Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 006502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TST, TJSP, TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tania Isabel da Silveira (OAB 209688/SP), Mauricio Teixeira (OAB 240168/SP), Sidiclei da Costa Almeida (OAB 399114/SP), Ingrid Ellen de Melo Gonçalves Azevedo (OAB 434535/SP), Vitor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM) Processo 1000865-23.2014.8.26.0161 - Inventário - Herdeiro: Antonio Ferreira da Silva Neto, Breno Torres da Silva, Daniela Torres da Silva, MARIA ZULEIDE TORRES, Reldys Gonçalves Torres, Leila Gonçalves Torres - Vistos. Autos desarquivados. Diante da juntada de novas procurações, providencie a serventia a habilitação do(s) novo(s) patrono(s) junto ao Sistema SAJ. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1018848-16.2024.4.01.3200 AUTOR: PAULO RICARDO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1017253-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LAIZA DOS SANTOS PIMENTEL AUTOR: H. P. P. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata a presente demanda de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Diante da necessidade da instrução dos autos com laudo pericial médico postergo a análise da tutela para momento posterior. Na oportunidade, considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos: ° Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF), inclusive com assinatura legível e em conformidade com a firmada no instrumento procuratório; ° Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. ° Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria parte autora ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. ° Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). ° Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. ° Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. ° Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). ° CERTIDÃO DO CADÚNICO atualizada, com a individualização do núcleo familiar e renda per capita: o registro no CADÚNICO é imperativo para concessão do benefício assistencial e para que haja dispensa da avaliação social, nos termos do art. 1º, item II, alínea "d" da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM nº 05/2021, a inscrição no CADÚNICO deve estar atualizada (com data de atualização até 2 anos) data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Segue o link de onde a parte pode obter a certidão: https://meucadunico.cidadania.gov.br/#/home ° Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. 1.1) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: (1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. ATENTE a parte autora quanto à observância dos Itens acima, caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. 1.2) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: ° O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. 2) Cumpridas as diligências: 1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria. 2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria. 4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia; 5. Ficará dispensada a realização de avaliação socioeconômica, em havendo a juntada de CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos, conforme art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, da data do ajuizamento da ação, consoante artigo 1º, item II, alínea "d" da Portaria Conjunta JEF-AM/PF-AM nº 05/2021. 6. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos: a.1) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo o ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando a perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. 7. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o feito envolva interesse de incapaz. 9. Sem proposta concluam-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002179-84.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8791028 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (id. 9ce61d1) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da sentença em 08/05/2025 e a interposição do recurso em 22/05/2025) e está subscrito por procurador habilitado nos autos ( id. bf278d2 ). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Notifiquem-se a parte executada para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002179-84.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8791028 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (id. 9ce61d1) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da sentença em 08/05/2025 e a interposição do recurso em 22/05/2025) e está subscrito por procurador habilitado nos autos ( id. bf278d2 ). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Notifiquem-se a parte executada para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000140-84.2020.5.11.0007 AGRAVANTE: VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: C C BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c179e43, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25040314374143700000013975726 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que a parte exequente não indicou bens à penhora no prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da prescrição intercorrente em processo suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, só tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que haja intimação expressa sobre a fluência do prazo como penalidade. Nos termos do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, atualizada em 13/12/2024, a prescrição intercorrente não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, não se podendo, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é majoritária no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da conduta do devedor e não da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho não corre durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A intimação do exequente para cumprimento de diligência deve conter expressa advertência quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução em tais hipóteses configura violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 924, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, art. 290; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0152300-37.2007.5.02.0028, Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos, j. 26.03.2024; TRT-9, AP nº 0000593-97.2010.5.09.0003, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 18.02.2025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso. Tudo na forma fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000140-84.2020.5.11.0007 AGRAVANTE: VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: C C BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c179e43, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25040314374143700000013975726 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que a parte exequente não indicou bens à penhora no prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da prescrição intercorrente em processo suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, só tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que haja intimação expressa sobre a fluência do prazo como penalidade. Nos termos do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, atualizada em 13/12/2024, a prescrição intercorrente não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, não se podendo, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é majoritária no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da conduta do devedor e não da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho não corre durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A intimação do exequente para cumprimento de diligência deve conter expressa advertência quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução em tais hipóteses configura violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 924, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, art. 290; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0152300-37.2007.5.02.0028, Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos, j. 26.03.2024; TRT-9, AP nº 0000593-97.2010.5.09.0003, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 18.02.2025. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso. Tudo na forma fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C C BATISTA