Márcio Oliveira Rocha

Márcio Oliveira Rocha

Número da OAB: OAB/AL 011330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcio Oliveira Rocha possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJAL e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJAL
Nome: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ FELCHER DE MORAES (OAB 12178/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: FABRÍCIO RAFAEL PEIXOTO LIRA (OAB 10205/AL) - Processo 0702397-29.2022.8.02.0053 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de Barra de São MiguelB0 - Intime-se a parte exequente para que, diante da penhora de fls. 74/76, informe se persiste o interesse nas diligências requeridas à fl. 86, no prazo de 10 (dez) dias (prazo já em dobro, nos termos do art. 183 do CPC).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092095-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Maritime Ship Service Ltda - - Thiago Costa Laurindo do Nascimento - Geysa Campelo Leão - Vistos. Cumpra-se v. Acórdão: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato bancário Cédula de crédito Alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em instituições financeiras, com base no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil Inadmissibilidade Ausência de demonstração de se tratar de contas relativas a poupança Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez Interpretação restritiva Reforma da r.decisão Penhorabilidade Recurso provido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE.1. Execução de título extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Intime-se. - ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JENEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA (OAB 15239/AL), ADV: MARINA SILVA LOPES (OAB 13585/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL) - Processo 0734667-73.2019.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação - AUTORA: B1Iraci Ramos RochaB0 - RÉ: B1Maria do Carmo Oliveira RochaB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários a serem pagos na forma constante no acordo. P.R.I.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÔNICA TEODORO DOS SANTOS (OAB 15398/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ SÁTIRO FARIAS (OAB 12991/AL) - Processo 0701308-05.2021.8.02.0053 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de Barra de São MiguelB0 - EXECUTADO: B1Afranio Baltazar de Almeida Costa JuniorB0 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a dívida só foi adimplida após o ajuizamento da ação judicial, com base no princípio da causalidade (CPC, art. 90), condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado certificado nos autos e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe. Por fim, após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Miguel dos Campos - AL, 10 de julho de 2025. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), ADV: JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), ADV: ALLYSON MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 240035/AL), ADV: LUCIANA TENÓRIO DA SILVA SARMENTO (OAB 3976/AL), ADV: LUCIANA TENÓRIO DA SILVA SARMENTO (OAB 3976/AL), ADV: ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONÇA (OAB 9477/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), ADV: MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), ADV: MAYA FREITAS VIZU (OAB 13159/AL), ADV: RIVOLDO COSTA SARMENTO JUNIOR (OAB 16251/AL), ADV: RIVOLDO COSTA SARMENTO JUNIOR (OAB 16251/AL) - Processo 0723023-65.2021.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Wladimir Souto GonçalvesB0 - HERDEIRA: B1Luciana Gomes dos SantosB0 - B1Janaina Souto Gonçalves BarrosB0 - B1Adriano Suares GonçalvesB0 - B1Alexandra Suares GonçalvesB0 - B1Alexandra Suares GonçalvesB0 - INTIMEM-SE os demais herdeiros, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do pedido de providências à fl. 640, bem como comprovar nos presentes autos, o trânsito em julgado da sentença acostada às fls. 632/636. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Maceió(AL), 10 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÉSSICA LUANA SILVA DE LIMA (OAB 12426/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL) - Processo 0700987-62.2024.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0700987-62.2024.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTORA: B1Jéssica Luana Silva de LimaB0 - RÉ: B1Município de Barra de São MiguelB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 37/39, dou vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 34 dos autos.
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