Ronald Pinheiro Rodrigues

Ronald Pinheiro Rodrigues

Número da OAB: OAB/AL 014732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronald Pinheiro Rodrigues possui 330 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TST, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 241
Total de Intimações: 330
Tribunais: TRF5, TST, STJ, TRT19, TJAL, TJPE, TJBA, TJPR, TJSP, TJRJ, TJSE, TJSC
Nome: RONALD PINHEIRO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) APELAçãO CRIMINAL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0717999-90.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jose Alexandre dos Santos - Embargado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL) - Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0723366-61.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Ailton Guimarães Correia - Embargada: Luzenilda Vieira Loula - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) - Francisca Elma Lima (OAB: 16094/AL) - Gilvonete Maria da Silva (OAB: 16391/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0500243-54.2008.8.02.0007 - Apelação Criminal - Cajueiro - Apelante: Eulina Clotildes Canuto de Souza - Apelante: Cosme Luiz Canuto de Almeida - Apelado: Ministério Público - Apelado: Assistentes de Acusação - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0500243-54.2008.8.02.0007 Recorrente: Eulina Clotildes Canuto de Souza. Advogados: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) e outros. Recorrido: Cosme Luiz Canuto de Almeida. Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. Recorrido : Assistentes de Acusação. Advogado: Bruno Cardoso (OAB: 7040/AL). Advogado: Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025. Trata-se de recursos especiais e extraordinário interpostos por Eulina Clotildes Canuto de Souza e Cosme Luiz Canuto de Almeida, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.6391.647), Eulina Clotildes Canuto de Souza aduziu a parte recorrente que o decisum recorrido violou o art. 593, III, ''d'', do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo Tribunal do Júri, apesar de se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como teria incorrido em divergência jurisprudencial. Cosme Luiz Canuto de Almeida, por sua vez, defendeu em seu recurso especial (fls. 1.658/1.703) o "acórdão contrariou as disposições do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e arts. 6º, 107, 158, 158-A, 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso I, 564, inciso III, b, 564, incisos IV e V e 593, inciso III, alínea d, todos do CPP e arts. 59 e 68, ambos do CP." (sic, fl. 1.660). Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.724/1.740), sustentou que o acórdão objurgado incorreu em "violação direta ao art. 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, XLVI, LIV e LV, art. 37, art. 93, inciso IX, todos da CF." (sic, fl. 1.726). Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1.916/1.921 e 1.923/1.936, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 1.639/1.647 e 1.658/1.703 e do recurso extraordinário de fls. 1.724/1.740. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Admissibilidade do recurso especial de Eulina Clotildes Canuto de Souza (fls. 1.639/1.647) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo Tribunal do Júri, apesar de se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Todavia, entendo que a tese em questão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Admissibilidade do recurso especial de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.658/1.703) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o "acórdão contrariou as disposições do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e arts. 6º, 107, 158, 158-A, 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso I, 564, inciso III, b, 564, incisos IV e V e 593, inciso III, alínea d, todos do CPP e arts. 59 e 68, ambos do CP." (sic, fl. 1.660). Como se vê, uma das matérias impugnadas a qual se refere à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base (art. 59 do Código Penal) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos (art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e arts. 6º, 107, 158, 158-A, 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso I, 564, inciso III, b, 564, incisos IV e V e 593, inciso III, alínea d, todos do CPP e art. 68 do CP) tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Admissibilidade do recurso extraordinário de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.724/1.740) Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar fundamentadamente a repercussão geral, tendo se subsumido à remissão ao que disposto no art. 1.035, §1º do Código de Processo Civil. No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em "violação direta ao art. 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, XLVI, LIV e LV, art. 37, art. 93, inciso IX, todos da CF." (sic, fl. 1.726). Pois bem. Em relação à tese de afronta aos princípios da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXIV, ''a'', CF) e da moralidade (art. 37, caput, da CF), observa-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes . Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Em relação às teses de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) vê-se que as matéria foram submetidas ao regime da repercussão geral sob os Temas 895, 182 e 660, respectivamente, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 182 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, a adequação, ou não, de valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante. Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Supremo Tribunal Federal - Tema 660 Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante. Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Supremo Tribunal Federal - Tema 895 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito. Tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Por fim, quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Analisando os autos, vê-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguições da defesa do corréu Cosme Luiz Canuto de Almeida e manter a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso. Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial de Eulina Clotildes Canuto de Souza (fls. 1.639/1.647), na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) ADMITO o recurso especial de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.658/1.703) em relação à tese de violação ao art. 59 do Código Penal, com base no dispositivo legal acima mencionado; (III) INADMITO o recurso extraordinário de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.724/1.740) em relação às teses de violação aos arts. 5º, XXXIV, "a", e 37, da Carta Magna; e (IV) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.724/1.740) no tocante à arguição de violação aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Tema 182, 339, 660 e 895 de repercussão geral, respectivamente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 1.658/1.703, interposto por Cosme Luiz Canuto de Almeida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0700826-70.2024.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Dennys Leandro Costa Martins PrudêncioB0 - Conclusão desnecessária. Nos termos do Provimento nº 13/2023 da CorregedoriaGeral da Justiça de Alagoas, declarada extinta a punibilidade, após as intimações de praxe, o cartório oficiará ao juízo de origem, remetendo cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE LOPES NEVES (OAB 5445/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: PAULA RENATA SILVA CABRAL (OAB 15700/AL) - Processo 0722612-56.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Claudio de Siqueira Martins JuniorB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como ao Despacho da lavra do Exmº Sr. Des. Relator - dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 8 (oito) dias.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDO CIARDO RODGRIGUES (OAB 369086/SP), ADV: BIANA MACHADO PASCOA (OAB 432271/SP), ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), ADV: BIANA MACHADO PASCOA (OAB 432271/SP), ADV: FERNANDO CIARDO RODGRIGUES (OAB 369086/SP), ADV: CAROLINA KAPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), ADV: CAROLINA KAPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), ADV: LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 287141/SP), ADV: LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 287141/SP), ADV: CAWBY, NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS (OAB 5429/SP), ADV: CAWBY, NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS (OAB 5429/SP), ADV: JÉSSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), ADV: JULIETE CATHERINE DE CARVALHO VALÉRIO (OAB 441995/SP), ADV: JULIA MARIANO STRONGOLI (OAB 490567/SP), ADV: JULIA MARIANO STRONGOLI (OAB 490567/SP), ADV: JÉSSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), ADV: LUCAS SIQUEIRA TAMER (OAB 453310/SP), ADV: RENATA PIMENTA GALDINO (OAB 485898/SP), ADV: RENATA PIMENTA GALDINO (OAB 485898/SP), ADV: ANA CAROLINA 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No tocante ao pedido de trancamento do inquérito policial apresentado às fls. 4700/4708 pela defesa de MARIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR e TAXI AÉREO VALE DO MADEIRA LTDA - TAVAM, deixamos de tecer quaisquer considerações neste momento, eis que o referido pleito será analisado no bojo dos autos principais nº 0752439-10, diante do pedido de arquivamento do inquérito enfatizado à fl. 4763. Com relação às informações de fls. 4620, 4677/4678 e 4699, constatamos que o próprio Ministério Público requereu a desconsideração do pedido de alienação antecipada em razão de ter se manifestado pelo arquivamento do inquérito nos autos principais, bem como pela revogação de todas as medidas cautelares que remanescem contra os investigados não denunciados. Nesse contexto, em consulta avançada ao SAJ, constatamos que sequer consta pedido de restituição apresentado pela defesa de LUIS CÉSAR DE PAIVA CARVALHO. Sendo assim, por cautela, retornem os autos com vista ao MP para se manifestar expressamente acerca da eventual restituição do veículo T CROSS, placa DWK1921 em favor de LUIS CÉSAR DE PAIVA CARVALHO. Por fim, trasladem-se os documentos de fls. 4759/4760 aos autos corretos, a saber: 752447-84/27. Após o parecer ministerial, retornem os autos com vista para deliberarmos acerca da destinação do veículo supracitado. Providências de praxe. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0726294-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Jeanderson de Oliveira dos SantosB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo de ser realizado qualquer ato processual para o julgamento do mérito. A parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o Réu ainda não fora citado. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios. Dispenso às custas processuais tendo em vista a simplicidade processual. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Maceió,17 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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