Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 006502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT11, TJAM, TJSP, TRF1
Nome:
VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027869-21.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DE SOUZA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502 e ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA013799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA FRANCISCA DE SOUZA NUNES ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - (OAB: PA013799) VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - (OAB: AM6502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0557933-43.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vilma Maria da Costa Leite - Requerido: Banco do Brasil S/A - Vistos. Verifico que a parte requerente é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. Sendo assim, dando andamento à marcha processual, em virtude da realização da Semana Nacional do Idoso, no período de 04 a 08 de agosto de 2025, faço a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência. Remetam-se os autos ao CEJUSC - CÍVEL, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0504611-11.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Henrique Souza Rebouças - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo nomeado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) apresentem impugnação à nomeação; b) indiquem assistentes técnicos; c) indiquem quesitos a serem respondidos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC. À secretaria para providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). I.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0588874-10.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ylzanir Paula de Carvalho - Requerido: BRADESCO AG. 3726-0 - Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Ante a expressa ausência de interesse recursal, independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM) Processo 0407019-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luzia Goncalves Pinheiro - Requerido: BRADESCO AG. 3726-0 - Segundo o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta n. 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos. Havendo pedido de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM) Processo 0635718-52.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliana Benicio de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de revisão do saldo de conta individual do PASEP c/c indenização por danos morais proposta por Eliana Benicio de Souza em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora ser servidora pública aposentada. Que ao solicitar extrato para sacar suas cotas doPASEP se deparou com o valor irrisório, não condizente com o tempo de serviço prestado. Sustenta que os valores foram mal geridos pelo banco ao não aplicar as correções devidas. Dessa forma, pleiteia pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Citado acerca da presente ação, o banco apresentou contestação e documentos. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; a suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - Resp 1.895.941/TO e 1.895.936/TO - suspensão da tramitação em todo território nacional; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência absoluta da justiça comum; prejudicial de prescrição. No mérito, em síntese, aduziu que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de comprovação do dano material e moral. Requereu a realização de perícia técnica contábil. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls.423/434. É o relato. Vieram-me conclusos. Decido. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1) Das Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - Resp 1.895.941/TO e 1.895.936/TO - suspensão da tramitação em todo território nacional. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO (2020/0276752-2) foi arquivado em razão do julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150, do STJ (SIRDR 71/T0/STJ). Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, o banco alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário.(TJ-AM - AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019). Logo, não tendo comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. Da ilegitimidade passiva ad causam do banco do brasil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em razão da legitimidade passiva da União Federal, trata-se de matéria superada, já que a controvérsia foi dirimida. Ficou delineado no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150, do STJ (SIRDR 71/T0/STJ), as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo205 doCódigo Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPASEP. O que foi decidido pelo STJ se aplica integralmente à hipótese, em que o autor pretende a reparação de danos materiais que teriam sido causados pela má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Da incompetência absoluta da justiça comum. O requerido aduz a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista que a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda desta natureza. Como já exposto, na presente demanda o autor busca a indenização pelos danos materiais relacionados a má gestão dos valores depositados no FundoPASEP. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos aoPASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 42 do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (AgInt no REsp n. 1.863.683/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Portanto, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e a Justiça Estadual competente para processar e julgar o feito, motivo pelo qualafastoa preliminar aventada. Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar. Prejudicial - da Prescrição Com relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela parte ré em contestação, esta também não merece acolhimento. Isso porque, a pretensão da parte autora é a reparação civil por danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito da parte ré, aplicando-se, ao caso, o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ( CC), o qual não foi alcançado: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o usuário do Banco teve ciência que os depósitos estavam sendo realizados a menor ou que houve saques indevidos na conta PASEP de sua titularidade. Nesse sentido, em recente decisão na afetação do Tema 1150, o STJ: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, o extrato que identificou a existência dos saques indevidos e a ausência das correções devidas foi emitido em 10/08/2021 (fls.30/32) e tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/03/2022, encontra-se dentro do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. 2) Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: a existência de dano material e moral, atualização monetária e juros remuneratórios. Assim, fixo como pontos controvertidos, considerando o que foi discutido nos autos: a movimentação da contaPASEP da autora no período por ela indicado, a fim de constatar se houve a remuneração adequada sobre oPASEP, bem como a existência de eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido. Da Distribuição do ônus da prova Nos termos do art.373,§ 1º, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. No caso dos autos, prospera a inversão postulada, notadamente porque a parte requerida reúne melhores condições de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela parte autora. Das provas No tocante aos meios de prova, entendo de suma importância a realização da prova pericial, já que somente esta poderá apurar atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor da conta individual doPASEP e a existência de valor devido à autora. Assim sendo, a perícia contábil é meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que se pretende provar (art. 357, inciso II, do CPC). Por outro lado, não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia reside na análise dos documentos apresentados. Portanto, para realizar a perícia, nomeio a perita Soraia Ferreira Serrão, CRC/AM-013388/O-0, e-mail: soraia.pericias@gmail.com, perita contábil, devidamente inscrita no Banco de Peritos instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para a realização da perícia, o qual deverá ser notificada acerca da presente nomeação, e, diante do conhecimento da natureza da perícia a ser realizada (perícia contábil), informar se aceita o encargo; se aceito, determino, desde já, que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC. Tendo em vista que o réu solicitou a produção de prova pericial, este deverá adiantar os honorários periciais (CPC, art. 95). Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 4º do art. 465 do Código de Processo Civil), devendo o réu efetuar, em igual prazo, o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais propostos. Comprovado o pagamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento pela expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo. Advirta-se a expert que deverá, na forma do artigo 474, do CPC, designar data para o início dos trabalhos, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial. Mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À UPJ determino seja expedido ofício requisitório ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários periciais remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 1526A/AM) Processo 0569729-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elaine Vieira Lima - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 375/418 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 375/418 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. .