Vitor Vilhena Gonçalo Da Silva

Vitor Vilhena Gonçalo Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 006502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Vilhena Gonçalo Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRF1, TJAM, TRT11
Nome: VITOR VILHENA GONÇALO DA SILVA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002179-84.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8791028 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravo de Petição (id. 9ce61d1) interposto nos autos é tempestivo (considerando a ciência da sentença em 08/05/2025 e a interposição do recurso em 22/05/2025) e está subscrito por procurador habilitado nos autos ( id. bf278d2 ). Assim, é possível admitir e dar seguimento ao referido agravo. Notifiquem-se a parte executada para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Após, expirado o prazo, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.    Fica valendo a publicação desta decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional).    MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEONOR MARTINS DA COSTA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000934-57.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: LUZIA FERREIRA PALMA RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c9c8f5 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando a Sentença de ID.e0fecb7 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor total de R$ 4.298,56, conforme planilha de cálculos anexa (ID.f4266a1). Considerando que a reclamada apresentou recurso ordinário (ID.b2b6fb8), bem como reclamante apresentou recurso adesivo ao recurso ordinário (ID.5756e4f); Considerando que o acórdão de ID.9f0bff3 rejeitou ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença em ata de audiência questionada: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinário e adesivo; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação";   Foi certificado o trânsito em julgado no ID.ba611e5. Nota-se, ainda, que há saldo em conta judicial (2686.042.04980278-1) oriundo de depósito recursal, o que foi no valor integral da condenação. Considerando que, nos termos do art. 108, I, da Consolidação dos provimentos da CGJT e do art. 189 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região, a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória é permitida desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou, ainda, incontroverso, que é  caso dos autos; Ante o exposto, DECIDO: I – Expeça-se Alvará Judicial para liberação dos valores existentes na conta judicial 2686.042.04980278-1, observados os cálculos de ID.f4266a1, com acréscimos legais, devendo as contas serem encerradas e zeradas. II - Para viabilizar a expedição do referido alvará, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários, conforme poderes concedidos na procuração de ID.d2bc52a, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto, desde já, que a referida procuração autoriza a expedição de alvará apenas em nome da sociedade de advogados (CNPJ). III - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial, e, por fim, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Válida a publicação desta decisão no DEJT como notificação para todos os fins legais (recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA FERREIRA PALMA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000081-66.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f487849 proferida nos autos. DECISÃO - PJE   Vistos, etc. A exequente ao ID. f370ae5 discordou do pedido de parcelamento, sendo um direito seu aceitar ou não. Assim, prossiga-se a execução.   I. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que seja citado(a) o(a) executado(a) J A GOMES ALIMENTOS - ME, CNPJ: 07.179.667/0001-42, por meio de seus(as) patronos(as), os(as) Drs(as). LUCAS HARLES DO NASCIMENTO RIBEIRO, OAB: 13350 LUKAS SALES SANTIAGO, OAB: 14773 MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS, OAB: 11977 Vitor Vilhena Gonçalo da Silva, OAB: 6502, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a importância de R$ 6.476,42 (seis mil,  quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), já deduzido o valor do depósito ID. caad8cf, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantia do Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. II. Expirado o prazo do item I sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; III. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); IV. Havendo depósito judicial da quantia devida, fica intimada a parte executada para apresentar embargos, e a parte exequente para apresentar impugnação, nos termos do art 884, CLT. Sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis. O(s) sacador(es) deverão aguardar notificação para o recebimento do(s) alvará(s); V. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VI. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, CNIB, Infojud (incluindo DIRPF) e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a); VII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; VIII. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; IX. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; X. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J A GOMES ALIMENTOS - ME
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000081-66.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f487849 proferida nos autos. DECISÃO - PJE   Vistos, etc. A exequente ao ID. f370ae5 discordou do pedido de parcelamento, sendo um direito seu aceitar ou não. Assim, prossiga-se a execução.   I. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que seja citado(a) o(a) executado(a) J A GOMES ALIMENTOS - ME, CNPJ: 07.179.667/0001-42, por meio de seus(as) patronos(as), os(as) Drs(as). LUCAS HARLES DO NASCIMENTO RIBEIRO, OAB: 13350 LUKAS SALES SANTIAGO, OAB: 14773 MATHEUS LEVY LIMA DOS SANTOS, OAB: 11977 Vitor Vilhena Gonçalo da Silva, OAB: 6502, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a importância de R$ 6.476,42 (seis mil,  quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), já deduzido o valor do depósito ID. caad8cf, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantia do Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. II. Expirado o prazo do item I sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; III. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); IV. Havendo depósito judicial da quantia devida, fica intimada a parte executada para apresentar embargos, e a parte exequente para apresentar impugnação, nos termos do art 884, CLT. Sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis. O(s) sacador(es) deverão aguardar notificação para o recebimento do(s) alvará(s); V. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VI. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, CNIB, Infojud (incluindo DIRPF) e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a); VII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; VIII. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; IX. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; X. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA SILVA ARAUJO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000140-84.2020.5.11.0007 AGRAVANTE: VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: C C BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c179e43, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25040314374143700000013975726 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que a parte exequente não indicou bens à penhora no prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da prescrição intercorrente em processo suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, só tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que haja intimação expressa sobre a fluência do prazo como penalidade. Nos termos do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, atualizada em 13/12/2024, a prescrição intercorrente não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, não se podendo, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é majoritária no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da conduta do devedor e não da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho não corre durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A intimação do exequente para cumprimento de diligência deve conter expressa advertência quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução em tais hipóteses configura violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 924, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, art. 290; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0152300-37.2007.5.02.0028, Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos, j. 26.03.2024; TRT-9, AP nº 0000593-97.2010.5.09.0003, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 18.02.2025.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso. Tudo na forma fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT.   Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000140-84.2020.5.11.0007 AGRAVANTE: VILMA MARIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: C C BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c179e43, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25040314374143700000013975726 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução trabalhista, sob o fundamento de que a parte exequente não indicou bens à penhora no prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da prescrição intercorrente em processo suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, só tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que haja intimação expressa sobre a fluência do prazo como penalidade. Nos termos do art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, atualizada em 13/12/2024, a prescrição intercorrente não corre enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, não se podendo, portanto, reconhecer a prescrição intercorrente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é majoritária no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da conduta do devedor e não da inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho não corre durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. A intimação do exequente para cumprimento de diligência deve conter expressa advertência quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente. A extinção da execução em tais hipóteses configura violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 924, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, art. 290; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0152300-37.2007.5.02.0028, Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos, j. 26.03.2024; TRT-9, AP nº 0000593-97.2010.5.09.0003, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 18.02.2025.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso. Tudo na forma fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT.   Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa   Relatora " MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C C BATISTA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000880-19.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FREIRE E ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be4930 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de id ea23332. Expeça-se alvará judicial, em favor do reclamante, para levantamento do FGTS referente ao contrato de trabalho havido com a reclamada. MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
Anterior Página 8 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou