Maria Eugênia Barreiros De Mello

Maria Eugênia Barreiros De Mello

Número da OAB: OAB/AL 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eugênia Barreiros De Mello possui 65 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRT19, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPA, TRT19, STJ, TJAL, TJSP, TRT15, TJPE
Nome: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Marcos Daniel Bressanim (OAB 147426/SP) Processo 0708096-89.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Genildo Angelo da Silva - Requerido: Iberia Industrial e Comercio Ltda - Determino o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o intuito da parte requerente juntar certidão de crédito atualizada. Solicito ao patrono da parte autora que provoque nestes autos novo impulso assim que decorrer o prazo concedido, para o devido trâmite processual.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0713389-63.2024.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autora: Ana Lucia Lunetta Jabur - Réu: Patio Arapiraca S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Ana Lúcia Lunetta Jabur, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 035.349.508-52, em face de Pátio Arapiraca S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.318.224/0001-62, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que em 23 de agosto de 2012 firmou com a ré Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação denominado "Pátio Arapiraca Garden Shopping", tendo por objeto a locação da Loja nº 262/263, Piso L01, com área aproximada de 80m² (oitenta metros quadrados), destinada ao funcionamento da loja "Le Postiche", pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início previsto para a data da inauguração do shopping em 17 de abril de 2013. Segundo o instrumento contratual, a autora se obrigou ao pagamento de aluguel mínimo reajustável e aluguel percentual fixado em 4% (quatro por cento) sobre o faturamento mensal bruto da loja. O aluguel mínimo foi escalonado da seguinte forma: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) mensais nos primeiros 36 (trinta e seis) meses; R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais do 37º ao 48º mês; e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) nos últimos 12 (doze) meses, sendo que no mês de dezembro o aluguel mínimo seria sempre o dobro do valor vigente. Relata a autora que, além do aluguel, assumiu a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas oriundas da locação e encargos condominiais. Sustenta que foi atraída para o investimento pelas excelentes expectativas divulgadas pela ré e pela possibilidade de integrar um centro comercial bem estruturado, com diversas marcas e grande fluxo de consumidores. Todavia, aduz que diversos problemas surgiram antes mesmo da inauguração, que foi sucessivamente adiada por várias vezes, ocorrendo somente em 25 de setembro de 2013, mais de cinco meses após a data originalmente prevista. Afirma que desde o início das atividades enfrentou dificuldades, destacando a falta de clareza quanto aos valores e percentuais das despesas cobradas, inclusive com aumentos abruptos sem explicação justificável. Argumenta que as cobranças de encargos eram feitas de forma aleatória e discricionária, dependendo da loja, num possível conflito de interesses onde se priorizava sempre o interesse do locador. Menciona que quando da inauguração, o shopping contava com apenas 19 (dezenove) lojas em funcionamento, apesar de sua capacidade para abrigar mais de 180 (cento e oitenta) lojas, o que acarretou baixíssimo fluxo de clientes e, consequentemente, baixo volume de vendas. Sustenta a autora que a ré, responsável pela cobrança das cotas condominiais, ar-condicionado, consumo de água, energia e gás, além do fundo de promoção, apesar de apresentar prestação de contas mensal, não apresenta os comprovantes das despesas gerais e o quadro de arrecadação por unidade autônoma, gerando desconfiança de que os valores são lançados ao acaso, sem embasamento. Afirma desconhecer a forma de cobrança das despesas comuns, uma vez que arca com todas elas além da cota ordinária, as quais deveriam ser demonstradas pela ré de forma individualizada. Alega flagrante receio de que a cobrança da cota condominial, do rateio das despesas e do fundo de promoção sejam feitas sem critério e à bel prazer. Com base nestes fundamentos, requer a prestação de contas para apurar a regularidade da destinação dos proventos advindos dos pagamentos referentes aos encargos condominiais, fundos de promoção e outros, sem prejuízo da apuração de eventual saldo credor em seu favor. Especifica que as contas devem abranger diversos aspectos, incluindo comprovação de atas de assembleias, demonstrativos de pagamentos de todas as lojas, critérios de cálculo do coeficiente de rateio de despesas, demonstrativos de pagamentos de lojas vagas, critérios de destinação de verbas do fundo de promoção, demonstrativos de serviços terceirizados, destinação de verbas de serviços públicos, fração do IPTU atribuído a cada loja, e diversos outros itens relacionados à administração do empreendimento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por não indicar de maneira clara o período pretendido para a prestação de contas e tampouco a motivação específica, além de visar acesso irrestrito a toda documentação sem especificação adequada. Sustenta ainda falta de interesse de agir pela desnecessidade da tutela jurisdicional, argumentando que sempre atuou com transparência e que a autora nunca solicitou administrativamente o detalhamento das despesas. Como prejudicial de mérito, invoca o artigo 54, § 2º da Lei de Locações, sustentando que o prazo de 60 (sessenta) dias para exigir a comprovação das despesas teria decaído, uma vez que a autora jamais formalizou administrativa ou judicialmente tal solicitação durante a vigência do contrato. No mérito, argumenta que todas as cobranças são legais e estão expressamente previstas no contrato de locação, sustentando que inexiste irregularidade nos valores cobrados a título de encargos comuns, fundo de promoção e propaganda e despesas específicas. Alega que a autora reconheceu as despesas ao assinar confissão de dívida e que as despesas são rateadas conforme o Coeficiente de Rateio das Despesas (CRD) previsto no contrato. Invoca ainda a aplicação da supressio, sustentando que o retardamento injustificado da autora em exercer o direito à prestação de contas constitui violação à boa-fé objetiva. Afirma que os balancetes sempre estiveram à disposição dos lojistas e que a autora poderia ter solicitado administrativamente as informações desejadas. Subsidiariamente, caso seja determinada a prestação de contas, requer que fique restrita aos limites subjetivos do processo e à relação locatícia entre as partes, não sendo obrigada a fornecer informações sobre outros lojistas. A autora apresentou manifestação sobre a contestação, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos sobre a necessidade da prestação de contas, sustentando que o período deve abranger toda a relação locatícia e que tem direito legítimo de verificar a regularidade das cobranças. Em breve síntese, é o que importa relatar. Passo a decidir. A presente ação de prestação de contas encontra-se devidamente instruída e madura para julgamento, dispensando a dilação probatória, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação de dispositivos legais e contratuais aplicáveis à espécie. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela ré. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão à requerida. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedido determinado. A autora delimitou adequadamente o objeto da prestação de contas, especificando detalhadamente os documentos e informações pretendidos, bem como o período abrangido, qual seja, toda a relação locatícia estabelecida entre as partes. O fato de o pedido ser abrangente não o torna inepto, mas apenas reflete a amplitude dos direitos que a autora pretende exercer como locatária submetida a diversas cobranças por parte da administração do shopping center. A doutrina processualista há muito sedimentou o entendimento de que na ação de prestação de contas não se exige a especificação minuciosa de cada item a ser objeto de prestação, bastando a indicação da relação jurídica que fundamenta o dever de prestar contas e a delimitação temporal e material do objeto. No caso presente, tais elementos estão claramente presentes na inicial. No que se refere à alegada falta de interesse de agir, também não prospera a preliminar. O interesse de agir manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, conforme consagrado pela doutrina processual. A necessidade da tutela jurisdicional resulta da resistência ou inadequação da prestação de contas na via extrajudicial, enquanto a adequação decorre da escolha da via processual apropriada para a pretensão deduzida. Contrariamente ao sustentado pela ré, não se exige necessariamente a comprovação de prévio requerimento administrativo específico para a configuração do interesse de agir em ação de prestação de contas. Embora tal circunstância possa evidenciar a resistência do devedor, não constitui requisito indispensável, especialmente quando a própria natureza da relação jurídica e as circunstâncias fáticas demonstram a inadequação ou insuficiência das informações prestadas. No caso presente, verifica-se que a autora questiona justamente a forma como as contas vêm sendo prestadas, alegando falta de transparência e detalhamento adequado das cobranças realizadas. Tal circunstância, por si só, justifica o interesse na via judicial para obter prestação de contas mais detalhada e esclarecedora. A prejudicial de decadência fundada no artigo 54, § 2º da Lei 8.245/91 também não merece acolhimento. O dispositivo em questão estabelece que "as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas". A interpretação sistemática do