNCIO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001428-86.2019.5.11.0012 RECLAMANTE: MAYCON MORAES DE SA RECLAMADO: ECOETE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c137d proferido nos autos. Vistos etc. Em face do nítido desinteresse das executadas em adimplir o seu débito e considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo, CONVERTO os valores bloqueados via SISBAJUD em PENHORA e determino a transferência dos valores ao reclamante, observando os dados bancários indicados no Id 12027ee. Após, determino o prosseguimento dos atos executórios, na seguinte ordem, em caso de insucesso das medidas precedentes: I - novas pesquisas ao SISBAJUD no modo repetição pelo prazo de 30 dias, desde já protocolada sob Id. 20250041018774, com repetição automática até o dia 18/08/2025. II - consulta RENAJUD - (a) com a inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência do(s) veículo(s) eventualmente identificado(s) e (b) respectiva certidão nos autos contendo endereço cadastrado do(s) veículo(s) e outras restrições eventualmente existentes, (c) para que seja expedido mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) (ou carta precatória com a mesma finalidade). III – consulta INFOJUD-DOI para identificação de eventuais bens da executada. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON MORAES DE SA
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001428-86.2019.5.11.0012 RECLAMANTE: MAYCON MORAES DE SA RECLAMADO: ECOETE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c137d proferido nos autos. Vistos etc. Em face do nítido desinteresse das executadas em adimplir o seu débito e considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo, CONVERTO os valores bloqueados via SISBAJUD em PENHORA e determino a transferência dos valores ao reclamante, observando os dados bancários indicados no Id 12027ee. Após, determino o prosseguimento dos atos executórios, na seguinte ordem, em caso de insucesso das medidas precedentes: I - novas pesquisas ao SISBAJUD no modo repetição pelo prazo de 30 dias, desde já protocolada sob Id. 20250041018774, com repetição automática até o dia 18/08/2025. II - consulta RENAJUD - (a) com a inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência do(s) veículo(s) eventualmente identificado(s) e (b) respectiva certidão nos autos contendo endereço cadastrado do(s) veículo(s) e outras restrições eventualmente existentes, (c) para que seja expedido mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) (ou carta precatória com a mesma finalidade). III – consulta INFOJUD-DOI para identificação de eventuais bens da executada. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECOETE ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. - EPP - G M BENTO - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000002-87.2024.5.11.0101 RECLAMANTE: LUANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: R A SERVICOS CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa2375 proferido nos autos. DESPACHO À consulta SISBAJUD. /japvn PARINTINS/AM, 15 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R A SERVICOS CONTABEIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001864-03.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - Gustavo Enrique Villela e outros - No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) advogado do executado Gustavo Enrique Villela/J. Andrade Transportes Ltda. - ME, Dr MICHEL OLIVEIRA FLORÊNCIO, OAB/AM 14.722, JUNTANDO AOS AUTOS A PROCURAÇÃO, referente ao mandato recebido nestes autos, bem como deverá comprovar em 05 dias a distribuição do agravo de instrumento, informado a fls.534/540, conforme determinado a fls.541. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO (OAB 14722/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001864-03.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - Gustavo Enrique Villela e outros - Republicação do teor de fls.541, devido à ausência de cadastro no SAJ do advogado do executado Gustavo Enrique Villela, Dr MICHEL OLIVEIRA FLORÊNCIO, OAB/AM 14.722: "Vistos. Comprove o executado, em 5 dias, a distribuição do agravo de instrumento junto ao E. TJSP. Intime-se." - ADV: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO (OAB 14722/AM), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1030663-73.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J C B CORREA JUNIOR SERVICOS DE ENGENHARIA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS DESPACHO Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança em que a impetrante requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita obtida com a prestação de serviços, às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que sujeita ao regime do Simples Nacional. Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus e optante do regime simplificado de arrecadação de tributos - SIMPLES; portanto, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais acima indicadas. Alega que essas cobranças são ilegais, vez que suas operações comerciais no âmbito da Zona Franca de Manaus são equiparáveis à exportações para o exterior, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67. É o relatório. DECIDO. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Em exame prefacial, verifico a presença dos requisitos legais para acolhimento em parte do pleito. O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 sobre a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus". Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 2613918/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 11/06/2025, DJEN DJEN 18/06/2025). Trata-se de precedente obrigatório que deve ser observado pelas instâncias ordinárias, conforme determina o art. 927 do CPC. O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro. Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988. Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022). Por fim, tal entendimento vem sendo encapado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme recentes precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MACAPÁ. SANTANA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: IMPOSSIBILIDADE. PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1 Apelações em face de sentença que, rejeitando o pleito quanto à CPP e CSLL, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil. 1.1 Apelação da parte impetrante para modificar em parte a sentença, com fins à concessão integral da segurança. Pretende que seja reconhecida a inexigibilidade de CSLL e CPP de forma irrestrita a toda operação realizada no âmbito da ALCMS. 1.2 Apelação da União (FN), com fins à integral denegação da ordem. 2 - Sem razão a parte impetrante. O Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) em diversos julgados. Precedentes: RE 1393804, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel. Min. Marco Aurélio; Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. 2.1 - Precedente desta Corte, no mesmo sentido: 4. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que (...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão. 5. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL da empresa exportadora. 6. Apelação não provida. (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.). 3 - No ponto sobre o qual se funda o recurso da União (FN), a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS. 4 - Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações. 5 - No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora. Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais. Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs. 6 - Posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que apontam pela incidência do PIS COFINS sobre operações realizadas na ALC de Macapá e Santana. Precedentes No voto. 7 Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS). 8 - Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. 9 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas. Pedido improcedente: Segurança denegada (MAS 1001129-64.2023.4.01.3100, Sétima Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Julgamento: 27/07/2023, DJE 27/07/2023). Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, o PIS e a COFINS sobre as receitas de prestação de serviços, às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, ainda que a impetrante seja optante do Simples Nacional. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações a seu cargo no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade. Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA (OAB 13944/AM), ADV: MICHEL OLIVEIRA FLORÊNCIO (OAB 14722/AM) - Processo 0520952-49.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Elane Pereira MoreiraB0 - RÉU: B1Virtus Serviços Financeiros Ltda. - MeB0 e outro - Diante da angularização processual havida, e em aplicação da Súmula 240 do STJ e do art. 485, §6º, do CPC, intime-s o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende a extinção terminativa do feito pelo abandono da causa, com a ressalva de que eventual silêncio será interpretado como anuência. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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