Audir Marinho De Carvalho Neto
Audir Marinho De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/AL 014769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Audir Marinho De Carvalho Neto possui 156 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJRS, STJ, TJAL
Nome:
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: AMANDA BARROS BARBOSA (OAB 8990/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: FERNANDO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA (OAB 2996/AL) - Processo 0700311-82.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Ronaldo da SilvaB0 - RÉU: B1Telemar Norte Leste S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700365-38.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Tony da Silva Cirilo - Apelado: Oi S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Bruna Damares Cavalcanti da Silva (OAB: 19002/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0746048-73.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXECUTADO: B1Telemar Norte Leste S/AB0 - Autos n° 0746048-73.2022.8.02.0001 Ação: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Exequente: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior Executado: Telemar Norte Leste S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808076-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A, em recuperação judicial, (INCORPORADORA DA OI MÓVEL S.A), contra decisão interlocutória (fls. 227-229/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal nº 0800499-19.2020.8.02.0001, proposta pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [...] Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado. Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a parte agravante alega que a presente execução fiscal é fundada em multa oriunda de procedimento do PROCON/AL, ou seja, uma sanção decorrente de suposta prática ilícita cometida pela OI, razão pela qual não possui natureza tributária nos moldes do art. 3º do Código Tributário Nacional. Explica que se trata de suposta infração à legislação consumerista, motivo pelo qual compõe a Dívida Ativa Não-Tributária e escapa da aplicação do art. 187 do CTN, devendo ser suspensa a execução nos moldes da decisão do juízo universal da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro por possuir competência absoluta em razão da matéria. Aduz que, instaurado o processo de recuperação judicial, compete apenas ao Juízo Empresarial analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens, enquanto perdurar a recuperação judicial, ou seja, mesmo após encerrado o stay period, já que os créditos sujeitos serão pagos na forma do PRJ aprovado e homologado. Deste modo, defende que o Juízo da 19.ª Vara Cível de Maceió - AL revela-se INCOMPETENTE para determinar o prosseguimento da ação de execução manejada em seu desfavor. Assim sendo, requer (fls. 16/17): 1. Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal em curso, bem como dos atos de constrição ao patrimônio da agravante; 2. Que, seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de Agravo, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil Brasileiro; 3. Que seja conhecido e provido o presente agravo, para o determinar a extinção da presente execução, tendo em vista a novação do crédito aqui adquirido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no Plano homologado pelo r. Juízo Recuperacional. 4. Requer, por fim, que todas as intimações inerentes ao presente feito sejam feitas em nome da advogada Valquíria de Moura Castro, OAB/AL 6.128, sob pena de nulidade. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, observo que o concurso é tempestivo e o seu preparo foi devidamente recolhido à fl. 20. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. In casu, a controvérsia recursal alçada a esta instância reside no inconformismo da recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em razão do trâmite de processo de recuperação judicial. A propósito, vale observar que, conforme o artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais, incluindo aquelas relacionadas à dívida ativa não tributária, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo permitida a prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, desde que respeitada a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. Essa interpretação é corroborada por diversas decisões judiciais que afirmam que a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de não sujeição ao plano de recuperação judicial. Confira: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NATUREZA DO VALOR DEVIDO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1 . "Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n . 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119724 TO 2024/0018811-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1 . O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial . Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n . 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1 .931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2404662 GO 2023/0223778-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Por outro lado, há precedentes que destacam a possibilidade de o juízo da recuperação judicial intervir em atos de constrição relacionados a bens essenciais à atividade empresarial, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO - CONTUDO, ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA DEVEM PASSAR PELO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto o crédito não tributário decorrente desta ação tenha sido constituído em data anterior ao pedido e concessão da recuperação judicial da agravante, não se sujeita aos efeitos da recuperação, como decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os atos de expropriação de bens da empresa recuperanda, ainda que o crédito almejado seja extraconcursal, devem ser, primeiramente, submetidos à análise do Juízo Universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa, conforme jurisprudência dominante e alteração da Lei nº 11.101/05 em seu art . 6º, § 7º-B, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser modificada nesta parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21781832220248260000 Santa Adélia, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/07/2024). Assim, embora a dívida ativa não tributária não se submeta diretamente ao plano de recuperação judicial, o juízo recuperacional pode exercer controle sobre atos constritivos, promovendo cooperação jurisdicional entre os juízos envolvidos. Portanto, com base nos documentos consultados, a dívida ativa não tributária não se submete ao juízo de recuperação judicial, mas há espaço para atuação do juízo recuperacional em situações específicas envolvendo bens essenciais à atividade empresarial. Isto posto, por entender que não ficou demonstrada a plausividade do direito, enquanto requisito necessário para a pretensão, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17838A/AL) - Processo 0712518-15.