Vitor Vilhena Goncalo Da Silva
Vitor Vilhena Goncalo Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 006502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Vilhena Goncalo Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TST, TJSP, TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1017253-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LAIZA DOS SANTOS PIMENTEL AUTOR: H. P. P. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata a presente demanda de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Diante da necessidade da instrução dos autos com laudo pericial médico postergo a análise da tutela para momento posterior. Na oportunidade, considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos: ° Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF), inclusive com assinatura legível e em conformidade com a firmada no instrumento procuratório; ° Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. ° Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria parte autora ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. ° Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). ° Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. ° Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. ° Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). ° CERTIDÃO DO CADÚNICO atualizada, com a individualização do núcleo familiar e renda per capita: o registro no CADÚNICO é imperativo para concessão do benefício assistencial e para que haja dispensa da avaliação social, nos termos do art. 1º, item II, alínea "d" da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM nº 05/2021, a inscrição no CADÚNICO deve estar atualizada (com data de atualização até 2 anos) data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Segue o link de onde a parte pode obter a certidão: https://meucadunico.cidadania.gov.br/#/home ° Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. 1.1) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: (1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. ATENTE a parte autora quanto à observância dos Itens acima, caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. 1.2) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: ° O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. 2) Cumpridas as diligências: 1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria. 2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria. 4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia; 5. Ficará dispensada a realização de avaliação socioeconômica, em havendo a juntada de CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos, conforme art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, da data do ajuizamento da ação, consoante artigo 1º, item II, alínea "d" da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM nº 05/2021. 6. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos: a.1) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo o ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando a perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. 7. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o feito envolva interesse de incapaz. 9. Sem proposta concluam-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002179-84.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8791028 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (id. 9ce61d1) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da sentença em 08/05/2025 e a interposição do recurso em 22/05/2025) e está subscrito por procurador habilitado nos autos ( id. bf278d2 ). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Notifiquem-se a parte executada para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002179-84.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8791028 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (id. 9ce61d1) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da sentença em 08/05/2025 e a interposição do recurso em 22/05/2025) e está subscrito por procurador habilitado nos autos ( id. bf278d2 ). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Notifiquem-se a parte executada para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000140-84.2020.5.11.0007 AGRAVANTE: VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: C C BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c179e43, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25040314374143700000013975726 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que a parte exequente não indicou bens à penhora no prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da prescrição intercorrente em processo suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, só tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que haja intimação expressa sobre a fluência do prazo como penalidade. Nos termos do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, atualizada em 13/12/2024, a prescrição intercorrente não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, não se podendo, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é majoritária no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da conduta do devedor e não da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho não corre durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A intimação do exequente para cumprimento de diligência deve conter expressa advertência quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução em tais hipóteses configura violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 924, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, art. 290; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0152300-37.2007.5.02.0028, Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos, j. 26.03.2024; TRT-9, AP nº 0000593-97.2010.5.09.0003, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 18.02.2025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso. Tudo na forma fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000140-84.2020.5.11.0007 AGRAVANTE: VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: C C BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c179e43, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25040314374143700000013975726 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que a parte exequente não indicou bens à penhora no prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da prescrição intercorrente em processo suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, só tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que haja intimação expressa sobre a fluência do prazo como penalidade. Nos termos do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, atualizada em 13/12/2024, a prescrição intercorrente não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, não se podendo, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é majoritária no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da conduta do devedor e não da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho não corre durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A intimação do exequente para cumprimento de diligência deve conter expressa advertência quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução em tais hipóteses configura violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 924, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, art. 290; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0152300-37.2007.5.02.0028, Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos, j. 26.03.2024; TRT-9, AP nº 0000593-97.2010.5.09.0003, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 18.02.2025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso. Tudo na forma fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C C BATISTA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000934-57.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: LUZIA FERREIRA PALMA RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c9c8f5 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando a Sentença de ID.e0fecb7 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor total de R$ 4.298,56, conforme planilha de cálculos anexa (ID.f4266a1). Considerando que a reclamada apresentou recurso ordinário (ID.b2b6fb8), bem como reclamante apresentou recurso adesivo ao recurso ordinário (ID.5756e4f); Considerando que o acórdão de ID.9f0bff3 rejeitou ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença em ata de audiência questionada: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinário e adesivo; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação"; Foi certificado o trânsito em julgado no ID.ba611e5. Nota-se, ainda, que há saldo em conta judicial (2686.042.04980278-1) oriundo de depósito recursal, o que foi no valor integral da condenação. Considerando que, nos termos do art. 108, I, da Consolidação dos provimentos da CGJT e do art. 189 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região, a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória é permitida desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou, ainda, incontroverso, que é caso dos autos; Ante o exposto, DECIDO: I – Expeça-se Alvará Judicial para liberação dos valores existentes na conta judicial 2686.042.04980278-1, observados os cálculos de ID.f4266a1, com acréscimos legais, devendo as contas serem encerradas e zeradas. II - Para viabilizar a expedição do referido alvará, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários, conforme poderes concedidos na procuração de ID.d2bc52a, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto, desde já, que a referida procuração autoriza a expedição de alvará apenas em nome da sociedade de advogados (CNPJ). III - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial, e, por fim, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Válida a publicação desta decisão no DEJT como notificação para todos os fins legais (recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA FERREIRA PALMA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000081-66.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f487849 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. A exequente ao ID. f370ae5 discordou do pedido de parcelamento, sendo um direito seu aceitar ou não. Assim, prossiga-se a execução. I. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que seja citado(a) o(a) executado(a) J A GOMES ALIMENTOS - ME, CNPJ: 07.179.667/0001-42, por meio de seus(as) patronos(as), os(as) Drs(as). LUCAS HARLES DO NASCIMENTO RIBEIRO, OAB: 13350 LUKAS SALES SANTIAGO, OAB: 14773 MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS, OAB: 11977 Vitor Vilhena Gonçalo da Silva, OAB: 6502, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a importância de R$ 6.476,42 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), já deduzido o valor do depósito ID. caad8cf, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantia do Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. II. Expirado o prazo do item I sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; III. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); IV. Havendo depósito judicial da quantia devida, fica intimada a parte executada para apresentar embargos, e a parte exequente para apresentar impugnação, nos termos do art 884, CLT. Sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis. O(s) sacador(es) deverão aguardar notificação para o recebimento do(s) alvará(s); V. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VI. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, CNIB, Infojud (incluindo DIRPF) e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a); VII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; VIII. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; IX. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; X. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J A GOMES ALIMENTOS - ME