Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 006502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT11, TRF1, TST, TJAM, TJSP
Nome:
VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030118-71.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHA BONATES SOEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502 e ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA013799 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (CEF) em face da sentença prolatada. Em síntese, o embargante alega que a sentença incorre em omissão, pois deixou de apreciar seu pedido de extinção do processo sem resolução de mérito em face da ausência da parte autora na audiência de conciliação. Autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC). No presente caso, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, consta dos autos que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e, consequentemente, a ré (ora embargante) requereu a extinção do feito sem resolução de mérito: Ademais, a sentença prolatada não apreciou referido pedido. Portanto, realmente foi omissa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para CONCEDER-LHES PROVIMENTO, a fim de que passe a constar da sentença embargada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: SENTENÇA EXTINTIVA Trata-se de ação em que a parte autora não compareceu à audiência designada. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ato que independe de prévia intimação das partes (§1º). DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo extinto sem resolução de mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Sem condenação em honorários e custas sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1021082-10.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Auxílio-Doença Previdenciário] EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução, cujo objeto será migrado para o sistema SIREA, com o fim de viabilizar a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelo patrono da parte autora, relativas ao valor principal e, eventualmente, honorários contratuais, multa, verba sucumbencial e reembolso de honorários periciais, se houver previsão de documentação válida nos autos. INTIME-SE a parte autora para que, por intermédio de seu patrono, revise e/ou regularize os documentos elencados abaixo, bem como a respectiva representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme as seguintes orientações: A. Documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF. B. A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. C. A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. D. A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E. A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. F. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006. A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. G. O contrato de honorários: os honorários contratuais apenas serão destacados na requisição de pagamento, se o contrato apresentado nos autos atender às exigências formais acima descritas, sob pena de desconsideração para fins de expedição de RPV. Transcorrido o prazo assinalado, proceda-se à inserção dos autos no sistema SIREA. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a expedição da RPV. Decorrido esse prazo sem elaboração da(s) minuta(s) pertinente(s), arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento. esclareça-se que a conferência dos documentos solicitados neste despacho será realizada exclusivamente durante o período de conferência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, etapa obrigatória prevista nas normas de tramitação, na qual o diretor de secretaria ou servidor designado analisará os dados constantes da minuta elaborada pelo patrono da parte autora. Somente após essa conferência, e se verificada a regularidade documental e de representação processual, a requisição será submetida à ratificação judicial e à migração ao tribunal. Caso, no período de conferência da RPV, seja identificada qualquer irregularidade relativa à documentação previamente exigida, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que regularizada documentação e/ou representação processual. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM) Processo 0599860-86.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Cordeiro Fernandes - Requerido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Processo em fase probatória cuja questão de fundo é saber se ocorreram saques indevidos e/ou pagamento de valor irrisório a título de PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Sucede que, em consulta ao site oficial do STJ, este órgão julgador tomou conhecimento do Tema Repetitivo nº 1300, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista"; e consectária determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, cujo teor pode ser acessado através do link "https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300". Desta feita, a suspensão é medida que se impõe com a localização deste processado em fila da Secretaria até o julgamento final do aludido Tema por aquela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000666-87.2025.5.11.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Manaus na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300095700000033475753?instancia=1
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000783-34.2014.5.11.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO ALNIR RUFINO DA SILVA RECLAMADO: NOVOA CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09de477 proferido nos autos. DESPACHO I- Considerando a inércia do(a) reclamante, determino a intimação da parte reclamante informando que o processo será sobrestado, dando início à contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação à parte reclamante, por meio de seu patrono II- Determino à Secretaria, que após o decurso do primeiro ano do sobrestamento, deverá efetuar a renovação das consultas através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo da contagem do prazo da prescrição intercorrente. III- Fica estabelecido que transcorrido o biênio extintivo, não mais poderá haver desarquivamento do processo, pois prescrito, caso em que dar-se-á a baixa da execução e o arquivamento definitivo, automaticamente. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALNIR RUFINO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tania Isabel da Silveira (OAB 209688/SP), Mauricio Teixeira (OAB 240168/SP), Sidiclei da Costa Almeida (OAB 399114/SP), Ingrid Ellen de Melo Gonçalves Azevedo (OAB 434535/SP), Vitor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM) Processo 1000865-23.2014.8.26.0161 - Inventário - Herdeiro: Antonio Ferreira da Silva Neto, Breno Torres da Silva, Daniela Torres da Silva, MARIA ZULEIDE TORRES, Reldys Gonçalves Torres, Leila Gonçalves Torres - Vistos. Autos desarquivados. Diante da juntada de novas procurações, providencie a serventia a habilitação do(s) novo(s) patrono(s) junto ao Sistema SAJ. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1018848-16.2024.4.01.3200 AUTOR: PAULO RICARDO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)