referido dispositivo, em cotejo com os princípios gerais do direito das obrigações e com as normas processuais aplicáveis, não autoriza o entendimento de que se trata de prazo decadencial preclusivo do direito de exigir prestação de contas. O prazo de sessenta dias estabelecido no parágrafo refere-se à periodicidade com que o locatário pode exigir a comprovação das despesas, mas não estabelece prazo fatal para o exercício do direito de ação. A ação de prestação de contas, como instituto processual autônomo, submete-se ao prazo prescricional geral estabelecido no artigo 205 do Código Civil, não havendo norma específica que estabeleça prazo menor para sua propositura. A interpretação contrária conduziria ao esvaziamento prático do direito do locatário de exigir transparência na administração de suas contribuições, o que se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações contratuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o interesse de agir na ação de prestação de contas pode ser reconhecido independentemente de prévio requerimento administrativo, quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da tutela jurisdicional para esclarecimento das contas prestadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A ação de prestação de contas constitui instituto processual de relevante importância para a tutela dos direitos patrimoniais, permitindo ao interessado obter esclarecimentos detalhados sobre a administração de bens ou valores que lhe digam respeito. No magistério de Nelson Nery Junior, "entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios", sendo que "o interessado na ação de prestação de contas é a parte que não sabia em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de um vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios". O artigo 550 do Código de Processo Civil estabelece o regime jurídico da ação de prestação de contas, dispondo que "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias". O procedimento desenvolve-se em duas fases distintas: na primeira, verifica-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, julgam-se as contas efetivamente prestadas. No caso presente, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica hipótese de dever de prestação de contas. A autora, na qualidade de locatária de espaço comercial em shopping center, submete-se ao pagamento de diversas rubricas além do aluguel propriamente dito, incluindo encargos condominiais, fundo de promoção e propaganda, despesas específicas de consumo (água, energia elétrica, ar-condicionado), IPTU e outras contribuições relacionadas à manutenção e funcionamento do empreendimento. A ré, por sua vez, assume simultaneamente as posições de locadora e administradora do shopping center, cabendo-lhe não apenas receber os valores pagos pelos locatários, mas também aplicá-los adequadamente na manutenção e funcionamento do empreendimento, prestando contas de sua gestão. A Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece expressamente, em seu artigo 22, incisos VI e IX, as obrigações do locador quanto à prestação de contas ao locatário, determinando que deve "fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica" e "exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidos". Especificamente quanto aos shopping centers, o artigo 54, § 2º da mesma lei reforça que "as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas". Com efeito, uma vez que estão sujeitos ao pagamento das despesas de condomínio, os locatários de lojas em shopping center, embora não sejam proprietários, têm o direito de exigir contas à administração do condomínio. No caso dos autos, verifica-se que a autora questiona legitimamente a transparência e adequação das informações prestadas pela ré quanto à aplicação dos valores por ela pagos. Os documentos juntados aos autos demonstram que as cobranças efetivamente ocorrem de forma genérica, sem detalhamento suficiente que permita à locatária verificar a adequação dos valores cobrados e sua correta aplicação. Embora a ré sustente que sempre prestou contas adequadamente e que os valores são cobrados conforme previsto contratualmente, tal argumento não afasta o direito da autora de obter prestação de contas mais detalhada e esclarecedora. O simples fornecimento de boletos com indicação global de valores não satisfaz plenamente o dever de prestação de contas, especialmente quando o locatário manifesta dúvidas legítimas sobre a composição e destinação dos valores pagos. A alegação da ré de que as informações sempre estiveram disponíveis para consulta administrativa não elide seu dever de prestar contas judicialmente quando provocada pela parte interessada. A prestação de contas administrativa e a judicial têm natureza e finalidades distintas, sendo que a segunda se reveste de maior formalidade e completude, proporcionando ao interessado segurança jurídica quanto à regularidade da administração. O argumento de que a autora teria reconhecido os débitos mediante confissão de dívida também não prospera para afastar o dever de prestação de contas. O reconhecimento de dívida refere-se à existência e montante das obrigações, mas não impede o devedor de questionar a composição e destinação dos valores que deram origem ao débito. São questões juridicamente distintas que não se confundem. A invocação da supressio (verwirkung) pela ré também não encontra amparo no caso presente. A supressio caracteriza-se pelo comportamento contraditório do titular de direito que, após período significativo de inatividade, pretende exercê-lo de forma surpreendente e contrária à legítima expectativa da contraparte. No caso dos autos, não se verifica tal comportamento contraditório, uma vez que a autora sempre cumpriu suas obrigações contratuais e não manifestou aquiescência expressa com a forma de prestação de contas adotada pela ré. O exercício tardio do direito de exigir prestação de contas não configura, por si só, comportamento contraditório sancionável pela supressio, especialmente quando se considera que a relação contratual permanece em curso e que as cobranças questionadas continuam sendo realizadas. Quanto aos limites da prestação de contas, merece acolhimento parcial a pretensão da ré no sentido de que deve ficar restrita aos aspectos que dizem respeito diretamente à relação locatícia estabelecida entre as partes. Não se pode exigir da ré que forneça informações sigilosas sobre outros locatários ou que comprometa a confidencialidade de contratos com terceiros. Contudo, tal limitação não impede que sejam prestadas informações agregadas e impessoais sobre o funcionamento geral do empreendimento, desde que necessárias para o esclarecimento da situação específica da autora. Por exemplo, informações sobre o total de despesas do shopping e critérios gerais de rateio são relevantes para verificar a adequação dos valores cobrados da requerente, sem violar direitos de terceiros. A prestação de contas deve abranger o período de vigência da relação locatícia, conforme delimitado na inicial, incluindo todos os valores pagos pela autora a título de aluguel, encargos condominiais, fundo de promoção e propaganda, despesas específicas e demais contribuições relacionadas ao funcionamento do shopping center. Devem ser apresentados documentos comprobatórios das despesas efetivamente realizadas, critérios de rateio utilizados, atas de assembleias onde foram aprovados orçamentos, demonstrativos de aplicação do fundo de promoção, comprovantes de pagamento de despesas comuns, e demais elementos que permitam à autora verificar a regularidade da administração dos valores por ela pagos. A prestação de contas deve observar a forma mercantil, conforme previsto no artigo 551 do Código de Processo Civil, especificando receitas, aplicação de despesas e investimentos, acompanhada dos documentos justificativos correspondentes. Considerando que a primeira fase da ação de prestação de contas limita-se a verificar a existência do dever de prestar contas, e que tal dever restou demonstrado pelos fundamentos expostos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Lúcia Lunetta Jabur em face de Pátio Arapiraca S.A., para condenar a ré a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. A prestação de contas deverá abranger o período de vigência da relação locatícia estabelecida entre as partes, incluindo todos os valores pagos pela autora a título de aluguel, encargos condominiais, fundo de promoção e propaganda, despesas específicas e demais contribuições relacionadas ao funcionamento do shopping center. As contas deverão ser apresentadas na forma mercantil, especificando receitas, aplicação de despesas e investimentos, instruídas com os documentos comprobatórios das despesas realizadas, critérios de rateio utilizados, atas de assembleias, demonstrativos de aplicação dos fundos arrecadados, e demais elementos que permitam verificar a regularidade da administração dos valores pagos pela autora. A prestação de contas ficará restrita aos aspectos que digam respeito diretamente à relação locatícia estabelecida entre as partes, podendo incluir informações agregadas e impessoais sobre o funcionamento geral do empreendimento quando necessárias para esclarecimento da situação específica da autora, preservando-se a confidencialidade de informações sobre terceiros. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicação e intimação automáticas. Arapiraca, 26 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB 212080/SP), Humberto Lencioni Gullo Junior (OAB 130966/SP), Cristhian Homero Groff (OAB 95877/RS), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE), Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB 72732/PR), Nilton José dos Santos Júnior (OAB 361245/SP), Melise Cezimbra Mello (OAB 29415/SC), Carolina Roberta Rota (OAB 198134/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Karin Josiani Janiski Tomal (OAB 74254/PR), Carlos Eduardo Amorim Thorpe (OAB 25161/PE), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB 9638/SC), Bruno Balduino (OAB 79368/PR), Marcello Bacci de Melo (OAB 139795/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465 /MG), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Cristiane Moraes do Nascimento (OAB 202480/RJ), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Ronaldo Correa Martins (OAB 76944/SP), Mario de Freitas Macedo Filho (OAB 14630/RS), Elisabete de Oliveira Castro (OAB 228855/SP), Ana Carolina de Gois Gameleira (OAB 12948/AL), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Fábio de Almeida Garcia (OAB 237078/SP), Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB 278797/SP), Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB 220627/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Joel Antonio Casagrande (OAB 25904/SC), Silvania dos Santos (OAB 4455/SE), Valeria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG), Tuane Miranda da Silva (OAB 181099/MG), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Lucio Bagio Zanuto Junior (OAB 29663/PR), Camilla Tamyeh Hamamoto (OAB 47517/PR), Julio Carrera Correia (OAB 4327/SE), Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB 298437/SP), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 16660A/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Marcelo Moreira de Carvalho (OAB 161547/SP), ZANUTO ADVOGADOS (OAB 4034/PR), Letícia Ventura Soares Zanuto (OAB 31733/PR), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Luiz Antonio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), MIrella Martins Vieira de Melo (OAB 8760/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), Rogério Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Marcos de Rezende Adrade Junior (OAB 188846/SP), Edson José Caalbor Alves (OAB 86705/SP), Heribelton Alves (OAB 109308/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Manoel Romão Neto (OAB 3663/AL), Cosmo Fernandes da Silva (OAB 5131/AL), Jackson André de Sá (OAB 9162/SC), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Bruno Santana Maria Normande (OAB 4726/AL), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Juliano Gomes Garcia (OAB 17252/SC), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO (OAB 10967/AL), Gustavo Dal Bosco (OAB 12186A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Melise Cezimbra Mello (OAB 29415A/SC), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Marcos Antonio da Silva (OAB 14451/AL), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), WECKERLE DO BRASIL LTDA (OAB 256938/SP), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Darliane Cezário Romão (OAB 9886/AL), Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP), Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Júnior (OAB 114170/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camilo F. de Paes de Barros e Penati (OAB 206403/SP) Processo 0700768-57.2016.8.02.0044 - Recuperação Judicial - Requerente: Gmg Serviços de Gestão Financeira Ltda, Sergipana Comercio de Ferragens e Peças Eireli, O Borrachão Ltda - DECISÃO
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001062-92.2023.5.19.0009 AUTOR: WILLYDON ANTHONI DE LIMA SOUZA RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) NOTIFICAÇÃO PJE - JT   Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) a(o) WILLYDON ANTHONI DE LIMA SOUZA, por seu advogado(a): ANNY GABRIELLE SILVA SANTOS, OAB: 19699, a fim de tomar ciência da expedição de certidão(ões) de Crédito para habilitação em Juízo Falimentar - #id:da155da. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLYDON ANTHONI DE LIMA SOUZA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000854-62.2019.5.19.0005 AUTOR: JOSE ERNANDE DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) JORGE TOLEDO FLORENCIO intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 24 de maio de 2025. STEVES LUCAS BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE TOLEDO FLORENCIO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000377-35.2025.5.19.0003 AUTOR: JOSE CLOVES DA SILVA RÉU: IVANILSON JOSE DOS SANTOS CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5650aca proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 23 de maio de 2025. EVELINE MARIA JUCA BARROS Secretário de Audiência   DESPACHO Intime-se o reclamante para tomar ciência dos comprovantes juntados pela parte reclamada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.  MACEIO/AL, 23 de maio de 2025. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLOVES DA SILVA
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0731979-70.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Clodax Reciclagem Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Paulo Reis Araujo (OAB: 15102B/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eduarda Pereira Silva Melo (OAB: 21744/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL)
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