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Liliane da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Telemar Norte Leste S/AB0 - É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005, por meio do seu art. 49, in verbis, delimitou o objeto da recuperação judicial, a fim de que todos os créditos existentes, na data do pedido, ainda que não vencidos, fossem albergados pelo plano recuperacional. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. Desse modo, a despeito da celeuma existente a respeito dos critérios definidores do que seria crédito concursal e extraconcursal, a grande maioria dos Tribunais passou a defender que o reconhecimento judicial seria o marco temporal para identificação da sujeição ou não ao plano recuperacional, a fim de somente serem reconhecidos como concursais os créditos cuja prolação da sentença ou homologação do acordo houvesse ocorrido antes do pedido de recuperação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao ser instado sobre a questão, pela sistemática do recurso repetitivo, fixou o Tema n.º 1.051, que assim preleciona: para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ao estabelecer a data do fato gerador do crédito como marco existencial, a mencionada Corte, numa posição mais técnica, impôs que a data da sentença seria irrelevante para aferição da natureza do crédito, uma vez que o ato jurisdicional em questão não impõe o seu nascimento, mas tão somente declara a sua existência, nos limites do ato ou fato jurídico que fez nascer a obrigação. No caso posto à baila, verifico que o evento danoso, que deu origem à condenação aqui executada, ocorreu nos dias 28/03/2016 e 25/02/2016 (vide p. 2), circunstância que conjugada à data do pedido de recuperação judicial, 31/01/2023 e deferido em 02/02/2023, pp. 139/210, deixa clara a natureza concursal do crédito e a sua abrangência pelo plano de recuperação judicial, à luz do art. 59, da Lei n.º 11.101/2005, que impõe uma verdadeira hipótese de novação legal. Logo, manifesta a incompetência deste Juízo. Isso posto, à luz dos arts. 49 e 59, ambos da Lei n.º 11.101/2000, extingo a presente execução, em atenção ao inciso III, do art. 924, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió, 17 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0746963-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Claudio dos SantosB0 - RÉU: B1Oi S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de OI S/A, igualmente qualificado. Aduz o autor, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local. Aduz ainda, que a parte ré inseriu indevidamente o nome da parte autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 239,82 - Contrato nº 00010663931010, R$ 152,54 - Contrato nº 00010839148854, cobrança essa que alega ser ilegítima, abusiva e leviana, já que a parte autora da demanda não possuiria débito com a parte ré. Requereu, liminarmente, que determinasse que a parte ré, imediatamente, retirasse o nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia. Na decisão interlocutória de fls. 19/22, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência. Contestação, às fls. 160/177. Réplica, às fls. 214/222. Audiência de instrução frustrada, em razão do não comparecimento da parte autora. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente. Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste. Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade. Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício. Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5. Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora. Do mérito. Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou aos autos supostos contratos digitais pactuado entre às partes, às fls. 178/194, com o objetivo colimado de comprovar a regularidade das contrtatações. Desde já, esclareço que os referidos documentos não servem para comprovar o que se pretende, conclusão essa que, doravante, passo justificar. Nesse ponto é preciso consignar que o entendimento dominante nos tribunais pátrios é o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento. Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser. Nesse sentido, destaco um precedente da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2. A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança. A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3. A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4. Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL. AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O ponto central da questão posta em julgamento era apreciação do poder probatório de assinaturas eletrônicas levadas a efeito por meio de entidade privada não credenciada pela ICP-Brasil. STJ. 1. O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26. Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits). Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado. Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32. Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33. O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39. Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40. Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47. Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48. Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 24/09/2024). Diante disso, extrai-se que: apenas é possível conferir legitimidade a assinatura digital por meio de plataforma não certificada pelo ICP-Brasil, se vier acompanhada de outros elementos capazes de garantir a sua autenticidade e integridade, o que, no meu sentir, não ocorreu no caso concreto. Cheguei a essa forçosa conclusão pelo fato da ausência de: a) selfie; b) dados de geolocalização; c) indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; e d) indicação do endereço IP relacionado à contratação. Assim, diante da inexistência de elementos que pudessem garantir autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas dos documentos de fls. 178/194, concluo que a instituição financeira não logrou se desincumbir de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), e desse modo reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), diante dos descontos indevidos. Desse modo, declaro a inexistência do débito. Do dano moral. No que tange ao dano moral, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 19/22, tornando-a definitiva, declarando a inexistência do débito e determinando que a parte demandada se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão do débito aqui discutido; e b)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,16 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO FELIPE JUCÁ LESSA (OAB 15534/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0727248-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: B1Miguel Gouveia da SilvaB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - Autos n° 0727248-65.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Miguel Gouveia da Silva Réu: OI MOVEL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao requerimento formulado pelo requerido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 15 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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