Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Vítor Vilhena Gonçalo Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 006502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJAM
Nome:
VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hirley Verçosa dos Santos (OAB 2591/AM), Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), RAFAEL CARVALHO FERNANDES (OAB 7099/AM), Erika Naiana D'Aquino Pires (OAB 590A/AM), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 831A/AM), Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 86415/RJ) Processo 0213984-33.2010.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marcelo de Oliveira Viana - Requerido: Porto Seguro S/A, Maria Esteva de Oliveira - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Juliana Chaves Moura (OAB 8901/AM), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Britto Freire Araújo (OAB 12641/MA) Processo 0737411-16.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jamayra de Assis Silva - Requerido: Reserva Administradora de Consórcio Ltda, Silva Investimento Seguro - Humberto Correa da Silva - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Sigisfredo Hoepers (OAB A2314/AM) Processo 0579339-23.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria das Graças da Silva Seixas - Requerido: Banco BMG S/A - Intime-se as partes para que se manifestem acerca da petição de f. 306/307, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0577349-94.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria de Jesus Azevedo Primavera - Requerido: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria de Jesus Azevedo Primavera em face de Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais. Há nos autos sentença condenatória para pagamento de quantia certa. A parte autora pleiteou o cumprimento da sentença, com a respectiva memória discriminada dos cálculos às fls.110. Ademais, verifica-se que na fase de conhecimento houve a concessão do benefício de gratuidade judiciária à parte ora Exequente, nos termos do art. 98, do CPC. Assim, em razão do princípio da sucumbência, o ônus do recolhimento das custas processuais pertence à parte sucumbente, a Executada, com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, uma vez que o efeito do referido princípio inverte o ônus do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Antes da análise do cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da demanda. Após, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim que seja promovido o cálculo das custas processuais a serem recolhidas pela Executada. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, incluir o valor no cálculo exequendo e, após o decurso deste prazo, voltem-me conclusos os autos para análise do cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Naiana D'Aquino Pires (OAB 590A/AM), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 1614A/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0569057-23.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ari Tavares de Melo - Requerido: Amazonas Energia S/A - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: declarar inexistente do débito de R$ 10.394,97, referente à recuperação de consumo. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% para cada uma, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas; e, honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC, para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade quanto à condenação da parte autora em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anne Guiomar Santos Ribeiro da Silva (OAB 4741/AM), Orlando Brasil de Moraes (OAB 5636/AM), Alexandre de Oliveira Netto (OAB 6274/AM), Ana Paula Borges de Lima (OAB 5010/AM), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Alessandra de Oliveira Netto (OAB 5176/AM), Evellyn Priscilla Omena Garcia (OAB 8254/AM), Daniella Silva Freitas (OAB 11084/AM) Processo 0614203-34.2017.8.04.0001 - Ação de Exigir Contas - Requerente: Clodion de Lima Botelho - Requerido: Codama Comissária de Despachos, Fernando Souza Sobrinho - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
-
Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anne Guiomar Santos Ribeiro da Silva (OAB 4741/AM), Orlando Brasil de Moraes (OAB 5636/AM), Alexandre de Oliveira Netto (OAB 6274/AM), Ana Paula Borges de Lima (OAB 5010/AM), Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (OAB 6502/AM), Alessandra de Oliveira Netto (OAB 5176/AM), Evellyn Priscilla Omena Garcia (OAB 8254/AM), Daniella Silva Freitas (OAB 11084/AM) Processo 0614203-34.2017.8.04.0001 - Ação de Exigir Contas - Requerente: Clodion de Lima Botelho - Requerido: Codama Comissária de Despachos, Fernando Souza Sobrinho - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000865-23.2014.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Ferreira da Silva Neto - - Breno Torres da Silva - - Daniela Torres da Silva - - MARIA ZULEIDE TORRES - Reldys Gonçalves Torres - Leila Gonçalves Torres - Vistos. Fica intimado o(a) inventariante para manifestação sobre os pedidos retro, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante nos termos do art. 622, II do CPC. Int.. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA (OAB 240168/SP), SIDICLEI DA COSTA ALMEIDA (OAB 399114/SP), SIDICLEI DA COSTA ALMEIDA (OAB 399114/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), VITOR VILHENA GONÇALO DA SILVA (OAB 6502/AM), TANIA ISABEL DA SILVEIRA (OAB 209688/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012351-83.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOARES GOMES SARMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação do requisito da incapacidade laboral da parte autora, para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista a autora alegar que faz jus, mas que foi impossibilitada de provar seu direito tendo em vista o Juízo a quo ter cerceado o seu direito de defesa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005495-13.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) O laudo de perícia médica considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade. A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de incapacidade não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo. Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia. Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Os benefícios previdenciários pleiteados pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027869-21.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DE SOUZA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502 e ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA013799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA FRANCISCA DE SOUZA NUNES ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - (OAB: PA013799) VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - (OAB: AM6502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM