Enne Layne Ferreira Santos Almeida
Enne Layne Ferreira Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/AL 013313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enne Layne Ferreira Santos Almeida possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJAL, TRT13
Nome:
ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0711153-12.2022.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Jéssika Nayane Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1CIELO S.A.B0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025. Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL) - Processo 0700790-87.2017.8.02.0042/02 - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: B1Wivian Cryslane Gomes da SilvaB0 - DECISÃO Analisando de forma detalhada o presente processo, passo a sanear o feito: No presente caso, verifico que o requerido foi pessoalmente citado, em sua fase inicial, mais precisamente na página 14 e não apresentou qualquer manifestação sobre o pagamento ou justificativa da sua impossibilidade de pagar o débito. Apresentado planilha atualizada do débito pela parte autora nas páginas 15/16 dos autos, sendo novamente citado pessoalmente para pagamento do débito, de acordo com a planilha apresentada, conforme atesta a certidão de página 19, não sendo novamente apresentado qualquer manifestação por parte do requerido. Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela decretação da prisão civil do requerido, conforme página 23, sendo decretada a prisão civil do Sr. Jardielsson Barbosa da Silva através da decisão interlocutória de páginas 24/25. Na certidão de página 39, restou certificado a impossibilidade da prisão do requerido já que o mesmo não mais residia naquele endereço, sendo apresentado novo endereço do requerido e expedido carta precatória para prisão do requerido em seu novo endereço (73), restando infrutífero novamente, consoante certidão de página 81. Despacho de página 95, onde o juízo da 1ª vara desta comarca, em razão da vigência do provimento de n. 18 do T/JAL, determinou a redistribuição do feito, chegando a esta unidade. Realizada pesquisa no sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, conforme páginas 100, 108, 106/107 e 109/110. Informação do INSS de páginas 111/114 informando que o requerido é titular de um BPC/LOAS. É O RESUMO DOS AUTOS. PASSO A DECIDIR. Apesar de ter sido determinado a citação do requerido por edital e o mesmo devidamente intimado pelo meio eletrônico, conforme página 117, entendo que a prisão civil do requerido decretada na página 24/25 encontra-se em conformidade com nossa legislação, já que o requerido foi devidamente citado e intimado (em duas oportunidades - páginas 14 e 19) de forma pessoal e não apresentou qualquer manifestação nos autos. Assim entendo pela manutenção dos comandos da prisão de páginas 24/25, já que não consta nenhuma decisão de revogação da prisão nos autos. Entretanto, para expedição de novo mandado de prisão no sistema BNMP, necessário se faz a apresentação de planilha atualizada do débito, sendo que DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, APRESENTE A REFERIDA PLANILHA, PODENDO REQUERER O QUE ENTENDER NECESSÁRIO. Por outro lado, verifico que o requerido possui um beneficio em seu nome, como consta na resposta do oficio de páginas 111/114, sendo que, devido a natureza do beneficio do requerido, torna-se impossibilitado o bloqueio e desconto no referido beneficio. Entretanto, visando localizar o endereço do mesmo para efetivação da prisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO INSS, PARA QUE NO PRAZO MÁXIMO DE 05 DIAS, APRESENTE O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO JARDIELSSON BARBOSA DA SILVA, PORTADOR DO CPF N. 024.711.444-89, TITULAR DO BENEFICIO DE N. 536.989.623-9, APRESENTANDO AINDA OS DADOS DA AGÊNCIA QUE O BENEFICIO É DEPOSITADO. Tendo em vista que as pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Renajud ocorreram há praticamente dois anos, entendo na sua renovação. ASSIM, DETERMINO QUE A EQUIPE CARTORÁRIA DEVERÁ PROCEDER, NO PRAZO DE 05 DIAS, COM A PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. Quanto a pesquisa no sistema Sisbajud e Infojud, deixo para realizar quando da apresentação da planilha atualizada do débito. Quando da chegada da planilha atualizada do débito, retornem os autos conclusos para determinação de novo mandado de prisão e realização das pesquisas nos sistemas Sisbajud e Infojud. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Arapiraca , 08 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL) - Processo 0700790-87.2017.8.02.0042/03 - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: B1Wivian Cryslane Gomes da SilvaB0 - DECISÃO No presente caso, entendo como esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente SOPHIA GOMES DA SILVA, representada pela sua genitora, Sra. WIVIAN CRYSLANE GOMES DA SILVA, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado JARDIELSSON BARBOSA DA SILVA CPF n. 024.711.444-89. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por três anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Ainda sobre a presente execução, e com o advento da Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o credor dos alimentos pode solicitar ao Juízo a aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, assim redigido: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 não possui correspondência com o anterior Código de Processo Civil, e a par dessa sistemática adotada pelo novo Código, as partes podem solicitar a prestação jurisdicional de modo que o juízo assegure o cumprimento da ordem através de medidas indutivas ou coercitivas que podem inovar o modo de agir do Poder Judiciário. Foi o que ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) n.º 1.634.787-0 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento proferido no dia 14/06/2017. No caso apreciado por aquele Tribunal, um credor ingressou com a execução de pensão alimentícia pelo rito da penhora, e, após várias tentativas de buscar bens do devedor sem obter êxito no seu intento, requereu ao juiz da primeira instância que determinasse a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do seu passaporte e o cancelamento dos seus cartões de crédito. O pedido foi baseado exatamente no artigo 139, IV, do CPC, cuja regra processual amplia os poderes do juiz e tem a finalidade de dar efetividade às medidas judiciais. No entanto, o juízo de 1º grau naquele processo indeferiu o pedido por entender serem medidas drásticas e sem previsão legal. O credor recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu, de maneira unânime, a decisão inicial determinando a suspensão da CNH do executado, a apreensão do seu passaporte e o bloqueio, mas não o cancelamento,do cartão de crédito do devedor. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.634.787-0, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE: T. D. dos S. AGRAVADO: J. V. A. dos S. RELATOR: DES. RUY MUGGIATI REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO) PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE MEDIDAS ATÍPICAS QUE SE FUNDAM NO DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONTIDO NO ART. 139, IV, DO CPC/15 ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, TODAVIA, QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SEREM MERAMENTE BLOQUEADOS DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão do Egrégio TJ/PR que concedeu as medidas coercitivas atípicas visando dar efetividade às pretensões do exequente é de suma importância porque abre um precedente ímpar para que os devedores sejam compelidos a quitar seus débitos, e os credores possam receber de alguma forma o valor da pensão alimentícia que lhe é devido. Importante destacar que a proporcionalidade deve estar presente nos pedidos criativos a serem formulados, assim como nas decisões tomadas, não podendo extrapolar os limites da razoabilidade. Transcreve-se trecho do voto do Relator Desembargador, porquanto magistral e esclarecedor. Vejamos: Como a doutrina processualista vem pontuando, o Direito processual vem sendo redesenhado pela nova feição que o CPC/15 imprimiu à atividade jurisdicional, que agora passa a ser marcada, no que interessa ao caso, por uma acentuada criatividade judicial, manifestada, a título de exemplo, na presença de importantes cláusulas gerais. A técnica das cláusulas gerais contrapõe-se a técnica casuística: enquanto nessa última o texto normativo é marcado pela especificação ou determinação dos elementos que o compõem, naquela primeira o texto normativo tem sua hipótese fática descrita em termos vagos e seu efeito jurídico é indeterminado. Ou seja, enquanto na técnica casuística o legislador fixa, do modo o mais possível completo, os critérios para aplicar uma certa qualificação aos fatos normados, na técnica das cláusulas gerais o órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos. (DIDIER JR, Fredie. Curso deDireito Processual Civil. Vol. 1, 17ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, pgs. 51-52). (...) Quanto ao argumento de que tais medidas não possuem previsão legal, sobreleva notar que embora elas não possuam previsão legal explícita (como sói ocorrer quando da adoção da técnica casuística), elas decorrem da cláusula geral de efetivação das medidas judiciais estampada no citado art. 139, inc. IV, do CPC/15, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (grifou- se). É claro que, para que se evite o arbítrio judicial, esse poder deve esbarrar em limites, que serão paulatinamente construídos pela comunidade jurídica conforme for amadurecendo a compreensão em torno do CPC/15, mas que desde logo parecem esbarrar nos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas os quais estão preenchidos na casuística. No caso dos autos, o valor da dívida corresponde a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), correspondendo o valor total da dívida, acrescido do valor da multa de 10%. Por conseguinte, determino ainda, que o cartório promova as seguintes medidas objetivando a cobrança da dívida de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais): 1) que seja oficiado ao Cartório de Protesto de Títulos objetivando a cobrança da dívida; 2) Que o nome do executado seja inserido no SERASAJUD; 3) Que seja oficiado ao DETRAN/AL objetivando a suspensão da CNH do executado por tempo indeterminado. Após o devido cumprimento pelo cartório das determinações da presente decisão, suspender o presente feito. Intimar a parte exequente da presente decisão através de sua advogada. Cumpra-se. Arapiraca , 09 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WELLINGTON JUNIO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 15913/AL), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: ANDRÉA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15285/AL) - Processo 0710437-48.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Analina Pereira dos Santos Hitor RosaB0 - RÉU: B1José Sérgio Torres Cavalcante (Agreste Turismo)B0 - B1Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde Tacv S/AB0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025. Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL) - Processo 0704906-10.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1A.M.L.N.B0 - RÉU: B1L.L.N.B0 - DECISÃO 1) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução apresentado pela requerente, em sua réplica de páginas 518/523. 2) Designo o dia 19 / 08 /2025, às 09 : 30 h, para a audiência de instrução. Intime-se as partes, através de seus respectivos Advogados, sendo advertido ao requerido, para que no prazo máximo de 05 dias, apresentem o rol de suas testemunhas, nos termos do Art. 357, §4º do CPC. Intime-se as testemunhas arroladas pela requerente, mencionadas na página 523. Por fim, notifique-se o Ministério Público. 3) Cumpra-se Arapiraca , 09 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), ADV: BRUNO SARMENTO BARBOSA (OAB 8104/AL), ADV: CHRISTOPHER CAMELO DIAS (OAB 23519/PE), ADV: BRUNO SARMENTO BARBOSA (OAB 8104/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081B/PE), ADV: JOÃO PEDRO SANTOS MARQUES DA SILVA (OAB 17765/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL), ADV: ANDRÉ LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: ANDRÉ LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: JOÃO PEDRO SANTOS MARQUES DA SILVA (OAB 17765/AL), ADV: WALLACE MELO DE MIRANDA (OAB 13277/AL), ADV: RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081B/PE), ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), ADV: JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA (OAB 12533/AL), ADV: MÁRIO FLÁVIO MATOS CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 22446/PE), ADV: RUBEM CAMPOS TENÓRIO JÚNIOR (OAB 9823/AL) - Processo 0711151-87.2020.8.02.0001 (apensado ao processo 8005152-53.2023.8.02.0001) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Corrupção passiva - REPTADO: B1J.R.N.C.B0 - B1J.C.S.N.B0 - B1L.L.F.S.B0 - B1J.C.S.J.B0 - B1E.R.N.B0 - B1C.C.G.B0 - B1R.A.S.G.B0 - B1J.A.F.B0 - B1L.S.M.B0 - B1J.E.G.C.B0 - B1W.F.O.B0 - B1H.H.F.S.B0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , INTIMO as partes José Cavalcanti da Silva Júnior de José Rodolpho Notaro Cavalcanti, por meio de seus Advogados, para que informem quais foram os bens apreendidos, juntando os comprovantes de propriedade que considerarem pertinentes.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0700068-91.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Filipe José dos SantosB0 - Em seguida, passou a MM Juíza a proferir o seguinte despacho: '' Concedo prazo de 10 dias para que o Ministério Público junte aos autos o laudo definitivo da arma de fogo apreendida. Após a juntada do laudo, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais em memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença".
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